TJPR - 0011073-48.2020.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ENJOEI.COM.BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
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18/10/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 13:00
Recebidos os autos
-
11/10/2022 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
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11/10/2022 13:00
Baixa Definitiva
-
04/10/2022 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ENJOEI.COM.BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
-
08/09/2022 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 16:22
Juntada de ACÓRDÃO
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05/09/2022 13:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/07/2022 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 13:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 19:00
-
26/07/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 18:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/05/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 18:55
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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07/03/2022 21:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 12:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/03/2022 12:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/03/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE LUIZ RIBEIRO PINHEIRO
-
27/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:29
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/02/2022 14:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/02/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 21:11
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/01/2022 18:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/12/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/12/2021 14:45
Recebidos os autos
-
09/12/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/12/2021 14:45
Distribuído por sorteio
-
09/12/2021 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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11/11/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/10/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE ENJOEI.COM.BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
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15/10/2021 18:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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08/10/2021 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 15:40
Juntada de Certidão
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24/09/2021 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/09/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ENJOEI.COM.BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
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11/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011073-48.2020.8.16.0130 Processo: 0011073-48.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.400,00 Polo Ativo(s): ANDRE LUIZ RIBEIRO PINHEIRO Polo Passivo(s): ENJOEI.COM.BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA 1.
Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de golpe contra o Reclamante na plataforma da Reclamada, bem como, se esta deixou de restituir o valor perdido pelo consumidor. 2.1.
Da ilegitimidade passiva Sustenta a Reclamada, ENJOEI S/A, em sede de preliminar de contestação, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois seria ela apenas uma anunciante para terceiros vendedores, únicos responsáveis pelos produtos comercializados.
No entanto, razão não lhe assiste.
Conforme consta dos autos, a Reclamada atuou na compra e venda do produto como operadora de market place, de modo que responde solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor, já que, em se tratando de relação de consumo, todos os membros da cadeia de fornecimento respondem solidariamente, inclusive quanto aos defeitos nos serviços prestados por terceiro.
Afasto, pois, a preliminar. 2.2.
Da carência de ação Sustenta a Reclamada, ENJOEI S/A, em sede de preliminar de contestação, que o Reclamante carece de ação, pois antes do ajuizamento da demanda, recebeu o valor devido pela venda do produto.
Conforme extrato juntado no mov. 20.2, o Reclamante efetivamente recebeu o valor devido pela venda do produto na data de 05/12/2020, isto é, após o ajuizamento da demanda (12/11/2020), porém, antes da citação do Reclamado (17/12/2020).
E, em sede de impugnação (mov. 23.1), o Reclamante confirmou que sacou o valor da venda, porém defendeu que o dano moral já foi consumado.
Assim, forçoso reconhecer a ausência de interesse de agir do Reclamante, no entanto, somente com relação ao pedido de indenização por dano material, devendo a lide prosseguir com relação ao pleito de indenização por dano moral. 2.3.
Do mérito De plano, calha registrar a incidência da regra prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a qual estabelece que são direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”. É o que ocorre no caso em apreço, porquanto patente a hipossuficiência técnica da Reclamante em relação à Reclamada, já que esta possui em seu poder todos os documentos e informações sobre os negócios de compra e venda realizados em sua plataforma.
Destarte, na inicial, o Reclamante alega que anunciou um aparelho de videogame “NEW NINTENDO – 3Ds – XL” junto a plataforma da Reclamada pelo valor de R$1.400,00 (um mil e quatrocentos) reais, o qual veio a ser comprado na data de 01/09/2020, por um usuário chamado “Bruno Fu Petry”.
Afirma que na mesma data, postou o objeto junto aos correios.
Ocorre que o comprador lhe enviou uma mensagem afirmando que o produto não foi enviado intacto, e pediu a devolução do bem.
Sustenta que o objeto foi postado e retornou no dia 22/09/2020.
Contudo, ao receber a encomenda, o Reclamante se deparou com o case em que foi enviado o videogame, mas dentro só haviam sachês de mostarda.
Assim, pleiteia o recebimento do valor de venda do produto, bem como, recebimento de indenização por dano moral.
O documento de mov. 1.4 comprova que o Reclamante efetivamente anunciou o produto “NEW NINTENDO – 3DS – XL” junto a plataforma da Reclamada pelo valor de R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).
Já o print trazido no mov. 1.11, revela que o bem foi adquirido por terceiro através da plataforma, porém foi posteriormente devolvido ao vendedor.
As fotografias juntadas no mov. 1.5, por sua vez, dão indícios de que o consumidor não recebeu seu produto de volta, mas apenas sachês com mostarda.
Doravante, analisando os e-mails apresentados no mov. 1.10, verifica-se que na data de 22 de setembro de 2020, o Reclamante contatou o atendimento da Reclamada para solucionar o caso narrado na inicial: Boa tarde.
Acredito que caí em uma fraude, e solicito atenção do enjoei para solucionar o caso.
Eu enviei o produto corretamente, em perfeitas condições, quando o sr.
Bruno recebeu a mercadoria, me enviou um e-mail alegando que o vídeo game estava riscado, e que ia devolver.
Respondi falando que podia devolver.
Hoje o correio me devolveu, porém não recebi meu vídeo game de volta, o que recebi foi uma caixa cheia de sachês de mostarda.
Já procurei a polícia civil da cidade, e fiz um boletim de ocorrência, para me resguardar de mais problemas.
Se o envio do pagamento foi mediante aprovação do enjoei como revejo meu prejuízo? Vão liberar o valor para mim? Envio fotos do vídeo game antes do envio, e da caixa recebida na devolução.
Em resposta, a Reclamada, na mesma data, enviou a seguinte mensagem: Olá, André.
Boa tarde! Não se preocupe, vamos te ajudar! Uma vez que os produtos não passam fisicamente por nós, é necessário que a gente receba o máximo de informações de nossos usuários.
Pode nos encaminhar fotos por aqui mesmo de como o produto chegou para você e fotos de antes de realizar o envio? (lembrando: as fotos devem ser atuais e diferentes das fotos do anúncio, para verificação) essas informações são muito importantes, pois a partir delas iremos dar inicio ao processo de acareação, tudo bem? Aguardamos o seu retorno!.
Na data de 13 de outubro, o Reclamante solicitou uma resposta e, no dia seguinte, a Reclamada lhe encaminhou um novo e-mail: Oi, André! Como vai? Primeiramente, queremos nos desculpar pela demora em seu atendimento.
Estamos fazendo o possível para resolver esse caso, sem que nenhuma parte saia prejudicada.
O comprador nos informou que tem um vídeo do ato da postagem do produto nos correios.
Com isso, solicitamos o arquivo, para que possamos entender o que ocorreu no transporte do seu objeto.
Fique tranquilo, tudo será resolvido.
Em breve retornaremos.
Por fim, na data de 08/11/2020, o Reclamante pediu novamente um posicionamento da empresa, que, no mesmo dia, respondeu: Sua solicitação 5584085 foi atualizada e em breve retornaremos com uma resposta para você.
Importante: se você tiver algum filtro anti-spam, adicione o nosso endereço e-mail nos seus contatos para receber a resposta.
Por outro lado, conforme já mencionado no tópico 2.2, a Reclamada comprovou que realizou o pagamento de R$926,75 (novecentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos) em favor do Reclamante na data de 05/12/2020.
Tal valor equivale a quantia que o Reclamante receberia se a venda tivesse sido concluída sem intempéries. Pelo que se observa, após o cancelamento da negociação pelo terceiro adquirente, o Reclamante não recebeu seu produto de volta.
Não obstante, tem-se que, passados cerca de 90 (noventa) dias, a empresa forneceu ao consumidor crédito equivalente a venda do produto.
Assim, conclui-se que o Reclamante efetivamente foi vítima de uma fraude e que a Reclamada, após considerável lapso temporal, resolveu a situação voluntariamente.
Nesse cenário, é de rigor o reconhecimento da falha do serviço prestado pela Reclamada, devendo responder pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC.
No tocante ao dano moral, em se tratando de uma relação de consumo, a procedência do pleito pressupõe a demonstração da existência de uma conduta ilícita (no caso a falha na prestação de serviços), do dano e do nexo de causalidade.
No caso, inexiste dúvida quanto a ocorrência da conduta ilícita, consistente na demora da Reclamada em resolver a situação.
Contudo, o dano em si não restou demonstrado.
Com efeito, em que pese o considerável período transcorrido entre a data em que o Reclamante acionou a empresa e a data em que esta depositou o valor equivalente a venda do produto, isto é, aproximadamente 90 (noventa) dias, cumpre ressaltar que a situação vivenciada pelas partes era excepcional e dependia de minuciosa análise de informações e documentos para ser resolvida.
Ademais, a Reclamada prestou o devido atendimento ao consumidor e lhe passou informações acerca da apuração dos fatos, conforme se verifica dos já mencionados e-mails juntados no mov. 1.10.
Tem-se, assim, que não há nos autos evidências de que o ilícito perpetrado pela Reclamada tenha violado os direitos da personalidade do Reclamante.
Por tudo, o pedido de indenização por dano moral não merece prosperar. 3.
Dispositivo Ante o exposto, diante da ausência do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito quanto ao pedido de indenização por dano material, e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Deixo de fixar a sucumbência em custas processuais e honorários advocatícios, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 51, § 2º, 54 e 55, todos da Lei nº. 9.099/95.
Cumpram-se as disposições aplicáveis do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça.
Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema.
Intimem-se.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
31/08/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:13
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/08/2021 16:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2021 16:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/08/2021 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2021 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/12/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/11/2020 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2020 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 11:40
Recebidos os autos
-
26/11/2020 11:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 17:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/11/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 17:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/11/2020 17:36
Recebidos os autos
-
12/11/2020 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2020 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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