TJPR - 0004019-51.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 09:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/03/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 18:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/03/2023 18:16
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2023 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 19:53
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/02/2023 01:15
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 11:20
Recebidos os autos
-
15/02/2023 11:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2023 11:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 17:46
Expedição de Mandado
-
07/12/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 17:33
Recebidos os autos
-
23/11/2022 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2022 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
07/11/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
07/11/2022 16:29
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
28/10/2022 18:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/10/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/07/2022 13:53
PROCESSO SUSPENSO
-
21/07/2022 13:50
Juntada de Certidão FUPEN
-
14/07/2022 18:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/07/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 14:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/03/2022 14:43
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
31/03/2022 14:42
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
31/03/2022 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2022 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 17:33
Expedição de Mandado
-
10/02/2022 17:16
Recebidos os autos
-
10/02/2022 17:16
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
10/02/2022 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 16:01
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
02/02/2022 16:02
Recebidos os autos
-
02/02/2022 16:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/01/2022 13:20
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/01/2022 13:20
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/01/2022 13:20
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/01/2022 13:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/01/2022 13:08
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
26/01/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004019-51.2021.8.16.0112 I – Diante da manifestação da defesa (mov. 160.1), como o réu não manifestou interesse na interposição do recurso, cumpra-se, integralmente, a sentença condenatória (mov. 149.1). II – Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito -
25/01/2022 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/01/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
25/01/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
25/01/2022 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/01/2022 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2022 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
25/01/2022 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
25/01/2022 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
25/01/2022 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
25/01/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 18:11
Recebidos os autos
-
20/01/2022 18:11
Juntada de CIÊNCIA
-
20/01/2022 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 14:15
Expedição de Mandado
-
20/01/2022 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 19:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/01/2022 13:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/01/2022 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/01/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 15:43
Recebidos os autos
-
12/01/2022 15:43
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/01/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 00:44
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 16:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/12/2021 13:33
APENSADO AO PROCESSO 0006403-84.2021.8.16.0112
-
15/12/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
14/12/2021 16:32
BENS APREENDIDOS
-
14/12/2021 16:30
BENS APREENDIDOS
-
14/12/2021 16:29
BENS APREENDIDOS
-
14/12/2021 16:27
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
14/12/2021 13:07
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2021 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
14/12/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
08/12/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/12/2021 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/12/2021 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:35
APENSADO AO PROCESSO 0006134-45.2021.8.16.0112
-
02/12/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004019-51.2021.8.16.0112 I – Adrian Felipe de Souza da Silva requer a revogação de sua prisão preventiva, sustentando, em reduzidíssima síntese, que não subsistem os motivos da segregação cautelar e que em caso de eventual condenação, fará jus ao benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 13.343/06 (mov. 103.1).
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (seq. 116.1). II – Razão assiste ao Ministério Público.
As razões invocadas pelo requerente são insuficientes para abalar a decisão que decretou sua prisão preventiva, uma vez que nenhum fato novo a permitir a análise de seu pedido foi trazida a este procedimento, tal como estabelecido no art. 316, do Código de Processo Penal, sedimentando, a jurisprudência, em casos que tais, que, caso persistam os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, desnecessária se torna proceder à nova fundamentação /.../ mormente quando inexistem fatos novos capazes de promover a soltura do acusado.[1] Com efeito, a prisão cautelar do réu foi decretada para garantia da ordem pública, a fim de cessar a suposta atividade ilegal praticada por ele, tendo em vista que, em 24 de agosto de 2021, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, em sua residência e em seu veículo, policiais civis localizaram 21 g (vinte e um gramas) de substância análoga à cocaína, 7g (sete gramas) de substância análoga à maconha, 02 (duas) balanças de precisão e algumas embalagens plásticas, comumente utilizadas para armazenar entorpecentes.
Ainda, quando inimputável, ele respondeu a sete procedimentos para apuração de ato infracional, por roubo (Autos nº 0000897-60.2015.8.16.0170), em que recebeu medida socioeducativa de liberdade assistida, por tráfico de drogas (Autos nº 0006566-60.2016.8.16.0170), em que recebeu medida socioeducativa de internação, por ameaça (Autos nº 0000553-11.2017.8.16.0170), por estupro (Autos nº 0003013-68.2017.8.16.0170), por tráfico de drogas (Autos nº 0004300-66.2017.8.16.0170), em que recebeu medida socioeducativa de liberdade assistida, por receptação (Autos nº 0014026-64.2017.8.16.0170) e por ameaça (Autos nº 0000287-23.2018.8.16.0062).
Tais circunstâncias, portanto, demonstram a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, justificando a sua segregação antecipada, conforme fundamentado na decisão de mov. 25.1, à qual me reporto, por economia processual, já que mantidas as circunstâncias que ensejaram a decretação da preventiva.
Quanto a alegação de que o requerente, caso condenado, fará jus ao benefício do tráfico privilegiado, não há como, neste momento processual, concluir que ele será beneficiado com a fixação do regime inicial mais brando ou com a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, sendo inviável o seu exame neste momento processual, sob pena de pré-julgamento da causa. Outrossim, despiciendo o postulante possuir condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes, emprego lícito e residência fixa, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, tais características não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.[2] Deste modo, porque remanescem as razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva do suplicante, acolhendo o parecer do Ministério Público (mov. 116.1), indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de Adrian Felipe de Souza da Silva. III – Aguarde-se a realização do ato processual designado (mov. 106.1, item I). IV – Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mario Spinassi Juiz de Direito [1] STJ.
HC 138896/RS.
Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho. 5ª Turma. j. 29.10.2009.
DJe. 30.11.2009. [2] STJ.
Recurso Ordinário em Habeas Corpus 98402/MG.
Rel.
Min.
Felix Fischer.
Quinta Turma. j. 26.06.2018.
DJe. 01.08.2018. -
01/12/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 20:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2021 11:24
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004019-51.2021.8.16.0112 I – Para continuação da audiência de instrução e julgamento (campo 68.1, item II), com inquirição das testemunhas arroladas pela defesa e interrogatório do denunciado, designo o dia 08 de dezembro de 2021, às 14 horas e 20 minutos, observados os itens III, IV, V e VI da decisão de seq. 68.1. II – Sobre o pedido de revogação da prisão preventiva (mov. 103.1), diga o Ministério Público. III – Requisite-se.
Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito -
29/11/2021 17:36
Recebidos os autos
-
29/11/2021 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2021 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 17:14
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
29/11/2021 17:14
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
29/11/2021 17:14
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
29/11/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/11/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/11/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 12:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004019-51.2021.8.16.0112 I – Em 25 de agosto de 2021, foi decretada a prisão preventiva de Adrian Felipe de Souza da Silva, para garantia da ordem pública (mov. 25.1).
Conforme certidão (mov. 99.1), os autos vieram conclusos para análise da manutenção da custódia cautelar, em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. II – Adrian Felipe de Souza da Silva teve a prisão cautelar decretada para a garantia da ordem pública, a fim de cessar a suposta atividade ilegal praticada por ele, tendo em vista que, em 24 de agosto de 2021, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, em sua residência e em seu veículo, policiais civis localizaram 21 g (vinte e um gramas) de substância análoga à cocaína, 7g (sete gramas) de substância análoga à maconha, 02 (duas) balanças de precisão e algumas embalagens plásticas, comumente utilizadas para armazenar entorpecentes e, quando inimputável, respondeu a sete procedimentos para apuração de ato infracional, por roubo (Autos nº 0000897-60.2015.8.16.0170), em que recebeu medida socioeducativa de liberdade assistida, por tráfico de drogas (Autos nº 0006566-60.2016.8.16.0170), em que recebeu medida socioeducativa de internação, por ameaça (Autos nº 0000553-11.2017.8.16.0170), por estupro (Autos nº 0003013-68.2017.8.16.0170), por tráfico de drogas (Autos nº 0004300-66.2017.8.16.0170), em que recebeu medida socioeducativa de liberdade assistida, por receptação (Autos nº 0014026-64.2017.8.16.0170) e por ameaça (Autos nº 0000287-23.2018.8.16.0062) Tais circunstâncias demonstram a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, justificando a segregação antecipada do réu, conforme fundamentado na decisão de mov. 25.1, à qual me reporto, por economia processual, já que mantidas as circunstâncias que ensejaram a decretação da preventiva.
Registre-se, a propósito, que, consoante a jurisprudência, caso persistam os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, desnecessária se torna proceder à nova fundamentação /.../ mormente quando inexistem fatos novos capazes de promover a soltura do acusado.[1] Assim, porque remanescem as razões que ensejaram sua decretação, mantenho a prisão preventiva de Adrian Felipe de Souza da Silva. III – Aguarde-se a realização do ato processual designado (mov. 68.1, item II). IV – Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mario Spinassi Juiz de Direito [1] STJ.
HC 138896-RS.
Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. 5ª Turma. j. 29.10.2009.
DJe. 30.11.2009. -
24/11/2021 18:57
OUTRAS DECISÕES
-
24/11/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 14:11
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2021 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
-
28/10/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 13:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/10/2021 15:16
Recebidos os autos
-
26/10/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 14:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/10/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 19:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/10/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/10/2021 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 13:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/10/2021 12:56
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
18/10/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 13:19
Recebidos os autos
-
11/10/2021 13:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/10/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004019-51.2021.8.16.0112 I – A materialidade do delito está comprovada no procedimento e há indícios de sua autoria, estando presentes, portanto, os requisitos necessários ao desencadeamento da respectiva ação penal.
Diante disso, como a verdade real só será alcançada após a devida instrução processual, não tendo sido elidida, até o momento, a acusação inicial e não havendo nulidades a decretar e/ou irregularidades a suprir, recebo a denúncia (mov. 44.1). II – Para a realização da audiência de instrução e julgamento (art. 56, caput, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006), com inquirição das testemunhas arroladas (mov’s. 44.1 e 65.1) e interrogatório do réu, designo o dia 25 de novembro de 2021, às 13 horas e 45 minutos. III – O referido ato processual será realizado de forma semipresencial.
As testemunhas deverão comparecer fisicamente à unidade judiciária para participação do ato, ao passo que o denunciado Adrian Felipe de Souza da Silva, recolhido à Cadeia Pública de Cascavel/PR, será interrogado por meio de videoconferência.
Tal modalidade de audiência se justifica para facilitar a colheita de provas e porque, para a inquirição de testemunhas por videoconferência, é necessário, como se sabe, de acesso a aparelho de telefone celular ou a computador com qualidade razoável, o que não é a regra entre a população, sendo certo, ainda, que a rede de internet móvel nesta Comarca não é de boa qualidade e o acesso à banda larga não é difundido.
Registre-se que a opção pela realização da referida modalidade de audiência, nos termos da justificativa supra, está prevista no Decreto Judiciário nº 400/2020, da douta Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná, publicado em 05 de agosto de 2020 e, em conformidade com as regras estabelecidas no referido ato normativo, o mandado de intimação das partes deverá conter expressamente que: a) a audiência será realizada no Salão do Tribunal do Júri, podendo ingressar no Fórum somente as pessoas que participarão do ato, salvo situação de incapacidade total ou parcial, que exija acompanhamento excepcional de terceiro; b) as partes e testemunhas deverão comparecer ao ato processual, com, no máximo, 10 (dez) minutos de antecedência, para não gerar aglomerações e deverão manter distância segura entre si.
O acesso ao fórum será permitido apenas 05 (cinco) minutos antes do ato, mediante identificação da parte, sendo, a permanência no local, autorizada apenas pelo tempo indispensável à realização da inquirição, salvo determinação em contrário deste magistrado ou de quem suas vezes fizer; c) será permitido o ingresso de somente um advogado para o patrocínio dos interesses de cada parte, ainda que tenha outorgado procuração a mais de um profissional para atuação no feito, sem prejuízo da participação dos demais por meio virtual. IV – No ato da intimação, a testemunha deverá ser questionada se faz parte do grupo de risco e/ou se convive com alguém nessa condição.
Em tais hipóteses – e somente nestas -, poderá optar entre participar da audiência presencialmente ou por meio de videoconferência, manifestando, desde logo, sua preferência.
Caso escolha a segunda opção, a testemunha informará ao oficial de justiça se possui acesso a aparelho de telefone celular ou a computador com internet de boa velocidade e estabilidade, devendo, em caso positivo, repassar e-mail e whatsapp para contato prévio. V – O denunciado Adrian Felipe de Souza da Silva será interrogado por meio de videoconferência, a partir unidade penitenciária em que se encontra custodiado, a fim de evitar o contágio e a disseminação do vírus da Covid-19 no meio carcerário, devendo, o DEPEN, providenciar sua participação, através dos meios tecnológicos disponíveis, no dia e horário designados no item II.
Caso manifeste interesse, ao seu advogado será permitido contato reservado com o denunciado, antes da realização do ato processual, seja presencialmente, seja por meio de videoconferência. VI – Intimem-se o representante do Ministério Público e o defensor habilitado nos autos, para que informem quanto à concordância com a realização da audiência semipresencial, nos termos das regras acima estabelecidas e, em caso positivo, quanto à sua participação no referido ato, pessoalmente ou por meio de videoconferência. VII – Cite-se e intime-se, o denunciado, sobre os termos da presente ação. VIII – Intimem-se. Datado e assinado digitalmente Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito -
05/10/2021 20:19
Recebidos os autos
-
05/10/2021 20:19
Juntada de CIÊNCIA
-
05/10/2021 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/10/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
05/10/2021 17:11
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
05/10/2021 17:11
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
05/10/2021 17:11
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
05/10/2021 17:11
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
05/10/2021 17:11
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
05/10/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2021 15:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/10/2021 15:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/10/2021 02:36
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 19:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/10/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/10/2021 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 10:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
27/09/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 21/10/2021 13:30
-
27/09/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:39
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
27/09/2021 14:39
Pedido de inclusão em pauta
-
21/09/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004019-51.2021.8.16.0112 I – Notifique-se, o denunciado, para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 55, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.343/2006). II - Diante do parecer do Ministério Público (mov. 44.1, item VII), com base no art. 682, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado, autorizo a incineração da substância entorpecente apreendida neste feito, devendo, a Autoridade Policial, lavrar auto circunstanciado da incineração e remeter uma via a este Juízo. III – Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito -
20/09/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 15:16
Expedição de Mandado
-
20/09/2021 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
20/09/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 11:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/09/2021 11:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/09/2021 11:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
20/09/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 18:13
Pedido de inclusão em pauta
-
17/09/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 12:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
16/09/2021 16:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/09/2021 15:33
Recebidos os autos
-
16/09/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 12:54
Recebidos os autos
-
16/09/2021 12:54
Juntada de DENÚNCIA
-
15/09/2021 18:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/09/2021 18:37
Recebidos os autos
-
15/09/2021 18:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2021 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 14:24
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
15/09/2021 14:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/09/2021 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2021 13:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2021 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 14:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/09/2021 13:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/09/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/09/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/09/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:48
NÃO CONHECIDO O HABEAS CORPUS
-
10/09/2021 15:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/09/2021 16:35
Recebidos os autos
-
09/09/2021 16:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2021 16:35
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/09/2021 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/09/2021 16:08
Recebidos os autos
-
09/09/2021 16:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2021 16:08
Distribuído por sorteio
-
09/09/2021 13:16
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
09/09/2021 13:16
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2021 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2021 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
08/09/2021 09:23
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
05/09/2021 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/09/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2021 06:54
Declarada incompetência
-
04/09/2021 19:20
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
04/09/2021 19:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/09/2021 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/09/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/09/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/09/2021 15:56
APENSADO AO PROCESSO 0004210-96.2021.8.16.0112
-
03/09/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004019-51.2021.8.16.0112 I – Homologado o flagrante (mov. 18.1), os autos foram com vistas ao douto representante do Ministério Público, que requereu a decretação da prisão preventiva do autuado Adrian Felipe de Souza da Silva, para garantia da ordem pública (mov. 22.1). II - Com efeito, tenho dito e redito que não adianta reclamar contra a imoralidade do comportamento de toda uma nação se não houver vontade política de combatê-lo.
Existe vontade política também na interpretação e na aplicação da lei.
Se a interpretação for benigna demais, complacente demais, as leis são ineficazes para combater o crime /.../ A política criminal deve ser orientada no sentido de proteger a sociedade e não o criminoso...[1] Outrossim, importa salientar que o tráfico ilícito de entorpecentes é um delito gravíssimo e, em virtude de sua lesividade ao bem jurídico tutelado - a saúde de toda a sociedade - foi equiparado àqueles considerados hediondos, sujeitos a tratamento mais severo pela própria Constituição Federal, porquanto constitui o alicerce e o patrocinador de diversas redes criminosas e contribui para o corroer de incontáveis vidas pelo implemento nefasto do vício /.../ É preciso que se faça um juízo de valor sobre a 'suficiência' da resposta alternativa ao delito (princípio da suficiência da pena alternativa).
Essa valoração deve ter em foco a repressão e prevenção do delito.[2] No caso, tem-se que, em 24 de agosto de 2021, em cumprimento a mandado de busca e apreensão na residência do flagranteado, em decorrência de investigações que apontavam sua relação com o tráfico de drogas, policiais civis localizaram, no interior de um dos cômodos, uma porção de substância análoga à cocaína, que totalizou 21 g (vinte e um gramas) e, no quarto do autuado, várias porções de substância análoga à maconha, as quais, pesadas, totalizaram 7g (sete gramas), e 01 (uma) balança de precisão.
A equipe também realizou buscas no interior do veículo Golf, de placas DDA - 2C35, de propriedade do autuado, onde foi encontrada, em baixo de um dos bancos, outra balança de precisão e algumas embalagens plásticas, comumente utilizadas para armazenar entorpecentes.
Assim, tenho que razão assiste ao Ministério Público ao requerer a prisão preventiva do autuado, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça e os tribunais pátrios vem sistematicamente entendendo que a variedade e a natureza de entorpecente são suficientes, por si só, para ensejar a decretação da prisão preventiva do agente, consoante ementas: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO.
BALANÇA DE PRECISÃO.
GRAVIDADE CONCRETA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECLAMO DESPROVIDO. 1.
Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem e a saúde públicas, dada a gravidade da conduta incriminada, evidenciada pelas circunstâncias em que se deu o flagrante. 2.
No caso, a quantidade e a variedade das substâncias tóxicas apreendidas em poder do acusado são fatores que, somados à natureza altamente deletéria de uma delas (crack) e à apreensão de apetrechos comumente utilizados no preparo dos estupefacientes (balança de precisão e facas), revelam maior envolvimento com a narcotraficância, mostrando que a manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada e é realmente necessária para preservar a ordem pública e, consequentemente, acautelar o meio social. 3.
Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 4.
Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se necessária, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para a garantia da ordem pública. 5.
Recurso ordinário desprovido (sem destaque no original);[3] RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTOS.
GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PARECER ACOLHIDO. 1.
A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2.
No caso, a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fazem referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, além da quantidade e da variedade de drogas encontradas, apetrechos utilizados no tráfico de drogas (14 pedras de crack, uma porção de crack triturada, um papelote de cocaína, uma porção de maconha, uma balança de precisão, uma lâmina de aço, três caixas de "resfedryl" com 28 comprimidos cada e um rolo de plástico filme), e o fato de o recorrente possuir registros de atos infracionais.
Tudo a revelar a periculosidade in concreto do agente. 3.
Não se revelam suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4.
Recurso em habeas corpus improvido (sem destaque no original);[4] PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2.
In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois, quando da prisão em flagrante, foram apreendidos 382 gramas de maconha, 29 gramas de cocaína, 23 munições .45, uma balança e sacolés, o que autoriza a segregação cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes encontrados podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do ora agravante. 4.
O fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. 5.
Conquanto seja notória a gravidade da ampla disseminação do novo coronavírus no Brasil, não houve comprovação de que o agravante estaria enquadrado no grupo de risco da Covid-19, assim como também não há evidências de que, dentro do estabelecimento prisional, ele não terá atendimento e proteção adequados. 6.
Agravo regimental não provido (sem destaque no original);[5] HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19.
RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ.
RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante e pela Corte Estadual, ante a demonstração, com base em elementos concretos, da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do paciente, evidenciadas pela natureza deletéria e quantidade da droga localizada 46 g de cocaína divididos em 40 papelotes circunstâncias que, somadas à apreensão de petrechos comumente utilizados no preparo dos entorpecentes e de diversas munições de arma de fogo, bem com ao fato de o réu ostentar outro registro criminal, possuindo, à época dos fatos, mandado de prisão em aberto, revela a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública (sem destaque no original).[6] Outrossim, embora o autuado, com apenas 20 (vinte) anos de idade, seja tecnicamente primário, tem-se que, quando inimputável, ele respondeu a sete procedimentos para apuração de ato infracional, por roubo (Autos nº 0000897-60.2015.8.16.0170), em que recebeu medida socioeducativa de liberdade assistida, por tráfico de drogas (Autos nº 0006566-60.2016.8.16.0170), em que recebeu medida socioeducativa de internação, por ameaça (Autos nº 0000553-11.2017.8.16.0170), por estupro (Autos nº 0003013-68.2017.8.16.0170), por tráfico de drogas (Autos nº 0004300-66.2017.8.16.0170), em que recebeu medida socioeducativa de liberdade assistida, por receptação (Autos nº 0014026-64.2017.8.16.0170) e por ameaça (Autos nº 0000287-23.2018.8.16.0062) e embora a existência de registro de atos infracionais não impliquem maus antecedentes ou reincidência, podem ser considerados para análise dos motivos da segregação preventiva,[7] consoante ementas: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT.
SÚMULA 691 DO STF.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA.
RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE O RÉU PERTENCER A GRUPO DE RISCO.
EXCESSO DE PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM JUÍZO PERFUNCTÓRIO.
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR NÃO DETECTÁVEIS DE IMEDIATO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar.
Ademais, registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva. 2.
Quanto à crise mundial da Covid-19, verifica-se que o impetrante, em nenhum momento, afirmou que o paciente pertence ao grupo de risco descrito no art. 1º da Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 3.
Com relação ao excesso de prazo, ausente ilegalidade na decisão do Tribunal de origem, uma vez que a análise do pleito demanda informações adicionais a serem prestadas pela autoridade coatora. 4.
Assim, inexistindo ilegalidade que justifique a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 5.
Agravo regimental improvido (sem destaque no original);[8] AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
ANOTAÇÕES PRETÉRITAS POR ATOS INFRACIONAIS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA.
IDADE DO RÉU.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2.
Não constitui constrangimento ilegal a manutenção da custódia ante tempus com fulcro em anotações registradas durante a menoridade do agente, uma vez que a prática de atos infracionais graves, reconhecidos judicialmente e não distantes da conduta em apuração, é apta a demonstrar a periculosidade do custodiado. 3.
Na hipótese, em que pese a primariedade do agente e a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos – 3,96 g de cocaína –, os juízos antecedentes ressaltaram haver risco concreto de reiteração delitiva, porquanto o paciente estava em cumprimento de medida socioeducativa por fato análogo a roubo no dia dos fatos em apuração, além de responder a duas outras ações socioeducativas por atos infracionais da mesma natureza, circunstâncias que revelam a necessidade de acautelamento da ordem pública.
Pelas mesmas razões, não se mostra suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares a ela alternativas. 4.
O acréscimo de requerimentos em agravo regimental ou embargos declaratórios configura inovação recursal, que não é cabível em tais meios de impugnação e, por isso mesmo, não comporta conhecimento.
In casu, o argumento defensivo acerca de eventual exposição de menor de 21 anos em estabelecimento penal com presos mais velhos não foi suscitado na inicial do habeas corpus, o que impede a análise do pleito. 5.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (sem destaque no original);[9] Deste modo, com fundamento no disposto nos arts. 312 e seguintes, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, decreto a prisão preventiva de Adrian Felipe de Souza da Silva qualificado nos autos.
Expeça-se, pois, contra ele, o competente mandado prisional. III - Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito [1] RT 729/665-6. [2] TJSC.
Embargos Infringentes 2012.024781-8.
Rel.
Des.
Carlos Alberto Civinski.
Seção Criminal. j. 05.07.2012.
Dje 11.07.2012 (excerto do voto do relator). [3] STJ.
RHC 122.458/MG.
Rel.
Min.
Jorge Mussi. 5ª Turma. j. 20.02.2020.
DJe. 10.03.2020. [4] STJ.
RHC 123.392/MG.
Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior. 6ª Turma. j. 23.06.2020.
DJe. 30.06.2020. [5] STJ.
AgRg no HC 601.769/SP.
Rel.
Min.
Ribeiro Dantas. 5ª Turma. j. 22.09.2020.
DJe. 30.09.2020. [6] STJ.
HC 596.260/CE.
Rel.
Min.
Joe Ilan Paciornik. 5ª Turma. j. 15.12.2020.
DJe. 18.12.2020. [7] STJ.
RHC 76721/PI.
Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma. j. 07.03.2017.
DJe. 10.03.2017. [8] STJ.
AgRg no HC 572617/SP.
Rel.
Min.
Nefi Cordeiro. 6ª Turma. j. 09.06.2020.
DJe 16.06.2020. [9] STJ.
AgRg no HC 550658/AP.
Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz. 6ª Turma. j. 19.05.2020.
DJe 28.05.2020.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por *87.***.*18-20.asr - Maete Moesch, em 25 de agosto de 2021, na base de dados do PROJUDI, pesquisando foneticamente por: • ADRIAN FELIPE DE SOUZA DA SILVA, filiação: DIVINA SILVERIO DE SOUZA ADRIAN FELIPE DE SOUZA DA SILVA Nome da mãe: DIVINA SILVERIO DE SOUZA Nome do pai: MARCIANO CORREIA DA SILVA Nascimento: 25/06/2001 Estado civil: Outros Sexo: Masculino CPF: *78.***.*04-21 R.G.: 132566038 Tit. eleitoral: Naturalidade: MARECHAL CANDIDO RONDON/PR Endereço: RUA INDEPENDENCIA 1526 APTO 202 Bairro: Marechal Cândido Cidade: MARECHAL CÂNDIDO RONDON / PR Grau de Não Consta DADOS DO PROCESSO Número 0010870-73.2014.8.16.0170 ARQUIVADO Classe: Boletim de Ocorrência Circunstanciada Assunto: Ameaça (art. 147) Data da Infração: 04/11/2014 Vara: Vara da Infância e da Juventude - Seção Infracional - Toledo Sentença: SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA em 09/02/2015 17:38:50SENTENÇA - EXTINÇÃO COM JULGAMENTO em 27/07/2015 15:41:02 Medida ADRIAN FELIPE DE SOUZA DA SILVA Nome da mãe: DIVINA SILVERIO DE SOUZA Nome do pai: MARCIANO CORREIA DA SILVA Nascimento: 25/06/2001 Estado civil: Outros Sexo: Masculino CPF: *78.***.*04-21 R.G.: 132566038 Tit. eleitoral: Naturalidade: MARECHAL CANDIDO RONDON/PR Endereço: RUA INDEPENDENCIA 1526 APTO 202 Bairro: Marechal Cândido Cidade: MARECHAL CÂNDIDO RONDON / PR Grau de Não Consta DADOS DO PROCESSO Número 0000897-60.2015.8.16.0170 ARQUIVADO Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional Assunto: Roubo (art. 157) Data da Infração: 28/01/2015 Vara: Vara da Infância e da Juventude - Seção Infracional - Toledo Sentença: SENTENÇA - EXTINÇÃO COM JULGAMENTO em 16/05/2016 16:33:59 Medida ADRIAN FELIPE DE SOUZA DA SILVA Nome da mãe: DIVINA SILVERIO DE SOUZA Nome do pai: MARCIANO CORREIA DA SILVA Nascimento: 25/06/2001 Estado civil: Outros Sexo: Masculino Emissão: 25/08/2021 14:34 Pág.: 1 de 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ CPF: *78.***.*04-21 R.G.: 132566038 Tit. eleitoral: Naturalidade: MARECHAL CANDIDO RONDON/PR Endereço: RUA INDEPENDENCIA 1526 APTO 202 Bairro: Marechal Cândido Cidade: MARECHAL CÂNDIDO RONDON / PR Grau de Não Consta DADOS DO PROCESSO Número 0009269-95.2015.8.16.0170 ARQUIVADO Classe: Boletim de Ocorrência Circunstanciada Assunto: Contravenções Penais Data da Infração: 13/07/2015 Vara: Vara da Infância e da Juventude - Seção Infracional - Toledo Sentença: SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA em 04/11/2015 18:36:20SENTENÇA - EXTINÇÃO COM JULGAMENTO em 29/01/2016 18:36:47 Medida ADRIAN FELIPE DE SOUZA DA SILVA Nome da mãe: DIVINA SILVERIO DE SOUZA Nome do pai: MARCIANO CORREIA DA SILVA Nascimento: 25/06/2001 Estado civil: Outros Sexo: Masculino CPF: *78.***.*04-21 R.G.: 132566038 Tit. eleitoral: Naturalidade: MARECHAL CANDIDO RONDON/PR Endereço: RUA INDEPENDENCIA 1526 APTO 202 Bairro: Marechal Cândido Cidade: MARECHAL CÂNDIDO RONDON / PR Grau de Não Consta DADOS DO PROCESSO Número 0006268-68.2016.8.16.0170 ARQUIVADO Classe: Execução de Medidas Sócio-Educativas Assunto: Liberdade assistida Data da Infração: 28/01/2015 Vara: Vara da Infância e da Juventude - Seção Infracional - Toledo Sentença: Não Medida ADRIAN FELIPE DE SOUZA DA SILVA Nome da mãe: DIVINA SILVERIO DE SOUZA Nome do pai: MARCIANO CORREIA DA SILVA Nascimento: 25/06/2001 Estado civil: Outros Sexo: Masculino CPF: *78.***.*04-21 R.G.: 132566038 Tit. eleitoral: Naturalidade: MARECHAL CANDIDO RONDON/PR Endereço: RUA INDEPENDENCIA 1526 APTO 202 Bairro: Marechal Cândido Cidade: MARECHAL CÂNDIDO RONDON / PR Grau de Não Consta DADOS DO PROCESSO Número 0006566-60.2016.8.16.0170 ARQUIVADO Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional Assunto: De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Emissão: 25/08/2021 14:34 Pág.: 2 de 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data da Infração: 16/06/2016 Vara: Vara da Infância e da Juventude - Seção Infracional - Toledo Sentença: SENTENÇA - PROCEDÊNCIA em 28/07/2016 18:14:58 Medida ADRIAN FELIPE DE SOUZA DA SILVA Nome da mãe: DIVINA SILVERIO DE SOUZA Nome do pai: MARCIANO CORREIA DA SILVA Nascimento: 25/06/2001 Estado civil: Outros Sexo: Masculino CPF: *78.***.*04-21 R.G.: 132566038 Tit. eleitoral: Naturalidade: MARECHAL CANDIDO RONDON/PR Endereço: RUA INDEPENDENCIA 1526 APTO 202 Bairro: Marechal Cândido Cidade: MARECHAL CÂNDIDO RONDON / PR Grau de Não Consta DADOS DO PROCESSO Número 0011227-82.2016.8.16.0170 ARQUIVADO Classe: Execução de Medidas Sócio-Educativas Assunto: Internação sem atividades externas Data da Infração: 16/06/2016 Vara: Vara da Infância e da Juventude - Seção Infracional - Toledo Sentença: Não Medida ADRIAN FELIPE DE SOUZA DA SILVA Nome da mãe: DIVINA SILVERIO DE SOUZA Nome do pai: MARCIANO CORREIA DA SILVA Nascimento: 25/06/2001 Estado civil: Outros Sexo: Masculino CPF: *78.***.*04-21 R.G.: 132566038 Tit. eleitoral: Naturalidade: MARECHAL CANDIDO RONDON/PR Endereço: RUA INDEPENDENCIA 1526 APTO 202 Bairro: Marechal Cândido Cidade: MARECHAL CÂNDIDO RONDON / PR Grau de Não Consta DADOS DO PROCESSO Número 0000553-11.2017.8.16.0170 ARQUIVADO Classe: Boletim de Ocorrência Circunstanciada Assunto: Ameaça (art. 147) Data da Infração: 18/01/2017 Vara: Vara da Infância e da Juventude - Seção Infracional - Toledo Sentença: SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO em 15/02/2017 14:21:49SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO em 20/03/2017 19:02:02 Medida ADRIAN FELIPE DE SOUZA DA SILVA Nome da mãe: DIVINA SILVERIO DE SOUZA Nome do pai: MARCIANO CORREIA DA SILVA Nascimento: 25/06/2001 Estado civil: Outros Sexo: Masculino CPF: *78.***.*04-21 R.G.: 132566038 Tit. eleitoral: Emissão: 25/08/2021 14:34 Pág.: 3 de 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Naturalidade: MARECHAL CANDIDO RONDON/PR Endereço: RUA INDEPENDENCIA 1526 APTO 202 Bairro: Marechal Cândido Cidade: MARECHAL CÂNDIDO RONDON / PR Grau de Não Consta DADOS DO PROCESSO Número 0002263-66.2017.8.16.0170 ARQUIVADO Classe: Carta de Ordem Infracional Assunto: Intimação / Notificação Data da Infração: 03/03/2017 Vara: Vara da Infância e da Juventude - Seção Infracional - Toledo Sentença: Não Medida ADRIAN FELIPE DE SOUZA DA SILVA Nome da mãe: DIVINA SILVERIO DE SOUZA Nome do pai: MARCIANO CORREIA DA SILVA Nascimento: 25/06/2001 Estado civil: Outros Sexo: Masculino CPF: *78.***.*04-21 R.G.: 132566038 Tit. eleitoral: Naturalidade: MARECHAL CANDIDO RONDON/PR Endereço: RUA INDEPENDENCIA 1526 APTO 202 Bairro: Marechal Cândido Cidade: MARECHAL CÂNDIDO RONDON / PR Grau de Não Consta DADOS DO PROCESSO Número 0003013-68.2017.8.16.0170 ARQUIVADO Classe: Boletim de Ocorrência Circunstanciada Assunto: Estupro Data da Infração: 23/01/2017 Vara: Vara da Infância e da Juventude - Seção Infracional - Toledo Sentença: SENTENÇA - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO em 06/06/2017 14:11:00 Medida ADRIAN FELIPE DE SOUZA DA SILVA Nome da mãe: DIVINA SILVERIO DE SOUZA Nome do pai: MARCIANO CORREIA DA SILVA Nascimento: 25/06/2001 Estado civil: Outros Sexo: Masculino CPF: *78.***.*04-21 R.G.: 132566038 Tit. eleitoral: Naturalidade: MARECHAL CANDIDO RONDON/PR Endereço: RUA INDEPENDENCIA 1526 APTO 202 Bairro: Marechal Cândido Cidade: MARECHAL CÂNDIDO RONDON / PR Grau de Não Consta DADOS DO PROCESSO Número 0003157-42.2017.8.16.0170 ARQUIVADO Classe: Execução de Medidas Sócio-Educativas Assunto: Prestação de serviços à comunidade Data da Infração: 18/01/2017 Vara: Vara da Infância e da Juventude - Seção Infracional - Toledo Sentença: Não Emissão: 25/08/2021 14:34 Pág.: 4 de 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Medida ADRIAN FELIPE DE SOUZA DA SILVA Nome da mãe: DIVINA SILVERIO DE SOUZA Nome do pai: MARCIANO CORREIA DA SILVA Nascimento: 25/06/2001 Estado civil: Outros Sexo: Masculino CPF: *78.***.*04-21 R.G.: 132566038 Tit. eleitoral: Naturalidade: MARECHAL CANDIDO RONDON/PR Endereço: RUA INDEPENDENCIA 1526 APTO 202 Bairro: Marechal Cândido Cidade: MARECHAL CÂNDIDO RONDON / PR Grau de Não Consta DADOS DO PROCESSO Número 0004300-66.2017.8.16.0170 ARQUIVADO Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/04/2017 Vara: Vara da Infância e da Juventude - Seção Infracional - Toledo Sentença: SENTENÇA - CONDENATÓRIA em 23/05/2017 16:33:24 Medida ADRIAN FELIPE DE SOUZA DA SILVA Nome da mãe: DIVINA SILVERIO DE SOUZA Nome do pai: MARCIANO CORREIA DA SILVA Nascimento: 25/06/2001 Estado civil: Outros Sexo: Masculino CPF: *78.***.*04-21 R.G.: 132566038 Tit. eleitoral: Naturalidade: MARECHAL CANDIDO RONDON/PR Endereço: RUA INDEPENDENCIA 1526 APTO 202 Bairro: Marechal Cândido Cidade: MARECHAL CÂNDIDO RONDON / PR Grau de Não Consta DADOS DO PROCESSO Número 0004577-82.2017.8.16.0170 ARQUIVADO Classe: Carta de Ordem Infracional Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: Data da infração não informada Vara: Vara da Infância e da Juventude - Seção Infracional - Toledo Sentença: Não Medida ADRIAN FELIPE DE SOUZA DA SILVA Nome da mãe: DIVINA SILVERIO DE SOUZA Nome do pai: MARCIANO CORREIA DA SILVA Nascimento: 25/06/2001 Estado civil: Outros Sexo: Masculino CPF: *78.***.*04-21 R.G.: 132566038 Tit. eleitoral: Naturalidade: MARECHAL CANDIDO RONDON/PR Endereço: RUA INDEPENDENCIA 1526 APTO 202 Bairro: Marechal Cândido Cidade: MARECHAL CÂNDIDO RONDON / PR Grau de Não Consta Emissão: 25/08/2021 14:34 Pág.: 5 de 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ DADOS DO PROCESSO Número 0006460-64.2017.8.16.0170 ARQUIVADO Classe: Execução de Medidas Sócio-Educativas Assunto: Liberdade assistida Data da Infração: 16/04/2017 Vara: Vara da Infância e da Juventude - Seção Infracional - Toledo Sentença: SENTENÇA - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO em 13/11/2019 17:43:15 Medida ADRIAN FELIPE DE SOUZA DA SILVA Nome da mãe: DIVINA SILVERIO DE SOUZA Nome do pai: MARCIANO CORREIA DA SILVA Nascimento: 25/06/2001 Estado civil: Outros Sexo: Masculino CPF: *78.***.*04-21 R.G.: 132566038 Tit. eleitoral: Naturalidade: MARECHAL CANDIDO RONDON/PR Endereço: RUA INDEPENDENCIA 1526 APTO 202 Bairro: Marechal Cândido Cidade: MARECHAL CÂNDIDO RONDON / PR Grau de Não Consta DADOS DO PROCESSO Número 0014026-64.2017.8.16.0170 ARQUIVADO Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional Assunto: Receptação Data da Infração: 12/11/2017 Vara: Vara da Infância e da Juventude - Seção Infracional - Toledo Sentença: SENTENÇA - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO em 12/08/2019 16:50:58 Medida ADRIAN FELIPE DE SOUZA DA SILVA Nome da mãe: DIVINA SILVERIO DE SOUZA Nome do pai: MARCIANO CORREIA DA SILVA Nascimento: 25/06/2001 Estado civil: Outros Sexo: Masculino CPF: *78.***.*04-21 R.G.: 132566038 Tit. eleitoral: Naturalidade: MARECHAL CANDIDO RONDON/PR Endereço: RUA INDEPENDENCIA 1526 APTO 202 Bairro: Marechal Cândido Cidade: MARECHAL CÂNDIDO RONDON / PR Grau de Não Consta DADOS DO PROCESSO Número 0000287-23.2018.8.16.0062 ARQUIVADO Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional Assunto: Ameaça (art. 147) Data da Infração: 05/01/2018 Vara: Vara da Infância e da Juventude - Seção Infracional - Capitão Leônidas Marques Sentença: SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA em 10/07/2018 12:25:02 Medida ADRIAN FELIPE DE SOUZA DA SILVA Emissão: 25/08/2021 14:34 Pág.: 6 de 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Nome da mãe: DIVINA SILVERIO DE SOUZA Nome do pai: MARCIANO CORREIA DA SILVA Nascimento: 25/06/2001 Estado civil: Outros Sexo: Masculino CPF: *78.***.*04-21 R.G.: 132566038 Tit. eleitoral: Naturalidade: MARECHAL CANDIDO RONDON/PR Endereço: RUA INDEPENDENCIA 1526 APTO 202 Bairro: Marechal Cândido Cidade: MARECHAL CÂNDIDO RONDON / PR Grau de Não Consta DADOS DO PROCESSO Número 0001643-53.2018.8.16.0062 ARQUIVADO Classe: Execução de Medidas Sócio-Educativas Assunto: Ameaça (art. 147) Data da Infração: 05/01/2018 Vara: Vara da Infância e da Juventude - Seção Infracional - Toledo Sentença: SENTENÇA - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO em 13/11/2019 17:42:45 Medida ADRIAN FELIPE DE SOUZA DA SILVA Nome da mãe: DIVINA SILVERIO DE SOUZA Nome do pai: MARCIANO CORREIA DA SILVA Nascimento: 25/06/2001 Estado civil: Outros Sexo: Masculino CPF: *78.***.*04-21 R.G.: 132566038 Tit. eleitoral: Naturalidade: MARECHAL CANDIDO RONDON/PR Endereço: RUA INDEPENDENCIA 1526 APTO 202 Bairro: Marechal Cândido Cidade: MARECHAL CÂNDIDO RONDON / PR Grau de Não Consta DADOS DO PROCESSO Número 0002741-73.2018.8.16.0062 ARQUIVADO Classe: Carta Precatória Infracional Assunto: Receptação Data da Infração: 12/11/2017 Vara: Vara da Infância e da Juventude - Seção Infracional - Capitão Leônidas Marques Sentença: Não Medida ADRIAN FELIPE DE SOUZA DA SILVA Nome da mãe: DIVINA SILVERIO DE SOUZA Nome do pai: MARCIANO CORREIA DA SILVA Nascimento: 25/06/2001 Estado civil: Outros Sexo: Masculino CPF: *78.***.*04-21 R.G.: 132566038 Tit. eleitoral: Naturalidade: MARECHAL CANDIDO RONDON/PR Endereço: RUA INDEPENDENCIA 1526 APTO 202 Bairro: Marechal Cândido Cidade: MARECHAL CÂNDIDO RONDON / PR Grau de Não Consta DADOS DO PROCESSO Número 0001180-77.2019.8.16.0062 ARQUIVADO Emissão: 25/08/2021 14:34 Pág.: 7 de 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Classe: Carta Precatória Infracional Assunto: Receptação Data da Infração: 12/11/2017 Vara: Vara da Infância e da Juventude - Seção Infracional - Capitão Leônidas Marques Sentença: Não Medida ADRIAN FELIPE DE SOUZA DA SILVA Nome da mãe: DIVINA SILVERIO DE SOUZA Nome do pai: MARCIANO CORREIA DA SILVA Nascimento: 25/06/2001 Estado civil: Outros Sexo: Masculino CPF: *78.***.*04-21 R.G.: 132566038 Tit. eleitoral: Naturalidade: MARECHAL CANDIDO RONDON/PR Endereço: RUA INDEPENDENCIA 1526 APTO 202 Bairro: Marechal Cândido Cidade: MARECHAL CÂNDIDO RONDON / PR Grau de Não Consta DADOS DO PROCESSO Número 0000904-76.2020.8.16.0170 ARQUIVADO Classe: Carta Precatória Infracional Assunto: Crimes de Trânsito Data da Infração: Data da infração não informada Vara: Vara da Infância e da Juventude - Seção Infracional - Toledo Sentença: Não Medida Este relatório inclui processos digitais das varas de competência Adolescentes em Conflito com a Lei que utilizam o sistema PROJUDI - PROCESSO ELETRÔNICO DO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Em 25 de agosto de 2021 às 14:34 Maete Moesch Nomes encontrados: 19 Data/hora da 25/08/2021 14:34 Nomes verificados: 19 Usuário: *87.***.*18-20.asr - Maete Moesch Nomes selecionados: 20 Emissão: 25/08/2021 14:34 Pág.: 8 de 8 -
26/08/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/08/2021 12:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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26/08/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/08/2021 18:18
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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25/08/2021 17:15
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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25/08/2021 15:06
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
25/08/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 12:50
Recebidos os autos
-
25/08/2021 12:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2021 09:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 18:48
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
24/08/2021 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 17:47
OUTRAS DECISÕES
-
24/08/2021 17:06
Recebidos os autos
-
24/08/2021 17:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2021 16:57
Conclusos para decisão
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24/08/2021 16:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/08/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 16:54
Alterado o assunto processual
-
24/08/2021 16:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/08/2021 16:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/08/2021 16:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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24/08/2021 16:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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24/08/2021 16:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/08/2021 16:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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24/08/2021 16:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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24/08/2021 16:48
Recebidos os autos
-
24/08/2021 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2021 16:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/08/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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