TJPR - 0002286-20.2021.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 15:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/02/2025 14:51
Processo Desarquivado
-
17/01/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 15:52
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/01/2025 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2025 14:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/01/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
09/01/2025 02:21
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2024 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2024 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
09/08/2024 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 13:37
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
17/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
03/06/2024 15:20
Expedição de Mandado DE INSCRIÇÃO
-
03/05/2024 11:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/04/2024 16:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/04/2024 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2024
-
06/03/2024 12:01
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:01
Juntada de CIÊNCIA
-
27/02/2024 12:41
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
25/02/2024 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
22/02/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAFAELLA RISDEN MARIOT VILELA
-
09/02/2024 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 12:49
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
28/01/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2024 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2024 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2023 12:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2023 19:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/09/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/07/2023 11:20
Recebidos os autos
-
30/07/2023 11:20
Juntada de CUSTAS
-
30/07/2023 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/07/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 16:16
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:16
Juntada de PARECER
-
09/07/2023 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 11:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2023 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/05/2023 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2023 16:33
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2023 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 10:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2023 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAFAELLA RISDEN MARIOT VILELA
-
03/04/2023 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 09:01
Juntada de Petição de laudo pericial
-
31/03/2023 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 16:19
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LURDES FURMAN KAVETZKI
-
13/12/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAFAELLA RISDEN MARIOT VILELA
-
08/12/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSE FURMAN
-
26/11/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARIA WOJCIK FURMAN
-
25/11/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/11/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 15:17
Juntada de LAUDO
-
26/10/2022 18:03
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2022 18:03
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2022 17:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2022 17:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 12:31
Expedição de Mandado
-
18/10/2022 12:27
Expedição de Mandado
-
18/10/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2022 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
15/10/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAFAELLA RISDEN MARIOT VILELA
-
07/10/2022 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 20:06
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 19:38
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 16:08
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/09/2022 16:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2022 08:43
Recebidos os autos
-
09/06/2022 08:43
Juntada de RELATÓRIO
-
30/05/2022 18:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/05/2022 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 13:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/05/2022 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 18:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/04/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/04/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
28/04/2022 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
28/04/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/12/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 15:51
Recebidos os autos
-
20/07/2021 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2021 01:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:49
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
12/05/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DIRCELIA SILVA LOPES
-
16/04/2021 17:11
Recebidos os autos
-
16/04/2021 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: 41 3358-4397 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002286-20.2021.8.16.0025 Processo: 0002286-20.2021.8.16.0025 Classe Processual: Interdição Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARIA DE LURDES FURMAN KAVETZKI Requerido(s): JOSE FURMAN MARIA WOJCIK FURMAN DECISÃO Vistos em liminar. 1.
Defiro à autora o benefício da justiça gratuita, com base nos artigos 98 e 99, § 3º, ambos do CPC. 2.
Trata-se de Ação de Interdição pela qual MARIA DE LURDES FURMAN KAVETZKI pleiteia a interdição de JOSÉ FURMAN e MARIA WOJCIK FURMAN, seus genitores.
Alega a autora, em síntese, que o réu JOSÉ FURMAN padece de moléstia incapacitante (ALZHAIMEIER) que o impossibilita de reger os atos da vida civil, razão pela qual requer a antecipação de tutela, a fim de que seja concedida a curatela provisória do mesmo.
Quanto à ré MARIA WOJCIK FURMAN, afirma que a mesma se encontra debilitada em razão da idade, necessitando de auxílio para administrar seu benefício previdenciário.
Instruiu o pedido com os documentos de evento 1.2/1.21. 3.
Possível, em princípio, a aplicação do instituto contemplado no artigo 300 do Código de Processo Civil em ações de interdição/curatela.
A teor do que dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, é necessário que se caracterizem, desde logo, os requisitos ensejadores do deferimento, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Antes de adentrar na questão relativa ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela requerida, importante tecer algumas considerações acerca da interdição/curatela, em razão das recentes inovações legislativas.
Após a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015, a deficiência, seja ela física, mental ou intelectual, deixou de afetar a plena capacidade civil da pessoa, sendo extirpada do ordenamento jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física.
Isso porque o artigo 114 do Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou substancialmente os dispositivos as disposições legais referentes à incapacidade, revogando todos os incisos do artigo 3º do Código Civil, e alterando os incisos II e III do artigo 4º da codificação material.
Vejamos um comparativo do texto legal, antes e depois das alterações decorrentes da Lei nº 13.146/2015: Antes da Lei nº 13.146/2015: Depois da Lei nº 13.146/2015: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I - Revogado; II - Revogado; III - Revogado; Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos (menores púberes); II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV – os pródigos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos.
Com as mudanças trazidas pela Lei nº 13.146/2015, somente os menores de 16 anos são absolutamente incapazes, não havendo mais previsão de maiores absolutamente incapazes.
Logo, as pessoas com deficiência, anteriormente tratadas como incapazes, passaram a ter plena capacidade, sendo que, em casos específicos (artigo 4º do CC), poderão ter esta capacidade reduzida.
Outrossim, o instituto da interdição e da submissão dos interditos à curatela, destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração de seu patrimônio, conforme dispõe o artigo 1.767 do Código Civil, transcrito abaixo: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (revogado); V - os pródigos.
Até a aprovação da Lei 13.146/2015, tinha como causa determinante de interdição, a pessoa ser acometida de moléstia mental ou psiquiátrica, e por consequência, era vista como incapaz, ou seja, impossibilitada ou inabilitada, por completo, para gerir os próprios bens e praticar os demais atos da vida civil.
O Código Civil de 2002 exigia o mínimo de aptidão físico-mental para a auto-gestão pessoal e patrimonial, determinando que fosse presumida a capacidade de fato - havida com a maioridade -, assim como a capacidade de direito - havida com a aquisição da personalidade (nascimento com vida); nunca o contrário, isto é, a incapacidade plena presumida.
Com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/2015, foi criado um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis.
O Estatuto retirou a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, ou seja, a pessoa com deficiência não deve ser mais tecnicamente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade.
Dessa forma, após a vigência da nova Lei, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado, com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela, uma vez que estabelece novo paradigma para o conceito de deficiência, conceituando tal termo em seu artigo 2º, in verbis: “Art. 2º.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Os doutrinadores atentos a esta evolução do Direito, vem corroborar com a nova lei para definir com maior precisão o alcance de sua aplicação ao caso concreto. À título de exemplo, transcreve-se o posicionamento elucidativo de Nelson Rosenvald: “A incapacidade relativa será materializada alternativamente pelas técnicas da representação e assistência.
Em outros termos, a pessoa com deficiência, que pelo Código Civil de 2002 eram consideradas absolutamente incapazes em uma terminologia reducionista, tornam-se relativamente incapazes, a partir da vigência da Lei 13.146/2015”. (ROSENVALD, Nelson.
A Tomada de Decisão Apoiada - primeiras linhas sobre um novo modelo jurídico promocional da pessoa com deficiência.
In: Revista IBDFAM: famílias e sucessões.
Belo Horizonte, IBDFAM, 2015, v.10.) Note-se, que apesar de o Código de Processo Civil ter admitido a interdição no caso de incapacidade do interditando para a administração de bens (art. 749), tal regramento não há de prevalecer, pois está em confronto com norma expressa em lei especial anterior à vigência do referido Código, conforme se extrai do art. 84, caput, da Lei 13.146/2015, que diz “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Dessa forma, no caso de incapacidade para a prática de atos concernentes à administração de bens, a solução consiste na nomeação de curador, preservando o exercício dos direitos do cidadão no mais, em especial sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.” (art. 85, §1º, da Lei n. 13.146/2015).
Nestes termos e com base nas premissas acima fixadas, resta analisar se os réus estão acometido de enfermidade que lhes impeça de exprimir sua vontade, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil.
Considerando que o interditando JOSÉ FURMAN é acometido de doença degenerativa grave, estando em acompanhamento médico sem previsão de alta (evento 1.14), admissível a presente em face do mesmo, de modo a viabilizar a preservação de seus interesses patrimoniais, seja em relação a eventual benefício percebido, seja para evitar que contraia dívidas em seu nome.
Logo, num juízo de cognição sumária, é possível reconhecer que o interditando JOSÉ FURMAN, de fato, necessita de adequada curatela para manutenção de seu bem-estar e gerir seu patrimônio, evitando a ocorrência de eventuais danos em seu desfavor, além de se tratar de provimento plenamente reversível.
Registre-se, por fim, que a curatela deve ser praticada em conformidade com o art. 84 do Estatuto do Deficiente, tendo natureza protetiva e não de interdição de exercício de direitos.
Em outras palavras, afetará apenas os negócios jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando nem restringindo os direitos de família (divorciar, casar, ter filhos, exercer direitos da parentalidade), do trabalho, eleitoral (de votar e ser votado), de ser testemunha e de obter documentos oficiais de interesse da pessoa com deficiência.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - CURATELA - ACIDENTE - TRAUMATISMO CRANIANO - AUSÊNCIA DE PLENA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DOS ATOS DA VIDA CIVIL - CASO CONCRETO - LAUDO PERICIAL E ESTUDO SOCIAL - RECURSO PROVIDO. - A curatela possui a finalidade de propiciar a representação legal e a administração de bens de sujeitos incapazes de praticar os atos do cotidiano, protegendo, assim, os interesses daqueles que se encontram em situação de incapacidade na gestão de sua própria vida. - Embora a pessoa com deficiência tenha assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei 13.146/2015, uma vez demonstrado, por meio de laudo pericial e estudo social, o comprometimento na gestão da própria vida civil do interditando, cabível a decretação de interdição. - Nessa hipótese, consoante reza o art. 85, do Estatuto do Deficiente, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.” (TJMG.
AC nº1.0694.12.004513-3/001. 7ª Câmara Cível.
Des.
Rel.
Wilson Benevides, DJ 28/06/2016) Contudo, em relação à MARIA WOJCIK FURMAN, conforme anteriormente asseverado, “são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil” (art. 3º, do CC) tão somente os menores de dezesseis anos, não havendo mais a previsão de que pessoas maiores sejam absolutamente incapazes.
Logo, a incapacidade do maior de idade é sempre relativa, nos termos do artigo 4º do Código Civil.
Ademais, segundo as disposições constantes no Estatuto, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, podendo esta “exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas” (Artigo 6º, VI, da Lei nº 13.146/2015).
Dos documentos anexos à inicial, em especial o de evento1.17, verifica-se que a Sra.
Maria possui dificuldade de locomoção em decorrência da idade (84 anos), necessitando de auxílio de terceiros para ir ao banco, médico, etc.
Contudo, inexiste nos autos prova sumária acerca da incapacidade da mesma, requisito mínimo para o deferimento liminar da curatela.
Note-se que o CPC, em seus artigos 749 e 750, exige que o requerente da interdição apresente nos autos laudo médico, bem como especifique os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e praticar atos da vida civil, indicando, ainda, o momento em que a incapacidade se revelou, o que não ocorreu in casu, visto que os documentos que acompanham a inicia não indicam a incapacidade de MARIA WOJCIK FURMAN, limitando-se a indicar que esta “não tem condições de ir ao banco todo mês receber seu benefício”.
Daniel Amorim Assumpção Neves salienta que “o art. 750 do Novo CPC exige que a petição inicial seja instruída por laudo médico que corrobore a causa de pedir narrada pelo autor.
Segundo a melhor doutrina, trata-se de mais um documento indispensável à propositura da ação de interdição, o que se justifica em razão da gravidade da interdição, que só pode ser obtida em situações excepcionais e devidamente provadas." (In Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Ed.
JusPodivm, Salvador, 2016, p. 1180) Logo, considerando-se que se desconhece, por ora, o alcance da suposta incapacidade da ré MARIA WOJCIK FURMAN, não se pode, por cautela, deferir a imediata de curatela provisória em face da mesma, até porque a dificuldade de locomoção pode, a princípio, ser contornada com simples procuração.
Nesse sentido, o entendimento do e.
TJPR: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA.
URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
EXIGÊNCIA LEGAL INDISPENSÁVEL.
ART. 749, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
EXATO ALCANCE DO COMPROMETIMENTO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL INDEFINIDO, ATÉ O MOMENTO.
REQUISITOS DE URGÊNCIA E RELEVÂNCIA NÃO PREENCHIDOS SATISFATORIAMENTE.
MEDIDA GRAVE QUE DEMANDA EXTREMA CAUTELA E SEGURANÇA JURÍDICA.
ATUAL ENFOQUE DA INTERDIÇÃO, COMO MEDIDA PROTETIVA EXTRAORDINÁRIA, DO QUAL NÃO SE PODE AFASTAR.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1528977-5 - Ponta Grossa - Rel.: Mário Helton Jorge - Unânime - - J. 21.09.2016) 4.
Posto isso, diante dos argumentos acima expendidos, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada, para fins de nomear MARIA DE LURDES FURMAN KAVETZKI curadora provisória do interditando JOSÉ FURMAN, com fundamento nos artigos 1.767, I e 1.775, ambos do Código Civil.
Em decorrência do encargo, deverá a autora representar o interditando nos atos que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no artigo 1.782, caput, do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração), na forma do art. 84, §1º da Lei nº 13.146/2015.
Ainda, fica o curador advertido que os valores recebidos a qualquer título, inclusive de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interditando. 5.
Lavre-se termo de curatela provisório. 6.
Cite-se o interditando para comparecer à audiência/entrevista, a qual designo para o dia 12 de maio de 2021, às 13h30min (art. 751 do CPC), intimando-se também para acompanhar o feito e comparecer ao ato para ser ouvido aquele que pretende exercer o encargo de curador. 7.
Cientifique-se o interditando que após o ato terá o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido (art. 752 do CPC). 8.
Oficie-se ao INSS solicitando informações acerca dos benefícios titulados pelos réus. 9.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Araucária, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN Juíza de Direito -
15/04/2021 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
15/04/2021 11:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2021 11:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 20:19
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 18:11
Expedição de Mandado
-
09/04/2021 18:09
Expedição de Mandado
-
09/04/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 18:59
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
08/04/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:51
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
26/03/2021 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 12:28
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/03/2021 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 16:31
Recebidos os autos
-
23/03/2021 16:31
Distribuído por sorteio
-
23/03/2021 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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