TJPR - 0051804-46.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 11ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/04/2024 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2024 14:24
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
20/02/2024 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 18:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/02/2024 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 01:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 12:45
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
28/09/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
13/05/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE C. MAJOWSKI RESTAURANTE REPRESENTADO(A) POR CLAUDIO MAJOWSKI
-
06/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 01:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 13:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 08:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/04/2023 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/03/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/02/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 20:33
PROCESSO SUSPENSO
-
20/01/2023 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
16/01/2023 16:54
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
05/12/2022 10:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
04/11/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE C. MAJOWSKI RESTAURANTE REPRESENTADO(A) POR CLAUDIO MAJOWSKI
-
27/09/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 09:25
OUTRAS DECISÕES
-
27/07/2022 18:04
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 22:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 18:51
Recebidos os autos
-
09/02/2022 18:51
Juntada de CUSTAS
-
09/02/2022 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/02/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2021
-
01/02/2022 15:43
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
29/10/2021 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
29/10/2021 16:25
Recebidos os autos
-
29/10/2021 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
29/10/2021 16:25
Baixa Definitiva
-
29/10/2021 16:25
Baixa Definitiva
-
29/10/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051804-46.2020.8.16.0014 Processo: 0051804-46.2020.8.16.0014 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$0,00 Impetrante(s): C.
MAJOWSKI RESTAURANTE (CPF/CNPJ: 28.***.***/0001-69) representado(a) por CLAUDIO MAJOWSKI (RG: 62298316 SSP/PR e CPF/CNPJ: *29.***.*31-08) Avenida Madre Leônia Milito, 1377 Cobertura - Bela Suiça - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-270 Impetrado(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 NELSON DIAS SANCHES FREITAS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Duque de Caxias , 635 Secretaria da Fazenda - Prefeitura de Londrina - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Vistos e examinados estes autos de “Mandado de Segurança”, proposto por C.
Majowski Restaurante ME em face de alegado ato coator do Agente Fiscalizador da Secretaria Municipal de Fazenda do Município de Londrina, todos já qualificados.
I – Relatório Aduz o Impetrante que na data de 01.09.2020, por volta das 22h00min, o proprietário do restaurante recebeu ligação do síndico do edifício onde se localiza o estabelecimento, informando que um fiscal da prefeitura, acompanhado de agentes da guarda municipal, interessavam-se em falar com o responsável pelo estabelecimento.
Considerando que o restaurante estava fechado, o proprietário se dirigiu até o local, sendo surpreendido ao receber Auto de Infração que culminou na interdição das atividades do estabelecimento.
A interdição teria como fundamento o descumprimento das medidas previstas pelo art. 6º da Lei Municipal nº 11.467/2011, c/c arts. 5º, §1º, 6º, VII e 23 do Decreto Municipal nº 834/2020, ante a constatação de realização de evento, na data de 29.08.2020, em período noturno, permitindo em suas dependências a realização de atividades vedadas, desrespeitando os distanciamentos necessários e obrigatoriedade do uso de máscaras.
Alude que não desrespeitou as medidas previstas na legislação municipal, sendo a penalidade aplicada com base em denúncia anônima.
Ante o exposto, acrescentando pretensa violação ao princípio da razoabilidade, pugnou pelo reconhecimento de nulidade do ato por cerceamento de defesa.
Ao mov. 19 foi concedida a liminar pugnada.
Ao mov. 31 a autoridade coatora prestou informações aduzindo pela legalidade da atuação do poder público, bem como veracidade das informações apuradas.
O Membro do Ministério manifestou-se pela concessão parcial da segurança (mov. 58). É o breve relatório.
Decido.
II – Fundamentação II.1 – Do auto de Interdição n.º 44018 Um dos pedidos iniciais recaiu sobre o auto de interdição n.º 44018 (mov. 9.8) lavrado em 01.09.2020 no qual foi aplicada penalidade de interdição ao estabelecimento do Impetrante sob o seguinte fundamento: “Art. 391 da Lei Municipal 11.468/2011 alterado pela Lei Municipal 11.591/2012 – Estabelecimento Interditado temporariamente por: IV – Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública; V – Em atividade sem a devida Licença de Localização e Funcionamento. Outros: Em atividade descumprindo o disposto no art. 6º da Lei Municipal n.º 11.468/11 c/c art. 5º, §1º, art. 6º, VII e art. 23 do Decreto Municipal n.º 834/2020, por estar no dia 29.08.20 em período noturno, permitindo que nas dependências fosse realizado eventos caracterizando atividade de danceterias e festa de aniversário com pessoas dançando e aglomerando-se, sem distanciamento e sem máscaras.” II.1.1 – Do Art. 6º da Lei Municipal n.º 11.468/2011 Um dos fundamentos para o auto de infração acima mencionado, foi o exercício de atividade sem o alvará de licença.
Contudo, verifica-se nos autos ao mov. 9.7 que o Impetrante possui alvará de licença desde 16.11.2018, não tendo a municipalidade trazido aos autos quaisquer comprovações acerca de eventual cassação de referido alvará.
Assim, verifico a ilegalidade do auto de interdição aplicado por fundamento em ausência de alvará.
Portanto, merece acolhida a insurgência da Impetrante acerca da inaplicabilidade de punição por alegado descumprimento ao art. 6º da Lei Municipal n.º 11.468/2011.
II.1.2 – art. 5º, §1º, art. 6º, VII e art. 23 do Decreto Municipal n.º 834/2020 Constam do inteiro teor dos dispositivos retro: “Art. 5º.
Os bares, lanchonetes, restaurantes e quaisquer outros estabelecimentos que comercializem gêneros alimentícios para consumo imediato, deverão dar preferência à comercialização de seus produtos por meio do sistema de entrega em domicílio (delivery) e/ou de retirada no local (take away e drive through). §1º.
Nos casos de atendimento previstos no caput, os estabelecimentos deverão organizar seus serviços de atendimento e entrega, de forma a evitar a aglomeração de quaisquer pessoas no local, sejam empregados, entregadores ou clientes, inclusive na vida pública.
Art. 6º Os bares, lanchonetes, restaurantes e quaisquer outros estabelecimentos que comercializem gêneros alimentícios para consumo no local, deverão adotar as seguintes medidas: VII – exigência de utilização de máscaras de proteção mecânica para todos os empregados, contratados e prestadores de serviços, preferencialmente confeccionadas artesanalmente em tecido, em número suficiente ao fim que se destina, exigindo e fiscalizando a sua correta utilização, ficando proibido o uso de máscaras cirúrgicas; Art. 23.
Permanece proibida a realização de comemorações, festas, eventos, partidas esportivas, e quaisquer outras atividades similares, em local aberto ou fechado, em espaços públicos ou privados, inclusive em condomínios horizontais e verticais, associações e congêneres. § 1º.
Estão excetuadas da proibição prevista no caput, as atividades e eventos expressamente permitidos e/ou disciplinados em regulamento próprio, como Drive-In, Lives e atividades religiosas. § 2º.
A proibição instituída no caput, estende-se à realização de confraternização (“churrascos” e similares) que cause aglomeração em número igual ou maior que 10 (dez) pessoas.” No auto de interdição constou expressamente que a violação aos dispositivos retro se deram no dia 29.08.20, tendo a interdição sido lavrada em 01.09.20.
O Decreto em comento disciplina as seguintes penalidades, em caso de violação às normas editadas para fins de contenção de disseminação da covid-19: "Art. 28.
O descumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas pelo Poder Público, para enfrentamento da pandemia decorrente da infecção humana (COVID-19), inclusive as previstas pelo presente Decreto, acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, e os sujeitará à aplicação das seguintes penalidades: I – multa; II – interdição do estabelecimento com suspensão total da atividade; III – cassação do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento; e IV – demais penalidades previstas pelas legislações correlatas. § 1º.
As penalidades previstas nos incisos I, II e IV, poderão ser aplicadas cumulativamente, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis. § 2º.
Conforme dispõe o art. 374, § 2º, da Lei Municipal nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011 (Código de Posturas do Município de Londrina), fica estabelecido que o valor da multa prevista no caput, será de R$ 30,00 (trinta reais) por metro quadrado da área utilizada pelo infrator para desenvolvimento de suas atividades, limitado, no mínimo, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, no máximo, em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). § 3º.
Em caso de reincidência, as multas serão cobradas em dobro, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis. § 4º.
A penalidade de interdição prevista no inc.
II, será imediatamente aplicada, logo que constatada a infração, independentemente de qualquer ato, fato ou condição, respeitado o disposto no § 3º do art. 391 da Lei Municipal nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011 (Código de Posturas do Município de Londrina). § 5º.
A penalidade de cassação do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, será aplicada em caso de reincidência ou de retirada, dano, descaracterização ou destruição do aviso de interdição do estabelecimento, ou ainda em caso de descumprimento da referida medida, sem prejuízo das demais sanções previstas pela legislação aplicável.”.
Grifos.
Conforme disposição expressa, a penalidade de interdição é devida quando aplicada imediatamente à constatação da infração.
Ou seja, seria medida cabível se aplicada no exato momento em que demonstrada as violações imputadas, qual seja as datas alegadas pela municipalidade em 29.08.20.
Portanto, verifico que ilegalidade da penalidade de interdição do estabelecimento aplicado eis que não realizado em conformidade com o que dispõe a norma municipal.
Deste modo, reconheço a ilegalidade do auto de interdição n.º 44018.
II.2 – Do Auto de Infração n.º 71379/2020 Foi aberto processo administrativo para apuração dos fatos alegados no auto de infração, tendo a parte Impetrante interposto defesa administrativa, como narrado em sua inicial.
A Lei Federal n.º 12.016/2009 dispõe em seu art. 5º, inciso I, que “não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.” A esse respeito leciona a doutrina: “Proferido o ato administrativo, poderá, desde logo, ser impetrado mandado de segurança.
Se, todavia, contra tal ato for interposto recurso administrativo com feito suspensivo independentemente de caução, não há qualquer ameaça ou lesão que justifique a impetração do writ.
Realmente, em tal situação, o ato não está apto a produzir efeito, nem a causar qualquer lesão ao sujeito, afigurando-se desnecessário o manejo do mandado de segurança.
Vale dizer que falta interesse de agir para sua impetração, exatamente por ser desnecessária sua utilização, na exata medida em que o ato questionado não está produzindo efeitos, em gera qualquer ameaça ou lesão.”[1] A Lei Municipal n.º 11.468/2011 dispõe em seu artigo 393, parágrafo único, que os recursos interpostos em face da decisão administrativa – que eventualmente negar provimento a defesa do Impetrante – é dotado de efeito suspensivo.
Portanto, por ausência de previsão legal, não há como se apreciar o pedido de nulidade do auto de infração lavrado pela municipalidade.
III – Dispositivo
Ante ao exposto, julgo pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos PEDIDOS, CONCEDENDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar (mov. 19), no que diz respeito a desinterdição do estabelecimento.
Assim, julgo o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento de nulidade do Auto de Interdição n.º 44018.
E, sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de nulidade do auto de infração nº 71379/2020, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante a parcial procedência, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, em 50% para cada parte.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Mandado de Segurança (Súmula 512 do STF; Súmula 105 do STJ).
Decorrido o prazo para recursos voluntários, feitas as anotações e comunicações previstas no Código de Normas, oportunamente arquivem-se os autos, observando-se os normativos competentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T.
Gonçalves Juiz de Direito (ral) [1] A Fazenda Pública em juízo / Leonardo Carneiro da Cunha. – 15. ed. rev., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018. -
24/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 08:10
Recebidos os autos
-
14/08/2021 08:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 21:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:45
Recebidos os autos
-
23/07/2021 14:45
Juntada de CIÊNCIA
-
23/07/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/07/2021 16:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/06/2021 18:20
CONCEDIDA EM PARTE A SEGURANÇA
-
14/06/2021 17:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2021 18:04
Recebidos os autos
-
10/06/2021 18:04
Juntada de PARECER
-
10/06/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 20:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/07/2021 13:30
-
26/04/2021 18:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/04/2021 13:29
Pedido de inclusão em pauta
-
26/04/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 18:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/03/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/02/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 14:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/02/2021 16:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/02/2021 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/12/2020 12:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/12/2020 10:54
Recebidos os autos
-
07/12/2020 10:54
Juntada de PARECER
-
24/10/2020 02:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2020 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2020 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
14/09/2020 14:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/09/2020 21:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 15:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/09/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/09/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 13:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2020 12:40
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 12:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/09/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 16:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/09/2020 16:37
Distribuído por sorteio
-
10/09/2020 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2020 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/09/2020 19:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2020 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/09/2020 14:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/09/2020 14:03
Expedição de Mandado
-
09/09/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 15:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 16:53
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 16:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/09/2020 14:01
Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2020 12:11
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/09/2020 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/09/2020 09:58
Recebidos os autos
-
04/09/2020 09:58
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
04/09/2020 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2020 08:55
Recebidos os autos
-
04/09/2020 08:55
Juntada de CIÊNCIA
-
04/09/2020 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 07:56
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/09/2020 21:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 20:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2020 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 18:30
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 18:22
Recebidos os autos
-
03/09/2020 18:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/09/2020 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024908-42.2015.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Este Juizo
Advogado: Sidnei Servat
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/09/2015 09:54
Processo nº 0018073-48.2014.8.16.0021
Hilda Martins Senn
Vanessa Walter de Paula
Advogado: Tania Cristina de Paula Somariva
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/01/2024 16:39
Processo nº 0002164-14.2015.8.16.0123
Horizonte Tur Turismo LTDA.
Marli Will de Oliveira ME
Advogado: Joel de Nazare Lopes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/05/2015 16:23
Processo nº 0001508-02.2019.8.16.0193
Wilson Chioratto
Renilson Padilha Gruber
Advogado: Jussara Chioratto
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/02/2023 15:28
Processo nº 0008408-19.2021.8.16.0035
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Kevin Allan Moro
Advogado: Andrey Salmazo Poubel
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/08/2021 12:26