TJPR - 0010274-75.2018.8.16.0194
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Denise Kruger Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2022
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19/10/2022 15:35
Baixa Definitiva
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11/02/2022 02:02
DECORRIDO PRAZO DE MARLON CLEBER DA ROSA
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10/02/2022 11:43
Juntada de Petição de recurso especial
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27/12/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/12/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 17:21
Juntada de ACÓRDÃO
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15/12/2021 17:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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07/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 19:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/12/2021 13:30
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26/11/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 09:17
Pedido de inclusão em pauta
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26/11/2021 09:17
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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19/11/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 10:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
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16/11/2021 10:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/11/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 19:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/12/2021 00:00 ATÉ 17/12/2021 23:59
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05/11/2021 19:36
Pedido de inclusão em pauta
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05/11/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 15:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
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21/10/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/10/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 17:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
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23/09/2021 17:04
Juntada de Certidão
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23/09/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 17:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
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21/09/2021 17:06
Juntada de Certidão
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21/09/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 18:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
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20/09/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/09/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010274-75.2018.8.16.0194 Recurso: 0010274-75.2018.8.16.0194 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Apelante: Valdair Francisco Fernandes Apelado: marlon cleber da rosa Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 175.1) interposto em face da sentença (mov. 169.1) que, em autos de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Valdair Francisco Fernandes contra Marlon Cleber da Rosa, julgou improcedente o pedido inicial e procedente o pedido contraposto.
Inconformado, o autor pleiteou a reforma da sentença e pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça em sede recursal.
Contrarrazões ao mov. 179.1, em que o apelado impugna o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante e, no mérito, requer o não provimento ao apelo.
Em decisão de mov. 9.1 – AC, em homenagem ao princípio do contraditório, determinou-se a intimação do apelante para que se manifestasse sobre a impugnação apresentada pelo apelado (mov. 9.1 – AC). O recorrente quedou-se inerte (certidão de mov. 13.1 – AC). É a breve exposição.
Decido.
Consoante relatado, o apelante pleiteou a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, sob o argumento de que não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
O apelado, por sua vez, impugnou o pedido em suas contrarrazões (mov. 179.1).
Pois bem.
Em que pese a prestação de assistência judiciária gratuita seja um direito de todos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, o próprio dispositivo mencionado pela parte recorrente prevê expressamente que tal concessão está condicionada à comprovação de insuficiência de recursos.
In verbis: Art. 5º (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; No mesmo sentido, não se olvida que o Código de Processo Civil dispõe sobre a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (artigo 99, §3º).
Todavia, o mesmo diploma prevê, em seu artigo 99, § 2º, que o julgador poderá indeferir o requerimento de assistência judiciária gratuita “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. É a hipótese dos autos.
E assim porque, ao impugnar o pleito de concessão da gratuidade da justiça, o apelado apresentou elementos que demonstraram o não preenchimento das condições necessárias ao deferimento dos benefícios ao apelante.
Como apontou o recorrido, da análise dos documentos juntados aos movs. 175.2 e seguintes verifica-se que os extratos de dívidas não são contemporâneos à interposição do recurso, logo, não refletem a situação financeira atual do apelante.
Ademais, na declaração de Imposto de Renda do ano de 2017 o apelante relacionou a propriedade de quatro imóveis, além de dinheiro em espécie, bens estes que foram omitidos nas declarações dos anos seguintes.
Note-se que cabia ao recorrente esclarecer a destinação de tais bens e apresentar extratos bancários atuais, de modo a confrontar as alegações formuladas pelo apelado, mas não o fez.
Não se desconhece também que a pandemia da Covid-19 tem provocado prejuízos em diversos setores da sociedade, no entanto, tal afirmação não pode ser recepcionada de forma genérica, como pretende o apelante.
Por todo o exposto, indefere-se o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal.
Intime-se o apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprove o recolhimento do preparo, com fulcro no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desª Denise Krüger Pereira Relatora -
01/09/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 11:51
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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28/07/2021 16:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
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28/07/2021 16:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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27/07/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE VALDAIR FRANCISCO FERNANDES
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04/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:06
Conclusos para despacho INICIAL
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07/05/2021 12:06
Distribuído por sorteio
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06/05/2021 17:20
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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