TJPR - 0001017-84.2019.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/10/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/10/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/05/2024 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/02/2024 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2023
-
29/11/2023 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 15:03
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:03
Juntada de CUSTAS
-
10/10/2023 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/10/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 14:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2023 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 17:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/02/2023 14:12
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
06/02/2023 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2023 01:07
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
23/01/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/04/2022 18:08
PROCESSO SUSPENSO
-
04/04/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 23:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 18:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/01/2022 01:06
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
16/12/2021 21:16
Recebidos os autos
-
16/12/2021 21:16
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 18:15
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000643-68.2019.8.16.0034
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - E-mail: [email protected] Processo: 0001017-84.2019.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$663,79 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): BRASILIA MARIA DE SOUZA PINTO HELY MARÉS DE SOUZA JUNIOR Espólio de Hely Mares de Souza JOÃO CARLOS TONETTO PINTO VANIA MARIA SOUZA ENNES 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PIRAQUARA em face de ESPÓLIO DE HELY MARES DE SOUZA, BRASILIA MARIA DE SOUZA PINTO, HELY MARÉS DE SOUZA JUNIOR, JOÃO CARLOS TONETTO PINTO e VANIA MARIA SOUZA ENNES, com vistas à cobrança de débitos tributários referentes aos exercícios de 2014 a 2017.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (mov. 41.1), alegando, inicialmente, a ocorrência de litispendência, sob o fundamento de que a CDA que instrui a presente execução fiscal é idêntica à que instrui a execução fiscal 0000995-26.2019.8.16.0034. Alegou também que não há petição inicial de execução fiscal, nos autos, mas somente a CDA, o que indica a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Aduziu, ainda, que o inventário ainda não foi concluído e, portanto, não há partilha, o que torna indevida a cobrança dos tributos aos herdeiros, bem como é de conhecimento do Município que a partilha definitiva ainda não foi feita, o que torna os herdeiros e o genro do falecido, partes ilegítimas para figurar no polo passivo da execução fiscal. Aduziu que diante do direcionamento indevido aos herdeiros, a CDA é nula, devendo ser extinta a execução fiscal.
Requereu-se o benefício da assistência judiciária gratuita ao espólio.
Manifestou-se (mov. 45.1) o Município. 2.
A exceção de pré-executividade é cabível, no presente caso, vez que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e pode ser analisada a partir dos documentos juntados pelo excipiente. 2.1.
Da alegação de litispendência Inicialmente, o exequente alegou a ocorrência de litispendência com a execução fiscal autuada sob n. 0000995-26.2019.8.16.0034, pelo que pleiteou a extinção do presente feito.
No presente caso, nota-se que a execução fiscal n. 0000995-26.2019.8.16.0034 foi proposta em 23.01.2019, tendo por objeto a CDA n. 615/2018, ao passo que a presente execução fiscal, ajuizada em 25.01.2019, tem por objeto outra CDA, de número 624/2018, referente a cobrança de tributos distintos.
Nota-se que o cadastro dos imóveis é diverso - na CDA 615/2018, o imóvel é o inscrito sob n. 33074, ao passo que na CDA 624/2018, o imóvel é aquele objeto do cadastro 33122.
Para além disso, tem-se que os débitos tributários foram inscritos em folhas diversas do livro de inscrição em dívida ativa.
Tratando-se de débitos distintos, incidentes sobre imóveis distintos, tem-se que a causa de pedir é distinta, não havendo falar em litispendência, pelo que rejeito a preliminar. 2.2.
Da nulidade da CDA e da ausência de pressupostos de constituição válida e regular do processo A certidão de dívida ativa traz as informações sobre o valor e data de vencimento dos débitos tributários, indicando o tributo devido, o embasamento legal da cobrança e informações sobre o executado.
Constam, portanto, todas as informações necessárias à defesa do executado, não havendo falar em nulidade da CDA.
A ausência de petição inicial constitui falha, a qual, no entanto, pode ser sanada, até porque não prejudicou o direito do contribuinte à defesa. Por tais razões, rejeito tais preliminares. 2.3.
Da ilegitimidade passiva A parte executada alega que os herdeiros são parte ilegítima, na execução fiscal, pois que o inventário ainda não foi finalizado e, portanto, não se deu a partilha, a fim de individualizar o quinhão de cada herdeiro e consequentemente, a responsabilidade de cada um sobre os valores cobrados na CDA.
Alegam que o direcionamento feito aos herdeiros, bem como a um dos genros do falecido, gera a nulidade da CDA, pelo que a execução fiscal deve ser extinta.
O art. 131 do Código Tributário Nacional prevê que são pessoalmente responsáveis pelo tributo devido “II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. ”.
Inicialmente, em relação ao genro do falecido Hely Mares de Souza, JOÃO CARLOS TONETTO PINTO, assiste razão ao excipiente, já que o genro não pode ser considerado herdeiro do falecido, pelo que não deveria constar como devedor, na CDA que instruiu a execução fiscal.
No que se refere aos herdeiros BRASILIA MARIA DE SOUZA PINTO, HELY MARES DE SOUZA JUNIOR e VANIA MARIA SOUZA ENNES, verifica-se, dos documentos juntados aos autos nos movs. 41.5 e 41.9, que há processamento de inventário, sendo que ainda não houve a finalização deste, o que, de fato, impede que se verifique a responsabilidade de cada herdeiro em relação aos valores devidos, vez que a responsabilidade tributária dos herdeiros está limitada ao quinhão de cada um.
Tendo em vista que o inventário ainda não foi finalizado, os herdeiros são parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, restando a responsabilidade do espólio.
Assim, vez que a presente demanda se refere a débitos tributários cujo fato gerador é posterior ao falecimento do executado HELY MARES DE SOUZA, mas anterior à data da partilha, tem-se que o responsável tributário é o espólio, conforme art. 131, III, do CTN, sendo que o espólio consta como devedor, na CDA, não havendo, por isso, falar em nulidade da certidão da dívida ativa pelo fato de constarem outras pessoas como devedoras.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade (mov.41.1) somente para excluir do polo passivo os herdeiros de Hely Mares de Souza e do genro do falecido, João Carlos Tonetto Pinto, e, em consequência, EXTINGO o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, ante a ilegitimidade passiva, em relação a JOÃO CARLOS TONETTO PINTO e aos herdeiros de Hely Marés de Souza, BRASILIA MARIA DE SOUZA PINTO, HELY MARES DE SOUZA JUNIOR e VANIA MARIA SOUZA ENNES, devendo a execução seguir em relação ao ESPÓLIO DE HELY MARÉS DE SOUZA.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados dos executados, arbitrando tal valor de 10% sobre o montante do débito, sendo que tal quantia deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde a data da autuação e devendo ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o momento em que, em eventual cumprimento de sentença, decorrer, sem pagamento, o prazo para o Município de Piraquara pagar.
Observo que os honorários advocatícios se tornarão exequíveis após a prolação da sentença, devendo os advogados, então, requerer o cumprimento da sentença.
Retifique-se a autuação, o registro e a distribuição. 3.
Após, intime-se o exequente a juntar a petição inicial em 15 dias e intimem-se os herdeiros a, em 15 (quinze) dias, juntar os documentos aptos a provar que o espólio não dispõe de condições de arcar com as despesas e custas processuais. 4.
Com o cumprimento do item anterior, intime-se o exequente a, em 15 dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito.
Intimem-se Piraquara, datado e assinado digitalmente.
Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto -
01/09/2021 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:26
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
14/07/2021 12:10
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
14/07/2021 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 14:40
Processo Desarquivado
-
29/01/2020 13:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/04/2019 01:09
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
18/04/2019 01:09
Juntada de Certidão
-
18/04/2019 01:03
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2019 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE VANIA MARIA SOUZA ENNES
-
03/04/2019 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 18:29
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2019 11:35
APENSADO AO PROCESSO 0000643-68.2019.8.16.0034
-
14/03/2019 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2019 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2019 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE VANIA MARIA SOUZA ENNES
-
16/02/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 15:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/02/2019 01:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/02/2019 01:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/02/2019 01:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/02/2019 01:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/02/2019 01:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/02/2019 01:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 18:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/01/2019 16:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/01/2019 16:49
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 16:11
Recebidos os autos
-
28/01/2019 16:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/01/2019 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2019 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001593-40.2013.8.16.0179
Estado do Parana
Rubens Pereira da Silva
Advogado: Roberto Benghi Del Claro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/06/2023 08:00
Processo nº 0054481-40.2010.8.16.0001
Premier Comercio Servicos LTDA
Timac Agro Industria e Comercio de Ferti...
Advogado: Paulo Jose Gozzo
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/02/2024 17:08
Processo nº 0001640-56.2019.8.16.0000
Banco Rabobank International Brasil S/A
Elza Yoko Morimoto Ogasawara
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/11/2021 11:22
Processo nº 0017680-86.2014.8.16.0001
Onilson Camparin
Fundacao Atlantico de Seguridade Social
Advogado: Elisangela Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/05/2014 11:28
Processo nº 0010659-91.2016.8.16.0194
Elson Mauro Lopes Junior
Gamalar - Incorporadora e Construtora Lt...
Advogado: Mariano Antonio Cabello Cipolla
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/01/2025 14:03