TJPR - 0023603-15.2018.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/03/2024 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 13:50
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
26/03/2024 14:14
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
10/03/2024 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/02/2024 01:17
DECORRIDO PRAZO DE IVAN SULIM DE SOUZA
-
02/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 11:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/01/2024 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 11:27
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
19/01/2024 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 14:14
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:14
Juntada de CUSTAS
-
15/01/2024 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2023
-
28/09/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE IVAN SULIM DE SOUZA
-
22/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/08/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/05/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 10:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 13:34
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
28/11/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/09/2022 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE IVAN SULIM DE SOUZA
-
31/08/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
22/08/2022 17:48
Recebidos os autos
-
22/08/2022 17:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2022
-
22/08/2022 17:48
Baixa Definitiva
-
22/08/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
18/08/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 22:44
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/08/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE IVAN SULIM DE SOUZA
-
28/07/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
08/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:34
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
13/06/2022 15:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE IVAN SULIM DE SOUZA
-
03/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 19:48
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
13/05/2022 15:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE IVAN SULIM DE SOUZA
-
06/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 14:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/04/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 13:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/02/2022 19:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:26
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/11/2021 15:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2021 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 18:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/10/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
15/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 22:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 22:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 19:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/10/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/10/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 19:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/10/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/10/2021 14:44
Recebidos os autos
-
01/10/2021 14:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/10/2021 14:44
Distribuído por sorteio
-
01/10/2021 12:57
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2021 03:51
DECORRIDO PRAZO DE IVAN SULIM DE SOUZA
-
30/09/2021 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0023603-15.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$-5.886,08 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): IVAN SULIM DE SOUZA D E C I S Ã O
Vistos. 1.
Através das Exceções de Pré-Executividade de movs. 23.1 e 41.1, o Executado requer a extinção desta Execução Fiscal de multas administrativas impostas através de Autos de Infração, com base no Código de Posturas do Município de Londrina (Lei Municipal nº 11.468/2011), alegando (i) a nulidade tanto das CDA’s exequenda, quanto (ii) dos respectivos processos administrativos e (iii) a sua ilegitimidade passiva ad causam. 1.1 As CDA’s substituídas (mov. 1.1), assim como aquelas apresentadas em substituição (mov. 34.2) informam a natureza dos créditos (não tributário) e os números dos Processos Administrativos (17256/2014 e 17205/2014) que os originaram, o que se revela suficiente esclarecer as suas origens e, assim, atender o requisito do art. 2º, § 5º, III, da LEF, que corresponde ao art. 202, III, do CTN.
Aliás, como já decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, “A indicação da origem e natureza da dívida, exigida pelo inc.
III do § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, pode ser suprida pela referência ao processo administrativo, feita na certidão de dívida ativa.” (AC 1999.04.01.087870-8/SC, 4ª Turma, Rel.
Juiz Zuudi Sakakihara, unânime, DJU 5-4-2000, p. 172).
Afasto, pois, a alegação de falta de indicação da natureza e da origem dos créditos exequendos. 1.2 Quanto à alegação de que as CDA’s “não contemplaram o endereço correto do Executado”, o Excipiente deixou de comprovar liminar e sumariamente, como seria de rigor em se tratando de Exceção de Pré-Executividade, que o endereço indicado nas CDA’s (Rua Dolores Ribeiro Fagundes, nº 40, Jardim Viena, CEP: 86082-850) não seja o do Executado.
Rejeito, assim, a alegada nulidade das CDA’s a esse título. 1.3 Por sua vez as CDA’s informam o valor devido à título de juros moratórios e a legislação que os disciplina, o que se revela suficiente para atender o disposto nos artigos 202, II, do CTN e 2º, § 5º, II, da LEF.
De se notar que esses dispositivos legais não exigem a apresentação da “memória de cálculo dos juros de mora”, como quer o Executado, mas sim a maneira, a forma de calculá-los. 1.4 Relativamente à arguição de que não foi exibido o demonstrativo atualizado do débito, previsto no art. 614, II, do CPC/1973, que corresponde ao art. 798, I, b do CPC/2015, cumpre lembrar que, “Pela sistemática do art. 543-C, do CPC, a Primeira Seção do STJ decidiu: ‘é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles.
Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC.’ (REsp 1.138.202-ES, de relatoria do Min.
Luiz Fux, DJ de 01/02/2010)” (AgRg no REsp 1.213.672/PE, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, unânime, DJe 16-10-2012).
Repilo, pois, a alegação de falta de instrução da inicial com o demonstrativo do débito atualizado. 1.5 No tocante ao Processo Administrativo, o Excipiente sustenta que o Exequente não efetuou a respectiva juntada, bem como que “a necessidade do respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório assegura ao sujeito passivo a cientificação de todo o processo administrativo.” (mov. 23.1, item 2).
Requereu, desta forma, fosse declarada a nulidade das CDA’s e, alternativamente, a intimação do Exequente para que juntasse os Processos Administrativos.
Após a protocolização da Exceção, o Exequente juntou cópias dos Processo Administrativo nos movs. 34.3/5.
Entretanto, ainda que não o tivesse feito, não seria o caso de acolher as alegações do Excipiente, pois, como frisam Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka em suas anotações ao art. 41 da LEF, o art. 2º, § 5º, VI, da LEF “exige que do termo de inscrição em dívida ativa conste o número do processo administrativo tão somente.
O mesmo constará da CDA, por força do § 6º do art. 2º desta mesma lei.
A requisição do processo administrativo pelo Juízo é excepcional, só sendo efetivada quando demonstrado pelo Executado que, embora adequadamente solicitado, não lhe foi dado acesso ao mesmo ou que não tenha sido possível solicitar, do que é exemplo a situação de greve da Receita ou da Fazenda” (Direito Processual Tributário: processo administrativo fiscal e execução fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência, Livraria do Advogado, 7ª ed., 2012, p. 533).
Assim também a lição do Juiz Federal Mauro Luís Rocha Lopes em sua obra Processo Judicial Tributário, Execução Fiscal e Ações Tributárias, Impetus, 7ª ed., 2012, p. 234 e seguintes.
No caso, as CDA’s substituídas (mov. 34.2) informam não só a existência dos Processos Administrativos como os seus números (172562014 e 172052014) e o Executado nem mesmo menciona que não lhes conseguiu ter acesso, de modo que não seria o caso de se requisitar a sua exibição nos termos do parágrafo único do art. 41 da LEF.
De todo modo, como já assentado pelo STJ, “Não é de se cogitar que o juiz possa conhecer de ofício, em sede de execução fiscal, de nulidade do processo administrativo sob o qual constituiu-se o crédito exeqüendo, mormente pelo fato de que a execução fiscal pressupõe o encerramento daquele, possuindo, ainda, presunção de certeza e liquidez da CDA nos termos dos arts. 3º da Lei n. 6.830/80 e 204 do CTN.
Dessa forma, a exceção de pré-executividade se presta a provocar o magistrado a se pronunciar sobre questão que, a rigor, não necessita de alegação das partes, visto que somente pode versar sobre questões cognoscíveis de ofício, o que efetivamente não é o caso dos autos, sendo certo que os embargos à execução são a via adequada para desconstituir a CDA com base em provas.” (AgRg no REsp 712.041/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 04-11-2009).
Desta forma, afasto o pleito de nulidade das CDA’s por ausência de prévia juntada de processo administrativo. 1.4 Quanto às alegações de (i) nulidade do processo administrativo e (ii) ilegitimidade passiva ad causam, o Executado defende que não foi efetivamente intimado para se defender no processo administrativo, bem como que “todos os atos praticados se deram pelo possuidor da época, Sr.
João Saraiva Homem” (mov. 43.1, item 3).
No caso, o Excipiente não junta quaisquer documentos que pudessem comprovar liminar e irrefutavelmente as suas alegações, as quais também não são possíveis aferir pelas peças juntadas pelo Exequente nos movs. 34.3/6.
Assim, uma vez que essas questões demandam dilação probatória, torna-se inviável as suas apreciações por meio da Exceção de Pré-Executividade apresentada. 1.5 Pelo exposto: (i) REJEITO a alegação de nulidade das CDA’s; e (ii) DEIXO DE CONHECER as alegações de nulidade do processo administrativo e de ilegitimidade passiva ad causam.
Registro que, “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, DJe 29-6-2009).” (REsp 1.721.193/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 02-8-2018).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.644.743/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03-4-2019). 2.
Abra-se vista à Fazenda exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito. 3.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K -
30/08/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 17:56
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
28/10/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 19:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/04/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
20/02/2020 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
19/01/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 01:00
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2019 16:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/10/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE IVAN SULIM DE SOUZA
-
16/10/2019 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2019 17:29
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2019 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2019 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2019 11:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2019 13:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/02/2019 13:00
Expedição de Mandado
-
26/07/2018 14:25
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2018 12:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2018 13:59
Recebidos os autos
-
26/04/2018 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/04/2018 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2018 18:22
Conclusos para despacho
-
13/04/2018 02:51
Recebidos os autos
-
13/04/2018 02:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2018 02:51
Distribuído por sorteio
-
13/04/2018 02:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2018
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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