TJPR - 0002396-61.2020.8.16.0087
1ª instância - Guaraniacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 16:23
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
04/08/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 12:21
Recebidos os autos
-
04/08/2022 12:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/08/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2022 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO TRE
-
01/08/2022 11:21
Recebidos os autos
-
01/08/2022 11:21
Juntada de CIÊNCIA
-
01/08/2022 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2022 19:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2022 19:14
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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20/07/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
13/07/2022 14:39
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:39
Juntada de CUSTAS
-
13/07/2022 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 14:07
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
30/06/2022 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/06/2022 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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30/06/2022 11:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
30/06/2022 11:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
30/06/2022 11:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
28/06/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 17:43
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2022 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
07/06/2022 14:03
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:03
Baixa Definitiva
-
07/06/2022 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
07/06/2022 14:03
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ARCENIO TIELKE
-
20/05/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 12:17
Recebidos os autos
-
19/05/2022 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 15:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/05/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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17/05/2022 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 13:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/05/2022 09:42
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
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26/03/2022 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 19:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2022 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 19:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
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25/03/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 17:32
Pedido de inclusão em pauta
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18/03/2022 15:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/03/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 15:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/02/2022 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2022 15:11
Recebidos os autos
-
16/02/2022 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R.
Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002396-61.2020.8.16.0087 Recurso: 0002396-61.2020.8.16.0087 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Ameaça Apelante(s): ARCENIO TIELKE Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná -
Vistos. - Vista a d.
Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, 03 de fevereiro de 2022.
SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator -
08/02/2022 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/02/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2022 16:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/02/2022 16:02
Recebidos os autos
-
03/02/2022 16:02
Distribuído por sorteio
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03/02/2022 16:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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03/02/2022 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/02/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 15:04
Juntada de CONTRARRAZÕES
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03/02/2022 15:04
Recebidos os autos
-
31/01/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/01/2022 17:59
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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14/01/2022 14:47
Conclusos para decisão
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14/01/2022 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/01/2022 16:21
MANDADO DEVOLVIDO
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11/01/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ARCENIO TIELKE
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14/12/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 Vistos e examinados estes autos de processo-crime nº 0002396- 61.2020.8.16.0087 em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu Arcenio Tielke
I - RELATÓRIO O agente do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ com atribuições nesta Comarca ofereceu denúncia em face de ARCENIO TIELKE, brasileiro, casado, aposentado, natural de Toledo/PR, nascido aos 28/05/1960, com 60 (sessenta) anos de idade à época dos fatos, filho de Rosa Tielke e Wilibaldo Tielke, portador do RG nº 4.408.113-0/PR e CPF nº *03.***.*13-20, residente e domiciliado na Linha Borman, neste Município e Comarca de Guaraniaçu/PR, pela suposta prática das seguintes condutas delituosas delineadas na denúncia de seq. 46.1 e aditamentos de seqs. 77.1 e 96.1: FATO 01: “No dia 06 de novembro de 2020 (em ocasião de calamidade pública, tendo em vista a pandemia decorrente do vírus Covid- 19), por volta das 22h00min, no interior da residência localizada na Linha Borman, neste Município e Comarca de Guaraniaçu, o denunciado ARCENIO TIELKE, com vontade livre e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade da sua conduta, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Maria de Lourdes dos Santos, por meio de palavras, eis que constantemente afirmava que a mataria; bem como que “estavam jogando ele para as cobras, que não sabiam do que era capaz, que não era para facilitar com a sua cara, não interessa quem é eu mato tudo na bala”, conforme declarações de movs. 1.10 e 39.1, e Boletim de Ocorrência de mov. 1.4 do Inquérito Policial, o que lhe causou fundado temor”.
FATO 02: “Nas mesmas condições de tempo, local e espaço descritas no Fato 01 (em ocasião de calamidade pública, tendo em vista a pandemia decorrente do vírus Covid-19), o denunciado ARCENIO TIELKE, com vontade livre e consciência, ciente da 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 ilicitude e reprovabilidade da sua conduta, causou incêndio em 01 (um) colchão, o qual estava no interior de casa habitada, visto que cometido nas dependências da residência em que coabitava com a vítima Maria Lourdes dos Santos, após a realização das condutas descritas no Fato 01, conforme declarações de movs. 1.10 e 39.1, Boletim de Ocorrência de mov. 1.4, vídeo de mov. 5.1, e Auto de Constatação a ser juntado oportunamente.
As condutas foram praticadas mediante violência doméstica e familiar contra mulher, causando sofrimento físico e psicológico à vítima, a qual é casada com o denunciado por 30 (trinta) anos”.
FATO 03: “No dia 30 de novembro de 2020, por volta das 11h35min, em frente à residência localizada na localidade São Judas, Zona Rural, neste Município e Comarca de Guaraniaçu/PR, o denunciado ARCENIO TIELKE, com vontade livre e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, descumpriu decisão judicial proferida nos autos n. 0002397- 46.2020.8.16.0087, a qual deferiu medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 em favor da vítima Maria de Lourdes dos Santos.
Afere-se dos autos que o denunciado estava proibido de se aproximar pela distância de 200 m (duzentos metros) da vítima e de manter contato com ela e seus familiares por qualquer meio de comunicação, porém, consta que, a despeito de ter sido intimado da decisão judicial em 08 de novembro de 2020 (mov. 20.1 – autos 0002387-46.2020.8.16.0087), se aproximou da vítima, conforme Termo de Declaração no mov. 10.3 e Boletim de Ocorrência no mov. 1.2.
As condutas foram praticadas mediante violência doméstica e familiar contra mulher, causando sofrimento físico e psicológico à vítima, a qual é casada com o denunciado por 30 (trinta) anos”.
FATO 04: “No dia 16 de fevereiro de 2021, por volta das 15h00min, nas proximidades da residência localizada na localidade São Judas, Zona Rural, neste Município e Comarca de Guaraniaçu/PR, o denunciado ARCENIO TIELKE, com vontade livre e consciência, 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, descumpriu decisão judicial proferida nos autos n. 0002397- 46.2020.8.16.0087, a qual deferiu medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 em favor da vítima Maria de Lourdes dos Santos.
Afere-se dos autos que o denunciado estava proibido de se aproximar pela distância de 200 m (duzentos metros) da vítima e de manter contato com ela e seus familiares por qualquer meio de comunicação, porém, consta que, a despeito de ter sido intimado da decisão judicial em 08 de novembro de 2020 (mov. 20.1 – autos 0002387-46.2020.8.16.0087), se aproximou da residência da vítima, bem como pediu a uma vizinha desta que enviasse uma mensagem com o conteúdo de que "apenas queria conversar" conforme Termo de Declaração no mov. 11.2 e Boletim de Ocorrência no mov. 1.2.
As condutas foram praticadas mediante violência doméstica e familiar contra mulher, causando sofrimento físico e psicológico à vítima, a qual é casada com o denunciado por 30 (trinta) anos”.
Em assim agindo, teria o denunciado incorrido nas sanções do artigo 147, c/c o artigo 61, inciso II, alíneas “f” e “j”, todos do Código Penal (FATO 01); no artigo 250, §1º, inciso II, alínea “a” c/c o artigo 61, inciso II, alíneas “f” e “j”, todos do Código Penal (FATO 02); artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006 c/c o artigo 61 inciso II, alínea "j" da Lei 11.340/2006 (FATO 03), e artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006 c/c o artigo 61 inciso II, alínea "j" da Lei 11.340/2006 (FATO 04), em concurso material de delitos, nos moldes do artigo 69 do Còdigo Penal, c/c artigos 5º, III, e 7º, I e II, da Lei 11.340/2006.
A denúncia foi recebida em 25 de janeiro de 2021 (seq. 49.1).
O réu foi pessoalmente citado (seq. 58.1) e, por meio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação (seq. 66.1).
Não tendo sido caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 68.1). 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 O Ministério Público ofereceu aditamento à exordial acusatória (mov. 77.1), que foi objeto de manifestação pelo denunciado (mov. 83.1), e recebido pelo juízo (mov. 85.1).
O órgão acusador novamente pugnou pela inclusão de novo fato à denúncia (mov. 96.1), tendo o acusado se manifestado (mov. 100.1) e o aditamento recebido (mov. 102.1).
Durante a instrução processual, foi ouvida a vítima e testemunhas (seq. 132.2 a 132.8), tendo sido designada nova audiência (mov. 132.1).
Durante o novo ato, foi ouvida uma informante (mov. 138.2), tendo sido, ao final, o réu interrogado (mov. 138.3).
Não tendo sido requeridas diligências pelas partes, ambas apresentaram suas alegações finais.
O Ministério Público, entendendo comprovada a autoria, a materialidade e os elementos do fato típico, postula a condenação do denunciado nos termos da denúncia, manifestando-se ainda quanto à aplicação da pena (seq. 148.1).
A defesa, por sua vez, pugna pela absolvição do acusado em razão da insuficiência probatória, pleiteando a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Subsidiariamente, requer a fixação da pena no mínimo legal e regime aberto para cumprimento da reprimenda (seq. 152.1).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório do essencial.
Fundamento e decido. 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 II - FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem.
Não há nulidades ou preliminares a serem consideradas, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
De início, impende salientar que, para a prolação de um decreto condenatório, é mister fiquem comprovadas, de maneira inconteste, a materialidade e a autoria do fato ocorrido, previsto abstratamente na norma penal como crime.
Somente com a perfeita subsunção é que se pode caracterizar o evento como nocivo aos interesses da sociedade (ofensividade), de modo a ensejar a aplicação da reprimenda estabelecida em nosso ordenamento jurídico.
Antes de adentrar na análise do mérito, convém fazer um apanhado da prova oral colhida durante a persecução penal.
Vejamos.
O réu ARCENIO TIELKE (mov. 138.3), ao ser interrogado em juízo, negou ter praticado o crime.
Disse que não ameaçou Maria e não discutiram.
Ateou fogo no colchão em torno de 15 a 20 metros de distância da casa.
Não sabia que ela queria se separar de si, ela nunca falou nada.
Somente incendiou o colchão pois era velho.
Não descumpriu as medidas protetivas, somente passava de carro próximo à casa dela, pois morava próximo.
Não falou com Ivanilde para que ela mandasse mensagem à Maria.
Foi levar uma peça para fazer a instalação encanamento de água em sua residência, somente deixou a peça na casa e foi embora.
A estrada fica a cerca de 20 metros da casa de Maria.
A vítima MARIA DE LOURDES DOS SANTOS (seq. 132.4), disse que conviveu com o réu por cerca de 30 anos.
Antigamente, ele não era violento, apesar de ser viciado em bebida.
Depois ele sofreu um acidente, “começou com essas loucuras”.
Das ameaças e do incêndio, ele chegou a casa e a depoente estava na casa da filha.
Viu o fogo e foi até sua casa.
Ele lhe disse “o próximo será dentro de casa”.
A depoente já tinha decidido de se separar e ele não aceitava.
Confirma que ele disse as palavras da denúncia, a ameaçando, ficou com medo.
O 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 colchão, ele pegou de dentro de casa e pôs fogo, como forma de revolta por ter pedido para ele sair de casa e era nesse colchão que ele estava dormindo.
Ele ateou o fogo no pátio da casa, em um gramado, sem risco de incêndio e dano a outros bens.
Moravam na mesma casa, mas separados de fato.
Em face dos acontecimentos, solicitou medida protetiva.
Do fato 3, o réu se aproximava de si na comunidade de São Judas.
Ele mandava recados para a vizinha da depoente, dizendo que queria falar consigo.
Confirma que o réu ficava passando de carro pela rua próximo onde a depoente morava, suspeitando que a depoente tivesse outro.
Ele não saia do carro, mas passava devagar, encarando, com “olhar de pessoa má”.
Do fato 4, confirma que ele mandou mensagens à vizinha Vania, dizendo que queria falar com a depoente, para acertar tudo.
Ele esteve a cerca de 20 metros de sua casa, com a desculpa de ver sobre a ligação da água da casa que pertencia a ele.
A informante FABIELE PAOLA DOS SANTOS FORNAZARY (mov. 132.2), narrou que é neta do réu e da vítima.
Havia dias que o réu vinha proferindo ameaças.
Quanto aos fatos, ouviu uns gritos.
Sua avó dizia que o avô colocou fogo em um colchão, ficaram com medo de ele concretizar as ameaças.
Ligou para a polícia, então o avô se escondeu no mato.
Depois ele voltou, como se nada tivesse acontecido.
Quando a polícia chegou, levou o avô.
Do fato 3, ele mandava mensagens para a Vania, dizendo que precisava falar com a avó.
Do fato 4, foi a depoente quem fez a foto do avô, quando o viu na área da casa que depois ficou para ele, próximo à casa da avó.
Ele ficava “impondo a presença dele”, indo à igreja onde a vítima frequentava e ele nunca.
O avô também passava seguidamente na casa da avó, para ir até um amigo dele.
A informante GEOVANA DOS SANTOS (mov. 132.3), contou que é filha do réu e da vítima.
Estava trabalhando quando recebeu áudio da mãe e da filha sobre o incêndio no colchão.
Eram frequentes as ameaças proferidas pelo pai, então resolveram chamar a polícia.
Do descumprimento das medidas protetivas, o pai mandava mensagens para a Vania e para outras pessoas, dizendo que queria falar com a vítima.
Ele passava seguidamente pela rua, “fazendo a ronda”. “Ele está sempre impondo a presença dele”. 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 A testemunha MAYCON DANTAS BARBOSA (mov. 132.5), quando inquirido, relatou que foram acionados por uma adolescente, neta da vítima.
Foram ao local e a vítima confirmou que o réu a ameaçava, que ele dizia que tinha a intenção de pôr fogo na residência.
Viram fora de casa um colchão que ele dormia e pôs fogo.
Ele mostrou o colchão já queimado, estava fora de casa, disse que era ruim e ele não mais queria dormir sobre ele.
Viram que a situação familiar era desestruturada, as ameaças eram constantes, inclusive por parte de filhas e netas do réu.
O fogo foi a 15 m da residência, sem risco de passar para a casa.
A testemunha BONIFÁCIO MORAES DOS SANTOS (mov. 132.6), aduziu que foi até a casa do réu com o Nego Hortêncio, que estava fazendo a ligação de água no local.
O réu parou no local para levar umas peças.
Ele deixou as peças, no portão da área, e logo saiu.
Sabia que contra ele tinham medidas protetivas, nunca o viu descumprindo.
A casa ficava encostada da estrada.
A testemunha HORTENCIO DOS SANTOS (mov. 132.7), asseverou que conhece o réu há cerca de 5 anos.
Prestou serviços para ele de instalação de água em uma vala, um encanamento de água, no imóvel dele.
Ele disse que não podia chegar no local por causa da medida protetiva, então o depoente executou o serviço.
O réu foi até o local, no portão do pátio, para lhe entregar uma torneira e uma junta.
O depoente estava trabalhando na área da casa e o réu foi até o portãozinho, para onde o depoente foi buscar as peças.
A Maria não estava por perto.
O réu mora um pouco para frente, ele passa pela casa da Maria para acessar a casa dele.
O réu frequenta a igreja, a Maria também.
Nunca viu ele provocando ela.
A testemunha ROSELI APARECIDA SARAIVA DO SANTOS (mov. 132.8), relatou que residiu na casa de Arcenio.
Presenciou o dia em que Hortencio foi instalar a água na residência.
Depois que Arcenio saiu da residência ele jamais foi na casa em que morava.
Não sabe sobre a conduta de Arcenio na comunidade A informante IVANILDE DE FÁTIMA PADILHA (mov. 138.2), relatou que é comadre do réu.
O réu foi até sua casa e se queixou, ele estava 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 nervoso sobre o que estava acontecendo, dizia que queria falar com Maria, mas não podia, então ele pediu se a depoente podia ajudá-lo.
A depoente então mandou uma mensagem para Maria, visando apaziguar.
Ele já não mais estava em sua casa quando a depoente mandou a mensagem.
Maria não lhe respondeu nada.
Moram distante um do outro.
A depoente ficou com dó dele, por isso mandou a mensagem, não foi ele quem lhe pediu para fazer isso. “Fui eu que quis mandar”.
Passo agora, em separado, à análise de cada fato.
FATO 01 – ART. 147, CAPUT, CP A materialidade do delito resta comprovada nos autos pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.4) e pelos demais elementos acostados aos autos.
A autoria também é certa e recai sobre a pessoa do réu Arcenio.
Esmiuçando os depoimentos colhidos no decorrer da persecução penal, verifica-se que as informações prestadas pela vítima na delegacia são harmônicas com o depoimento colhido em juízo.
A vítima contou, ao ser inquirida em juízo, que a depoente já tinha decidido de se separar e ele não aceitava.
Confirma que ele disse as palavras da denúncia, a ameaçando, ficou com medo.
Acrescenta-se que as declarações prestadas pela vítima são dotadas de verossimilhança e credibilidade, pois harmônicas e coerentes com os demais elementos de provas carreados no processo.
Além do mais, é certo que nos casos envolvendo violência doméstica, à palavra da vítima é conferido especial relevo, a fim de fundamentar a condenação do réu.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO- PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Mostra-se inviável o pedido absolutório, pois evidente a necessidade de amplo reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.
III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 496973 DF 2019/0063913-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 07/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2019) Na situação dos autos não é diferente, em especial porque a postura da vítima em denunciar o ex-companheiro não denota qualquer intenção deliberada de prejudicá-lo, imputando-lhe falsamente conduta.
Com efeito, nada se vislumbra acerca de possível mágoa ou motivação que a tenha impelido a inventar os fatos, senão o verdadeiro temor que sente em relação ao réu.
O policial Maycon, que atendeu a ocorrência, relatou que “Viram que a situação familiar era desestruturada, as ameaças eram constantes, inclusive por parte de filhas e netas do réu”.
O art. 147 do Código Penal assim tipifica a ação: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 O fato se consuma no instante em que se verifica a percepção da ameaça pelo sujeito passivo, isto é, no momento em que a vítima toma conhecimento do conteúdo de seu ameaça, pouco importando sua efetiva intimidação.
Para a subsunção do fato à norma não se faz necessário que a ameaça tenha sido proferida em momento de serenidade, não havendo que se falar em atipicidade da conduta pela ausência do elemento volitivo.
No caso em tela, o réu proferiu palavras intimidatórias à vítima, prenunciando mal injusto e grave, de modo que deve ser condenado.
FATO 02 – ART. 250, §1º, inciso II, alínea “a”, CP O crime de incêndio está capitulado no artigo 250 do CP, in verbis: Art. 250, CP.
Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.
Pena reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Quanto ao delito, Rogério Sanches Cunha leciona: “Pune-se a conduta daquele que causar (provocar) incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.
Incêndio é a voluntária comunicação de fogo a alguma coisa com a consciência de, assim agindo, acarretar perigo para a vida, integridade pessoal ou patrimônio alheios ou apenas provocando tal perigo de maneira imprevista em decorrência de imprudência, negligência ou imperícia”. – grifei.
Da análise do delito, nota-se que para a consumação se faz necessário que o incêndio traga perigo à vida, integridade pessoal ou patrimônio alheios, o que não se verifica no caso em vislumbre. 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 Isso porque, é possível verificar que o réu pôs fogo em um colchão que lhe pertencia, fora de casa, sem perigo algum à vida ou ao patrimônio, de modo que não se amolda ao tipo penal.
O relato da testemunha Maycon corrobora a tese, eis que o colchão que o réu ateou fogo estava a cerca de 15 metros da residência, não tendo perigo se alastrar pela residência.
Assim, a conduta do réu em atear fogo em seu colchão, sem causar qualquer perigo, descaracteriza o crime do disposto no artigo 250 do Código Penal, de modo que deve ser absolvido.
FATO 03 e 04 – art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 Pois bem.
Em análise ao cenário probatório, reputo ser caso de absolvição do acusado pelos dois fatos (03 e 04), de modo que não deverá ser operada sua condenação pela prática dos delitos narrados na denúncia.
Com relação ao fato 03, entendo que não ficou demonstrado nos autos que o réu agiu com o dolo específico de descumprir as medidas protetivas.
Destaca-se que, conforme se retira do cotejo probatório, o réu somente teria se aproximado da residência da vítima para entregar algumas peças em uma obra que estava sendo realizada em seu imóvel.
Conforme a testemunha Hortencio, “Ele disse que não podia chegar no local por causa da medida protetiva, então o depoente executou o serviço.
O réu foi até o local, no portão do pátio, para lhe entregar uma torneira e uma junta.
O depoente estava trabalhando na área da casa e o réu foi até o portãozinho, para onde o depoente foi buscar as peças.
A Maria não estava por perto.
O réu mora um pouco para frente, ele passa pela casa da Maria para acessar a casa dele”. 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 Ainda, a testemunha Bonifácio, quando ouvida, contou que “O réu parou no local para levar umas peças.
Ele deixou as peças, no portão da área, e logo saiu.
Sabia que contra ele tinham medidas protetivas, nunca o viu descumprindo.
A casa ficava encostada da estrada”.
Salienta-se, também, o fato da vítima não estar em casa no momento em que ele se aproximou, evidenciando que, de fato, sua intenção era levar as peças ao local da obra em sua residência, sem dolo de infringir a ordem judicial.
No tocante ao fato 04, em que teria o acusado solicitado que uma colega enviasse mensagens à sua ex-companheira, após a análise do conteúdo produzido durante a persecução penal, decido pela sua absolvição.
Isso porque, não restou provado que teria sido ele quem solicitou o envio das mensagens à vítima, sobretudo por conta do relato de Ivanilde, que disse ter enviado por livre e espontânea vontade. À propósito, quando ouvida em juízo, relatou que “A depoente então mandou uma mensagem para Maria, visando apaziguar.
Ele já não mais estava em sua casa quando a depoente mandou a mensagem.
Maria não lhe respondeu nada.
Moram distante um do outro.
A depoente ficou com dó dele, por isso mandou a mensagem, não foi ele quem lhe pediu para fazer isso. “Fui eu que quis mandar”.
Assim, inevitável reconhecer que o conjunto probatório não demonstra com segurança que o acusado dolosamente descumpriu as medidas protetivas que foram aplicadas em seu desfavor, eis que não solicitou o envio de mensagens à vítima, o que descaracteriza o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/06.
Dessa forma, considerando que não restou suficientemente demonstrado que o acusado praticou o delito descrito na denúncia, ônus que era da acusação (art. 156 do CPP), de rigor sua absolvição. 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de: - ABSOLVER o réu ARCENIO TIELKE, já qualificado, das sanções do artigo 250, §1º, inciso II, alínea “a” do Código Penal e 24-A da Lei n. 11.340/2006 (FATO 02, 03 e 04), fulcro no disposto no art. 386, VII, do Código de processo Penal; - CONDENÁ-LO como incurso nas sanções dos artigos 147, caput, c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804, do CPP, entretanto o dispenso do pagamento, pela gratuidade da justiça que ora concedo, em razão da evidente hipossuficiência econômica, consoante dados extraídos do feito.
IV – DOSIMETRIA DA PENA Em razão da condenação, passo a dosar a pena aplicável, em consonância com o que dispõe o art. 387, incisos I a III, do Código de Processo Penal, atendendo ao método trifásico de fixação.
O crime de ameaça prevê pena de detenção de 01 a 06 meses, ou multa.
No caso em tela, considerando que o fato foi praticado no âmbito doméstico e diante da previsão constante do art. 17 da Lei 11.340/06, que estabelece a impossibilidade de qualquer espécie de prestação financeira ao autor do delito de violência doméstica em substituição à pena restritiva da liberdade, opto pela aplicação da pena de detenção. 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 Sendo assim, partindo do mínimo legal da pena restritiva de liberdade, qual seja, de 01 (um) mês de detenção, passo a análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do Código Penal Brasileiro. 1ª.
FASE (fixação da pena-base): A culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta, é normal.
O réu não ostenta maus antecedentes.
A conduta social do réu não enseja um maior juízo de reprovabilidade além daquele já inerente ao tipo em análise, de modo que sua culpabilidade deve ser atribuída em grau normal.
Não existem elementos concretos para se aferir a sua conduta social ou personalidade.
O motivo do crime é normal.
As circunstâncias em que o crime foi praticado não lhe prejudicam.
As consequências do crime foram normais ao tipo.
Não há que se cogitar acerca do comportamento da vítima nesta espécie de delito.
Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês de detenção. 2ª.
FASE (pena provisória): Inexistem circunstâncias atenuantes da pena.
Incide, in casu, a agravante presente no artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado contra a mulher, sua ex-companheira, no âmbito de relação doméstica.
Em relação à agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal, qual seja, da prática do delito em ocasião da calamidade pública, entendo que deve ser afastada.
Isso porque, a incidência da referida agravante pressupõe a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta ilícita praticada e a situação da calamidade pública, sendo “necessária a demonstração de que o agente se valeu do contexto da pandemia para prática do delito” (HC 664.749/SP, 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 Rel.
Ministro OLINDO MENEZES, Dje 22/06/2021), o que não ocorreu nos autos, porquanto não ficou demonstrado que o acusado tenha se aproveitado da situação desencadeada pelo vírus para praticar o crime.
Desta feita, considerando a incidência de uma agravante, aumento a pena para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 3ª.
FASE (pena definitiva): Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, na ausência de outras causas ensejadoras da modificação da reprimenda, fixo-a definitivamente em 01 (UM) MÊS E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO.
Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade O réu não é reincidente e a pena a ele imposta é inferior a 04 (quatro) anos.
Como consequência, e com base no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Condições a serem cumpridas: I – Permanecer em sua residência no período noturno, desde às 22 horas até às 6 horas do dia seguinte; II – Não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização judicial; III – Comparecer em juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades. 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Não obstante a Lei n. 11.340/2006 não vedar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, restringindo apenas a aplicação de pena de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o inciso I do art. 44 do Código Penal é claro ao proibir a substituição quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Ademais, entendo ser incompatível com o instituto da violência doméstica, a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direito.
Isso porque pretendeu a lei especial conferir punição mais rigorosa a estas espécies de infrações, afastando inclusive diversos benefícios como os atinentes a penas pecuniárias e multa ou à incidência do Juizado Especial Criminal.
A propósito, assim dispõe o art. 17 da Lei n. 11.340/06, verbis: “É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”. É o entendimento do Superior Tribunal Federal “não cabe a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito quando o crime for cometido com violência (HC 114703/MS, rel.
Min.
Gilmar Mendes, 16.4.2013)”.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça veio a sumular o tema, vedando a substituição da pena por restritiva de direito: Súm. 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Disponibilizada no DJe do STJ de 15/09/2017; publicada no DJe do STJ de 18/09/2017) 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 Do mesmo modo, incabível o benefício da suspensão condicional da pena, porquanto insuficiente e não recomendada, à luz do disposto no art. 77, inciso II, do Código Penal, máxime por se tratar de violência doméstica, à qual é vedada imposição de pena isolada de multa, denotando a ausência de razoabilidade na concessão do sursis.
Valor mínimo para reparação dos danos: Com esteio no disposto no art. 387, IV, do Código de Processo penal, na cota anexa à denúncia, o Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Cito, a respeito, o entendimento de Rogerio Schietti Cruz: “A simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano.
O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar.
O dano, pois, ‘é in re ipsa’.” (REsp 1643051/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018).
De tal modo, a título de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, levando em conta a gravidade e as circunstâncias do ilícito, assim como as condições econômicas das partes, fixo no montante correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento.
Havendo pedido da vítima, expeça-se certidão para lastrear a cobrança no juízo competente. 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 Após o trânsito em julgado, em permanecendo a condenação: 1.
Remetam-se os autos ao contador para cálculo das despesas processuais, observando-se a gratuidade judiciária concedida. 2.
Cadastre-se no sistema da Justiça Eleitoral. 3.
Expeça-se guia de execução, remetendo cópia aos órgãos de praxe. 4.
Formem-se autos de execução de pena, com as cópias e comunicações necessárias, pautando-se audiência admonitória na sequência. 5.
Comunique-se a vítima, em cumprimento ao disposto no art. 201, §2º, do Código de Processo Penal, por qualquer meio, a incluir carta com AR, reputando-se válida a cientificação encaminhada para o último local de residência conhecido.
Certifique-se. 6.
Após as comunicações necessárias e cumprimento das determinações supra, arquivem-se estes autos.
Publicada e registrada automaticamente pelo sistema.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Demais diligências necessárias. (assinado digitalmente) REGIANE TONET DOS SANTOS JUÍZA DE DIREITO 18 -
09/12/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 12:38
Recebidos os autos
-
09/12/2021 09:36
Expedição de Mandado
-
09/12/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 09:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2021 17:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/12/2021 15:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/12/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/12/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:28
Recebidos os autos
-
22/11/2021 18:28
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/11/2021 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 11:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2021 11:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/11/2021 09:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2021 14:42
Recebidos os autos
-
27/10/2021 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 18:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/10/2021 18:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/09/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 18:51
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
20/09/2021 18:49
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
10/08/2021 13:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/08/2021 13:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/07/2021 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2021 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:32
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
20/07/2021 16:29
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
20/07/2021 16:25
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
20/07/2021 16:22
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
20/07/2021 16:19
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
20/07/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/07/2021 16:12
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
20/07/2021 16:08
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
20/07/2021 16:00
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
20/07/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 10:11
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 08:55
Recebidos os autos
-
14/05/2021 08:55
Juntada de CIÊNCIA
-
14/05/2021 08:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CRIMINAL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençato, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 - E-mail: [email protected] Processo: 0002396-61.2020.8.16.0087 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 06/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Maria de Lourdes dos Santos Réu(s): ARCENIO TIELKE 1.
Em consequência dos elementos probatórios incorporados aos autos e não abrangidas na peça vestibular, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia à mov. 96.1, bem como arrolou nova testemunha. Intimada, a defesa impugnou o aditamento, fazendo digressões sobre o mérito da causa - seq. 100.1.
Atendido os requisitos, considerando que as teses veiculadas pelo réu restringem-se ao mérito da acusação, cuja apreciação se dará apenas no bojo da sentença, recebo o aditamento à denúncia anexado na seq. 96.1. 2.
Comunique-se o recebimento do aditamento à denúncia, conforme determina o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 3.
Intimem-se as testemunhas arroladas. 4.
No mais, cumpra-se as determinações constantes na decisão de seq. 68.1. 5.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Guaraniaçu, data da assinatura. (assinado digitalmente) REGIANE TONET DOS SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
11/05/2021 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 09:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/05/2021 17:32
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/05/2021 18:06
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 11:33
APENSADO AO PROCESSO 0000320-30.2021.8.16.0087
-
03/05/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
08/04/2021 08:49
Recebidos os autos
-
08/04/2021 08:49
Juntada de CIÊNCIA
-
05/04/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 02:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/03/2021 12:16
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/03/2021 12:10
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/03/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CRIMINAL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençato, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 - E-mail: [email protected] Processo: 0002396-61.2020.8.16.0087 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 06/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Maria de Lourdes dos Santos Réu(s): ARCENIO TIELKE Intime-se a defesa para que se manifeste, em 5 dias, sobre o aditamento à denúncia ofertado pelo Ministério Público, oportunidade que poderá formular requerimento de provas, inclusive arrolar testemunhas. Observa-se dos autos que o réu constituiu defensor, no entanto não anexou ao feito o instrumento de procuração.
Portanto, no mesmo prazo, deverá regularizar a representação.
Diligências necessárias.
Guaraniaçu, data da assinatura. (assinado digitalmente) REGIANE TONET DOS SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
15/03/2021 16:29
APENSADO AO PROCESSO 0002543-87.2020.8.16.0087
-
15/03/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
17/02/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
13/02/2021 09:35
Juntada de CIÊNCIA
-
13/02/2021 09:35
Recebidos os autos
-
13/02/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2021 10:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/02/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/02/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 17:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/02/2021 17:20
Recebidos os autos
-
03/02/2021 10:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/02/2021 07:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
02/02/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 14:35
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
02/02/2021 14:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/02/2021 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2021 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/02/2021 14:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/02/2021 14:26
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
02/02/2021 14:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
25/01/2021 12:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/01/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 16:21
Recebidos os autos
-
18/12/2020 16:21
Juntada de DENÚNCIA
-
01/12/2020 01:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2020 17:19
Recebidos os autos
-
20/11/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 13:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/11/2020 13:35
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
11/11/2020 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/11/2020 10:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/11/2020 19:06
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/11/2020 18:07
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
09/11/2020 17:43
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 17:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2020 16:23
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2020 15:19
Recebidos os autos
-
09/11/2020 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2020 14:41
Recebidos os autos
-
09/11/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 11:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2020 11:46
Recebidos os autos
-
09/11/2020 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2020 11:46
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/11/2020 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
09/11/2020 10:45
APENSADO AO PROCESSO 0005065-36.2020.8.16.0104
-
07/11/2020 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 20:53
Recebidos os autos
-
07/11/2020 20:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2020 20:38
Expedição de Mandado
-
07/11/2020 18:21
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
07/11/2020 13:43
Conclusos para decisão
-
07/11/2020 13:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/11/2020 13:34
Recebidos os autos
-
07/11/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 07:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2020 07:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/11/2020 02:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/11/2020 02:21
APENSADO AO PROCESSO 0002397-46.2020.8.16.0087
-
07/11/2020 02:21
Recebidos os autos
-
07/11/2020 02:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/11/2020 02:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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