TJPR - 0000925-20.2021.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PORECATU/PR
-
05/08/2025 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2025 12:35
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/03/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PORECATU/PR
-
20/01/2025 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2025 08:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/12/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2024 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/09/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2024 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 18:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/08/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2024 21:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 01:02
Conclusos para decisão
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03/06/2024 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2024 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2024 11:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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16/02/2024 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/01/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/11/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/09/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000925-20.2021.8.16.0137 Processo: 0000925-20.2021.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.248,27 Exequente(s): Município de Porecatu/PR Executado(s): Igor Santana Assencio DESPACHO 1.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo Município de Porecatu/PR, em face de Igor Santana Assencio, para cobrança do crédito inscrito na CDA que integra a inicial.
A parte executada foi citada.
Posteriormente, a parte executada pugnou pela concessão das benesses da gratuidade da justiça (mov.17.1).
Foi informado sobre o parcelamento do crédito exequendo (mov. 25.1). É o que importa relatar. 2.
A Constituição Federal consagrou no artigo 5º, inciso LXXIV, a possibilidade de os litigantes gozarem do benefício da gratuidade de justiça, mas apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
A insuficiência de recursos, aliás, caracteriza-se pela impossibilidade de o litigante pagar as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Diante disso, cabe ao magistrado, no caso concreto, analisar se o requerente dos benefícios da assistência judiciária preenche as condições necessárias à concessão, tanto no momento do pedido quanto durante o curso do processo, avaliando-se sempre sua real situação econômico-financeira.
A parte executada vindicou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 3.
Assim, concedo à parte executada os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 4.
Nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Diante disso, cumpre destacar que o artigo 922 do Código de Processo Civil, que é aplicável subsidiariamente no presente caso, dispõe que "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação".
Logo, o feito deve permanecer suspenso pelo prazo estabelecido na avença, e não de acordo com a vontade de quaisquer das partes.
Nessa linha, reforçando o conteúdo legal, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO IPTU.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PRAZO CONCEDIDO PELO EXEQUENTE PARA QUE O EXECUTADO CUMPRA VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO (ART. 922 DO CPC).
PRAZO, IN CASU, QUE É DE 20 MESES.1.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR SER A DECISÃO ULTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO DE SUSPENSÃO PELO PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DE LEI.
MAGISTRADO VINCULADO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO.
PRELIMINAR AFASTADA. 2.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 180 DIAS (ART. 313, INCISO II E §4º DO CPC) INAPLICÁVEL.
NORMA DO ART. 922 DO CPC QUE É ESPECÍFICA E DEVE SER RESPEITADA.
SUSPENSÃO PELO PRAZO CONCEDIDO PELO ENTE PÚBLICO, QUAL SEJA, 20 MESES.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0064158-48.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 18.02.2021) 5.
Considerando o parcelamento do crédito exequendo, suspenda-se a execução pelo prazo do parcelamento, conforme inteligência do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional e 922 do Código de Processo Civil. 6.
Após o transcurso do prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. 7.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
17/09/2021 17:37
PROCESSO SUSPENSO
-
17/09/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
16/09/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000925-20.2021.8.16.0137 Processo: 0000925-20.2021.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.248,27 Exequente(s): Município de Porecatu/PR Executado(s): Igor Santana Assencio DESPACHO 1.
A parte executada requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez, o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade.
A alegação de insuficiência de recursos, por seu turno, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. 2.
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que se entendam necessárias para a aferição da real situação econômica da parte executada, intime-a para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar comprovante de salário referente aos últimos três meses, quais sejam junho, julho e agosto. 3.
Após, façam-me conclusos para análise do pedido de assistência judiciária gratuita formulado. 4.
Intime-se.
Diligências Necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
30/08/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 11:47
Conclusos para decisão
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23/08/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 16:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/07/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE IGOR SANTANA ASSENCIO
-
01/07/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/06/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 15:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/05/2021 15:22
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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12/05/2021 16:42
Recebidos os autos
-
12/05/2021 16:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/05/2021 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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