TJPR - 0001661-38.2021.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 12:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/08/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 01:09
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 16:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/02/2024 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 18:07
APENSADO AO PROCESSO 0002248-60.2021.8.16.0137
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11/08/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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19/05/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
12/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS RICIERI MARTINS VIZENTIN
-
11/04/2023 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 18:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2023 14:45
Recebidos os autos
-
28/11/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 18:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/07/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS RICIERI MARTINS VIZENTIN
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18/07/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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13/06/2022 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 16:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/05/2022 15:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARCUS ALEXSANDRO ORTEGA
-
11/04/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2022 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/01/2022 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2021 03:44
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS RICIERI MARTINS VIZENTIN
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12/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2021 03:48
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS RICIERI MARTINS VIZENTIN
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28/09/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS RICIERI MARTINS VIZENTIN
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27/09/2021 14:51
Juntada de COMPROVANTE
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23/09/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS RICIERI MARTINS VIZENTIN
-
20/09/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001661-38.2021.8.16.0137 Processo: 0001661-38.2021.8.16.0137 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Pagamento em Consignação Valor da Causa: R$1.300,00 Autor(s): LUCAS RICIERI MARTINS VIZENTIN Réu(s): MARCUS ALEXSANDRO ORTEGA DESPACHO 1.
Ciente da interposição de agravo de instrumento. 2.
Contudo, mantenho a decisão guerreada por seus próprios fundamentos. 3.
No mais, cumpra-se a decisão agravada. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
09/09/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 20:53
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001661-38.2021.8.16.0137 Processo: 0001661-38.2021.8.16.0137 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Pagamento em Consignação Valor da Causa: R$1.300,00 Autor(s): LUCAS RICIERI MARTINS VIZENTIN Réu(s): MARCUS ALEXSANDRO ORTEGA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de consignação em pagamento c/c depósito das chaves de imóvel locado ajuizada por LUCAS RICIERI MARTINS VIZENTIN em face de MARCUS ALEXSANDRO ORTEGA, em que alegou, em suma, ter firmado contrato de locação de imóvel comercial de propriedade do ora demandado e que, por questões alheias a sua vontade, teve de rescindir antecipadamente o pacto.
Aduziu, ainda, que ao término do contrato buscou efetuar o pagamento da multa pela rescisão antecipada diretamente ao requerido e devolver-lhe as chaves do imóvel, no entanto, este negou-se a receber tais valores, por entender que outras cláusulas contratuais foram descumpridas.
Afirmou que o requerido lhe cobra valores superiores ao montante efetivamente devido, razão pela qual requereu a concessão da medida antecipatória, afim de purgar a mora e deferir o depósito dos valores em Juízo (mov. 1.1).
Vieram os autos conclusos.
Pois bem. 2.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a concessão da tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que diz respeito à tutela provisória de urgência, o CPC estabelece o seguinte: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ” Dois, portanto, são os requisitos principais para a sua concessão: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que a medida concedida não seja irreversível.
Ao tratar da probabilidade de direito, Arruda Alvim: "No que concerne ao pressuposto da probabilidade do direito, a parte interessada em uma medida de urgência deve demonstrar, por meio de alegações e provas, que seu direito é plausível (provável), e que é mais vantajoso ao processo conceder a medida, do que não concedê-la.
Se restar abalada a convicção do juiz, ou esta não estiver forma da satisfatoriamente, isto revela ser possível que a parte contrária tenha razão e, se é assim, a pretensão do requerente poderá vir a ser havida como infundada.
Se a dúvida existira priori, não é caso de concessão de tutela de urgência, salvo se o bem jurídico ameaça do representar, se não protegido, um dano de grandes proporções, ou melhor, se puder levar ao perecimento do direito fundamental (direito à vida ou à saúde, por exemplo). " (ALVIM, Arruda.
Manual de direito processual civil [livro eletrônico]: teoria geral do processo e processo de conhecimento / Arruda Alvim, 3ª ed.
São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2019).
O perigo de dano consiste na probabilidade de prejuízo a um bem juridicamente protegido e o risco ao resultado útil do processo diz respeito à possibilidade de ofensa à busca pelo bem tutelado, sem que haja postergação da prestação jurisdicional.
Acerca do resultado útil do processo, Luiz Guilherme Marinoni afirma: “...A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometera realização imediata ou futura do direito”. (MARINONI, Luiz Guilherme [livro eletrônico] Código de processo civil comentado.4. ed. rev., atual e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.) De outra sorte, além dos pressupostos detalhados acima, a tutela de urgência antecipada ainda exige a reversibilidade da medida, requisito que comporta temperamentos, à luz da proporcionalidade, dada a possibilidade da irreversibilidade decorrente do indeferimento da medida.
Ao menos neste juízo de cognição sumária, não verifico presentes os elementos autorizadores e necessários ao deferimento da tutela de urgência pretendida pelo requerente.
O autor pretende consignar em pagamento a quantia de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), quando o montante apontado como devido, na forma da contranotificação enviada pelo credor, ora requerido, é de R$ 10.268,07 (dez mil, duzentos e sessenta e oito reais e sete centavos).
Em que pese os documentos juntados aos autos pela parte requerente, o deferimento de tutela provisória, a fim de purgar a mora mediante depósito de valor inferior ao efetivamente apontado como devido importaria no reconhecimento da inexigibilidade dos demais valores exigidos pelo requerido e contratualmente previstos, ou seja, extinguindo a obrigação e resultando em antecipação indevida do mérito de eventual ação revisional a ser proposta, o que se mostra inviável em sede de cognição sumária.
Ainda, o Código Civil apresenta expressamente as hipóteses de cabimento da consignação.
In verbis: “Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.” No caso dos autos, contudo, não está caracterizada, a princípio, nenhuma hipótese legal de cabimento da consignação em pagamento, tendo em vista que não se demonstrou a injusta recusa, já que o réu não é obrigado a receber valores em tempo, modo e objeto diverso do contratado (artigo 336 do Código Civil/2002).
Em caso análogo, o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE – PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE VALOR QUE ENTENDE DEVIDO PARA FINS DE PURGAÇÃO DA MORA – CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR – MANUTENÇÃO – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE LITÍGIO SOBRE O OBJETO – PAGAMENTO A MENOR QUE, CONTUDO, NÃO ACARRETA A PURGAÇÃO INTEGRAL DA MORA – ARGUMENTOS RELATIVOS À ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO E À CRISE ECONÔMICA GERADA PELA PANDEMIA DA COVID-19 QUE NÃO INTERFEREM NA ANÁLISE DO CABIMENTO DA CONSIGNAÇÃO PARA O FIM ALMEJADO – QUESTÕES QUE ESTÃO RELACIONADAS À PRETENSÃO REVISIONAL, DEDUZIDA NA SEQUÊNCIA COM O ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0000910-74.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 05.07.2021)” – grifei. “CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO DO DESÁGIO, PARA QUITAÇÃO ANTECIPADA – INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - PRETENSÃO DE REFORMA PARA QUE A AUTORA POSSA DEPOSITAR EM JUÍZO O VALOR INCONTROVERSO DO SALDO DEVEDOR, A FIM DE QUITAR O CONTRATO – DESCABIMENTO – Havendo controvérsia sobre o valor do saldo devedor para efeitos de quitação do financiamento imobiliário, inexistem elementos de convicção do direito alegado que autorizem a tutela de urgência pretendida, notadamente porque a situação dos autos não se insere no rol das hipóteses em que se autoriza a consignação em pagamento (CC/2002, art. 335) – Não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC/2015 – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20549526020218260000 SP 2054952-60.2021.8.26.0000, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 30/06/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2021)” – grifei.
Neste passo, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, não sendo possível, neste juízo de cognição sumária, anterior à produção de provas, presumir a presença dos requisitos da tutela provisória de urgência. À vista disso, revela-se descabido o pedido. 3.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. 4.
Considerando que, momentaneamente, o CEJUSC da Comarca não está em atuação, pela falta de servidor disponível para a realização das sessões de conciliação/mediação, dispenso a realização do ato que trata o artigo 334 e §§ do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual designação. 5.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ausência de contestação, a parte ré será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do CPC. 6.
Apresentada a contestação, e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do CPC, abra-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Caso, na impugnação, seja apresentado documento novo, intime-se a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias. 8.
Em seguida, com base no dever de cooperação processual e visando ao aceleramento do trâmite processual, com o eventual julgamento do feito no estado em que se encontra, intimem-se as partes, para que indiquem os pontos que entendem controvertidos, à luz dos argumentos constantes da inicial e da contestação, bem como para que, querendo, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, e a natureza destas, indicando sua pertinência, necessidade e utilidade, no prazo comum de 15 dias.
Advirto, desde já, que, em fase de especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas, sendo imprescindível a fundamentação da necessidade da prova. 9.
Por fim, inexistindo elementos seguros capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça à autora (CPC, art. 98).
Cumpra-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
30/08/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2021 13:08
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/08/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 01:08
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/08/2021 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2021 22:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 13:52
Recebidos os autos
-
13/08/2021 13:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/08/2021 23:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2021 23:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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