TJPR - 0032802-40.2018.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FRAGATA E ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
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17/11/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2024 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/11/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2024 12:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2024 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 15:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/11/2024 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/11/2024 15:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/11/2024 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 18:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2024 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2024 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 18:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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15/07/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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03/07/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/04/2024 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2024 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 18:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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19/03/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/11/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/11/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 20:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/09/2023 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2023 17:27
DEFERIDO O PEDIDO
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27/07/2023 13:04
Conclusos para decisão
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28/04/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/02/2023 12:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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31/01/2023 01:38
DECORRIDO PRAZO DE FRAGATA E ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
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04/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 19:03
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 19:02
Alterado o assunto processual
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03/11/2022 19:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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03/11/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 19:01
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 18:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
01/07/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/06/2022 10:00
Recebidos os autos
-
15/06/2022 10:00
Juntada de CUSTAS
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13/06/2022 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2022 01:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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30/05/2022 11:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/05/2022 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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06/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2022 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/04/2022 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/04/2022 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/04/2022 13:22
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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20/04/2022 18:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
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20/04/2022 18:35
Recebidos os autos
-
20/04/2022 18:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
20/04/2022 18:35
Baixa Definitiva
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20/04/2022 18:35
Baixa Definitiva
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20/04/2022 18:34
Juntada de Certidão
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20/04/2022 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/03/2022 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 18:37
Juntada de ACÓRDÃO
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21/02/2022 13:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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17/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 15:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
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03/12/2021 16:32
Pedido de inclusão em pauta
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03/12/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 12:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/11/2021 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2021 02:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/11/2021 02:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032802-40.2018.8.16.0021/1 Recurso: 0032802-40.2018.8.16.0021 Ag 1 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Agravante(s): Município de Cascavel/PR Agravado(s): TIM CELULAR S.A.
Nada a retratar.
Intime-se a parte agravada, por meio de seu procurador constituído, para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Diligências necessárias.
Curitiba, 26 de outubro de 2021. Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau -
26/10/2021 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 19:40
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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26/10/2021 13:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/10/2021 13:41
Recebidos os autos
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26/10/2021 13:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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26/10/2021 13:41
Distribuído por dependência
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26/10/2021 13:41
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2021 20:40
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/10/2021 20:40
Juntada de Petição de agravo interno
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10/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/09/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032802-40.2018.8.16.0021 Recurso: 0032802-40.2018.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Apelante(s): Município de Cascavel/PR Apelado(s): TIM CELULAR S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS POSTOS NA DECISÃO RECORRIDA.
ARGUIÇÃO DE TESES CONCERNENTES À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VISTOS ETC; 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível n.º 0032802-40.2018.8.16.0021, interposto pelo MUNICÍPIO DE CASCAVEL contra a r. sentença de mov. 90.1, prolatada nos autos da Ação Anulatória proposta por TIM CELULAR S.A., por meio da qual o MM.
Juiz a quo julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de “(...) declarar a nulidade do processo administrativo nº. 582/2012, bem como da multa dele decorrente, com a sua consequente extinção, nos termos do art. 487, I3 do Código de Processo Civil.”.
Por força da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido.
Dispensou o reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3°., inciso III, do Código de Processo Civil. 2.
Nas razões recursais (Ref. mov. 96.1), o apelante requer a reforma do decisum, sustentando, em síntese, que a penalidade imposta à empresa autora foi fixada em valor razoável, condizente com o caráter pedagógico e com a quantidade de ocorrências contendo reclamações similares dos consumidores.
Discorre acerca das finalidades do órgão administrativo, bem como dos critérios que disciplinam as relações consumeristas e a fixação de multa por ofensa aos direitos do consumidor no âmbito administrativo.
Requer, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos aspectos abordados. 3.
A parte apelada apresentou contrarrazões no mov. 100.1, defendendo a manutenção da decisão recorrida. 4.
Regularmente processados, vieram os autos a essa e.
Corte de Justiça para julgamento. É o relatório. DECIDO: 5.
A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza o Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Essa última hipótese se enquadra ao caso em apreço. 6.
Assim é porque, da leitura dos autos, constata-se que, embora na r. sentença combatida o MM.
Juiz a quo tenha realizado minudente análise da controvérsia existente nos autos, apresentando todos os fundamentos pelos quais concluiu pela procedência dos pedidos formulados na petição inicial, ante a nulidade da decisão administrativa por falta de fundamentação válida e de conexão com a situação fática, o recorrente, embora postule a reforma da sentença, não tece qualquer argumento a este respeito, limitando-se a arguir teses que, além de genéricas, cingem-se à suposta observância do devido processo legal e da razoabilidade na fixação da penalidade.
Em outras palavras, o recurso de apelação, além de não impugnar especificamente os fundamentos da decisão, contém argumentos genéricos, sendo, portanto, insuficientes para impugnar a decisão recorrida que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Confira-se os seguintes trechos do decisum objurgado: “[...] Pois bem, cotejando detidamente o inteiro teor do procedimento administrativo, constata-se que a decisão administrativa impugnada efetivamente não foi fundamentada de forma válida.
Isto porque, fez menção a alguns julgados e aos dispositivos legais, sem que tenha feito a devida subsunção dos fatos às normas, evidenciando o caráter genérico da decisum e, conseguintemente, a sua ilegalidade.
Senão, vejamos.
A sanção administrativa a que foi culminada à autora, resultou da reclamação de consumidor relatando que procurou o órgão de proteção e defesa do consumidor deste Município, pois, em resenha, havia contratado o Plano Liberty 400 com adesão ao pacote Liberty Web junto à empresa de telefonia ora autora pelo valor de R$29,90 por mês, porém, a conexão com a internet seria injustificadamente lente e instável, sofrendo quedas de conexão e com velocidade menor daquela contratada.
Do mesmo modo, o consumidor informou que o serviço de voz estaria prestando problemas, vez que as chamadas não se completavam ou caiam inesperadamente, obrigando o consumidor a efetuar diversas novas ligações (vide ev. 1.4, fls. 2/4).
A decisão administrativa, ora atacada, concluiu que “resta-se demonstrado o desrespeito à consumidora diante da falta de informação, o que gerou a cobrança das mensalidades já pagas, exigindo assim, vantagem manifestamente excessiva, ficando evidenciada a violação à legislação consumerista, logo, passível das consequências previstas no artigo 57, parágrafo único, da Lei 8.078/90, qual seja, aplicação de multa em valor não inferior a 200 (duzentas) UFIR’S e não superior a 3.000.000 (três milhões) de UFIR’S.” (vide ev. 1.9, fl. 92).
Consequentemente, constata-se que o órgão municipal não só deixou de fundamentar adequadamente a conclusão alcançada, como se valeu de fatos sequer alegados pelo consumidor – cobrança de mensalidade já paga –, possivelmente relativos a outra reclamação.
Mesmo que assim não fosse e ainda que se considerasse que esse trecho conclusivo da decisão teria sido equivocado, devendo ser analisando o inteiro teor da fundamentação, igualmente observa-se que não houve, em momento algum, subsunção dos fatos alegados – deficiência na prestação do serviço de dados móveis e de voz – à norma, análise do contexto probatório e enfrentamento das teses defensivas apresentadas pela prestadora de serviço de telefonia, limitando-se o órgão de proteção ao consumidor a discorrer, de modo genérico, sobre má prestação de serviço, princípio da vulnerabilidade, da informação e da transparência e, ainda, da boa-fé objetiva.
Além disso, o decisum em epígrafe restringiu-se a colacionar julgados acerca do tema, sem fazer qualquer correlação entre o entendimento proferido nos julgados e ao caso concreto (vide evento 1.8, fls. 82/86 e 1.9, fls. 87/97).
Do mesmo modo, ao dosar o valor da multa sancionatória, a parte ré proferiu fundamentações genéricas acerca do cálculo, notadamente quanto ao índice de gravidade e agravantes, mencionando os dispositivos legais do Decreto Municipal nº. 7.011/2006 e do Decreto Federal n. 2.181/97, sem nenhuma correspondência entre as hipóteses legais e as situações fáticas do caso em apreço.
E, ainda, quando do julgamento do recurso administrativo interposto, ainda que acolhido parcialmente para afastar uma das três agravantes aplicadas ao caso, outra vez a fundamentação cingiu-se a citar normativos legais (vide ev. 1.10, fls. 107/1113), não suprindo, assim, a já constatada ausência de motivação, em flagrante violação ao contraditório e a ampla defesa, uma vez que o recurso é a ultima ratio na seara administrativa. (...)” (g. n.) Nesse contexto, para que o recurso pudesse ser conhecido, em tese, impunha-se ao apelante, impugnando os fundamentos expostos, defender a existência de fundamentação válida na decisão administrativa, indicando pontos em que há subsunção dos fatos que ensejaram a reclamação às normas, ou então correlação dos precedentes com o caso concreto.
Em vez disso, restringiu-se a tecer argumentos genéricos acerca da razoabilidade da penalidade e das finalidades do órgão consumerista, os quais sequer tangenciam os temas nevrálgicos tratados pelo i.
Magistrado que levaram ao julgamento de procedência dos pleitos iniciais.
Da mesma forma, no que tange aos honorários advocatícios, o recorrente limita-se a pleitear a redução da verba, mesmo tendo ela sido fixada no mínimo legal e em conformidade com as balizas do artigo 85 do Código de Processo Civil, bem como a alegar que foi acolhido apenas um dos pedidos formulados na petição inicial, sendo que tal pedido constitui a tese principal, cujo acolhimento levou à anulação do procedimento e à procedência integral da demanda.
Tem-se daí que o recurso não pode ser conhecido, diante ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e, consequentemente, manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade.
Acerca do tema, lecionam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY: “[...] Recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso.” (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018) (g. n.). Oportuno citar a jurisprudência desse e.
Tribunal de Justiça sobre a matéria em comento: “AGRAVO INTERNO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MULTA ADMINISTRATIVA.
REPRODUÇÃO DOS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA.
CÓPIA LITERAL DA INICIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO”. (Agravo Interno n.º 0045938-36.2019.8.16.0000Ag1, 4ª.
Câmara Cível, Relatora Desembargadora ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES, J. 11/03/2020, g. n.) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ARTIGO 1.010, INCISO II, DO CPC – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO.” (Apelação Cível n.º 0010487-15.2017.8.16.0001, 4ª.
Câmara Cível, Relator Juiz Substituto em 2º.
Grau FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA, J. 25/03/2020, g. n.) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. apelação cível em nominada “ação declaratória de inexistência de débito C.C indenização por danos morais COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA”. sentença de IMprocedência. apelação da parte autora.
RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS SEQUER QUESTIONADA PELO RECORRENTE – MERA REPETIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Apelação Cível n.º 0001347-88.2018.8.16.0140, 6ª.
Câmara Cível, Relator Desembargador RENATO LOPES DE PAIVA, J. 17/02/2020, g. n.) Nesse passo, diante da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o apelo não comporta conhecimento. 7.
Destarte, fazendo uso dos poderes facultados ao Relator, NÃO CONHEÇO do presente recurso, eis que inadmissível, o que o faço com esteio no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil. 8.
Intimem-se. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES.
ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR -
30/08/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 07:48
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
20/08/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/08/2021 16:30
Recebidos os autos
-
20/08/2021 16:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/08/2021 16:30
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/08/2021 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
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20/08/2021 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/08/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2021 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/07/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 17:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/03/2021 16:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/02/2021 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 15:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/07/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 11:16
Recebidos os autos
-
10/07/2020 11:16
Juntada de CUSTAS
-
06/07/2020 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/04/2020 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2019 00:55
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
12/09/2019 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 09:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2019 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 17:07
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
03/09/2019 17:28
Recebidos os autos
-
03/09/2019 17:28
Baixa Definitiva
-
03/09/2019 17:28
Baixa Definitiva
-
03/09/2019 17:28
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
27/07/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/07/2019 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 05:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/07/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 18:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/07/2019 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/07/2019 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 15:05
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/06/2019 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 14:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 09/07/2019 13:30
-
18/06/2019 18:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/06/2019 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 08:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/06/2019 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2019 17:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/06/2019 15:28
Recebidos os autos
-
05/06/2019 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2019 18:07
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
13/04/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 20:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/04/2019 09:08
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2019 21:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/03/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 13:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 26/03/2019 13:30
-
08/03/2019 09:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/03/2019 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 16:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/02/2019 11:56
Recebidos os autos
-
15/02/2019 11:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2019 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2019 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 16:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/02/2019 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2019 02:26
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
29/01/2019 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2019 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2019 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2019 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2019 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2019 13:37
Conclusos para decisão
-
12/12/2018 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2018 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
19/11/2018 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2018 17:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/11/2018 17:53
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2018 15:52
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/11/2018 15:52
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/11/2018 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2018 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 00:14
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
12/11/2018 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 16:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/11/2018 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2018 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2018 17:01
Conclusos para despacho
-
08/11/2018 14:08
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 14:03
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
31/10/2018 14:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
31/10/2018 13:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/10/2018 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2018 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2018 16:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/10/2018 16:22
Distribuído por sorteio
-
26/10/2018 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2018 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/10/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 12:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/10/2018 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 19:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2018 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 12:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/10/2018 12:28
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 13:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2018 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 12:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/09/2018 12:07
Recebidos os autos
-
26/09/2018 12:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/09/2018 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2018 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2018
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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