TJPR - 0043220-53.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 15:37
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/04/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2023 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
10/04/2023 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
01/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
24/03/2023 02:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 18:44
Recebidos os autos
-
22/03/2023 18:44
Juntada de CUSTAS
-
22/03/2023 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
24/02/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
11/02/2023 02:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
11/02/2023 02:37
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
07/02/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 07:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/02/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 02:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/01/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
22/01/2023 22:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 07:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 14:07
Recebidos os autos
-
09/01/2023 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/01/2023
-
09/01/2023 14:07
Baixa Definitiva
-
09/01/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 22:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
07/12/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
25/11/2022 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/11/2022 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/11/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
27/10/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
04/10/2022 04:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 18:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2022 12:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/08/2022 03:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 03:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 19:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
23/08/2022 19:17
Pedido de inclusão em pauta
-
23/08/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 14:14
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
23/08/2022 14:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/08/2022 14:13
Recebidos os autos
-
23/08/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2022 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2022 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2022 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
22/08/2022 17:39
Declarada incompetência
-
27/06/2022 15:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/06/2022 18:56
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/06/2022 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 14:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/06/2022 14:39
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/06/2022 14:39
Distribuído por sorteio
-
15/06/2022 11:55
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
08/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
17/05/2022 06:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/05/2022 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
03/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
18/04/2022 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 05:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 16:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/03/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
15/03/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
15/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 05:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
23/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
17/02/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 02:05
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
11/02/2022 02:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
27/01/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
25/01/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
24/01/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/01/2022 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 20:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 20:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 18:38
Homologada a Transação
-
10/01/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
30/12/2021 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/12/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 20:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/12/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2021 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/11/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 17:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/09/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 14:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/09/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043220-53.2021.8.16.0014 Processo: 0043220-53.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$37.401,56 Autor(s): DJALMA NOVAIS DA ROCHA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Vistos etc.
Nota-se da petição inicial que a parte autora formulou pedido para que a ré, liminarmente, restitua o valor que alega ter sido retido indevidamente da sua conta corrente. Contudo, de análise de todos os elementos que acompanham a peça inaugural, entendo pela ausência de elementos suficientes, mesmo em cognição sumária, para prolação de decisão imediata, sobretudo pela própria natureza do pedido formulado (levantamento de valores vultosos) e pela ausência de indícios que demonstrem a razão pela qual a ré debitou de uma vez só praticamente todo o valor existente na conta corrente. Dito isto, POSTERGO a análise do pedido para após a apresentação de contestação.
Em continuidade, cumpra-se a determinação de expedição de ofício, como ordenado no despacho retro.
Caso impossível a citação digital das rés, observe-se o seguinte: 1- A parte autora, na petição inicial, informa que não tem interesse na conciliação.
A designação de audiência, em casos que tais, tem se mostrado ineficaz ao fim pretendido, diante da já indisposição expressa pelo postulante que, por sua vez, tem liberdade para compor ou não.
Assim sendo, a manutenção indiscriminada do agendamento, em tais casos, além de ocasionar maiores abalos à pauta do CEJUSC, implicará na demora na obtenção do desfecho, em prejuízo ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da CF).
Em tal sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 334, DO CPC/15.
RECURSO DA REQUERIDA.
PARCIAL SUBSISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DO ATO.
DESINTERESSE DOS AUTORES.
DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE INVIABILIDADE DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
CONCILIAÇÃO, ADEMAIS, QUE PODE SER REALIZADA EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL.
DEVOLUÇÃO DO PRAZO DA CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA QUE ATENDE À BOA-FÉ PROCESSUAL DA REQUERIDA E VISA EVITAR PREJUÍZO À SUA DEFESA. - Conquanto o art. 334, § 4º, do CPC/15, dispense a audiência de conciliação apenas quando ambas as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual ou quando o caso não admitir autocomposição, pode o Magistrado, em casos excepcionais, deixar de designar o ato, até porque cabe a ele zelar pela aplicação dos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da efetividade jurisdicional.- As peculiaridades do caso permitem concluir pela inviabilidade de acordo entre as partes, fato que possibilita a dispensa da realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.- Atentando-se à boa-fé processual da requerida e a fim de evitar-se prejuízos à sua defesa, de rigor a devolução do prazo para apresentação de contestação.Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020) 2- Diante de tal realidade, nos termos do contido no art. 139, VI do CPC, promovo a alteração do fluxo procedimental, de modo a determinar o processamento do feito pelo procedimento comum. 3- Pondero que não há prejuízo às partes, uma vez que podem, a qualquer tempo, requerer a realização de audiência de composição ou apresentar composição nos autos. 5- Assim, de imediato, cite-se e intime-se a parte ré, constando-se da carta de citação e intimação (mandado, caso feito pedido – art. 247, V do CPC), que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir do retorno aos autos da carta de aviso de recebimento devidamente cumprida (CPC, art. 231, inciso I e art. 335, inciso III). 6- Fique advertida, ainda, a parte ré que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). 7- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação oportunidade em que: 7.1– havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas (art. 348 do CPC) ou se deseja o julgamento antecipado (art. 355, II, do CPC); 7.2– havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 7.3– em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção), também no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 7.3.1- sendo apresentada contestação à reconvenção, intime-se a parte ré/reconvinte para manifestar-se, em sede de réplica, em 15 dias.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, 30 de agosto de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
01/09/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2021 01:08
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043220-53.2021.8.16.0014 Processo: 0043220-53.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$37.401,56 Autor(s): DJALMA NOVAIS DA ROCHA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Concedo o benefício da gratuidade judicial ao autor (art. 98 do CPC).
Emende-se a petição inicial a fim de juntar o extrato da conta bancaria onde houve o crédito da quantia de R$ 16.268,97 em 19/07/2021, devendo abranger a integra do período entre o crédito do valor, o bloqueio supostamente indevido e o posterior lançamento do mesmo valor como débito na conta bancária.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido liminar.
Observe-se que foi feita opção para que o feito tramitasse pelo modo 100% digital, nos termos da Resolução n. 345/2020 do CNJ, limitada à regulamentação do Tribunal de Justiça quanto ao cadastramento das partes para fins de recebimento de citações e intimações.
Em tais termos, desde já, oficie-se junto ao Tribunal de Justiça para fins de obtenção da existência de informação neste sentido, notadamente considerando que as partes citadas no polo passivo são instituições financeiras.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, 26 de agosto de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
26/08/2021 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 01:05
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/08/2021 14:36
Recebidos os autos
-
24/08/2021 14:36
Distribuído por sorteio
-
23/08/2021 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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