TJPR - 0002606-97.2017.8.16.0126
1ª instância - Palotina - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 14:22
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/09/2024 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2024 18:02
Expedição de Certidão GERAL
-
26/09/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2024 19:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/09/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/08/2024 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/08/2024 19:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/08/2024 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 12:39
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
16/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 18:21
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/01/2024 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 18:16
Juntada de Certidão FUPEN
-
19/01/2024 18:15
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
22/09/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 14:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 16:34
Expedição de Mandado
-
16/02/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR
-
14/02/2023 18:05
Expedição de Certidão GERAL
-
09/12/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 15:09
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 22:40
Recebidos os autos
-
22/11/2022 22:40
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/11/2022 22:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/11/2022 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
22/11/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
22/11/2022 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/11/2022 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
-
22/11/2022 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
-
22/11/2022 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
-
22/11/2022 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
-
18/11/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 15:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
17/11/2022 15:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2022 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
-
24/10/2022 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
-
24/10/2022 16:27
Recebidos os autos
-
24/10/2022 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
-
24/10/2022 16:27
Baixa Definitiva
-
24/10/2022 16:27
Baixa Definitiva
-
24/10/2022 16:27
Baixa Definitiva
-
24/10/2022 16:25
Recebidos os autos
-
24/10/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 16:19
Recebidos os autos
-
27/09/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/09/2022 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
26/09/2022 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/09/2022 15:38
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 19:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2022 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 18:58
OUTRAS DECISÕES
-
16/09/2022 10:52
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
15/09/2022 18:42
Recebidos os autos
-
15/09/2022 18:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2022 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2022 14:54
Recebidos os autos
-
13/09/2022 14:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2022 14:54
Distribuído por dependência
-
13/09/2022 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
13/09/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
28/08/2022 03:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:39
Recebidos os autos
-
19/08/2022 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 16:37
Recurso Especial não admitido
-
28/07/2022 12:27
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
28/07/2022 10:15
Recebidos os autos
-
28/07/2022 10:15
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
28/07/2022 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2022 14:48
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/07/2022 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
25/07/2022 14:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/07/2022 14:48
Distribuído por dependência
-
25/07/2022 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2022 14:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/07/2022 14:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 14:10
Recebidos os autos
-
30/06/2022 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/06/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/06/2022 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 22:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 14:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 18:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
13/05/2022 18:21
Pedido de inclusão em pauta
-
13/05/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 17:50
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
13/05/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 18:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/12/2021 18:20
Recebidos os autos
-
29/12/2021 18:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/12/2021 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 22:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 01:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 15:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/12/2021 15:29
Recebidos os autos
-
10/12/2021 15:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/12/2021 15:29
Distribuído por sorteio
-
10/12/2021 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/12/2021 11:43
Recebidos os autos
-
10/12/2021 11:43
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
28/11/2021 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 18:09
Recebidos os autos
-
01/11/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 12:07
Expedição de Mandado
-
20/10/2021 17:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/10/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/09/2021 17:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/09/2021 13:54
Recebidos os autos
-
13/09/2021 13:54
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/09/2021 01:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CRIMINAL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44)3649 - 8798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002606-97.2017.8.16.0126 Processo: 0002606-97.2017.8.16.0126 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Corrupção ativa Data da Infração: 28/07/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): SILVIO KURPEL SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Silvio Kurpel, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do delito previsto no art. 333 do Código Penal, pela prática da seguinte conduta: Na data de 28 de julho de 2017, aproximadamente as 11hs00min, próximo ao trevo da cidade Maripá, na PR 182, comarca de Palotina/PR, o denunciado SILVIO KURPEL, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofereceu vantagem indevida aos policiais militares os quais estavam realizando abordagem. Segundo consta, o denunciado ofereceu R$ 1.000,00 (Hum mil reais) em dinheiro para que os policias liberassem a passagem de um veículo, carregado com pneus de contrabando, omitindo-se em seus dever de ofício. (conforme boletim de ocorrência de fls. 22).
A denúncia restou recebida pelo Juízo em 7 de novembro de 2017 (seq. 41.1), sendo o réu citado por hora certa (seq. 55.12) e, posteriormente, compareceu espontaneamente em Juízo por intermédio de defensor constituído, oportunidade em que apresentou resposta à acusação (seq. 51.2).
Durante a instrução processual foram ouvidas 2 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, 1 (um) informante e 1 (uma) testemunha arrolada pela defesa e, por fim, interrogado o acusado (seq. 89, 94 e 148).
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais escritas, postulando pela integral procedência da denúncia (seq. 157.1).
A defesa do acusado, por sua vez, em derradeiras alegações, requereu a absolvição do réu, alegando falta de provas (seq. 162.1). É o relatório. 2.
Fundamentação Trata-se de ação penal instaurada com objetivo de apurar a responsabilidade do acusado Silvio Kurpel pela prática do delito previsto no art. 333 do Código Penal.
De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento.
Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, uma vez que se trata de ação penal pública incondicionada.
O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais.
Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual.
Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata a demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória.
Nesse contexto, não há que se cogitar de nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual.
Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva.
Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passo a analisar os elementos de materialidade delitiva e a conduta imputada ao denunciado.
Em exame a materialidade do delito, se encontra demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.10), Boletim de Ocorrência (seq. 1.12), bem como pelos depoimentos prestados na fase policial e em Juízo.
A autoria é certa e recaí sobre a pessoa do acusado, consoante prova oral produzida durante as duas fases processuais.
Destarte, durante a fase judicial, o Policial Militar Andre Benites Rodrigues, ratificando as declarações prestadas na Delegacia de Polícia, explanou que (seq. 89.2 e 89.3): “Que o depoente é Policial Militar; que foram prestar apoio a um furto ocorrido em Toledo; que no caminho avistaram um veículo que supostamente teria dado suporte ao furto; que quando iam abordar o veículo Gol de cor preta, um veículo strada, com as mesmas características do veículo furto deu sinal para os policiais pararem a viatura; que o acusado desceu do veículo e foi conversar com Benedito; que Silvio falou para Benedito que naquele local ia passar um carro carregado com pneus e se teria a possibilidade dos milicianos deixarem o veículo passar; que o denunciado ofereceu dinheiro para os policias deixarem o veículo passar e quando foi pegar a quantia que estava em seu bolso, foi dado voz de prisão a ele; (...) que realizaram diligências para localizar o veículo com os pneus, mas não lograram êxito (...); que estavam parados no trevo; que os policias foram abordados pelo réu; que a viatura não estava barrando a rodovia (...); que nenhum ilícito foi encontrado na strada (...); que o local onde os policias estavam era conhecido por ser uma das rotas do contrabando de cigarros e pneus (...)”.
Da mesma forma, o miliciano Benedito Ernesto Neto, historiou (seq. 148.2): “Que o depoente é Policial Militar; que se deslocaram até o trevo de Maripá; que avistaram um primeiro veículo passando e posteriormente avistaram um veículo strada com as mesmas características do veículo furtado; que realizaram a abordagem do veículo strada; que dois homens desceram do veículo e um ofereceu a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para os policias deixarem passar um veículo com contrabando de pneus; que no momento em que o indivíduo foi tirar o dinheiro do bolso, foi dado voz de prisão para ele (...); que abordaram o veículo pois ele tinha as mesmas característica do veículo furtado em Toledo; que se o indivíduo não tivesse oferecido dinheiro, ele seria dispensado (...); que fizeram buscas mas não lograram êxito em localizar o veículo com o contrabando (...); que nada de ilícito foi encontrado dentro do veículo abordado (...)”.
Ainda, o informante Dilmar Fuchter, tio do acusado, quando ouvido em Juízo, declarou que (seq. 94.32): “Que o depoente é tio do acusado; que no dia dos fatos o depoente pediu carona para Silvio e Itamar; que os dois levaram o depoente para Palotina pois ele trabalhava construindo aviários; que quando eles foram para Palotina não tinha nenhum carro atrás deles; que não sabe o que aconteceu na volta pois não estava junto com o réu (...)”.
Por sua vez, a testemunha Itamar Missel, arrolado pela defesa, relatou (seq. 94.42): “Que no dia dos fatos estava com Silvio; que tinha ido levar o tio de Silvio para Palotina (...); que o tio de Silvio pediu carona e o depoente aceitou; que o carro era de sua propriedade; que quando estava retornando, no trevo que dá acesso à Maripá, os dois foram abordados pelos policias; que Silvio desceu do automóvel e posteriormente os policias algemaram os dois e os prenderam; que não sabe dizer por que Silvio foi preso; que não viu Silvio oferecendo dinheiro para os policias (...); que apenas Silvio ficou preso e o depoente foi liberado; que não viu Silvio tirando dinheiro do bolso (...)”.
Interrogado diante da Autoridade Judiciária, o réu Silvio Kurpel negou a prática do crime, asseverando (seq. 94.33): “Que o depoente é o acusado; que os fatos não são verdadeiros; que estava retornando de Palotina juntamente com Itamar; que no trevo de Maripá, avistaram uma viatura policial; que pediram para Itamar parar o veículo e abordaram o denunciado; que os policias perguntaram o que o réu estava fazendo naquele local; que informou aos milicianos que estava retornando para Toledo e que tinha dado carona para Dilmar até Palotina; que revistaram o denunciado e acharam R$ 1.000,00 (mil reais) no seu bolso e o prenderam dizendo que ele tinha oferecido dinheiro para eles; que não tinha nada de ilícito dentro da veículo de Itamar; que os policiais falaram que o depoente tinha envolvimento com contrabando por conta do dinheiro encontrado em seu bolso (...); que sempre costuma levar dinheiro no bolso (...)”.
Assim, em que pese a negativa do acusado acerca do cometimento do ilícito, diante do conjunto probatório angariado durante as duas fases do processo, resta extreme de dúvida a prática do crime de corrupção ativa por parte de Silvio Kurpel.
Isso porque, os Policiais Militares ouvidos foram assentes, nas duas fases processuais, confirmando que o réu Silvio ofereceu aos agentes vantagem indevida para que permitissem a passagem de um terceiro veículo carregado com pneus contrabandeados.
De acordo com os milicianos, eles estavam próximos ao trevo que dá acesso à Maripá, pois estava prestando auxílio à Polícia Militar de Toledo na investigação de um furto, quando avistaram o veículo em que o denunciado estava, sendo que o automóvel possuía as mesmas características do veículo furtado em Toledo, motivo pelo qual o carro foi abordado.
Nesta oportunidade, o réu desceu do veículo, foi até os Policias e ofereceu para eles a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para que os milicianos deixassem um veículo com pneus contrabandeados passar naquela rodovia, configurando, pois, o oferecimento da vantagem indevida, para a prática de ato de ofício.
Ainda, no momento em que o denunciado colocou a mão no bolso e começou a retirar o dinheiro para entregar ao policial, recebeu voz de prisão e foi encaminhado para a Delegacia de Polícia desta Comarca. Quanto às declarações dos policiais, entende-se que não merecem quaisquer restrições quanto ao valor probatório, pois, verifica-se que estes não possuem qualquer interesse particular em prejudicar o réu, não havendo motivos para desconfiar de suas afirmações, nem mesmo para descaracterizá-las como prova.
Neste ponto, importante ressaltar que é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.
Em casos análogos, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
FALSA IDENTIDADE.
ART. 307 DO CÓDIGO PENAL.
DESOBEDIÊNCIA.
ART. 330 DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO.
RECURSO.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
DEPOIMENTO TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO.
AFASTADO.
CRIME DE FALSA IDENTIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DA AUTODEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL QUE NÃO ABARCA A CONDUTA DE ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM LEGAL EMANADA PELOS POLICIAIS.
OCORRÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES COERENTES E HARMÔNICAS.
FÉ PÚBLICA.
APELANTE QUE NÃO TROUXE PROVA HÁBIL A DESCONSTITUIR OS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS.
PENA- BASE.
REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE.
SITUAÇÃO FÁTICA QUE AUTORIZA A APLICABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO.
ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA A CONCESSÃO DE REGIME ABERTO.
COMPARECIMENTO A REUNIÕES DE NARCÓTICOS ANÔNIMOS.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE.CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1365526-4 - Ponta Grossa - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - Unânime - J. 03.12.2015) (Grifou-se).
Com relação aos depoimentos de Dilmar e Itamar, denota-se que nenhum dos dois presenciou o momento em que o denunciado foi abordado pelos milicianos, não podendo aduzir com certeza se o réu ofereceu ou não quantia em dinheiro para os Policiais, uma vez que Dilmar estava trabalhando em Palotina, enquanto Itamar permaneceu no automóvel no momento da abordagem policial.
Neste contexto, colhe-se das provas produzidas que a conduta do acusado se amolda perfeitamente aquela descrita no art. 333 do Código Penal, sendo formalmente e materialmente típicas. É, também, antijurídica, uma vez que o réu não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude da sua conduta, o que já foi demonstrado.
O réu também é culpável, vez que inexistem causas excludentes da culpabilidade.
Assim, estando provada a materialidade do delito, a sua autoria por parte do sentenciado e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação segue impositiva. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado Silvio Kurpel, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 333 do Código Penal. 4.
Individualização da pena Atendendo aos aspectos contidos no art. 68 do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, passo à fixação e dosimetria da pena aplicável ao acusado.
No que diz respeito à culpabilidade, nada a considerar.
O réu não possui maus antecedentes (seq. 152.1).
Em relação aos motivos e as circunstâncias do delito, nada a acrescentar.
O crime não teve maiores consequências.
Inexistem elementos suficientes a possibilitar a análise de sua personalidade.
Não há elementos para apurar a sua conduta social, bem assim, não há que se falar em comportamento da vítima.
Assim, ante a inexistência de circunstâncias judicias desfavoráveis, fixo a pena-base em seu mínimo legal, no quantum de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes, motivo pelo qual, mantenho a pena intermediária igual a encontrada na primeira fase da dosimetria. Na terceira fase, não existem causas de aumento ou diminuição da pena.
Desse modo, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado.
Não existe período para detrair da reprimenda, a teor do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando que o acusado não é reincidente e o quantum da pena aplicada, fixo, inicialmente, o regime ABERTO, a teor do art. 33, § 1º, alínea “c” e § 2º, alínea “c” e art. 36, ambos do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 8 (oito) dias, sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação das 22h até às 6h do dia seguinte, e; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades.
Tendo em vista os parâmetros estabelecidos no artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal (reprimenda não superior a quatro anos, crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente em crime doloso, culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do condenado, motivos e circunstâncias indicarem que a substituição seja suficiente), denota-se possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (consoante artigo 44, §2º, do Código Penal), de modo que, substituo a reprimenda anteriormente fixada por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade (artigo 46, §1º, do Código Penal), à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação (artigo 46, §3º, do Código Penal).
Ademais, incabível a suspensão condicional da pena, pois possível à substituição da reprimenda, nos moldes do artigo 77, inciso III, do Código Penal.
Ainda, não se verifica, neste momento processual, a necessidade de imposição de prisão preventiva ou mesmo outras medidas cautelares diversas, tendo o réu respondido a totalidade do processo em liberdade. 5.
Disposições finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Intimem-se, inclusive a vítima, caso haja.
Após o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e pena de multa. b) após, verifique-se a existência de fiança depositada em nome do acusado, a qual deverá ser utilizada para o pagamento das custas processuais e, se remanescer valor, para a pena de multa, conforme art. 336 do CPP, tudo mediante certificação nos autos e, se for o caso, comunicação ao Juízo da Execução, competente para a cobrança da pena de multa. b.1) depois de adimplidos os débitos judiciais, caso ainda haja valor remanescente da fiança depositada, o quantum deverá ser devolvido ao sentenciado, mediante expedição de alvará e conseguinte intimação deste para retirada em 15 (quinze) dias. c) na hipótese de inexistir valor de fiança para pagamento dos débitos, intime-se o condenado para que recolha as custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que a pena de multa deve ser perquirida no processo de execução penal a ser formado, observando-se as determinações da Portaria 1/2020 do Juízo; d) façam-se as comunicações ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos; e) comunique-se, além mais, à Justiça Eleitoral, para adoção dos procedimentos cabíveis. f) expeça-se guia de recolhimento e formem-se os autos de execução da pena ou comunique-se ao juízo da execução para unificação no caso de já existir execução de pena em andamento. g) recolhidas as custas, arquive-se esta ação penal.
Caso contrário, antes do arquivamento, adote a Escrivania as seguintes providências: quanto às custas processuais devidas ao FUNJUS, independentemente de nova conclusão, o procedimento para a cobrança deve ser adequado as disposições constantes na Instrução Normativa nº 12/2017 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, observando a Serventia estritamente a cronologia determinada no art. 1º, bem como as condições e os prazos estabelecidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações acima e pagas as custas ou comunicado o inadimplemento, arquivem-se. Palotina, datado e assinado digitalmente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito -
31/08/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 12:41
Expedição de Mandado
-
31/08/2021 12:35
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 16:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/08/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/08/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/08/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 11:40
Recebidos os autos
-
28/07/2021 11:40
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/07/2021 17:26
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 17:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/07/2021 20:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/07/2021 19:50
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 19:49
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
19/07/2021 16:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/07/2021 15:45
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
09/07/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 18:36
Expedição de Mandado
-
22/02/2021 13:45
Recebidos os autos
-
22/02/2021 13:45
Juntada de CIÊNCIA
-
21/02/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 16:36
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 16:36
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 18:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2021 15:57
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
26/01/2021 15:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/01/2021 17:44
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 13:56
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 21:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 18:58
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2020 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 20:03
Recebidos os autos
-
04/08/2020 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2020 12:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
18/03/2020 15:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/03/2020 15:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
01/07/2019 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 09:47
Recebidos os autos
-
26/06/2019 09:47
Juntada de CIÊNCIA
-
22/06/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2019 02:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2019 13:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/06/2019 14:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/05/2019 18:36
Conclusos para decisão
-
28/05/2019 16:13
Recebidos os autos
-
28/05/2019 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2019 16:59
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2019 00:10
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2018 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2018 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2018 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2018 13:40
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2018 13:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/09/2018 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2018 15:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/08/2018 15:49
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2018 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 13:49
Recebidos os autos
-
18/06/2018 13:49
Juntada de CIÊNCIA
-
15/06/2018 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2018 13:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/06/2018 13:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
11/06/2018 19:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/06/2018 13:04
Conclusos para decisão
-
10/06/2018 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2018 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2018 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2018 15:07
Recebidos os autos
-
04/05/2018 15:07
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2018 12:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2018 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2018 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 17:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2018 17:31
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2018 17:31
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2018 17:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/04/2018 17:01
Expedição de Mandado
-
18/04/2018 16:43
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2018 16:42
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2018 16:41
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2018 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2018 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2018 13:25
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2018 17:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/03/2018 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2018 13:12
Conclusos para despacho
-
23/02/2018 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/02/2018 14:43
Recebidos os autos
-
09/02/2018 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/11/2017 19:00
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2017 16:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/11/2017 16:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/11/2017 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2017 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2017 16:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/11/2017 14:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/11/2017 19:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/11/2017 13:35
Conclusos para decisão
-
06/11/2017 13:34
Expedição de Certidão GERAL
-
06/11/2017 13:31
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2017 16:06
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2017 16:06
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2017 16:05
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2017 16:05
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2017 16:05
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
01/11/2017 16:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
01/11/2017 16:04
Recebidos os autos
-
01/11/2017 16:04
Juntada de PARECER
-
26/09/2017 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2017 17:45
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2017 17:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
21/09/2017 17:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/09/2017 17:19
Juntada de Certidão
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31/07/2017 14:57
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/07/2017 13:02
Recebidos os autos
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31/07/2017 13:02
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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31/07/2017 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/07/2017 11:59
Expedição de Certidão GERAL
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30/07/2017 11:19
Recebidos os autos
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30/07/2017 11:19
Juntada de CIÊNCIA
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30/07/2017 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/07/2017 23:56
Juntada de Alvará DE SOLTURA
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29/07/2017 23:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/07/2017 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/07/2017 17:16
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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29/07/2017 15:37
Conclusos para decisão
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29/07/2017 11:17
Recebidos os autos
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29/07/2017 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/07/2017 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/07/2017 23:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/07/2017 22:50
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
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28/07/2017 21:21
Conclusos para decisão
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28/07/2017 21:20
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
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28/07/2017 21:14
Recebidos os autos
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28/07/2017 21:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/07/2017 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2017
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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