TJPR - 0043764-41.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
22/12/2023 17:53
Recebidos os autos
-
22/12/2023 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/12/2023 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/12/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/12/2023 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 11:51
Recebidos os autos
-
24/11/2023 11:51
Juntada de CUSTAS
-
24/11/2023 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/09/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ZILDA JUNGER PINTO
-
05/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ZILDA JUNGER PINTO
-
09/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/07/2023 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 11:02
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
13/07/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/07/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 07:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2023 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 01:14
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 20:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 06:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
24/10/2022 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/10/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/09/2022 06:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 08:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/09/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
10/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ZILDA JUNGER PINTO
-
15/08/2022 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2022 06:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 10:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/08/2022 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2022 01:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/07/2022 06:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 18:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 10:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/02/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ZILDA JUNGER PINTO
-
08/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/11/2021 03:40
DECORRIDO PRAZO DE ZILDA JUNGER PINTO
-
25/10/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2021 02:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043764-41.2021.8.16.0014 Processo: 0043764-41.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$44.034,00 Autor(s): Zilda Junger Pinto Réu(s): BV Financeira S.A.
Crédito Financiamento e Investimento 1.
Concedo, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Anote-se. 2.
Com relação à audiência conciliatória, dispenso a realização do ato, ante a situação absolutamente excepcional do país (enfrentamento ao coronavírus), sendo certo que a audiência de conciliação poderá ser oportunamente designada caso haja expressa manifestação das partes nesse sentido. 3.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que será contado nos moldes do art. 231 do CPC.
Conforme disposto no Decreto Judiciário nº. 400/2020 do Tribunal de Justiça do Paraná, no mandado de citação deverá constar a necessidade de indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone.
Se o réu ou o advogado não dispuser de algum dos dados mencionados no caput, a informação deve ser prestada ao Juízo.
A petição contendo exclusivamente os dados mencionados poderá ser juntada diretamente ao sistema Projudi ou encaminhada à Secretaria através do e-mail: [email protected].
Fica esclarecido, desde logo, que os dados não podem ser utilizados para finalidade diversa das comunicações processuais e deverão ser protegidos do uso indevido de terceiros, cabendo à Serventia promover a devida anotação de sigilo.
Ademais, não serão recebidas contestações ou outras peças processuais através do e-mail indicado, limitando-se esse canal de comunicação à petição de informação de dados para contato. 4.
Deve ser advertida, ainda, a parte ré de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas (art. 348 do CPC) ou se deseja o julgamento antecipado (art. 355, II, do CPC); II – havendo contestação, deverá manifestar-se em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, também no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6.
Cumprido o item supra, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência para a adequada solução da lide, sob pena de indeferimento.
Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente.
Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta -
30/09/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043764-41.2021.8.16.0014 Processo: 0043764-41.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$44.034,00 Autor(s): Zilda Junger Pinto Réu(s): BV Financeira S.A.
Crédito Financiamento e Investimento Nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil, a Gratuidade da Justiça é destinada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os horários advocatícios.
O § 2º do Art. 99 do mesmo código, por seu turno, rege que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso dos autos, não há mínima prova do preenchimento dos indispensáveis pressupostos à concessão da gratuidade, visto que não apresentado documento capaz de demonstrar a condição econômica da parte que requereu o benefício.
Assim, determino que a parte autora comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, a sua situação de hipossuficiência, com o objetivo de ser aferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Para tanto, consigno que deverá o requerente juntar declaração do Imposto de Renda dos últimos 03 (três) anos, comprovante de renda, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, carteira de trabalho, holerites, comprovantes de gastos excessivamente onerosos, ou outro documento apto a demonstrar satisfatoriamente a condição de hipossuficiência da parte requerente. Ressalto que a falsidade da referida declaração poderá acarretar a prática de crime e ao pagamento do décuplo das custas, nos termos do Art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá a parte requerente trazer aos autos cópias de seus documentos pessoais, bem como comprovante de residência. Após, com o devido cumprimento do determinado acima, voltem os autos conclusos para apreciação. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
31/08/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/08/2021 13:40
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
25/08/2021 18:08
Recebidos os autos
-
25/08/2021 18:08
Distribuído por sorteio
-
24/08/2021 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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