TJPR - 0027152-47.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 11:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/08/2023 11:39
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2023 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2023
-
15/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MASSUQUETO & CRONTHAL CLINICA ODONTOLOGIA LTDA
-
31/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 19:18
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
28/06/2023 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 18:52
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2023 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SCPC
-
13/06/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
07/06/2023 14:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/06/2023 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2023 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 17:09
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
-
13/02/2023 16:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/12/2022 17:07
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/08/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
19/07/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
13/06/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 08:32
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
09/05/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 11:49
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/04/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 09:57
APENSADO AO PROCESSO 0016965-43.2021.8.16.0019
-
22/03/2022 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
17/03/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SCPC
-
20/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027152-47.2020.8.16.0019 Processo: 0027152-47.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$477,47 Exequente(s): MASSUQUETO & CRONTHAL CLINICA ODONTOLOGIA LTDA Executado(s): ELTON SOARES PONTES 1. Este juízo defere o pedido de penhora online pelo Sisbajud. É deferida a repetição automatizada ("teimosinha") pelo prazo máximo admitido no Sisbajud, se tiver sido requerida e desde que não tenha sido ainda efetivada nesta execução. 2. Se resultar em bloqueio de quantia superior ao débito, requisite-se o desbloqueio do excedente (CPC, art. 854, § 1º).
Se o bloqueio for ínfimo para a garantia da execução, requisite-se o desbloqueio integral. 3. Efetuado o bloqueio, intime-se o executado titular da quantia bloqueada (se tiver, por seu advogado) de que dispõe do prazo de 5 dias para se manifestar e fazer prova nos termos do art. 854, § 3º do CPC.
Se houver manifestação do executado, intimar o exequente para responder em 5 dias.
Decorrido este prazo, fazer conclusão para decisão. 4. Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação, requisite-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial.
Caso a penhora garanta integralmente a execução, ou pretendendo o exequente o levantamento da penhora parcial, designe-se audiência de conciliação pós-penhora (art. 53, § 1º da Lei 9.099/95).
O(s) executado(s) (todos) deverá(ão) ser intimado(s) (se tiver, por seu advogado) a comparecer pessoalmente, caso contrário será considerado que renuncia(m) ao direito de oferecer embargos, ou não serão conhecidos aqueles já interpostos, prosseguindo a execução com a liberação ao exequente do valor penhorado.
O exequente será intimado para comparecer e de que o prazo para responder aos embargos eventualmente interpostos fluirá daquela audiência. 5. Se já houve audiência de conciliação pós-penhora, vencido o prazo do art. 854, § 3º do CPC sem manifestação ou oposição, libere-se o valor penhorado ao exequente. 6. Se não resultar das diligências penhora integral: intimar a parte exequente para requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias; e/ou proceder às diligências requeridas ou que venha a requerer mencionadas a seguir, exceto se já foram realizadas: a) pesquisa de veículos pelo Renajud e, se requerido, bloqueio de transferência de veículos sem restrições; b) consulta de declarações (imposto de renda, DOI, DITR, DIMOB) do último exercício ou período disponível pelo Infojud; c) intimação da parte executada para indicar bens penhoráveis sob a cominação do art. 774, V e par. ún. do CPC; d) diligência de penhora por oficial de justiça; e) requisição a SCPC e ao SERASA de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes nos termos do art. 782, §§ 3º a 5º do CPC; f) renovação da diligência de penhora online pelo Sisbajud, exceto se houver três diligências negativas consecutivas.
Ponta Grossa, 18 de janeiro de 2022# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito -
18/01/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2021 16:58
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
21/09/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Processo: 0027152-47.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$433,90 Exequente(s): MASSUQUETO & CRONTHAL CLINICA ODONTOLOGIA LTDA Executado(s): ELTON SOARES PONTES 1.
Este juízo indefere o pedido formulado pela parte exequente de citação por oficial de justiça. 2.
Verifica-se, em análise aos autos, que a citação foi recebida, no endereço da parte executada, por terceiro, contudo de maneira identificada – seq. 8.
O endereço é o mesmo no qual se pretende a diligência com oficial de justiça. 3.
Assim, é válida a citação no endereço da parte, desde que identificado seu recebedor – conforme enunciado 5 do FONAJE.
No entanto, caso a exequente tenha dúvida se aquele é o endereço da parte, já que o recebedor não possui vínculo aparente com o executado, e para evitar nulidade da citação, a diligência pode ser renovada naquele endereço, mas pela via postal com ARMP. 4.
Por esta razão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, solicite o que entender cabível, dando andamento a presente execução.
Ponta Grossa, 15 de abril de 2021# Pedro Henrique Betio Juiz Supervisor -
31/08/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 19:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2021 17:10
Alterado o assunto processual
-
02/06/2021 18:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
17/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
13/04/2021 16:31
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
12/04/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 20:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
27/01/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
27/01/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
20/01/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 17:13
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2020 09:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/11/2020 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 11:06
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/10/2020 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 13:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/10/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ELTON SOARES PONTES
-
06/10/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/09/2020 10:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2020 10:38
Recebidos os autos
-
22/09/2020 09:15
Recebidos os autos
-
22/09/2020 09:15
Distribuído por sorteio
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22/09/2020 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2020 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
20/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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