TJPR - 0001540-26.2015.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2025 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/05/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2025 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/04/2025 15:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/04/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
16/04/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 13:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/03/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
17/02/2025 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 02:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 16:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
01/10/2024 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 17:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/08/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GUILHERMY BATISTA MARINHO DA SILVA
-
11/08/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 16:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
16/07/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2024 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 12:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
13/05/2024 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
17/04/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2024 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 17:27
OUTRAS DECISÕES
-
01/03/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
01/11/2023 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
02/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
11/08/2023 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 20:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
06/06/2023 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
21/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
15/03/2023 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 13:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/03/2023 23:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/03/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GUILHERMY BATISTA MARINHO DA SILVA
-
28/08/2022 03:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 22:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
21/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
14/07/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 17:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GUILHERMY BATISTA MARINHO DA SILVA
-
08/07/2022 01:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/07/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 14:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/07/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 10:26
OUTRAS DECISÕES
-
05/04/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
03/03/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:05
OUTRAS DECISÕES
-
18/10/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
17/09/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0001540-26.2015.8.16.0038 A parte Autora ajuizou ação indenizatória por danos morais e materiais, em virtude da má prestação de serviço por parte da ré, no tocante aos serviços de telefonia móvel.
Após sentença de improcedência (mov. 46.1), a parte ré interpôs recurso de Apelação.
O acórdão do referido recurso juntado aos autos ao mov. 60.1, definiu que “a identificação das chamadas cobradas em excesso deverá ser efetuada em sede de liquidação de sentença, tendo por base as faturas elaboradas pela operadora e já pagas pelo consumidor (art. 509, I e II do CPC/15).
Determinou, assim, a devolução simples dos valores cobrados e pagos em excesso, todavia, julgando improcedente o pedido de condenação à indenização a título de danos morais.
Redistribui-se os ônus sucumbenciais, cabendo 70% (setenta por cento) à parte autora e 30% (trinta por cento) à requerida.
A parte autora requereu o cumprimento de sentença (mov. 67.1).
Por sua vez, a parte ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 76.1).
Na sequência, houve réplica à impugnação (mov. 81.1).
A decisão de mov. 83 determinou a expedição de alvará dos valores depositados anteriormente em juízo pela empresa requerida, eis que preclusa a manifestação acerca dos valores que entendia serem cobrados em excesso.
A decisão supracitada, todavia, foi objeto de recurso de Agravo de Instrumento (mov. 95) e a liberação do alvará foi suspensa.
O acórdão do Agravo de Instrumento (mov. 109) reforçou que “aceitar que o cumprimento de sentença fosse iniciado apenas com liquidação por simples cálculos (CPC/15, art. 309, §2º), implica inobservância ao que foi decidido por esta Corte, o que não se pode aceitar”, eis que o Colegiado definiu que deveria ocorrer nos moldes do art. 509 do CPC.
Ao mov. 126, a parte autora requereu a liquidação de sentença, pedido deferido ao mov. 133, onde as partes foram intimadas a se manifestar para, querendo, apresentar pareceres e documentos elucidativos, conforme reza o art. 510 do CPC, nos seguintes termos: 1.
DEFIRO o pedido de mov. 118.1.
Cumpra-se, conforme requerido. 2.
Em continuidade, recebo o pedido de liquidação de sentença formulado no evento 126.1, com fulcro no artigo 509, do NCPC. 3.
Em razão da natureza do objeto da liquidação, em respeito ao contido no artigo 509, I, do NCPC, denota-se ser o caso de liquidação por arbitramento. 4.
Intimem-se as partes, para que se manifestem e caso queiram, apresentem pareceres e documentos elucidativos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 510, do NCPC. – grifei. Diante da não apresentação de ambas as partes de cálculos elucidativos acerca do valor discutido, fora concedido prazo para tal (mov. 146).
A parte autora manifestou-se ao mov. 152, todavia, a empresa ré deixou decorrer o prazo in albis.
Se para a determinação exata dos valores a serem executados se fazia necessária a apresentação das faturas do telefone móvel do consumidor, a decisão de mov. 154 determinou à ré que apresentasse “em 30 dias, documentação hábil a comprovar a utilização dos créditos telefônicos pelo autor, anteriores há 03 (três anos) da propositura da ação (art. 206, IV, do CC), sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitando-se, a multa, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sob pena de configurar enriquecimento sem causa.” Decorridos mais de quatro anos do ajuizamento da ação, as faturas da parte Autora foram juntadas do mov. 160.1 a mov. 160.12.
Diante da exibição dos documentos, a parte Autora apresentou cálculos dos valores que entende devidos, não discriminando, todavia, as ligações consideradas para liquidação do valor, vez que fora incluído o total das faturas (mov. 169).
A parte Ré requereu a liquidação por sentença, ainda sem apresentar quaisquer cálculos ou documentos possibilitados pelo art. 510 do CPC, todavia, ressaltou que para a devolução dos valores, se faz necessária a prova de que foram efetivamente pagos, afirmando ainda que não há obrigação de fazer determinada nos presentes autos, motivo pelo qual a parte continuará recebendo cobranças.
Ao mov. 182, o petitório apresentado pela parte Autora trouxe relação de algumas ligações por si efetuadas, com o valor, duração e data de cada uma delas, sustentando que como a parte Ré não impugnou o cálculo da parte Autora, deve ser considerado como definitivo o valor apresentado pelo autor na inicial, ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A decisão de mov. 184 determinou que “devem ser identificadas todas as ligações realizadas de forma consecutiva (assim que terminada a anterior) para um mesmo número e o valo respectivamente cobrado”, a fim de que seja possível elucidação do valor cobrado a mais, determinando a renovação do cumprimento de mov. 171, em relação ao cálculo ainda a ser apresentado.
Ocorre que a parte Autora reiterou mov. 190.1 o cálculo apresentado ao mov. 169 e mais uma vez, a empresa ré deixou transcorrer o prazo para manifestações (mov. 193.0).
Por fim, a parte ré manifestou-se reiterando que a devolução dos valores não pode ser a integralidade da fatura, diante da determinação do acórdão de que fossem apenas dos valores cobrados a maior (mov. 194.1).
Eis o relatório do necessário. Decido. Com razão a empresa ré quando aponta que só devem ser devolvidos os valores efetivamente pagos pela parte Autora, todavia, como exposto na decisão de 184, “a ré pode verificar em seus sistemas as faturas que foram pagas, pelo que não há razão para determinar que a parte autora comprove o pagamento dos serviços prestados pela ré (a menos que tal ponto se torne controvertido)”, sendo o teor do documento de mov. 160 bastante para comprovar quais faturas foram ou não pagas.
Em relação aos frequentes argumentos parte Autora de que a parte Ré não apresentou impugnação aos cálculos apresentados, devendo ser determinado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não lhe assiste razão, já que como incansavelmente exposto no decorrer processual, o acórdão da apelação determinou que a liquidação fosse feita por arbitramento, ou seja, delimitada pelo juiz.
O argumento parte Autora de que por ter sido o serviço prestado de maneira indevida ou insuficiente, o valor total das faturas deve ser reembolsado, não prospera, eis que, mais uma vez, o acórdão da apelação já decidiu serem devidos apenas os valores pagos a maior.
Acerca de quais seriam efetivamente os valores pagos em excesso, em que pese cada ligação custe R$0,25 (vinte e cinco centavos), em virtude da determinação de mov. 184, “devem ser identificadas todas as ligações realizadas de forma consecutiva (assim que terminada a anterior) para um mesmo número e o valor respectivamente cobrado”.
As faturas a serem analisadas são referentes aos meses que compreendem o período entre julho/2014 e fevereiro/2015.
Ressalte-se a impossibilidade de simples homologação dos cálculos apresentados pela parte autora, em virtude do que fora decidido previamente pelo 2º Grau de Jurisdição, eis que os cálculos compreendem a totalidade das faturas e não apenas os valores em excesso.
Assim, pela derradeira vez, determino o que o autor e o réu junte aos autos planilha de cálculo dos valores referentes a ligações feitas no mesmo dia, para o mesmo número, de forma consecutiva, exatamente nos moldes da petição de mov. 182.
Com a soma dos valores será possível ter um valor a ser executado. Caso não seja apresentado tais valores discriminados, voltem para designação de perito sendo que as custas serão arcadas por ambas as partes que não estão tendentes a cooperar com a resolução da lide. Fazenda Rio Grande, 30 de agosto de 2021. Bruna Greggio Magistrada -
01/09/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 20:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
22/03/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
30/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 18:20
OUTRAS DECISÕES
-
18/09/2020 01:03
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 23:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2020 23:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
15/07/2020 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 18:01
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 21:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2020 01:28
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
13/04/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 17:18
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
25/11/2019 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2019 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 16:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/07/2019 09:34
Conclusos para decisão
-
25/06/2019 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
09/06/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 11:23
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
07/03/2019 16:41
Conclusos para decisão
-
22/02/2019 10:48
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2019 15:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/02/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/02/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
03/02/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2018 10:28
Conclusos para decisão
-
14/12/2018 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 13:14
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2018 10:14
Conclusos para despacho
-
01/10/2018 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/09/2018 01:03
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
15/09/2018 00:51
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
09/09/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2018 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
06/09/2018 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 11:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/09/2018 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2018 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 14:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/08/2018 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2018 12:20
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
22/08/2018 16:40
Recebidos os autos
-
07/08/2018 01:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/06/2018 10:09
PROCESSO SUSPENSO
-
04/06/2018 10:09
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/03/2018 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
28/02/2018 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 09:41
PROCESSO SUSPENSO
-
27/02/2018 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2018 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2018 14:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/02/2018 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2018 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2018 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
29/01/2018 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2018 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2018 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2018 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2018 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2018 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2018 08:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/01/2018 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2018 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2018 17:55
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/10/2017 16:41
Conclusos para decisão
-
02/10/2017 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2017 22:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2017 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2017 13:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/08/2017 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2017 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
26/07/2017 16:16
Recebidos os autos
-
26/07/2017 16:16
Juntada de Certidão
-
21/07/2017 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2017 17:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/07/2017 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2017 17:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/07/2017 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/06/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
23/06/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2017 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2017 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2017 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2017 12:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/06/2017 12:47
Recebidos os autos
-
04/07/2016 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
30/05/2016 17:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
11/05/2016 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
29/04/2016 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2016 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2016 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2016 20:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/04/2016 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/03/2016 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
22/03/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2016 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2016 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2016 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2016 16:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/01/2016 12:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2016 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
25/01/2016 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/01/2016 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2016 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2016 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2016 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2016 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2016 22:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/12/2015 16:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/11/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2015 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2015 08:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/11/2015 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2015 16:32
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2015 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/11/2015 10:29
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
29/10/2015 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2015 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2015 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2015 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2015 12:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/10/2015 17:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/09/2015 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2015 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2015 11:46
Juntada de Certidão
-
17/06/2015 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/06/2015 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/05/2015 16:38
PROCESSO SUSPENSO
-
10/04/2015 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2015 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2015 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2015 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2015 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2015 17:13
Juntada de Certidão
-
30/03/2015 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2015 17:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/03/2015 15:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/03/2015 09:46
Juntada de Certidão
-
05/03/2015 09:44
Juntada de Certidão
-
03/03/2015 14:16
Recebidos os autos
-
03/03/2015 14:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/03/2015 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2015 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2015
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001993-93.2009.8.16.0082
Banco Bradesco S/A
Adair Antonio Cereda
Advogado: Fernando Luz Pereira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/04/2021 10:00
Processo nº 0001993-93.2009.8.16.0082
Adair Antonio Cereda
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Rogerio Petronilho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/05/2009 00:00
Processo nº 0003912-60.2017.8.16.0075
Vilela &Amp; Machado LTDA
Vilela &Amp; Machado LTDA
Advogado: Alex Francisco Pilatti
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/01/2025 13:45
Processo nº 0022531-52.2016.8.16.0017
Rogerio da Rosa
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Edson Martins
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/11/2023 16:47
Processo nº 0003751-31.2009.8.16.0075
Ronan Rossato
Itau Unibanco S.A
Advogado: Roberto Chincev Albino
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/05/2023 14:52