TJPR - 0000861-21.2021.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 14:01
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
05/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 18:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/02/2025 13:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 14:48
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:48
Juntada de CIÊNCIA
-
05/02/2025 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 14:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/01/2025 21:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2024 08:12
Recebidos os autos
-
13/12/2024 08:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/12/2024 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2024 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/12/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO REZENDE SOARES
-
29/11/2024 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2024 17:13
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2024 12:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2024 10:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 18:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2024 18:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2024 17:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2024 17:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2024 17:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2024 17:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2024 08:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2024 08:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 06:54
Expedição de Mandado
-
05/11/2024 06:54
Expedição de Mandado
-
05/11/2024 06:54
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 06:54
Expedição de Mandado
-
05/11/2024 06:54
Expedição de Mandado
-
05/11/2024 06:54
Expedição de Mandado
-
05/11/2024 06:54
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 06:54
Expedição de Mandado
-
31/10/2024 16:54
Juntada de COMPROVANTE
-
30/10/2024 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
30/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2024 11:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2024 17:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2024 16:58
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2024 16:57
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2024 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 10:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2024 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2024 16:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2024 00:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 15:31
Expedição de Mandado
-
09/10/2024 15:31
Expedição de Mandado
-
09/10/2024 15:31
Expedição de Mandado
-
09/10/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 15:31
Expedição de Mandado
-
09/10/2024 15:31
Expedição de Mandado
-
09/10/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 15:31
Expedição de Mandado
-
09/10/2024 15:31
Expedição de Mandado
-
09/10/2024 15:31
Expedição de Mandado
-
09/10/2024 15:30
Expedição de Mandado
-
08/10/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MARCO ANTONIO SILVERIO
-
02/10/2024 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2024 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2024 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2024 12:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 06:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 17:52
Expedição de Mandado
-
06/09/2024 17:52
Expedição de Mandado
-
30/08/2024 16:06
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2024 07:50
Recebidos os autos
-
19/08/2024 07:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2024 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 18:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/08/2024 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2024 16:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/08/2024 16:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/07/2024 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2024 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2024 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2024 10:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2024 10:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2024 22:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/07/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
13/07/2024 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2024 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2024 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/06/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/06/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 15:52
Expedição de Mandado
-
17/06/2024 15:52
Expedição de Mandado
-
17/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/06/2024 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2024 14:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/06/2024 14:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/06/2024 14:07
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/06/2024 14:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
17/06/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2024 18:00
PRESCRIÇÃO
-
10/06/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 14:31
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2024 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:05
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2022 17:09
APENSADO AO PROCESSO 0000857-81.2021.8.16.0101
-
28/04/2022 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
13/04/2022 17:28
Juntada de RESPOSTA E-CAC
-
08/04/2022 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RECEITA FEDERAL
-
31/05/2021 11:52
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
31/05/2021 11:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000861-21.2021.8.16.0101 Processo: 0000861-21.2021.8.16.0101 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 01/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná ROSIEL IVONIR CAVALARO Flagranteado(s): LEANDRO REZENDE SOARES SIMONE APARECIDA DA SILVA DECISÃO 1.
Cuida-se de autos de prisão em flagrante delito dos autuados LEANDRO REZENDE SOARES e SIMONE APARECIDA DA SILVA, efetuadas no dia 01.04.2021, por policiais militares lotados nesta Comarca.
A comunicação foi efetuada a este Juízo nos termos do artigo 5º, inciso LXII, da Constituição Federal c/c. o art. 306 do Código de Processo Penal, estando o autuados incursos, em tese, nas sanções dos artigos 140, 147, caput, 329, 330 e 331, todos do Código Penal e artigos 21 e 42 ambos do Decreto-Lei nº. 3.688/1941.
A comunicação está instruída com as declarações prestadas pelo condutor, pelas testemunhas, interrogatórios dos autuados, notas de culpa, permitindo desde logo verificar que foram cumpridas as formalidades procedimentais e observados os direitos constitucionais daqueles.
Não há ilegalidade alguma capaz de motivar o relaxamento da prisão (CF., art. 5º, inc.
LXV) e nem nulidades a declarar, pelo que HOMOLOGO, para todos os efeitos legais, o auto de prisão em flagrante, em que figuram como autuados as pessoas acima nominadas e qualificadas no mencionado auto. 2.
Em cumprimento ao disposto na nova redação do artigo 310 do Código de Processo Penal (Lei nº. 13.964/2019), passo analisar o cabimento da liberdade provisória ou a decretação da prisão preventiva.
Analisando as circunstâncias do caso concreto, gravidade das infrações penais, adequação das medidas cautelares e antecedentes criminais dos autuados, por ora, com base nos elementos constantes dos autos verifico cabível a concessão de liberdade provisória, além da medida cautelar prevista no artigo 319, inciso VIII, do Código de Processo Penal, diante do preenchimento dos requisitos legais esculpidos nas Leis nº. 12.403/2011 e 13.964/2019.
Os autuados são primários e não registram antecedentes criminais (seqs. 7.1 e 8.1).
Além disso, as infrações penais não se revestem de gravidade exacerbada.
Do mesmo modo, vislumbra-se a ausência de necessidade de garantia da ordem econômica, bem como não há notícias de que os autuados estejam com intenção de tumultuar a instrução criminal caso colocados em liberdade e/ou que irão empreender fuga.
No entanto, como contracautela deve ser imposta a medida cautelar disposta no artigo 319, inciso VIII, do Código de Processo Penal, como forma de vincular os autuados aos atos do processo e garantir que não irão se evadir do distrito da culpa ou reincidir nas mesmas práticas criminosas, prejudicando futura aplicação da lei penal.
Vejamos entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
PAGAMENTO DE FIANÇA.
DESNECESSIDADE E DESPROPORCIONALIDADE.
SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Se o paciente foi devidamente identificado, é primário e os crimes pelos quais foi preso em flagrante não são apenados com pena superior a 04 (quatro) anos, estão ausentes os requisitos permissivos da custódia cautelar, devendo ser concedida a liberdade provisória sem necessidade de recolhimento de fiança, quando notória a sua incapacidade para tanto. 2.
Ordem concedida. (TJDF; HBC 07042.51-53.2020.8.07.0000; Ac. 124.0522; Terceira Turma Criminal; Rel.
Des.
Jesuíno Rissato; Julg. 26/03/2020; Publ.
PJe 06/04/2020).
HABEAS CORPUS.
Embriaguez ao volante e lesão corporal na direção de veículo.
Conversão da flagrante em preventiva.
Fundamentação inadequada.
Liminar concedida e mantida.
Delito culposo apenado com detenção.
Liberdade provisória.
Possibilidade.
Ausência dos requisitos ensejadores da custódia cautelar.
Liminar ratificada.
Concessão da ordem. (TJSP; HC 0000632-31.2020.8.26.0000; Ac. 13324005; Jundiaí; Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel.
Des.
Lauro Mens de Mello; Julg. 13/02/2020; DJESP 28/02/2020; Pág. 2608).
A concessão da liberdade provisória está em consonância com a Recomendação nº. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Vejamos: “Art. 4º Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, consideram as seguintes medidas: (...) III – a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o protocolo das autoridades sanitárias (...).
Art. 8º Recomendar aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3o e 4o, do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia. (...) b) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, considerando como fundamento extrínseco, inclusive, a necessidade de controle dos fatores de propagação da pandemia e proteção à saúde de pessoas que integrem o grupo de risco; ou c) excepcionalmente, converter a prisão em flagrante em preventiva, em se tratando de crime cometido com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, desde que presentes, no caso concreto, os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e que as circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, observado o protocolo das autoridades sanitárias (...)”.
Diante do exposto, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA aos autuados LEANDRO REZENDE SOARES e SIMONE APARECIDA DA SILVA, impondo-lhes a medida cautelar prevista no artigo 319, inciso VIII, do Código de Processo Penal, qual seja: fiança, que fixo no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para cada, considerando suas condições financeiras (seqs. 1.9 e 1.12), a gravidade das condutas e seus antecedentes criminais (seqs. 7.1 e 8.1). 3.
Deixo de designar data para realização de audiência de custódia, diante da concessão de liberdade provisória ao autuado e considerando o que dispõem sistematicamente o art. 310 do CPP (nova redação dada pela Lei Anticrime), Resolução nº. 213/2015 do CNJ, artigo 7.º da Instrução Normativa nº. 03/2016 da dd.
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e o Provimento Conjunto nº. 02/2019 do TJPR.
Neste sentido, conveniente mencionar o artigo 8º, § 5º, da Resolução retromencionada: "(...) § 5º Proferida a decisão que resultar no relaxamento da prisão em flagrante, na concessão da liberdade provisória sem ou com a imposição de medida cautelar alternativa à prisão, ou quando determinado o imediato arquivamento do inquérito, a pessoa presa em flagrante delito será prontamente colocada em liberdade, mediante a expedição de alvará de soltura, e será informada sobre seus direitos e obrigações, salvo se por outro motivo tenha que continuar presa (...)".
Ainda: “Art. 7º Fica dispensada a apresentação da pessoa detida nos casos de soltura já determinada pela autoridade policial, nos termos do art. 322 do CPP, ou pelo juiz na fase do art. 310 do Código de Processo Penal”.
Não vejo sentido lógico e nem na ratio legis dos citados atos normativos na manutenção da prisão até a realização da audiência de custódia, se antes do prazo para sua realização há possibilidade de liberação do autuado.
Esta, aliás, é a atual orientação devido à Pandemia de COVID-19 (Recomendação 318/2020 do CNJ e Decreto Judiciário 244/2020). 4.
Sem prejuízo do deliberado, os autuados deverão ser intimados da possibilidade de procurar o Ministério Público ou alguma Delegacia de Polícia para relatar abusos ou excessos, por parte de agentes públicos, eventualmente sofridos quando de suas prisões. 5.
Cumpra-se o item 2.3.2 da Instrução Normativa Conjunta nº. 04/2020, in verbis: “Quando o magistrado competente decidir na forma do art. 310 do Código de Processo Penal, a Escrivania/Secretaria procederá à alteração da classe processual cadastrada, passando da classe 280 (auto de prisão em flagrante) para a 279 (inquérito policial), permanecendo inalterada a numeração única”. 6. Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se. 7. Diligências necessárias. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito -
15/04/2021 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/04/2021 16:04
Alterado o assunto processual
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15/04/2021 16:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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08/04/2021 16:10
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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05/04/2021 09:15
Conclusos para decisão
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05/04/2021 09:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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05/04/2021 09:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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01/04/2021 14:35
Recebidos os autos
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01/04/2021 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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01/04/2021 13:49
Recebidos os autos
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01/04/2021 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/04/2021 13:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/04/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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