TJPR - 0012479-62.2019.8.16.0026
1ª instância - Curitiba - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/02/2024 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ESTHER SENFF LAMOGLIA
-
15/12/2023 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 19:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/10/2023 19:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2023
-
19/10/2023 19:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/10/2023 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2023
-
19/10/2023 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2023
-
19/10/2023 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2023
-
19/10/2023 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2023
-
19/10/2023 14:24
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2023
-
19/10/2023 14:24
Baixa Definitiva
-
19/10/2023 14:24
Baixa Definitiva
-
19/10/2023 14:24
Baixa Definitiva
-
19/10/2023 14:24
Baixa Definitiva
-
19/10/2023 14:24
Baixa Definitiva
-
19/10/2023 14:24
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:23
Recebidos os autos
-
21/07/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/07/2023 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
05/07/2023 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/07/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 13:03
OUTRAS DECISÕES
-
03/07/2023 15:32
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
03/07/2023 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/07/2023 15:25
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
03/07/2023 15:24
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
03/07/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 13:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/05/2023 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 14:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/04/2023 16:33
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
14/04/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 13:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2023 00:00 ATÉ 24/04/2023 23:59
-
13/03/2023 21:37
Pedido de inclusão em pauta
-
13/03/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 14:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/03/2023 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 10:29
Recebidos os autos
-
03/03/2023 10:29
Juntada de CIÊNCIA
-
03/03/2023 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2023 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 15:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/02/2023 15:58
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
09/02/2023 15:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/02/2023 15:58
Distribuído por dependência
-
09/02/2023 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2023 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 12:54
Recebidos os autos
-
27/01/2023 12:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/01/2023 12:54
Distribuído por dependência
-
27/01/2023 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2023 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/01/2023 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/01/2023 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
23/01/2023 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
23/01/2023 16:17
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/01/2023 16:17
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/11/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/11/2022 17:25
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
18/11/2022 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/11/2022 17:24
Recurso Especial não admitido
-
13/10/2022 11:35
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
13/10/2022 11:35
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
25/08/2022 16:24
Recebidos os autos
-
25/08/2022 16:24
Juntada de CIÊNCIA
-
25/08/2022 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:23
Recebidos os autos
-
25/08/2022 16:23
Juntada de CIÊNCIA
-
25/08/2022 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2022 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 17:22
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
15/08/2022 17:22
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
15/08/2022 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2022 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 11:09
Recebidos os autos
-
14/07/2022 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/07/2022 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
14/07/2022 11:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/07/2022 11:09
Distribuído por dependência
-
14/07/2022 11:09
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2022 11:08
Recebidos os autos
-
14/07/2022 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/07/2022 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
14/07/2022 11:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/07/2022 11:08
Distribuído por dependência
-
14/07/2022 11:08
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2022 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
13/07/2022 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
13/07/2022 17:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/07/2022 17:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/06/2022 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 21:01
Recebidos os autos
-
14/06/2022 21:01
Juntada de CIÊNCIA
-
14/06/2022 21:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 10:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2022 18:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 17:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/04/2022 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 17:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
31/03/2022 21:39
Pedido de inclusão em pauta
-
31/03/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/11/2021 13:11
Recebidos os autos
-
10/11/2021 13:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/11/2021 13:11
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/11/2021 13:03
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/11/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL Autos nº 0012479-62.2019.8.16.0026 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO MARIA ESTHER SENFF LAMOGLIA, devidamente identificada e representada, ingressou com a presente demanda de embargos à execução em face de SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – DEPARTAMENTO REGIONAL NO ESTADO DO PARANÁ – SENAC –PR, igualmente qualificado na exordial.
Preliminarmente, destacou excesso de penhora, afirmando que a o oficial de justiça que realizou a penhora e avaliação imóvel de sua propriedade não considerou o impedimento de construção para fins de avaliação do bem.
Alegou, em síntese, que o Tribunal de Contas da União prolatou decisão, em sede de processo administrativo nº 555/2003, sem que houvesse oportunizado ao embargante o exercício do contraditório e da ampla defesa, sob o argumento de que na referida decisão “foi apontado, de forma presuntiva, com base em conclusões precipitadas e impróprias da analista-auditora, no processo TC 013.817/1997-3 (Análise de Contas), a eventualidade (possibilidade) de existirem 14 funcionários do SENAC, dentre os quais a Executada Maria Esther Senff Lamoglia, que teria recebido salários sem a correspondente prestação de serviços”.
Aduziu que, apesar de 14 funcionários considerados “fantasmas” terem as suas admissões em exercícios anteriores, somente no ano de 1997 foi constatado que estes não compareciam aos setores em que se encontravam lotados.
Assegurou que TCU julgou os referidos 14 funcionários “fantasmas” no ano de 2003, no entanto não foram previamente intimados para se manifestarem.
Ponderou que “não ocorreram alterações nos julgamentos, apesar dessas 14 pessoas, em 2008, terem sido intimadas”.
Descreveu que “o Acórdão nº 555/2003 ficaram restritas ao exercício de 1997 e a punição atingiu exercícios de 1995/1996 e todo ano de 1997”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL Arguiu a ocorrência da decadência do direito de o TCU apurar o prejuízo causado ao erário, uma vez que ultrapassou o prazo quinquenal da data do fato até a constituição do título executivo.
Sustentou a nulidade do título executivo, sob o fundamento de que a comissão de sindicância não respeitou o contraditório e a ampla defesa.
Pugnou pela exibição de documentos.
Ao final pela procedência dos pedidos deduzidos.
Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.6).
Devidamente intimado, o embargado (SENAC) apresetou impugnação em seq. 37.1.
Descreveu que, em 08.10.1997, houve uma denúncia ao Tribunal de Contas da União (TCU) de que 14 pessoas recebiam salários sem a respectiva prestação de serviços.
Sustentou que a “referida Corte de Contas, após analisar acerca do preenchimento dos requisitos de admissibilidade e cumprir os procedimentos previstos em lei para sua atuação relativamente ao mérito da denúncia, determinou ao embargado, através do item 9.4, do acórdão n.º 555/2003 – 2.ª Câmara (em anexo), que providenciasse ‘as medidas necessárias com vistas a promover a restituição aos cofres do Senac/PR dos salários pagos indevidamente às pessoas abaixo relacionadas, que não prestaram serviços para justificar tais benefícios...)’”.
Aduziu que o TCU, por meio dos procedimentos de Tomada de Contas – TC de números 013.817/1997-3 e 0552.147/1998-5, apenas analisou as contas dos gestores da embargada, em razão de esta ser destinatária de contribuições parafiscais.
Mencionou que “em havendo constatação de possível omissão na prestação de contas; não aplicação dos recursos na atividade finalística da entidade; ocorrência de desvio de dinheiro ou prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico no âmbito do processo de Tomada de Contas é que a autoridade competente deve adotar providências para instaurar processo de Tomada de Contas Especial para apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar os danos, nos termos do artigo 8.º, da Lei n.º 8.443/1992”.
Assegurou que no TC nº 0552.147/1998-5 foi proferido o acórdão nº 555/2003 e, desta decisão, o embargante e o executado Frederico apresentaram, em maio de 2003, recurso de reconsideração, cujo apelo foi julgado pelo acórdão de nº 1792/2005.
Discorreu acerca dos atos proferidos pelo TCU e das diligências tomadas pelo SENAC/PR para o efetivo cumprimento do item 9.4 do acórdão de nº 555/2003.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL Afirmou que, por meio da Portaria nº 20/2008, foi constituído “Grupo de Trabalho” para a apuração dos fatos, e ainda, “antes mesmo da constituição do Processo de Tomada de Contas Especial pelo Tribunal de Contas da União, foi propiciado aos executados, empregados do embargado, o exercício da ampla defesa e do contraditório”.
Asseverou que, após concluídos os trabalhos, o resultado foi encaminhado ao TCU em 29.09.2010 (protocolo de nº 44.837.723-8.SENAC/PR) para instruir o processo de Tomada de Contas Especial (TCE).
Aduziu que “no mencionado processo de TCE, após citados todos os executados e apresentadas as alegações de defesa, foi proferido o acórdão n.º 855/2013-TCU-2.ª Câmara, do qual novamente foi dado conhecimento aos executados”, cuja decisão transitou em julgado pela ausência de interposição de recurso e, por conseguinte, constituiu o título executivo.
Refutou a alegação de que não foi respeitado o contraditório e a ampla defesa dos executados.
Sustentou a inocorrência da decadência do direito de o TCU constituir o título exequendo e a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário.
Impugnou o pedido de nulidade do título executivo.
Rechaçou as alegações de que não foram encontrados outros documentos em nome da executada Maria Esther Senff Lamoglia em razão do tempo.
Descreveu que a condenação abrange os pagamentos efetuados indevidamente desde o ano de 1995 até 1997.
Impugnou o pedido de exibição de documentos.
Requereu, por fim, a total improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (seq. 37.2 a 37.58).
Réplica em seq. 42.1.
Instadas sobre a especificação de provas, as partes se manifestaram, respectivamente, em seq. 48.1 e 49.1.
Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (seq. 53.1). É o relatório necessário.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, imprescindível se faz destacar que os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação de cognição incidental de caráterPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL constitutivo, conexa aos autos de execução, “ visto que representam incidente só ocorrível em face da execução forçada[1]”.
Como ensina Humberto Theodoro Júnior[2]: “São os embargos a via para opor-se à execução forçada.
Configuram eles incidentes em que o devedor, ou terceiro, procura defender-se dos efeitos da execução, não só visando evitar a deformação dos atos executivos e o descumprimento das regras processuais, como também resguardar direitos materiais supervenientes ou contrários ao título executivo, capazes de neutralizá-lo, ou de reduzir-lhe a eficácia, como pagamento, novação, compensação, remissão, ausência de responsabilidade patrimonial etc.”.
Desta forma, o autor dos embargos não possui apenas um meio de defesa, como ocorre na contestação, mas sim um verdadeiro direito de ação que visa extinguir o processo de execução ou desconstituir a eficácia do título executivo, em uma nova relação processual, em que o devedor é o autor e o credor é o réu.
Diante dessas características levantadas, é importante assinalar que os pontos de insurgência do devedor na ação de embargos, em que figura como autor (embargante), devem ser tratados como o mérito dessa ação e não simplesmente como as preliminares previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil.
As referidas matérias deduzíveis em sede de preliminares são objetos relacionados com a própria ação de embargos.
Assim, devem ser arguidas pelo embargado na impugnação e analisadas por ocasião do saneador.
Tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais, não havendo preliminares a serem analisadas, sem outras provas a serem produzidas, o feito se encontra preparado para julgamento.
A controvérsia instalada nos autos cinge-se às seguintes questões: a ocorrência da decadência do direito de o TCU constituir o título executivo; nulidade do processo administrativo por violação ao contraditório e à ampla defesa e; excesso de execução, uma vez que a cobrança deve se ater somente aos salários pagos durante o ano de 1997.
Para o correto deslinde o feito, passo a analisar as questões controvertidas separadamente. 2.1.
DO EXCESSO DE PENHORAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL A embargante sustenta, preliminarmente, excesso de penhora, sob o fundamento de que o oficial de justiça não considerou que não existe a possibilidade de construção no imóvel constrito, em razão de se tratar de área ambiental de preservação.
Sem razão.
Primeiramente, não se sabe se a embargante pretende ver reconhecido excesso de execução, mas, contudo, denomina seu pedido como excesso de penhora.
Por conseguinte, não existe a indicação e muito menos prova robusta e suficiente de que o imóvel realmente padeça de tal restrição ambiental e de que, por isso, possua valor inferior àquele avaliado pelo meirinho.
A embargante sequer indica na inicial o valor do imóvel que entende devido.
Dessa forma, não é possível reconhecer excesso de execução ou de penhora no presente caso.
Entendimento diverso seria adentrar ao mérito da decisão, e todo conteúdo probatório apurado naquela instância administrativa, o que já indicado ser vedado ao Poder Judiciário. 2.2.
DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO A embargante sustenta a ocorrência da decadência quinquenal do direito de o TCU constituir o título executivo objeto dos autos de execução em apenso, sobre a alegação de que o crédito somente foi constituído 15 (quinze) anos após a Administração Pública ter constatado a ilegalidade.
Contudo, razão não lhe assiste.
A embargante se equivoca ao afirmar que a decadência tem por lapso de tempo a constatação da ilegalidade até a constituição do título executivo pelo TCU.
A ocorrência da decadência é o não exercício de um direito potestativo pelo titular dentro de um período de tempo.
In casu, o TCU exercitou o seu direito por meio dos processos de Tomada de Contas de nº 013.817/1997-3 e 0550.147/1998-5, ou seja, o referido órgão exercitou o seu direito de apurar as irregularidades praticadas pelos gestores do SENAC/PR logo após as denúncias efetuadas de que havia pagamento de salários sem a respectiva prestação de serviço por 14 (quatorze) funcionários.
Portanto, insustentável a alegação da ocorrência da decadência do direito de o TCU constituir o título executivo, visto que a contagem do prazo do exercício do direito potestativo tem como marco inicial o conhecimento da ilegalidade praticada até a abertura da investigação pelo órgãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL competente.
Não se olvide que a formação de título executivo é mera consequência dos processos em que se apurou os prejuízos ao erário.
Sendo assim, afasto a arguição de decadência.
E não se diga ter ocorrido prescrição, pois esta trata da pretensão a ser buscada (eventualmente resistida, na lide) na via processual.
Isto porque o título foi formado em 2013, e a execução ajuizada em 2014.
Mesmo no âmbito do TCU verifica-se que tudo se iniciou na apreciação de contas relativa ao período terminado em 1997, e em seguida gerou a tomada de contas especial, que culminou na apuração final das responsabilidades em 2008, 2010 e 2013, sem intervalo significativo, não havendo sequer se cogitar prescrição intercorrente na seara administrativa. 2.3.
DA NULIDADE DO PROCESSO CONSTITUTIVO DO TÍTULO DE CRÉDITO EXEQUENDO A embargante sustentou na petição inicial que somente em junho de 2008 foi parcialmente cientificada da existência do processo de Tomada de Contas iniciado em 1997.
Desse modo, ante a violação do contraditório e da ampla defesa, pugnou pela declaração de nulidade do título executivo.
Ao compulsar detidamente os documentos anexados aos autos, constato que inexiste qualquer irregularidade nos processos instaurados pelo TCU no que se diz respeito a não observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, o processo de tomadas de contas de nº 0550.147/1998-5, que resultou na prolação do Acórdão de nº 555/2003, apenas analisou a regularidade das constas prestadas relativas ao exercício de 1997, nos exatos termos dos arts. 6 e 7, da Lei nº 8.443/1992, que “Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências”.
Confira- se: “Art. 6° Estão sujeitas à tomada de contas e, ressalvado o disposto no inciso XXXV do art. 5° da Constituição Federal, só por decisão do Tribunal de Contas da União podem ser liberadas dessa responsabilidade as pessoas indicadas nos incisos I a VI do art. 5° desta Lei.
Art. 7° As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo anterior serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal, sob forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com normas estabelecidas em instrução normativa.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL Parágrafo único.
Nas tomadas ou prestações de contas a que alude este artigo devem ser incluídos todos os recursos, orçamentários e extra- orçamentários, geridos ou não pela unidade ou entidade”.
Dessa forma, durante o julgamento da Tomada ou de Prestação Contas não há que se falar no exercício do direito do contraditório e da ampla defesa, visto que possui a precípua finalidade de analisar a regularidade das contas prestadas pelos gestores.
Quanto à alegação de que o Acórdão de nº 555/2003 “já que assinalada com uma pré-condenação”, o fato é que os julgadores reconheceram a irregularidade das contas apresentadas pelos executados Frederico Nicolau Eduardo Wiltemburg, Érico Mórbis e outros.
Assim, ultrapassada a fase da Tomada de Contas, a qual foi rejeitada, deu-se início à Tomada de Contas Especial (TCE) para a apuração pormenorizada dos fatos ligados à ilicitude da destinação das verbas repassadas ao SENAC/PR, identificação dos responsáveis e a quantificação dos prejuízos causados ao erário, nos exatos termos do art. 8º da Lei 8.443/1992: “Art. 8° Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5° desta Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridad e administrativa competent e, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adot ar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano ”. (grifo nosso) Cumpre-me destacar que somente no processo de Tomada de Contas Especial (TCE) é que se deve oportunizar aos acusados da irregularidade o direito ao contraditório e à ampla defesa, pois, é nessa fase que ocorre a apuração detalhada dos ilícitos que determinaram a rejeição das contas no processo de Tomada de Contas.
Inclusive, foi esse o posicionamento adotado pela Secretaria de Controle Externo da 1ª Divisão do TCU (SECEX- PR) ao efetuar a análise das alegações de defesa da executada (mov. 1.67), bem como foi a orientação dada ao SENAC/PR.
Confira-se: “25.
Destaque-se que a análise dos elementos de defesa teve como principal suporte os documentos juntados pelo Grupo de Trabalho designado pelo Senac/PR, por meio da Portaria 20/2008, além daqueles trazidos pelos responsáveis.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL 26.
A alegação de que não recebeu fotocópia de nenhum documento do Senac/PR não pode prosperar, tendo em vista que a Comissão de Sindicância, em resposta a solicitação efetuada pela responsável, em 13/5/2010, lhe encaminhou, em 30/8/2010, todos os documentos que foram encontrados nos arquivos da entidade, anexados à Peça 1, p.16-137. 27.
Quanto ao argumento de não ter sido propiciado à época dos fatos o direito a ampla defesa, tal argumentação também não merece acolhida.
No Acórdão 555/2003-2ª Câmara, que trata da prestação de contas do Senac/PR do exercício de 1997, este Tribunal instou o ente a adotar medidas cabíveis com vistas a promover a restituição aos seus cofres dos salários pagos indevidamente às 14 (quatorze) pessoas ali relacionadas, que não prestaram serviços para justificar tais benefícios. 28.
Em 4/9/2008, o Senac/PR protocolizou junto ao TCU o Ofício 1.428, no qual solicitou orientações acerca do andamento do processo interno, face ao requerimento dos 14 ex-funcionários de reabertura do processo original.
Tal orientação resultou no Acórdão n.895/2010 – TCU 1ª Câmara, pelo qual foi determinado ao Senac/PR que fosse esclarecido às 14 pessoas envolvidas (relacionadas no subitem 9.4 do Acórdão 555/2003 – 2ª Câmara) que os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa seriam devidamente respeitados no âmbito da apuração a ser realizada pela Instituição, bem como pelo próprio TCU, em sede de eventual processo de tomada de contas especial, que foi o caso. 29.
Cabe asseverar que na presente defesa a responsável menciona ter apresentado ao Senac/PR, ainda em 2008, os esclarecimentos solicitados pela instituição.
Portanto, usou o seu direito de defesa à época. 30.
Ademais, a garantia ao direito à ampla defesa e ao contraditório se dá, nos termos do devido processo legal, na fase externa da tomada de contas especial, que se inicia com a autuação do processo junto a este Tribunal, e finda com o julgamento.
Esse é o entendimento desta Corte de Contas, conforme consignado nos Acórdãos 1.540/2009 – 1ª Câmara e 2.647/2007 – Plenário.
Como a responsável foi devidamente citada por este Tribunal, não pode alegar cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade de ser ouvida. 31.
No que tange ao entendimento de que o TCU deveria orientar como efetuar a defesa, nos ofícios citatórios encaminhados a Sra.
Maria Esther (Peças 16 e 36), foi informado que este Tribunal, por meio da Secex/PR, colocava-se à disposição para prestar esclarecimentos e conceder vista e cópia dos autos, dispondo dos meios necessários para exercer amplamente o direito de defesa, caso requerido.
Ainda, que eventual manifestação poderia ser encaminhada por telegrama, fac-símile ou meio eletrônico.
No entanto, a responsável não fez uso de nenhuma dessas prerrogativas. 32.
Por fim, com relação à pretensa nulidade e prescrição dos autos, entende-se que não deve prosperar, pois a prescrição só ocorreria se este Tribunal não houvesse tomado as medidas efetivas para apuração dos fatos desde 1997. 33.
De todo exposto, entende-se que os argumentos apresentados na defesa não são suficientes para isentar a responsável da obrigação dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL ressarcir os gastos despendidos com a sua contratação, haja vista que não restou comprovada a contraprestação de serviços para justificar tais benefícios”(grifo nosso).
Posteriormente, o Relator Ministro Marcos Bemquerer Costa ao elaborar a Proposta de Deliberação (mov. 1.73), que foi a ratio decidendi para a prolação do Acórdão de nº 855/2013 (mov. 1.72), consignou no final de seu voto o seguinte: “17.
Quanto à ex-funcionária, Sra.
Maria Esther Seneff Lamoglia, não tenho reparos a fazer aos exames efetuados pela Secex/ PR, corroborados pela Procuradoria junto a este Tribunal, cabendo, portanto, julgar irregulares as respectivas contas, condenar a responsável ao pagamento do débito quantificado nestes autos, além da multa indicada no art. 57 da Lei n. 8.443/1992” (grifo nosso).
Denota-se, ainda, que antes a instauração da TCE, o SENAC/PR, ora embargado, compôs um Grupo de Trabalho (Portaria nº 20/2008, mov. 1.6), em 12.05.2008, para “compor Comissão de Sindicância com vistas a apurar os fatos, quantificar os salários pagos [...] e indicar os possíveis responsáveis inerentes ao disposto no item 9.4, do Acórdão n.º 555/2003, do Tribunal de Contas da União” (art. 1º), especificamente em relação à primeira executada Maria Esther Seneff Lamoglia.
Ressalta-se que da constituição da referida Comissão de Sindicância a primeira executada foi devidamente intimada em 02.07.2008 para prestar esclarecimentos que entendesse necessários, inclusive, para proceder juntada de documentos, nos termos do ofício de nº 312 anexado aos mov. 18.24.
E ainda, em diversas outras ocasiões a primeira executada foi devidamente cientificada dos atos, bem como para indicar os locais em que se encontravam as provas para atestar que efetivamente prestou serviços ao departamento em que estava lotada.
Em relação a análise efetuada da defesa do embargante, cito a fundamentação elaborada pela SECEX-PR (mov. 1.67 dos autos de execução em apenso): “Análise das Alegações de Defesa de Frederico Nicolau Eduardo Wiltemburg e Érico Mórbis. 68.
Primeiramente, ressalte-se que, ao contrário do afirmado, não houve qualquer falha no procedimento administrativo conduzido por esta Corte de Contas, tendo em vista que todas as etapas processuais previstas neste Tribunal foram rigorosamente observadas nos autosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL 69.
As alegações quanto a ausência de provas concretas; o cerceamento dos princípios do contraditório e da ampla defesa; a nulidade de todos os atos, desde o Acórdão 555/2003- 2ª Câmara; e, a oitiva de testemunhas; são equivalentes àquelas apresentadas pelos responsáveis em processo análogo (TC 003.160/2011-4), guardando pequenas variações. [...] 70.
O argumento dos responsáveis de que não foram disponibilizados os documentos pela atual diretoria do Senac/PR não é consistente, pois vários documentos foram disponibilizados a Sra.
Maria Esther e juntados ao processo (Peça 1, p. 16-137).
Ocorre que os demais interessados não se desincumbiram de provar que requereram ao Senac/PR informações a esse respeito.
Assim, não se pode afirmar que a instituição não os tenha disponibilizado. 71.
Igualmente, os elementos colhidos pelo Grupo de Trabalho criado pelo Senac/PR, a exemplo do que constatado pelo TCU em inspeção pretérita realizada na entidade, concluiu que as pastas funcionais dos servidores “fantasmas” (dentre eles a Sra.
Maria Esther) não possuíam registros regulares e demais anotações, enquanto as dos demais contratados estavam repletas de documentos e registros do histórico funcional, fato esse que remanesce, na presente etapa processual, incontroverso. 72.
A alegação de que os responsáveis foram intimados em 2008 a recolher as importâncias devidas, em detrimento da apresentação de alegações de defesa, não merece prosperar.
Nessa ocasião, a Comissão de Sindicância designada pelo Senac/PR, por meio da Portaria 20/2008, para apurar os fatos, oficiou os responsáveis, para que prestassem esclarecimentos e/ou documentos que entendessem pertinentes (Peça 1, p.11).
Na ocasião, a Sra.
Maria Esther requereu a reabertura do processo original. 73.
Além disso, em abril de 2010, o Senac/PR informou a responsável de que seriam observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, no âmbito da apuração que estava sendo realizada pela Instituição, bem como pelo próprio TCU, em sede de eventual processo de tomada de contas especial, que foi o caso (Peça 1, p.11 e 31). 74.
Quanto à alegação dos responsáveis de que o processo correu à revelia, também não merece acolhida, tendo em vista que a questão tratada na presente TCE foi objeto do Acórdão 555/2003, proferido no TC 550.147/1998-5, relativo às contas do Senac/PR de 1997 onde mencionados responsáveis que à época ocupavam os cargos de Presidente e Diretor-Regional, respectivamente, tiveram suas contas julgadas irregulares.
Naquela ocasião, houve determinação à Instituição no sentido de que tomasse as medidas necessárias com vistas a restituir aos cofres do Senac/PR os salários pagos indevidamente a 14 servidores (Peça 3).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL 75.
Na ocasião, os ora deferentes interpuseram recurso de reconsideração consoante Acórdão 1792/2005-2ª Câmara, que foi reconhecido, e , no mérito, negado provimento. [...] 82.
De todo exposto, entende-se que as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis não foram suficientes para isentá-los da obrigação de ressarcir os gastos despendidos com os pagamentos indevidos efetuados a Sra.
Maria Esther, haja vista que não restou comprovada a contraprestação de serviços para justificar tais benefícios, no período no qual respondiam pela entidade”.
Destarte, verifica-se que a embargante participou efetivamente do processo de Tomada de Contas Especial, momento em que pôde exercitar o seu direito de ampla defesa e de contraditório.
Inclusive, teve ciência de todos os acórdãos proferidos pela 2ª Câmara do TCU, dos quais poderia interpor os respectivos recursos cabíveis.
Desse modo, o que se verifica é apenas inconformismo com a decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União e não que houve violação do direito do contraditório e da ampla defesa no processo que constituiu o presente título exequendo.
Confira-se alguns trechos dos argumentos consignados na petição inicial: “Então, está atestado, expressamente, pelos Srs.
Auditores, que anos passados – neste caso, do Embargante o período de 1995 e 1996 -, não tinham como comprovar? (A admissão da 1ª executada se deu em 1995).
Mas, como nestes autos, o SENAC/PR, ora Embargado, cobra valores de 1995, todo ano de 1996? (Vide demonstrativo de débito...) De onde o SENAC/PR tirou essas conclusões ou provas? Se, sequer apresentaram relatórios, documentos, depoimentos, testemunhas dessas épocas? Não há nos autos, qualquer, mas qualquer prova da existência das irregularidades desde admissão até a demissão do ora Embargante. [...] Com a devida vênia, Ilustre Magistrado, o TCU, ainda que seus auditores tenham fé pública, não é um ente perfeito e imune a falhas e, portanto, sujeito a conclusões equivocadas, conforme o havido na presente situação que envolve o EMBARGANTE e os demais executados.
Pois, as suas conclusões são precipitadas e injustas já que a primeira Executada enquanto empregada ativa do SENAC sempre cumpriu as suas atividades funcionais , conforme exigido pela Entidade Patronal e, portanto, merecedora dos salários recebidos, a título de contraprestação dos serviços. [...] O TCU, embasado no relatório da comissão de sindicância – que não promoveu todos os atos necessários à efetiva elucidação dos fatos-, intimou o acusado, ora embargante, para apresentar a defesa que tivesse.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL Em defesa prévia o acusado, ora embargante já na primeira manifestação alegou cerceamento de defesa, informando ao TCU que a comissão de sindicância e o SENAC, não disponibilizaram os documentos faltantes para a efetiva comprovação do alegado.
Nesta mesma oportunidade, o acusado, ora Embargante, alegou a prescrição e esclareceu que em função de ter decorrido vários anos desde a realização da auditoria em 1997, fatalmente, não havia mais documentos nos arquivos do SENAC, bem como que muitos funcionários que poderiam ser ouvidos não estavam mais trabalhando no local.
Mas, o TCU nada levou em consideração argumentando tão somente que as pastas dos funcionários acusados de “fantasma” estavam vazias, enquanto as dos demais funcionários estavam abarrotadas de documentos, bem como que não cabe a ele a investigação e nem a oitiva de testemunhas” (grifo nosso).
Note-se que as alegações trazidas pela embargante não seriam afastadas sequer caso tivesse sido ouvida ainda em 1997, pois inclusive questiona a parcialidade da sindicância, em razão da "relação de subordinação" dos componentes, o que é ínsito à sindicância, que jamais poderia ser formada por pessoas estranhas ao quadro de funcionários da instituição.
Ainda, fala em sonegação de documentos por parte de referidas pessoas, sem trazer qualquer prova a respeito.
Registre-se que não é necessário que constem do relatório ou acórdão da decisão administrativa "o nome" ou conteúdo exato dos documentos e provas analisadas, bastando que constem daquele processo.
Há inúmeras citações naquelas decisões acerca de documentos anexados, o que não foi impugnado pela autora.
Consta inclusive que tenha tido acesso ao procedimento, ainda que em 2008.
Por fim, a própria embargante traz documentos que confirmam que quando esta se manifestava, o fazia de forma genérica e vazia, inclusive atribuindo prova negativa ao ente investigador (TCU e seu grupo de trabalho), conforme fls. 11/12 e seguintes dos arquivos de mov. 1.6 da ação de execução em apenso.
Por fim, não basta à embargante gerar mera dúvida acerca do procedimento instaurado e decisão proferida pelo TCU, como pretende às fls. 72 da inicial de embargos.
Trata-se de posição confortável pretendida, inclusive se valendo do decurso do tempo, indicando que no momento não é mais possível a produção de prova por este motivo.
Tal "dúvida razoável", advinda do direito norte americano, ou "in dubio pro reo", utilizado pelo nosso sistema, é admissível no processo penal, mas não na seara cível, em que o ônus da prova tem distribuição dinâmica, nos termos do CPC.
E assim, a embargante traz apenas dúvidas, indicando inclusive que não teria condições de produzir provas mais de 15 anos depois.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL Enfim, como se vê, a pretexto de uma suposta ofensa ao contraditório e ampla defesa, a embargante pretende uma completa revisão da conclusão dos extensos trabalhos elaborados pelo Tribunal de Contas da União.
Pretendia sua citação para produção de provas em 1997, quando sequer era parte investigada, coloca em dúvida a parcialidade da sindicância, e indica que a partir do acórdão de 2003 nenhuma prova era capaz de afastar o suposto “pré- julgamento”, que teria contaminado os subsequentes, que culminaram no título ora em execução.
Com efeito, a embargante pretende a revisão do mérito da decisão proferida pelo TCU, o que é vedado ao Poder Judiciário, sob pena de usurpar a competência delegada pela Constituição Federal a aquele órgão.
E ainda, é o entendimento da jurisprudência: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PREFEITO.
CONVÊNIO.
IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO DO TCU.
APLICAÇÃO DE MULTA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE NA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. 1.
Não é cabível ao Poder Judiciário, em princípio, examinar o mérito das decisões emanadas do Tribunal de Contas da União, proferidas no exercício do seu mister constitucional, devendo o controle judicial de tais atos cingir-se à legalidade dos aspectos formais. 2.
Hipótese em que o acórdão lavrado pelo TCU confirmou a presença de irregularidades na execução de convênio entre a Prefeitura de Manari- PE junto ao FNDE, de modo que serviu para a inscrição do ex-prefeito em dívida ativa e para a elaboração da CDA.
Busca o embargante, ora apelante, o afastamento da aplicação da multa pelo Tribunal de Contas da União (no valor de R$5.000,00), sob a alegação de que efetivamente cumpriu o objeto da licitação (compra de veículo) e apenas a prestação de contas foi deficiente (por insuficiência de documentos). 3. É lícito ao embargante deduzir matéria de defesa que ataque a constituição do ato no que se refere a aspectos legais.
Não tendo o apelante demonstrado a existência de ilegalidade no procedimento administrativo, ora impugnado, inexiste qualquer providência a ser adotada em sede jurisdicional. 4.
Apelação desprovida”. (TRF-5 – Apelação Cível: AC 08001382920154058310 PE, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª TURMA, Decisão Unânime, Data de Julgamento: 21 de Janeiro de 2016, grifo nosso).
Sendo assim, improcedente o pedido de reconhecimento de nulidade do título executivo. 3.
DISPOSITIVOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL Diante de todos os fatos e fundamentos expostos, Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência da parte embargante, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, e em honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em conta o tempo da demanda, o número de manifestações nos autos e o trabalho dos profissionais, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo depósito espontâneo, expeça-se alvará em favor do credor.
Cumpram-se, no que couberem, as disposições do CN da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná aplicáveis à espécie.
Curitiba, 31 de August de 2021.
Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta -
01/09/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 20:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 17:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ESTHER SENFF LAMOGLIA
-
09/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2021 11:26
Recebidos os autos
-
02/03/2021 11:26
Juntada de CUSTAS
-
02/03/2021 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ESTHER SENFF LAMOGLIA
-
18/11/2020 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:55
Recebidos os autos
-
06/11/2020 15:55
Juntada de CUSTAS
-
06/11/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/11/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 19:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/09/2020 13:00
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
15/09/2020 13:53
Recebidos os autos
-
15/09/2020 13:53
TRANSITADO EM JULGADO
-
15/09/2020 13:53
Baixa Definitiva
-
15/09/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 15:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/08/2020 13:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/08/2020 16:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/08/2020 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/08/2020 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2020 17:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2020 00:00 ATÉ 07/08/2020 23:59
-
29/06/2020 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/06/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 14:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/06/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 18:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/06/2020 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 13:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/05/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/05/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 13:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/05/2020 13:29
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/05/2020 13:28
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
20/05/2020 22:38
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2020 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/05/2020 19:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/03/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2020 16:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/02/2020 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 13:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/01/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
31/01/2020 13:40
APENSADO AO PROCESSO 0001614-34.2014.8.16.0194
-
31/01/2020 13:39
DESAPENSADO DO PROCESSO 0001614-34.2014.8.16.0194
-
31/01/2020 13:36
APENSADO AO PROCESSO 0001614-34.2014.8.16.0194
-
31/01/2020 13:25
Recebidos os autos
-
31/01/2020 13:25
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
31/01/2020 12:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/01/2020 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 18:00
Declarada incompetência
-
27/01/2020 09:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/01/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/01/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 13:08
Recebidos os autos
-
13/11/2019 13:08
Distribuído por dependência
-
12/11/2019 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2019 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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