TJPR - 0002742-92.2021.8.16.0146
1ª instância - Rio Negro - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2022 17:39
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 14:53
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2022 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE DENIZ WILLIAM TIBES DA SILVA
-
19/07/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE DENIZ WILLIAM TIBES DA SILVA
-
12/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 07:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 16:02
Expedição de Mandado
-
01/07/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 15:57
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/07/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 14:00
Recebidos os autos
-
30/06/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2022 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/06/2022 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
30/06/2022 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
30/06/2022 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
30/06/2022 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
29/06/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 13:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
29/06/2022 13:49
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/06/2022 21:37
Recebidos os autos
-
28/06/2022 21:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
28/06/2022 21:37
Baixa Definitiva
-
28/06/2022 21:37
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 16:30
Juntada de MENSAGEIRO
-
01/06/2022 15:26
Recebidos os autos
-
01/06/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 13:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/05/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/05/2022 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 15:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/05/2022 13:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 00:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2022 00:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
13/04/2022 00:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 17:13
Pedido de inclusão em pauta
-
12/04/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 16:37
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
30/03/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 14:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/03/2022 10:18
Recebidos os autos
-
22/03/2022 10:18
Juntada de PARECER
-
22/03/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE DENIZ WILLIAM TIBES DA SILVA
-
01/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:13
Recebidos os autos
-
18/02/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/02/2022 16:58
Recebidos os autos
-
18/02/2022 16:58
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
18/02/2022 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/02/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0002742-92.2021.8.16.0146 Tendo em vista que este Magistrado não está vinculado ao presente feito, devolvo os presentes autos à Seção competente para os devidos fins, com fulcro nos artigos 51 e 52, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Curitiba, 09 de fevereiro de 2022. Márcio José Tokars Juiz Substituto 2° Grau -
09/02/2022 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
09/02/2022 18:46
Recebidos os autos
-
09/02/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 13:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/02/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 12:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/01/2022 21:59
Juntada de PARECER
-
26/01/2022 21:59
Recebidos os autos
-
26/01/2022 21:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0002742-92.2021.8.16.0146 Dê-se vistas à douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo prazo legal.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. HUMBERTO GONÇALVES BRITO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2º GRAU -
25/01/2022 10:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 15:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/01/2022 15:23
Recebidos os autos
-
11/01/2022 15:23
Distribuído por sorteio
-
11/01/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/01/2022 14:25
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/01/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE DENIZ WILLIAM TIBES DA SILVA
-
12/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 18:55
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 16:35
Recebidos os autos
-
02/12/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
01/12/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE DENIZ WILLIAM TIBES DA SILVA
-
23/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CRIMINAL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: 47-3642-4779 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002742-92.2021.8.16.0146 1) Presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso de Apelação interposto pelo Réu (item ‘80’), em seus efeitos suspensivo e devolutivo. 2) Nos termos do art. 600, do CPP: a) à parte apelante para a apresentação das razões; b) após, à parte apelada para a apresentação das contrarrazões. 3) Então – antes devendo ser formado autos para a ‘Execução Provisória’ da pena privativa de liberdade fixada em relação ao réu –, encaminhe-se o presente feito ao TJPR. Rio Negro, 12 de novembro de 2021. Rodrigo Morillos Juiz de Direito -
12/11/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:59
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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12/11/2021 14:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE DENIZ WILLIAM TIBES DA SILVA
-
05/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE DENIZ WILLIAM TIBES DA SILVA
-
26/10/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CRIMINAL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: 47-3642-4779 - E-mail: [email protected] Processo: 0002742-92.2021.8.16.0146 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 18/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): AIR LESS SERRANA SERVIÇOS EIRELI LTDA Réu(s): DENIZ WILLIAM TIBES DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ilustre Representante do Ministério Público do Estado do Paraná, com atribuições nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de DENIZ WILLIAM TIBES DA SILVA, brasileiro, portador do RG nº 15.053.067-9-PR, nascido em 27/10/2001, com 19 (dezenove) anos à época dos fatos, natural de Rio Negro – PR, filho de Erlita da Aparecida Ribeiro Tibes e Julio Tadeu da Silva, residente e domiciliado na Rua Max Paulo Schossig, nº 27, Alto, Rio Negro/PR (mov. 1.16), atualmente recolhido no Setor de Carceragem Temporária da Delegacia de Polícia da Comarca de Rio Negro/PR – SECAT, pela prática dos seguintes delitos: “FATO 01: Em data e horário não especificado nos autos, mas certo que entre os dias 13 e 16 de agosto 2021, nas dependências da empresa Air Less Serrana, situada na Avenida Ivan Ferreira do Amaral, n° 175, Tijuco Preto, no Município e Comarca de Rio Negro/PR, o denunciado DENIZ WILLIAM TIBES DA SILVA, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, subtraiu para si, e em proveito próprio, 03 baterias de caminhão, avaliadas em R$ 3.000,00 (três mil reais), evadindo-se do local na posse mansa e pacífica da res furtiva, tudo consoante auto de avaliação indireta de movimentação 28.2 e boletim de ocorrência n° 2021/836068 e n° 2021/834243 (movs. 1.3 e 28.1).
Fato 02: No dia 18 de agosto de 2021, por volta das 07h39min, nas dependências da empresa Air Less Serrana, situada na Avenida Ivan Ferreira do Amaral, n° 175, Tijuco Preto, no Município e Comarca de Rio Negro/PR, o denunciado DENIZ WILLIAM TIBES DA SILVA, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, adentrou nas dependências da empresa Air less Serrana, com o objetivo de subtrair objetos.
Contudo, não obteve êxito em sua empreitada, por circunstâncias alheias a sua vontade, pois foi detido pelos funcionários da empresa.” Na audiência de custódia, em mov. 20.1, foi homologada a prisão em flagrante e convolada em preventiva.
Não se noticiou tortura ou maus tratos na prisão.
B.O.
N: 2021/834243, referente ao fato 01, em mov. 28.1.
Na peça acusatória, oferecida em 27/08/2021, foram arrolados 03 (três) testemunhas (mov. 31.1).
A denúncia foi recebida em 28/08/2021 (mov. 37.1) O réu foi pessoalmente citado em 31/08/2021 (mov. 47.1).
Nomeada defensora dativa ao réu (mov. 51.1), este apresentou resposta à acusação em mov. 55.1.
Não sendo hipótese de absolvição sumária, houve ratificação do recebimento da denúncia, tendo sido designada data para realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 57.1).
Em audiência (mov. 70), foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório do réu.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, em mov. 70.6, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia, ante a comprovada autoria e materialidade delitivas dos dois fatos A Defesa, por sua vez, apresentou suas derradeiras alegações também em mov. 70.6, pleiteando a absolvição do réu por ausência de prova de autoria do réu, pugnando pela absolvição em atenção ao princípio do in dubio pro reo.
Na sequência, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em que o réu DENIZ WILLIAM TIBES DA SILVA foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná pela prática, em tese, do crime descrito no art. 155, caput, do Código Penal, nas modalidade tentada e consumada, conforme art. 71 do Código Penal.
Não havendo preliminares a serem analisadas e não se constatando a existência de qualquer vício que possa macular o escorreito trâmite procedimental, passa-se à análise do mérito. 2.1.
DA COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E AUTORIA DO FATO 02 - DA NÃO COMPROVAÇÃO DE AUTORIA QUANTO AO FATO 01 Na exordial acusatória, contra o réu foram imputados um furto de três baterias, ocorrido em 17/08/2021, conforme B.O. n. 2021/834243 (mov. 28.1), e uma tentativa de furto, quando apreendido em flagrante delito por terceiras pessoas, conforme B.O. n. 2021/836068 (mov. 1.3).
A materialidade do delito de tentativa de furto (fato 02) está caracterizada de maneira incontroversa pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2); os depoimentos os policiais que atenderam a ocorrência (movs. 1.5 e 1.6); depoimento da empregada da empresa Air Less Serrana (mov. 1.9); bem como pela prova oral produzida, tanto na fase inquisitorial como em juízo, provas essas que também comprovam a autoria, que é certa e recai sobre a pessoa do réu.
Com relação ao fato 01, contudo, entendo que há razoáveis dúvidas acerca da autoria.
Senão veja-se.
A testemunha policial HERODS SALLOUME, embora não tenha visualizado os fatos, afirmou em solo policial (mov. 1.5): “atuando em equipe policial na data de 18/08/2021, por volta das 06 horas, atendeu a solicitação feita por sr.
Rogerio, proprietário de empresa Air Less Serrana, sito a avenida Ivan Ferreira do Amaral, nº 175, bairro Tijuco Preto em Rio Negro/PR, o qual relatou que um indivíduo de nome DENIS WILLIAN TIBES DA SILVA estava dentro do pátio da empresa pela manhã, e que os funcionários ao constatarem a presença do masculino, efetuaram a detenção do mesmo; Que o solicitante informou que possui imagens gravadas pelo circuito de segurança da empresa, onde consta o mesmo rapaz Denis dentro do pátio da empresa na data de 16/08/2021, e nesta ocasião foram subtraídas baterias de caminhão, fato este registrado no BOU nº 2021/834243.
Diante dos fatos, o Denis foi conduzido para a Delegacia de Rio Negro” (grifou-se) Em juízo, afirmou (mov. 70.4): “que foi solicitado via 190 pelo proprietário da empresa, salvo engano, a presença da equipe policial, pois haviam detido um cidadão que teria tentado furtar um material da empresa e que já havia praticado outro furto na empresa e suspeitava que seria a mesma pessoa do primeiro.
Então foram até o local, na empresa, e o réu se encontrava detido já, algemaram ele e encaminharam até a delegacia para o procedimento.
Que não chegaram a ver os vídeos da câmera de vigilância, porque estavam de posse da polícia judiciária sobre outro furto, e até o delegado pediu pra não fazerem um boletim não tão minucioso porque havia outro fato já em consonância com o réu ali.” Por sua vez, o policial IVANDRO DIEGO DO LIVRAMENTO, em sede policial, afirmou (mov. 1.6): “atuando em equipe policial na data de 18/08/2021, por volta das 06 horas, atendeu a solicitação feita por sr.
Rogerio, proprietário de empresa Air Less Serrana, sito a avenida Ivan Ferreira do Amaral, nº 175, bairro Tijuco Preto em Rio Negro/PR, o qual relatou que um indivíduo de nome DENIS WILLIAN TIBES DA SILVA estava dentro do pátio da empresa pela manhã, e que os funcionários ao constatarem a presença do masculino, efetuaram a detenção do mesmo; Que o solicitante informou que possui imagens gravadas pelo circuito de segurança da empresa, onde consta o mesmo rapaz Denis dentro do pátio da empresa na data de 16/08/2021, e nesta ocasião foram subtraídas baterias de caminhão, fato este registrado no BOU nº 2021/834243.
Diante dos fatos, Denis foi conduzido para a Delegacia de Rio Negro.” (grifou-se).
Em juízo, disse (mov. 70.2): “que atendeu a ocorrência.
Que a situação que encaminhou o réu pra delegacia foi um acionamento por 190, que um indivíduo teria adentrado uma empresa e os funcionários teriam rendido o rapaz, que estaria tentando cometer furto.
Que chegaram lá e ele estava imobilizado ali no solo.
Que falaram que viram nas câmeras que numa noite anterior ele teria praticado ali alguns furtos, e que nessa noite conseguiram detê-lo.
Que foram encaminhados à delegacia ele e o responsável pela empresa.
Que viu os vídeos na delegacia.
Que certeza não tem como dar se era a mesma pessoa, mas num ângulo lá parecia a mesma pessoa.
Que conhece o réu do meio policial.
Que já teve outras ocorrências, várias.
Furto, usuário, essas coisas.” Em sede investigativa, a testemunha WALDERES PFEFFER afirmou (mov. 1.9): “trabalha para a empresa Air Less Serrana, e que registrou o Boletim de Ocorrência 2021/834243, onde relata que foram subtraídas três baterias de caminhão estacionados no pátio interno da empresa, cada bateria possui o valor aproximado de R$1.000,00 cada bateria, provocando o prejuízo para a empresa no valor de R$3.000,00, afirma ainda que a subtração de duas das baterias ocorreu durante o final de semana de 13 a 15/08/2021 e no dia 16/08/2021 (2ª feira) ocorreu o furto de mais um das baterias, isto por volta das 23 horas e 46 minutos, momento este que consta em fotos disponibilizadas para a Delegacia; Afirma ainda que o suspeito havia desconectado uma quarta bateria, mas por algum motivo não obteve êxito no furto desta.
Diante da reiterada prática de furto de baterias a depoente afirma que funcionários permaneceram mais tempo na empresa com o objetivo de flagrar o autor, e com isso, a equipe da manhã iniciou as atividades mais cedo, quando então puderam flagrar o masculino Denis entrando para dentro do pátio da empresa por um espaço aberto de tela que há junto ao terreno vizinho da empresa que viabiliza o acesso para dentro da empresa Air Less Serrana; Afirma que nesta data de 18/08/2021, enquanto o suspeito permanecia contido por funcionários da empresa e aguardavam a chegada da Polícia Militar, Denis afirmou que havia furtado as baterias a mando de outra pessoa que não mencionou o nome”(grifou-se).
A testemunha também depôs em juízo, afirmando (mov. 70.3): “que não estava no momento da apreensão dele pelos outros funcionários.
Que chegou mais tarde e foi na delegacia verificar a ocorrência, porque tinha feito boletim de ocorrência uns dias antes, da imagem de uns furtos que teriam sido praticados na empresa.
Que era a mesma pessoa.
Que não o viu pessoalmente nenhuma vez, mas pelo que os meninos falaram sobre ele pessoalmente e as filmagens era a mesma pessoa.
Que uns dias antes foram levadas três baterias de caminhões e mais uma que não conseguiu levar.
Baterias de caminhões.
Que o prejuízo é mais ou menos uns 3 mil reais.
Que no pátio do lado da empresa tem um acesso, que foi o acesso dele, por onde ele saiu com a bateria.
Que ele estava ali entrando por esse acesso, estava pra entrar.
Que eles chegaram e ele correu.
Que daí foram atrás dele e pegaram ele e chamaram a polícia.” Em seu interrogatório na delegacia (mov. 23.11), o réu permaneceu em silêncio. Em juízo, deu sua versão dos fatos (mov. 70.5): “que não pegaram ele dentro do pátio, pegaram um pouco fora, na rua.
Que não foi ele que levou a bateria.
Que quando viu encostaram o carro do lado e pegaram ele.
Falou que não sabia das baterias.
Que algemaram, bateram nele e o jogaram no rio.
Depois botaram ele no porta-malas do carro.
Que deram uma volta de carro com ele e chamaram a polícia e foi isso.” Conforme depoimentos acostados nos autos, tanto em juízo, quando em sede inquisitorial, verifica-se a plena configuração da materialidade e autoria delitivas aptas a gerar um juízo de condenação, com relação ao fato 02.
Tenho que a partir dos depoimentos dos policiais e, sobretudo, a partir da sua prisão em flagrante, eis que os empregados da empresa detiveram o réu ainda nas dependências desta sem que tenha efetivamente explicitado a razão de estar ali, posto que não é empregado da empresa, tenho que autoria e materialidade do furto tentado restam demonstrados – até pela narrativa tíbia, pueril e fantasiosa apresentada por este em juízo.
Com relação ao fato 01, contudo, entendo que a autoria não restou comprovada.
Inicialmente, observo que por meio das fotografias apresentadas no Inquérito Policial (mov. 17.1) não é possível identificar a feição do sujeito que entrou na empresa.
O fato de o réu ter sido surpreendido na empresa dias após, por si só, não é razão suficiente para imputar-lhe também o furto realizado alguns dias antes – nem indiciariamente, quanto mais com a certeza necessária a comprovar a autoria para além de uma dúvida razoável.
Ademais, observo que a testemunhas WALDERES informou que não viu pessoalmente o acusado nenhuma vez, e que tão somente pela palavra dos outros empregados concluiu que o réu teria cometido também o furto consumado.
O policial militar IVANDRO, em juízo, afirmou que chegou a ver os vídeos na delegacia, mas afirmou expressamente que, por meio deles, não tinha certeza se era a mesma pessoa.
Observo, por fim, que as filmagens não foram apresentadas nos autos.
Assim, entendo que a autoria do fato 01 não está devidamente comprovada, e, sendo ônus da acusação do qual não se desincumbiu, é certo que o magistrado deve julgar de acordo com o princípio do in dubio pro reo. 2.1.1.
DA ADEQUAÇÃO TÍPICA, DA ANTIJURIDICIDADE E DA CULPABILIDADE A conduta típica prevista no artigo 155, caput, do Código Penal é “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.
No caso dos autos, conforme destacado no tópico anterior, restou amplamente evidenciado que o réu tentou subtrair objetos da vítima, tendo sua conduta sido interrompida por circunstâncias alheias à sua vontade.
Certo é, portanto, que a conduta do réu se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 155 c.c artigo 14, II, do Código Penal.
A ilicitude da conduta, por sua vez, é caracterizada pela relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico como um todo, e, concomitantemente, pela inexistência de qualquer exceção determinando, fomentado ou permitindo a conduta típica.
Não há no presente caso nenhuma causa de justificação que excepcione a ilicitude, conforme narrado na fundamentação.
Portanto, tenho que a conduta do acusado é contrária ao ordenamento jurídico.
No que tange ao elemento subjetivo (dolo), apresenta-se perfeitamente evidenciado pelas circunstâncias exteriores, modus operandi e pelo iter criminis adotado.
De acordo com as circunstâncias concretas, o acusado podia e devia agir de modo diferente, merecendo a conduta reprovação, pois sendo capaz de entender o caráter criminoso de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, comportou-se de maneira contrária à lei.
Assim, como não incide no caso em tela nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, o denunciado deve responder pelas respectivas sanções impostas à conduta tipificada no art. 155, caput, do Código Penal. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de ABSOLVER o réu DENIZ WILLIAM TIBES DA SILVA da imputação do artigo 155, caput, do Código Penal (fato 01), com fulcro no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, e CONDENÁ-LO nas penas do art. 155, caput, cumulado com o art. 14, inciso II, do Código Penal (fato 02), bem como ao pagamento de custas do processo, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal.
Atento ao critério trifásico e ao princípio constitucional de sua individualização (art. 5º, XLVI, Constituição Federal), passo, pois, à dosimetria da pena. 4.
DOSIMETRIA DA PENA Inicialmente, impende esclarecer que para a fixação da pena adotar-se-á o critério trifásico (ou Nelson Hungria) previsto no art. 68 do CP, que envolve: a definição da pena-base tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal; o estabelecimento da pena provisória considerando as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por fim, a fixação da pena definitiva, com base nas causas especiais e gerais de aumento e de diminuição de pena.
Partindo do mínimo legal previsto no art. 155, caput, do Código Penal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, passa-se ao exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 4.1.
DO DELITO DO ART. 155, CAPUT, CUMULADO COM O ART. 124, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL PRIMEIRA FASE A culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta do réu é inerente ao tipo penal, não extrapolando aquela concernente ao próprio tipo; Com relação aos maus antecedentes, verifica-se a existência de condenação transitada em julgado em desfavor do sentenciado, nos autos nº 0005530-50.2019.8.16.0146 – trânsito em julgado em 01/12/2020 (mov. 5.4).
Contudo, tal condenação será avaliada em segunda fase, a fim de evitar o bis in idem e à luz do que dispõe a súmula 241 do STJ.
A conduta social do réu é adequada, isto porque dentre as informações obtidas no curso do processo apurou-se que, apesar da conduta negativa praticada, estava inserido de forma positiva no meio social, de modo que a presente circunstância não pode ser considerada em seu desfavor.
Quanto à personalidade do agente, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não foi apreciada por profissional competente, devendo, neste caso, ser neutralizada.
O motivo do crime é ínsito ao tipo penal, eis que não se demonstrou nada extraordinário com relação à conduta além do desejo do lucro fácil.
As circunstâncias e as consequências do crime foram normais à espécie.
Por fim, com relação ao comportamento da vítima, entendo que tal postura em nada contribuiu para a ocorrência do crime de maneira suficiente a reduzir-lhe a pena.
Analisando as circunstâncias judiciais acima expostas, fixo-a no mínimo legal, na monta de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
SEGUNDA FASE Em segunda fase, incide no caso a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista a condenação havida nos autos nº 0005530-50.2019.8.16.0146 – trânsito em julgado em 01/12/2020 (mov. 5.4) – ou seja, dentro do período quinquenal.
Ademais, reconheço a incidência da atenuante prevista no art. 65, incisos I, do Código Penal, pois o réu tinha 19 (dezenove) anos.
Embora a reincidência seja agravante preponderante, tem-se que a menoridade relativa do réu possui igual preponderância, devendo elas se compensarem integralmente, eis que ligadas à personalidade e à pessoa do apenado.
Trata-se de entendimento consolidado no STJ: “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS.
DOSIMETRIA.
ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
PREPONDERÂNCIA.
ART. 67 DO CÓDIGO PENAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do writ, pois exigiriam revolvimento probatório. 2.
Conforme o entendimento consolidado desta Corte, a atenuante da menoridade é sempre considerada preponderante em relação às demais agravantes de caráter subjetivo e também em relação às de caráter objetivo, como a do meio cruel.
Essa conclusão decorre da interpretação acerca do art. 67 do Código Penal, que estabelece a escala de preponderância entres as circunstâncias a serem valoradas na segunda etapa do modelo trifásico.
Dentro dessa sistemática, a menoridade relativa, assim como a senilidade, possuem maior grau de preponderância em relação àquelas igualmente preponderantes, decorrentes dos motivos determinantes do crime e reincidência, nos termos do art. 67 do Código Penal e, a fortiori, em relação às circunstâncias objetivas. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 387.590/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021)” – grifou-se.
Assim, fixo a pena intermediária no mínimo legal, na monta de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
TERCEIRA FASE Em terceira fase, reconheço tão somente a incidência da causa de diminuição prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal.
Analisando-se o contexto em que se deu a captura do réu, tenho que tal situação deve ser considerada para modular a diminuição em comento para patamar aquém do máximo previsto em lei, de 2/3 (dois terços) de redução.
Isso porque, muito embora não seja possível aferir-se que o furto tentado foi praticado em período de repouso noturno, tem-se que a testemunha WALDERES, embora não tenha confirmado tal fato em juízo, em sede policial havia informado que os funcionários “chegaram mais cedo que o normal” para conseguir capturar o réu.
Ademais, não somente para a sua identificação foi necessário o emprego de maiores esforços pelos funcionários da empresa, mas que estava a ponto de adentrar o local para subtrair os bens, bem como observo que foi necessário contê-lo até que a polícia chegasse.
Desta forma, entendo que o redutor da tentativa deve ser aplicado na monta de 1/3 (um terço), de modo que fixo a pena definitiva em 8 (oito) meses de reclusão e 7 (sete) dias-multa.
Atento às circunstâncias judiciais já analisadas, diante da ausência de informações acerca de renda mensal do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época do fato.
O valor da multa deverá ser atualizado pelos índices da correção monetária, conforme artigo 49, §2º, do Código Penal. 5.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Na forma prevista no art. 42, caput, do Código Penal, deverá ser descontado da pena definitiva imposta ao acusado o período em que permaneceu segregado cautelarmente.
O § 2º do art. 387 do CPP assim dispõe, in verbis: “Art. 387 (...) §2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” No caso em apreço, verifica-se que o acusado foi mantido preso pelo período de 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias (cf. dados do sistema Projudi).
Portanto, este período deve ser detraído da pena total fixada ao réu, o que resulta na seguinte pena definitiva: 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 7 (sete) dias-multa.
Tendo em vista a reincidência específica, bem como a sua recidiva quando adolescente em atos infracionais contra o patrimônio, além do seu histórico de ocorrências policiais, como relatado por um dos policiais depoentes, fixo o regime FECHADO como forma inicial para o cumprimento da pena, na forma do disposto no artigo 33, §2º e §3º e artigo 35, ambos do Código Penal. 6.
DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS Embora a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja inferior a 04 (quatro) anos, tem-se que o réu é reincidente específico, de modo que é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por força do inciso II do art. 44 do CP. 7.
DA IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Diante das anotações criminais do réu e a sua culpabilidade desfavorável a indicar ímpetos de reiteração delitiva contra o bem jurídico violado, incabível a suspensão condicional da pena, na forma do art. 77, inciso I, do CP. 8.
VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO Quanto ao delito pelo qual foi condenado, de tentativa de furto, não houve notícia de prejuízos, pelo que deixo de fixar valor de reparação mínima nestes autos de ação penal em favor da vítima. 9.
DISPOSIÇÕES FINAIS DISCIPLINA DA APELAÇÂO Considerando que o réu respondeu o processo preso, em atenção ao art. 316 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do acusado e, por economia processual, remeto aos argumentos já delineados em mov. 20.1, eis que os motivos declinados se encontram ainda atuais.
Considerando que esta Comarca não conta com Defensoria Pública instituída, e que o réu não pode ficar indefeso (CF, art. 5º, inciso LV; CPP, art. 261) e que na forma do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 foi nomeada ao denunciado como defensora dativa a Dra.
MARIA TEREZA RUTHES PSCHEDT, OAB/PR n. 66.687 (mov. 51.1), condeno o Estado do Paraná a pagar os respectivos honorários advocatícios, que se fixam em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), conforme item 1.2 da Resolução Conjunta n.º 15/2019 PGE/SEFA.
O presente vale como certidão de honorários. 10.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: Expeça-se carta de guia definitiva.
Comunique-se a vítima pelo correio, do conteúdo da presente sentença (art. 201, § 2º, do CPP).
Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor, à Autoridade Policial local, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções Penais sobre a condenação e a data do trânsito em julgado desta decisão, em conformidade com o disposto no artigo 601 e seguintes, do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça.
Comunique-se, por ofício, à Justiça Eleitoral, acerca da suspensão dos direitos políticos do condenado, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal.
Remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas e despesas processuais, intimando o condenado para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo deverá ser quitada a multa fixada em seu desfavor.
Decorrido tal prazo sem que haja pagamento pelo réu, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos.
No mais, cumpra a Secretaria as demais instruções contidas no CN da Douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente.
Diligências necessárias.
Rio Negro, 22 de outubro de 2021. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto -
25/10/2021 18:13
Expedição de Mandado
-
25/10/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:32
Recebidos os autos
-
25/10/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2021 19:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/10/2021 17:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/10/2021 17:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/10/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 09:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/10/2021 15:19
Expedição de Mandado
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CRIMINAL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: 47-3642-4779 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002742-92.2021.8.16.0146 1) Examinados os autos, nos termos do art. 397, do CPP, observo, pelo menos no atual momento processual, a ausência de qualquer causa para a absolvição sumária da parte ré, reclamando o feito, até porque a sustentação das partes diz respeito a tema de mérito, instrução probatória. 2) AUDIÊNCIA de instrução probatória, debates e julgamento no DIA 21 DE OUTUBRO DE 2021, ÀS 17H E 30MIN. 3) Intime-se/requisite-se (se for o caso) a parte ré – ao final da colheita da prova oral será realizado o interrogatório. 4) Intimem-se/requisitem-se (se for o caso) as testemunhas arroladas pelo Ministério Público (ITEM ‘31.1’).
Anoto que a Defesa indicou as mesmas testemunhas apontadas pelo Ministério Público (ITEM ‘55.1’). 5) Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Rio Negro, 10 de outubro de 2021. Rodrigo Morillos Juiz de Direito -
13/10/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:33
Recebidos os autos
-
13/10/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 13:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/10/2021 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 08:07
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/10/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE DENIZ WILLIAM TIBES DA SILVA
-
27/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
14/09/2021 01:54
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE DENIZ WILLIAM TIBES DA SILVA
-
02/09/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 12:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 12:39
Expedição de Mandado
-
31/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CRIMINAL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: 47-3642-4779 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002742-92.2021.8.16.0146 1) Examinados os autos (presentes elementos indicativos da prática delitiva e da autoria), RECEBO A DENÚNCIA (item ‘31.1’).
Anotações e comunicações devidas, observando o previsto no CN. 2) À citação, na forma do disposto no art. 396, caput, do CPP, cientificando a parte ré acerca do indicado no art. 396-A, caput e par. 2º, do CPP. 3) A parte ré não localizada deverá ser citada via edital (salvo se presente a hipótese do art. 362, do CPP), com o prazo de 15 (quinze) dias, quando o processo, depois, deverá ser encaminhado ao Ministério Público (para que, como parte autora no feito, diligencie acerca do atual paradeiro da parte ré não localizada). 4) Realizada a citação pessoal com resultado positivo, não apresentada a resposta no prazo legal, nos termos do art. 396-A, par. 2º, do CPP, para a Defesa da parte ré inerte deverá a Escrivania indicar Advogado(a) – o(a) qual desde já assim resta judicialmente nomeado(a) –, que deverá ser intimado(a), então, para fins do disposto no art. 396, caput, observando o apontado no art. 396-A, caput, ambos do CPP. 5) Com a ‘resposta à acusação’ apresentada no feito (salvo se presentes preliminares relevantes ou documentos de prova novos, quando antes deverá dizer nos autos o Ministério Público), autos à imediata conclusão judicial. 6) Anoto, ainda, que a parte ré não faz jus ao benefício do ANPP (em sintonia com o que assim disse o Ministério Público no item ‘31.1’ - III). Rio Negro, 28 de agosto de 2021. Rodrigo Morillos Juiz de Direito -
30/08/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/08/2021 13:06
Recebidos os autos
-
30/08/2021 13:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2021 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2021 13:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/08/2021 13:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/08/2021 15:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/08/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 14:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/08/2021 14:13
Recebidos os autos
-
27/08/2021 14:13
Juntada de DENÚNCIA
-
27/08/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2021 13:34
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/08/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:39
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
20/08/2021 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 13:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/08/2021 13:09
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/08/2021 18:48
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
19/08/2021 18:48
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
19/08/2021 17:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/08/2021 17:52
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
19/08/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
19/08/2021 15:55
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
19/08/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 16:51
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 16:34
Recebidos os autos
-
18/08/2021 16:34
Juntada de PARECER
-
18/08/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
18/08/2021 15:16
Alterado o assunto processual
-
18/08/2021 15:04
Recebidos os autos
-
18/08/2021 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2021 14:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/08/2021 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2021 14:44
Recebidos os autos
-
18/08/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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