TJPR - 0013277-33.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
14/02/2024 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/02/2024 19:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 16:01
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:01
Juntada de CUSTAS
-
19/07/2023 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/05/2023 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2023
-
05/04/2023 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/02/2023 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/02/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
10/01/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
04/03/2022 10:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2022 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/02/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
10/02/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
10/02/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2022 08:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Processo: 0013277-33.2020.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.077,78 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): FERNANDO RICO RODRIGUES POLLYANNA ABDALLA NASCIMENTO DECISÃO 1.
A executada POLLYANNA ABDALLA NASCIMENTO requereu (seq. 25.1), com base no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, o desbloqueio da quantia constrita em sua conta bancária pelo Sisbajud, argumentado ser ela impenhorável, pois decorreria do recebimento de pensão alimentícia de sua filha.
Na mesma oportunidade, requereu a concessão da gratuidade processual.
Juntou documentos (seq. 25.2-25.13).
Intimada, a exequente pugnou pela rejeição do pedido (seq. 33.1).
Decisão de seq. 35.1 que deferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e determinou a apresentação de extratos bancários, cumprido no seq. 40. É o relatório.
Decido. 2.
De efeito, conforme estabelece o CPC, em seu art. 833, inciso IV, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios [...]”.
Por outro lado, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que tal proteção só atinge a última remuneração percebida pelo executado – a do último mês vencido-, pois eventual sobra de salário recebido anteriormente, que não foi utilizada pelo devedor, perde a proteção legal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES RELATIVOS A SUBSÍDIO DECORRENTE DE OCUPAÇÃO DE CARGO PÚBLICO.
ART. 649, IV, DO CPC/1973.
CESSÃO DOS VALORES A UMA HOLDING.
PERDA DA NATUREZA ALIMENTAR.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar" (AgRg no REsp n. 1.492.174/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma). 2.
Agravo improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1047109/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) No caso, observa-se que, em 11/08/2021, foi penhorada a quantia total de R$ 411,16, depositada em NU PAGAMENTOS S.A. (seq. 26.1).
Do extrato juntado pela parte executada, infere-se que o valor bloqueado é proveniente de recebimento de pensão alimentícia, paga por FERNANDO RICO RODRIGUES, conforme movimentações bancárias dos seqs. 40.2-40.3, que indica o crédito a tal título.
Além disso, a parte executada apresentou a petição de divórcio consensual, comprovando o acordo de pagamento de alimentos à filha menor do casal por Fernando, no importe de R$ 500,00 (seq. 25.12).
Desta feita, revela-se a necessidade de preservação do mínimo existencial e de um padrão de vida digno, possuindo, por isso, a parte executada o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à da sua família.
Dito isso e, considerando que não há evidência de sobra salarial de meses anteriores, os valores bloqueados se mostram efetivamente impenhoráveis, à luz do disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, de sorte que o pedido deve ser acolhido. 3.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado no seq. 25.1 e determino, após a preclusão desta decisão, caso necessário, a expedição de alvará em favor da executada no valor de R$ 411,16 (quatrocentos e onze reais e dezesseis centavos). 4.
Intimem-se, devendo a exequente se manifestar sobre o prosseguimento do feito em dez dias, aguardando-se em arquivo provisório em caso de inércia. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta -
23/11/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 18:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Processo: 0013277-33.2020.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.077,78 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): FERNANDO RICO RODRIGUES POLLYANNA ABDALLA NASCIMENTO DECISÃO 1.
Considerando que a parte executada comprovou a inexistência de bens ou rendimentos incompatíveis com a sua declaração de hipossuficiência (seq. 25), DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Ainda, considerando que a benesse foi pleiteada na primeira oportunidade em que compareceu aos autos, deve a medida surtir efeito desde o início do processo, atingindo os valores dos honorários fixados no despacho inicial e das custas processuais dos atos praticados anteriormente. A propósito, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A GRATUIDADE PROCESSUAL COM EFEITO EX NUNC. 1.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
ACOLHIMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICICÁRIA GRATUITA E PARCELAMENTO DO DÉBITO (CPC, ART. 916) APRESENTADO NA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO ‘A QUO’.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE DE EXCLUIR AS CUSTAS E HONORÁRIOS DA COMPOSIÇÃO DAS PARCELAS.
DECISÃO REFORMADA. 2.
REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ A DEVOLVER AO EXEQUENTE O VALOR DAS CUSTAS INICIAIS ANTECIPADAS.
NÃO ACOLHIMENTO, POR AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0068410-94.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 24.05.2021) Destarte, fica suspensa a exigibilidade das custas e honorários devidos pela parte executada, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.
Anote-se a concessão da benesse no sistema Projudi. 3.
Com relação à alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado, intime-se a executada a, no prazo de dez dias, juntar aos autos extrato da movimentação da conta em que restou efetuada a constrição, relativo ao período de 30 dias anteriores à data do bloqueio (11/08/2021). 4.
Após, retornem os autos conclusos para decisão, com marcação de urgência. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta -
26/10/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 18:07
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/09/2021 11:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Processo: 0013277-33.2020.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.077,78 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): FERNANDO RICO RODRIGUES POLLYANNA ABDALLA NASCIMENTO 1.
Intime-se a parte exequente a se manifestar acerca da alegação de impenhorabilidade da verba bloqueada (seq. 25.1), no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Após, conclusos para deliberação. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta -
01/09/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 16:11
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/08/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 23:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
01/07/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 10:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE POLLYANNA ABDALLA NASCIMENTO
-
13/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/05/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/03/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/01/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 14:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/11/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 16:48
Recebidos os autos
-
25/11/2020 16:48
Distribuído por sorteio
-
24/11/2020 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2020 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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