TJPR - 0018538-10.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 12:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/01/2023 12:01
Recebidos os autos
-
24/01/2023 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2023 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
17/11/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
16/11/2022 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
16/11/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/11/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/11/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 21:52
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
28/10/2022 16:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/10/2022 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
26/10/2022 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/10/2022 19:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2022 14:45
Recebidos os autos
-
17/10/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 14:42
Recebidos os autos
-
17/10/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 14:14
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/10/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018538-10.2020.8.16.0001 Processo: 0018538-10.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$11.393,04 Exequente(s): Leandro Consalter Kauche Executado(s): WELLINGTON CANDIDO RIBEIRO 1.
Conclusão desnecessária. 2.
Cumpra-se a decisão de mov. 53.1 e encaminhem-se os autos ao contador judicial. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV -
20/05/2021 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/05/2021 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 08:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 08:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018538-10.2020.8.16.0001 Processo: 0018538-10.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$11.393,04 Exequente(s): Leandro Consalter Kauche Executado(s): WELLINGTON CANDIDO RIBEIRO 1.
Considerando o petitório em mov. 47.1, encaminhem-se os autos ao Cartório Contador, para elaboração da conta, independentemente do recolhimento de custas, conforme dispõe determinado pela Corregedoria nos termos do SEI nº 27194-06.2017.8.16.6000, sendo que estas deverão ser incluídas na conta geral. 2.
Com os cálculos do Sr.
Contador, oportunizo a manifestação das partes, em prazo de 10 (dez) dias. 3.
Após, voltem-me conclusos para as pertinentes deliberações. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages Lima Juíza de Direito V -
04/05/2021 23:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/04/2021 22:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018538-10.2020.8.16.0001 Processo: 0018538-10.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$11.393,04 Exequente(s): Leandro Consalter Kauche (RG: 1055079 SSP/MS e CPF/CNPJ: *37.***.*30-34) Rua Marechal Deodoro, 857 Cj. 1701 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-010 - E-mail: [email protected] - Telefone: 41-3524-4771 Executado(s): WELLINGTON CANDIDO RIBEIRO (RG: 125801323 SSP/PR e CPF/CNPJ: *88.***.*79-19) Rua Henrique Coelho Neto, 1400 Casa 03 - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-030 - Telefone: 41-9664-5011 1.
Considerando o manifesto desinteresse da parte exequente (mov. 43.1), deixo de determinar a designação de audiência de conciliação como requerido (mov. 39.1). 2.
No mais, cumpra-se a decisão de mov. 38.1, promovendo-se a restrição de eventuais veículos junto ao sistema Renajud – e atos expropriatório subsequentes –, bem como a restrição no Serasajud e a expedição de certidão para fins de protesto. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito II -
27/04/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/04/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 20:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
18/04/2021 00:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018538-10.2020.8.16.0001 Processo: 0018538-10.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$11.393,04 Exequente(s): Leandro Consalter Kauche Executado(s): WELLINGTON CANDIDO RIBEIRO 1.
Em que pese o requerimento de sobrestamento do feito, não é cabível a suspensão, visto que, nos autos em apenso, a citação conforme realizada fora considerada válida nos termos da decisão de mov. 181.1 naqueles autos.
No mais, os autos principais foram remetidos ao contador para elaboração do cálculo da execução, o que não impede o prosseguimento dessa demanda.
Deste modo, o feito deve seguir nos seus termos regulares. 2.
Em atenção ao requerimento contido em petitório de mov. 35.1, proceda-se a pesquisa e restrição de transferência de eventuais veículos de titularidade do devedor encontrados perante o sistema Renajud, mediante juntada de comprovante. 3.
Ainda, com a planilha atualizada de débito (mov.35.1), expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito dos bens que guarnecem a residência do executado, até o limite do débito, a ser cumprido em todos os endereços indicados. 3.1.
Desde logo, saliento ao Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência que deverá se atentar para o disposto no art. 212, § 2º do CPC, no sentido de independer de autorização judicial. 3.2.
Certificado pelo meirinho que a parte executada tenta obstar injustificadamente o cumprimento da medida, desde já autorizo o arrombamento (art. 846 do CPC), hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 846, § 1º do CPC.
Caso haja necessidade, o que também deverá ser certificado pelo Sr.
Oficial, desde já autorizo, também, a requisição de força policial nos termos dos §§ 2º e 3º do CPC. 4. Ademais, este juízo está ciente do termo de cooperação técnica n. 020/2014, firmado entre o CNJ e o SERASA Experien, bem como que tal convênio já fora implementado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme decreto judiciário n. 402/2017, assim, o cumprimento das decisões judiciais deve ser feito exclusivamente por meio da rede mundial de computadores, com a utilização do sistema Serasajud. 4.1.
Deste modo, deverá esta escrivania proceder com as diligências necessárias a fim de incluir o nome do devedor no respectivo cadastro, observada a planilha acostada ao mov. 121.2, nos termos do art. 782, § 3º do CPC. 5.
De outro vértice, tendo em vista que o artigo 517 do Código de Processo Civil assegura que a decisão transitada em julgado poderá ser levada a protesto, pela própria parte interessada, à escrivania para que expeça a certidão de inteiro teor deste feito, a qual deverá constar o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. 6.
Com as respostas, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que lhe competir por direito.
Prazo de 10 (dez) dias. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III -
15/04/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:55
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 18:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON CANDIDO RIBEIRO
-
02/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
30/11/2020 22:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/11/2020 18:46
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/11/2020 16:28
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 16:27
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 08:26
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 08:26
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON CANDIDO RIBEIRO
-
14/09/2020 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 19:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/08/2020 12:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/08/2020 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2020 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 16:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/08/2020 16:02
APENSADO AO PROCESSO 0005045-39.2015.8.16.0001
-
12/08/2020 14:51
Recebidos os autos
-
12/08/2020 14:51
Distribuído por dependência
-
11/08/2020 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
11/08/2020 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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