TJPR - 0011552-41.2020.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 15:26
Recebidos os autos
-
31/01/2023 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/01/2023 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
24/01/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2022 18:53
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/12/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 11:21
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
29/11/2022 09:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
22/11/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 15:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/10/2022 16:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/10/2022 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/09/2022 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/08/2022 18:57
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/08/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 16:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/08/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 16:47
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
09/06/2022 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL HENRIQUE DOS ANJOS DA SILVA
-
02/06/2022 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 18:09
PROCESSO SUSPENSO
-
03/05/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 16:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/04/2022 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 14:53
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2022 11:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
07/04/2022 15:30
Expedição de Mandado
-
04/04/2022 17:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/04/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/03/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
23/03/2022 19:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2022 19:19
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
03/02/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/01/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011552-41.2020.8.16.0130.
Processo: 0011552-41.2020.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.593,23 Exequente(s): NEQUINHO E BARBIERI LTDA - ME Executado(s): GABRIEL HENRIQUE DOS ANJOS DA SILVA 1.
Requerido o cumprimento da sentença, intimado, o devedor não efetuou o pagamento da dívida. 2.
Posto isso, ao Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado da dívida, acrescido da multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015 e dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento.
Por força do Enunciado 97 do Fonaje, não são devidos os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) de que trata o artigo 523, §1º, do CPC: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). 3.
Apresentado o cálculo atualizado, inclua-se minuta de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, no CPF/CNPJ do(a) Executado(a). 4.
Havendo êxito no bloqueio de valores, total ou parcial, às partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. 5.
Fica o(a) Executado(a) intimado para, querendo, opor embargos/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não o fazendo, importância bloqueada será liberada em favor do(a) Exequente. 6.
Decorrido o prazo do item 5, sem oposição/impugnação, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados em favor do(a) Exequente, com os acréscimos legais, mediante assinatura do termo de quitação integral ou parcial. 7.
Caso infrutífera a busca de valores, ou insuficiente o que for penhorado para saldar a dívida, consulte-se no RENAJUD a existência de veículos automotores registrados no CPF/CNPJ do(a) Executado. 8.
Localizado veículo automotor no sistema RENAJUD, promova-se o bloqueio, mediante juntada aos autos do respectivo extrato e expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação. 9.
Caso recaia alienação fiduciária sobre o veículo automotor , previamente ao cumprimento do item 8, oficie-se ao DETRAN, requisitando as informações da instituição financeira, no prazo de 10 (dez) dias. 9.1.
Com a resposta, oficie-se a instituição financeira para prestar informações sobre o contrato de financiamento, em especial, o número de parcelas contratadas, o número de parcelas pagas, o número de parcelas vincendas e se há parcelas vencidas e não pagas.
Prazo de 10 (dez) dias. 9.2.
Com a resposta, intime-se o(a) Exequente para manifestar se tem interesse na penhora do veículo, com especial análise de possível interesse na adjudicação ou a efetividade da realização de leilão.
Prazo de 10 (dez) dias. 9.3.
Havendo resposta afirmativa do(a) Exequente, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação. 10.
Caso infrutífera a penhora ou, se frutífera, avaliado o bem seja constatado que não alcança o montante devido, no mesmo ato deverá o (a) Sr. (a) Oficial de Justiça realizar a penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do (a) Executado(a), observando que a penhora somente deverá recair em bens não essenciais à habitabilidade condigna, suntuosos ou em duplicidade, conforme o disposto no artigo 1º e parágrafo único, da Lei nº 8.009/90. 11.
Sendo infrutíferas as buscas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD e/ou superadas as diligências anteriores e não satisfeito o crédito, deve o(a) Exequente ser intimado para indicar bens de propriedade do(a) Executado(a) passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento, ficando desde já autorizado, sem necessidade de nova conclusão, a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do (a) Executado(a), observando que a penhora somente deverá recair em bens não essenciais à habitabilidade condigna, suntuosos ou em duplicidade, conforme o disposto no artigo 1º e parágrafo único, da Lei nº 8.009/90. 12.
Havendo requerimento do(a) Exequente, expeça-se ofício ao(s) órgão(s) de restrição ao crédito, para a inclusão do nome do(a) Executado(a) em seus cadastros, pela dívida objeto da execução, devendo constar o nome do credor responsável pela inscrição, em conformidade com o disposto nos artigos 782, § 3º, do CPC c.c. art. 43, § 1º, do CDC. Havendo extinção da execução, por qualquer motivo, a inscrição será levantada, conforme determina o § 4º, do artigo 782, do CPC.
Caso em que deverá a Secretaria, independente de nova deliberação judicial, promover a devida comunicação. 13.
Fica o (a) Exequente ciente de que, não sendo encontrados bens passíveis de penhora ou, ainda que localizados, não haja satisfação da dívida, o processo será extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, com levantamento de eventuais penhoras, anotações ou restrições coercitivas.
Posteriormente, localizados bens, se dentro do prazo prescricional, terá o credor o direito de renovar a execução em novos autos.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
02/12/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 17:30
Conclusos para despacho
-
27/11/2021 04:54
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL HENRIQUE DOS ANJOS DA SILVA
-
16/11/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 11:02
Recebidos os autos
-
27/10/2021 11:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/10/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2021 13:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/10/2021 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2021
-
22/09/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL HENRIQUE DOS ANJOS DA SILVA
-
11/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011552-41.2020.8.16.0130.
Processo: 0011552-41.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.593,23 Polo Ativo(s): NEQUINHO E BARBIERI LTDA - ME Polo Passivo(s): GABRIEL HENRIQUE DOS ANJOS DA SILVA 1.
Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por NEQUINHO E BARBIERI LTDA - ME em face de GABRIEL HENRIQUE DOS ANJOS DA SILVA, alegando ser credora do valor de R$1.593,23 (um mil quinhentos e noventa e três reais e vinte e três centavos), inadimplido pelo Reclamado, representado por uma Nota Promissória. 2.
Dispõe o artigo 20, da Lei 9.099/95, que: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Logo, de rigor a decretação da revelia e o julgamento do processo no estado em que se encontra, visto que o Reclamado, citado com as advertências do efeito da revelia, injustificadamente, não compareceu à audiência de conciliação (mov. 23.2).
No mérito, o pedido é totalmente procedente.
Com efeito, a existência do débito foi demonstrada de forma satisfatória mediante a apresentação da nota promissória assinada pelo Reclamado.
Destaca-se, por fim, que a condenação deverá se dar pelo valor original da dívida, a ser devidamente atualizado na fase de cumprimento de sentença nos termos impostos na parte dispositiva, de modo a evitar dissenções em relação aos índices utilizados no demonstrativo que acompanha a inicial. 3.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o Reclamado, GABRIEL HENRIQUE DOS ANJOS DA SILVA, ao pagamento da quantia de R$925,70 (novecentos e vinte e cinco reais e setenta centavos) em favor da Reclamante, NEQUINHO E BARBIERI LTDA - ME, devidamente corrigida pela média INPC/IGP-DI, a partir da data da emissão do título, e acrescida de juros de mora à taxa de 1% ao mês a partir da citação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpram-se os dispositivos aplicáveis do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça.
Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (CN, art. 207).
JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
31/08/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 18:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/08/2021 18:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/08/2021 16:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 15:22
Alterado o assunto processual
-
12/01/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/12/2020 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 14:27
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 11:26
Recebidos os autos
-
30/11/2020 11:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/11/2020 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 15:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/11/2020 15:13
Recebidos os autos
-
27/11/2020 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2020 15:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/11/2020 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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