TJPR - 0008301-57.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 11:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/07/2023 11:15
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CLINICA ODONTOLÓGICA UVARANAS LTDA
-
17/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 22:11
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
24/03/2023 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2023 16:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/03/2023 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
01/03/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 17:40
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
-
21/10/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 17:33
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO REALIZADA
-
21/10/2022 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/10/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE ENVIAR DOCUMENTO VIA E-MAIL
-
11/10/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
04/10/2022 15:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 17:17
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 11:41
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA
-
22/08/2022 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 11:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
09/05/2022 15:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/05/2022 15:18
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 18:20
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/03/2022 18:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/03/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAN ALVES DE MIRANDA
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008301-57.2020.8.16.0019 Processo: 0008301-57.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$3.242,48 Exequente(s): CLINICA ODONTOLÓGICA UVARANAS LTDA Executado(s): Mirian Alves de Miranda 1.
Cancele-se a ordem de reiteração caso ainda não realizado. 2.
Intime-se a executada para que, no prazo de 10 dias, junte extrato bancário das contas sobre as quais incidiu o bloqueio, o qual deverá indicar necessariamente a titularidade da conta, e holerite referentes ao mês de fevereiro de 2022, sob pena de indeferimento.
Dê-se ciência à executada, também, de que não há bloqueio das contas, apenas dos valores. 3.
Após, conclusos entre os urgentes. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta -
24/02/2022 17:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 17:33
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/02/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 15:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/02/2022 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
22/02/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
20/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008301-57.2020.8.16.0019 Processo: 0008301-57.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$3.242,48 Exequente(s): CLINICA ODONTOLÓGICA UVARANAS LTDA Executado(s): Mirian Alves de Miranda 1. Este juízo defere o pedido de penhora online pelo Sisbajud. É deferida a repetição automatizada ("teimosinha") pelo prazo máximo admitido no Sisbajud, se tiver sido requerida e desde que não tenha sido ainda efetivada nesta execução. 2. Se resultar em bloqueio de quantia superior ao débito, requisite-se o desbloqueio do excedente (CPC, art. 854, § 1º).
Se o bloqueio for ínfimo para a garantia da execução, requisite-se o desbloqueio integral. 3. Efetuado o bloqueio, intime-se o executado titular da quantia bloqueada (se tiver, por seu advogado) de que dispõe do prazo de 5 dias para se manifestar e fazer prova nos termos do art. 854, § 3º do CPC.
Se houver manifestação do executado, intimar o exequente para responder em 5 dias.
Decorrido este prazo, fazer conclusão para decisão. 4. Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação, requisite-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial.
Caso a penhora garanta integralmente a execução, ou pretendendo o exequente o levantamento da penhora parcial, designe-se audiência de conciliação pós-penhora (art. 53, § 1º da Lei 9.099/95).
O(s) executado(s) (todos) deverá(ão) ser intimado(s) (se tiver, por seu advogado) a comparecer pessoalmente, caso contrário será considerado que renuncia(m) ao direito de oferecer embargos, ou não serão conhecidos aqueles já interpostos, prosseguindo a execução com a liberação ao exequente do valor penhorado.
O exequente será intimado para comparecer e de que o prazo para responder aos embargos eventualmente interpostos fluirá daquela audiência. 5. Se já houve audiência de conciliação pós-penhora, vencido o prazo do art. 854, § 3º do CPC sem manifestação ou oposição, libere-se o valor penhorado ao exequente. 6. Se não resultar das diligências penhora integral: intimar a parte exequente para requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias; e/ou proceder às diligências requeridas ou que venha a requerer mencionadas a seguir, exceto se já foram realizadas: a) pesquisa de veículos pelo Renajud e, se requerido, bloqueio de transferência de veículos sem restrições; b) consulta de declarações (imposto de renda, DOI, DITR, DIMOB) do último exercício ou período disponível pelo Infojud; c) intimação da parte executada para indicar bens penhoráveis sob a cominação do art. 774, V e par. ún. do CPC; d) diligência de penhora por oficial de justiça; e) requisição a SCPC e ao SERASA de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes nos termos do art. 782, §§ 3º a 5º do CPC; f) renovação da diligência de penhora online pelo Sisbajud, exceto se houver três diligências negativas consecutivas.
Ponta Grossa, 18 de janeiro de 2022# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito -
18/01/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 17:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2021 16:02
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
21/09/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Processo: 0008301-57.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.760,55 Exequente(s): CLINICA ODONTOLÓGICA UVARANAS LTDA Executado(s): Mirian Alves de Miranda 1.
Este juízo indefere, por ora, o pedido formulado pela parte exequente, ainda que a menor. 2.
Requer a parte exequente a penhora de 15% dos rendimentos mensais da executada até o pagamento integral do débito.
Em que pese a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, e, o Enunciado n.8 das Turmas Recursais do E.
TJPR, há necessidade de preenchimento de alguns requisitos básicos.
Ademais, para a sua concessão deve ser comprovado que não interferirá nas necessidades básicas do devedor, ainda demonstrar que não há qualquer outro meio cabível para satisfazer o débito.
No entanto, no caso dos autos, além de não ter sido esgotado todos os meios de busca de constrição de bens – expedição de mandado de penhora e avaliação, também não produziu provas quanto à ausência de prejuízo para o devedor.
Em complemento, o documento de seq. 40 apenas indica o nome do empregador da parte executada, não restando claro quais são os rendimentos mensais.
Assim, não há possibilidade de presumir que a mesma possa satisfazer as suas necessidades básicas mensais se descontados os valores do débito, além do mais, o exequente não comprovou a ausência de prejuízos à executada.
No entanto, no caso dos autos, além de não ter sido esgotado todos os meios de busca de constrição de bens, também não produziu provas quanto à ausência de prejuízo para o devedor. 3.
Intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito, requerendo o que lhe aprouver, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Ponta Grossa, 15 de abril de 2021# Pedro Henrique Betio Juiz Supervisor -
31/08/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 19:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2021 14:24
Alterado o assunto processual
-
02/06/2021 18:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
13/04/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/09/2020 17:17
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/09/2020 14:00
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
18/09/2020 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 09:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/08/2020 12:12
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
13/07/2020 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 15:14
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
08/07/2020 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 22:22
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
30/06/2020 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2020 15:23
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/03/2020 16:55
Recebidos os autos
-
18/03/2020 13:04
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 13:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/03/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAN ALVES DE MIRANDA
-
17/03/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 08:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/03/2020 16:21
Distribuído por sorteio
-
04/03/2020 16:21
Recebidos os autos
-
04/03/2020 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2020 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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