TJPR - 0021033-07.2019.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 08:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/07/2023 08:44
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CLINICA ODONTOLOGICA OFICINAS LTDA
-
11/06/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 17:51
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
28/03/2023 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JENIFER RUBIANA DAESKI
-
06/03/2023 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 16:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/02/2023 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SCPC
-
13/02/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
10/02/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 17:34
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
-
08/11/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 17:53
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/09/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
26/05/2022 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SCPC
-
09/05/2022 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:05
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021033-07.2019.8.16.0019 Processo: 0021033-07.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$2.895,65 Exequente(s): LUCIANA CANDIDO FELIX & CIA LTDA Executado(s): JENIFER RUBIANA DAESKI 1. Este juízo defere o pedido de penhora online pelo Sisbajud. É deferida a repetição automatizada ("teimosinha") pelo prazo máximo admitido no Sisbajud, se tiver sido requerida e desde que não tenha sido ainda efetivada nesta execução. 2. Se resultar em bloqueio de quantia superior ao débito, requisite-se o desbloqueio do excedente (CPC, art. 854, § 1º).
Se o bloqueio for ínfimo para a garantia da execução, requisite-se o desbloqueio integral. 3. Efetuado o bloqueio, intime-se o executado titular da quantia bloqueada (se tiver, por seu advogado) de que dispõe do prazo de 5 dias para se manifestar e fazer prova nos termos do art. 854, § 3º do CPC.
Se houver manifestação do executado, intimar o exequente para responder em 5 dias.
Decorrido este prazo, fazer conclusão para decisão. 4. Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação, requisite-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial.
Caso a penhora garanta integralmente a execução, ou pretendendo o exequente o levantamento da penhora parcial, designe-se audiência de conciliação pós-penhora (art. 53, § 1º da Lei 9.099/95).
O(s) executado(s) (todos) deverá(ão) ser intimado(s) (se tiver, por seu advogado) a comparecer pessoalmente, caso contrário será considerado que renuncia(m) ao direito de oferecer embargos, ou não serão conhecidos aqueles já interpostos, prosseguindo a execução com a liberação ao exequente do valor penhorado.
O exequente será intimado para comparecer e de que o prazo para responder aos embargos eventualmente interpostos fluirá daquela audiência. 5. Se já houve audiência de conciliação pós-penhora, vencido o prazo do art. 854, § 3º do CPC sem manifestação ou oposição, libere-se o valor penhorado ao exequente. 6. Se não resultar das diligências penhora integral: intimar a parte exequente para requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias; e/ou proceder às diligências requeridas ou que venha a requerer mencionadas a seguir, exceto se já foram realizadas: a) pesquisa de veículos pelo Renajud e, se requerido, bloqueio de transferência de veículos sem restrições; b) consulta de declarações (imposto de renda, DOI, DITR, DIMOB) do último exercício ou período disponível pelo Infojud; c) intimação da parte executada para indicar bens penhoráveis sob a cominação do art. 774, V e par. ún. do CPC; d) diligência de penhora por oficial de justiça; e) requisição a SCPC e ao SERASA de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes nos termos do art. 782, §§ 3º a 5º do CPC; f) renovação da diligência de penhora online pelo Sisbajud, exceto se houver três diligências negativas consecutivas.
Ponta Grossa, 18 de janeiro de 2022# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito -
18/01/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 13:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2021 16:03
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
21/09/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Processo: 0021033-07.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.361,82 Exequente(s): LUCIANA CANDIDO FELIX & CIA LTDA Executado(s): JENIFER RUBIANA DAESKI 1.
Este juízo indefere o pedido anterior.
A medida se destina a propiciar penhora sobre verba que a lei declara impenhorável e diretamente na fonte de pagamento.
Pretende-se compelir a parte executada a quitar dívida civil mediante desconto compulsório em parte de seu salário, provento ou benefício previdenciário.
O contido no enunciado 8 da Turma Recursal Plena/PR pode ser admitido, mas sempre em caráter excepcional.
Ou seja, depois de esgotados os meios usuais de localização de bens penhoráveis (Sisbajud, Renajud, Infojud e diligência de penhora por oficial de justiça - haja vista o retorno gradual das atividades conforme exposto no Decreto Judiciário nº 401/2020) e que o desconto pretendido não venha a comprometer a subsistência da parte executada e de sua família. 2.
Intime-se a parte exequente. Ponta Grossa, 15 de abril de 2021# Pedro Henrique Betio Juiz Supervisor -
31/08/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 19:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2021 11:12
Alterado o assunto processual
-
02/06/2021 18:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
13/04/2021 16:36
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
12/04/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 15:22
Juntada de COMPROVANTE
-
11/12/2020 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2020 17:15
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 16:40
Expedição de Mandado
-
29/09/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/09/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 14:09
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 10:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/07/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 11:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2020 14:41
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
24/01/2020 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
21/01/2020 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
13/01/2020 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 17:46
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
08/01/2020 17:25
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/09/2019 13:57
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
16/09/2019 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 13:49
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
08/08/2019 17:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/08/2019 13:18
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 13:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/08/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JENIFER RUBIANA DAESKI
-
06/08/2019 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/07/2019 09:05
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2019 16:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/06/2019 09:18
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 09:18
Recebidos os autos
-
19/06/2019 16:32
Distribuído por sorteio
-
19/06/2019 16:32
Recebidos os autos
-
19/06/2019 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2019 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
20/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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