TJPR - 0000177-43.2019.8.16.0206
1ª instância - Irati - 2ª Vara Civel, da Fazenda Publica, dos Registros Publicos e da Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 13:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/07/2025 13:00
Processo Desarquivado
-
14/07/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2025 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/07/2025 13:49
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
01/07/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PADOCK MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
-
01/07/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE
-
01/07/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JOAO MARIA DE MATOS
-
18/06/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2025 05:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 16:37
Declarada incompetência
-
10/06/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE
-
25/04/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE
-
25/04/2025 01:04
DECORRIDO PRAZO DE PADOCK MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
-
24/04/2025 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 20:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2025 05:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PADOCK MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
-
25/03/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2025 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
21/03/2025 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 06:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 11:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/02/2025 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 01:13
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 01:32
DECORRIDO PRAZO DE PADOCK MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
-
07/02/2025 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 21:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ORLANDO SILVEIRA BARRETO NETO
-
09/12/2024 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
05/12/2024 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 00:10
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/11/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ORLANDO SILVEIRA BARRETO NETO
-
31/10/2024 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
23/10/2024 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/10/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2024 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/10/2024 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2024 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 15:11
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/09/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PADOCK MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
-
17/09/2024 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2024 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PADOCK MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
-
09/09/2024 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
04/09/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ORLANDO SILVEIRA BARRETO NETO
-
03/09/2024 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/08/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2024 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
20/08/2024 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 13:59
NOMEADO PERITO
-
20/08/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLÓVIS RODRIGO GUIMARÃES BRAZ PEREIRA DA SILVA
-
15/07/2024 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 13:45
NOMEADO PERITO
-
03/07/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 01:10
DECORRIDO PRAZO DE PADOCK MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
-
21/06/2024 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2024 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 10:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/05/2024 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PADOCK MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
-
11/04/2024 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/04/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PADOCK MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
-
04/03/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 09:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/02/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 14:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PADOCK MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
-
04/12/2023 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2023 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/11/2023 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/09/2023 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RENAN MOCHI ROSA
-
26/05/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 14:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/04/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PADOCK MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
-
13/03/2023 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/01/2023 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 17:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
19/10/2022 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
19/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RENATO MORAIS CARVALHO
-
10/10/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 20:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/08/2022 10:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/08/2022 19:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 17:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/06/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATIANA JOLY DRULLA BRANDÃO
-
24/06/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/06/2022 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
07/06/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PADOCK MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
-
03/06/2022 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/03/2022 12:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
08/02/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PADOCK MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
-
07/02/2022 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 01:29
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE SÃO VICENTE
-
31/01/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
-
20/01/2022 16:38
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/12/2021 14:13
Recebidos os autos
-
01/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000177-43.2019.8.16.0206/3 Recurso: 0000177-43.2019.8.16.0206 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE SÃO VICENTE Requerido(s): Joao Maria de Matos COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE SÃO VICENTE. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, contra o acórdão proferido e complementado pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alega, preliminarmente, incompetência territorial absoluta com base no artigo 46, caput, combinado com artigo 53, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, pois por ser “ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu.” (fl. 2, mov. 1.1 – Recurso Especial).
Além do mais, afirma a existência de preliminar de incompetência do juízo em razão da matéria, com fulcro no artigo 114, incisos I e VI, da Constituição Federal, uma vez que a competência para julgar ações oriundas da relação de trabalho, inclusive as derivadas de indenização por dano moral ou patrimonial decorrente de relação de trabalho, seria da Justiça do Trabalho e não da Justiça Comum.
No bojo do recurso arguiu também preliminar de prescrição da pretensão da propositura da ação de reparação civil, com fulcro no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, já que “o termo inicial da prescrição, no caso sub judice, não pode ser considerado a data da sentença e/ ou laudo pericial de Ação Previdenciária buscando a que reconheceu o direito ao recebimento da aposentadoria proferida pela Vara de Acidente de Trabalho de Irati, uma vez que muito antes disso como bem relatado na sentença o laudo do IML bem como seus afastamentos levaram o reconhecimento a incapacidade laborativa do recorrente, e o mesmo ficou inerte sem impetrar há época com a presente demanda” (fl. 4, mov. 1.1 – Recurso Especial).
Em suas razões, alega ocorrer afronta aos artigos 141, 322, §2º e 492, todos do Código de Processo Civil, uma vez que, ao ver do recorrente, na inicial o pedido não foi certo/definido.
Razoou que houve a transgressão do princípio da estabilização do processo ao “NÃO DECIDIR A LIDE NOS LIMITES EM QUE FOI PROPOSTA – (violou o art. 141 do CPC) e AO SENTENCIAR EM FAVOR DO RECORRENTE UMA CONDENAÇÃO IMPUTADA AO RECORRIDO DE NATUREZA E OBJETO DIVERSO AO QUE FOI DEMANDADO – são diversos o pedido um vez que a prescrição no caso em tela é certo e sabida, bem como as cominações legais contido na legislação em aventuras jurídicas como as do caso em tela” (fl. 9, mov 1.1 – Recurso Especial).
Quanto à pretensão recursal, verifica-se que a Recorrente não indicou o correto permissivo constitucional em que baseia a interposição do recurso especial, qual seja, as hipóteses do artigo 105, inciso III, alíneas “a” a “c”, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso e atrai a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA O RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DA CORTE ESPECIAL. 1.
A não indicação da alínea do dispositivo constitucional autorizador da interposição do recurso especial evidencia a deficiência das razões do mesmo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
Precedentes [...] (AgInt no AREsp 1352852/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 25.04.2019). Ainda que se pudesse superar tal óbice, resta impossível a análise da existência de ofensa aos artigos 46, caput, combinado com artigo 53, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que a preliminar não fora prequestionada, incidindo assim a aplicação da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”).
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO RECEITA BRUTA E FATURAMENTO.
CONCEITO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1.
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula 282 do STF e 211 do STJ. 2.
Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento no sentido de que a discussão a respeito do conceito de receita bruta e faturamento, para fins de definição de base de cálculo, tem cunho eminentemente constitucional, sendo vedado ao STJ a sua análise, sob pena de usurpação de competência do STF. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1873969/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 20/08/2021) Da mesma forma, não merece prosperar a alegação de que a ação fundada em direito pessoal ou real é hipótese de incompetência territorial absoluta, pois a Corte Superior entende de forma diversa, considerando como incompetência relativa: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
COMPRA E VENDA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REGISTRO.
ESCRITURA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
RELATIVA.
DIREITO PESSOAL.
DOMICÍLIO.
CONSUMIDOR.
FACILITAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
VENDEDOR.
CREDOR FIDUCIÁRIO.
DIREITO À RESOLUÇÃO.
ESTADO ANTERIOR.
RETORNO.
PARCELAS PAGAS.
DEVOLUÇÃO TOTAL.
ARTS. 26 E 27 DA LEI Nº 9.514/19 97.
INAPLICABILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo permite a propositura de demanda judicial em seu próprio domicílio. 3.
Em se tratando de discussão que concerne a direitos pessoais, a competência para processar e julgar o feito será relativa, ainda que as obrigações em comento derivem de negócio jurídico sobre bem imóvel. 4.
O registro em cartório de escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária não obsta o direito à resolução por inadimplemento fundado no artigo 475 do Código Civil. 5.
A existência de cláusula de alienação fiduciária em contrato de compra e venda não permite a aplicação dos procedimentos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 para a hipótese de inadimplemento do vendedor/credor fiduciário. 6.
As razões que levam ao não provimento do recurso especial pela alínea "a" também afetam a análise pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Precedentes. 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1739994/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 20/05/2021 – sem grifo no original) Por sua vez, a análise de preliminar de incompetência do juízo em razão da matéria, com fulcro no artigo 114, incisos I e VI, da Constituição Federal, também não pode ser feita.
Tal afirmação decorre por dois motivos, sendo o primeiro pela falta de prequestionamento da matéria, incidindo, portanto, a aplicação da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
O segundo motivo é pelo fato da impossibilidade de se discutir matéria constitucional em sede de recurso especial.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º DA CF.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não é cabível recurso especial por ofensa a norma constitucional, pois se trata de competência do col.
Supremo Tribunal Federal. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de cerceamento de defesa e entendeu desnecessária a realização de nova prova pericial, porque o laudo pericial realizado em produção antecipada de provas se mostrou suficiente para o deslinde do feito, ficando demonstrada a responsabilidade dos réus pelos danos ocorridos no imóvel do autor.
A alteração de tal entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1794327/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021 – sem grifo no original) No tocante a preliminar de prescrição com fundamento no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, esta também não merece prosperar.
O Colegiado entendeu da seguinte forma: “Da prescrição.
A prescrição consiste na perda da pretensão (direito a uma prestação) pelo não exercício no prazo determinado em lei.
O prazo prescricional da pretensão de reparação de dano por ato ilícito é de três anos, conforme art. 206, § 3º, V do Código Civil: Art. 206.
Prescreve: (...) § 3º - Em três anos: (...) V – a pretensão de reparação civil.
Entretanto, enquanto não houver a possibilidade de o sujeito, que pretende ingressar na via jurisdicional, conhecer dos elementos essenciais do ato lesivo (local, data, autoria, dano, etc.) para que possa exercer a pretensão reparatória, a contagem do prazo prescricional não tem início.
Sem que a vítima tenha plena possibilidade de conhecer da lesão à sua esfera jurídica subjetiva, não se pode, quanto a ela, presumir que “quem descura do exercício do próprio direito não tinha vontade de conservá-lo”, faltando, então, um dos fundamentos do instituto prescricional (CAHALI, Yussef Said.
Prescrição e Decadência.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 164).
Com efeito, se o titular do direito violado não tem conhecimento da violação e/ou do responsável, não é possível que ele seja punido com a prescrição de uma pretensão que ele estava impossibilitado de exercer.
Trata-se da teoria da actio nata em sua feição subjetiva pela qual o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão do direito subjetivo (AgInt no REsp 1595065/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).” (...) “No caso dos autos, o autor foi vítima de um acidente de trânsito em 05/10/2011, enquanto trabalhava como motorista de caminhão, tendo sofrido escoriações múltiplas e fratura exposta da perna esquerda (mov. 1.5 e 1.6).
Durante o período de 01/11/2011 a 30/11/2013, o autor fez jus ao benefício de auxílio doença acidentário, mas teve o pedido de aposentadoria indeferido administrativamente (autos 0003349-74.2015.8.16.0095, mov. 1.25).
Após negativa do pedido de aposentadoria por invalidez, o autor ajuizou a ação previdenciária, autos nº 0003349-74.2015.8.16.0095, em 22/06/2015, que tramitou perante a Vara de Acidentes de Trabalho de Irati (autos nº 0003349-74.2015.8.16.0095, mov. 1.25).
Na ação previdenciária, João Maria de Matos acostou nos autos Laudo do Exame de Sanidade Física nº 702/2015 do Instituto Médico-Legal, expedido em 02/04/2015, atestando a sua incapacidade permanente para o trabalho.
Do laudo se extrai a conclusão do médico perito quanto à incapacidade permanente (mov. 1.8): Ao primeiro: resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias; ou perigo de vida, ou debilidade permanente de membro, sentido ou função? Resposta: Sim, resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias e debilidade permanente do membro inferior esquerdo.
Ao segundo: Resultou incapacidade permanente para o trabalho, ou enfermidade incurável, ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função, ou deformidade permanente? Resposta: Sim, incapacidade permanente para o trabalho.
Em 19/08/2017 foi realizada perícia judicial nos autos da ação previdenciária que constatou a incapacidade total e definitiva do autor para o trabalho, com a existência de sequelas irreversíveis em razão da fratura da perna e das recorrentes infecções no sítio cirúrgico (mov. 1.9, p. 1): 1.
Apresenta a parte autora doença que a incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? Sim.
Apresenta dor em membro inferior esquerdo, de forte intensidade, associada a claudicação, diminuição da força muscular e grande limitação de movimentos.
Devido a fratura da perna e as recorrentes infecções no sitio cirúrgico, houve como sequela, redução do tamanho da perna esquerda, o que faz com que também apresente dor intensa em coluna lombar.
Foi submetido a cinco cirurgias no membro afetado, mesmo assim ficou com sequelas irreversíveis que o impossibilita de exercer qualquer atividade que lhe garanta subsistência. [...] 4.
Qual é o grau de redução da capacidade laboral? No início da incapacidade a limitação ao trabalho da parte autora possuía grau idêntico ao atualmente verificado ou houve progressão com o passar do tempo? Resposta: Apresenta alto grau de redução da capacidade laboral.
A incapacidade inicia-se a partir do acidente ocorrido em 05/10/2011, porém com diversas complicações, houve piora progressiva. 5.
Havendo incapacidade para o trabalho, esta é permanente ou temporária? Resposta: Há incapacidade permanente.
Em 08/10/2018 o médico ortopedista Paulo Roberto Mussi (CRM 5252) indicou a necessidade de realização de cirurgia de “artroplastia total do quadril decorrente de trauma em acidente de outubro de 2011”, o que demonstra que as lesões sofridas no acidente continuaram a produzir efeitos incapacitantes, ou seja, o quadro de incapacidade do autor não se estabilizou ao menos até outubro de 2018 (mov. 1.22).
O benefício de aposentadoria por invalidez foi implantado em 25/10/2018, após decisão judicial de antecipação dos efeitos da tutela (mov. 1.12).
Não há, portanto, como se adotar a data do acidente (05/10/2011) como o termo inicial da prescrição, uma vez que as lesões sofridas na perna esquerda, agravadas por processos infecciosos, contribuíram para a formação das sequelas irreversíveis, não obstante o requerente tenha realizado tratamentos de saúde ao longo do tempo em busca da reversão e/ou mitigação dos danos físicos.
Da mesma forma, não é possível considerar como termo inicial do prazo prescricional a data do Laudo do IML (02/04/2015), visto que foram apresentados documentos aptos a demonstrar que o autor foi submetido à tratamento médico e fisioterápico após a confecção do Laudo do IML, inclusive com a realização de procedimento cirúrgico custeado pela ré Padock Máquinas (mov. 1.25, mov. 1.28, p. 4, mov. 31.13).
Apesar de o laudo pericial obtido em juízo ter consignado que o autor se encontrava incapacitado para o trabalho desde o momento do acidente, com a piora progressiva do seu quadro, a prova também indicou que o autor realizou cinco cirurgias na perna esquerda, além de tratamento analgésico e fisioterápico (mov. 1.9, p. 5): O periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Resposta: O periciado está em acompanhamento frequente com ortopedista, em uso frequente de medicações analgésicas e fisioterapia.
A duração do tratamento é indeterminada.
Não tem previsão de nova cirurgia, porém tem história de cinco cirurgias em perna esquerda.
Está em acompanhamento com oncologia, devido neoplasia de língua.
O tratamento é oferecido pelo SUS.
A prova pericial deve ser entendida no sentido de que, desde o acidente, o autor não recuperou a capacidade para o trabalho, apesar de ter se submetido a longo tratamento cirúrgico e fisioterápico, mas não que desde o acidente ou desde o laudo do IML ele tenha tomado ciência inequívoca da incapacidade permanente.
Tanto é assim que o pedido administrativo de aposentadoria foi negado pelo órgão previdenciário, o que indica que o médico perito do INSS não atestou a invalidez.
Como não restou comprovado nos autos a ciência do caráter permanente da incapacidade em momento anterior à produção do laudo pericial nos autos nº 0003349-74.2015.8.16.0095, é possível concluir que a ciência inequívoca da invalidez permanente se deu com a produção da prova pericial em 19/08/2017 (mov. 1.9).
Assim, verificado que na data de ajuizamento da ação em 12/03/2019 ainda não havia transcorrido o prazo trienal, impõe-se a cassação da sentença que reconheceu a prescrição.
Considerando o disposto no art. 1.013, § 4º, do Código Civil, a causa não se encontra madura para julgamento, sendo necessária a conclusão da fase de instrução probatória para aferir a responsabilidade das rés.” (fls. 2 e seguintes, mov. 29.1 – Apelação Cível – sem grifo no original) Vislumbra-se do trecho citado que o posicionamento do Tribunal a quo está em conformidade com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça quanto a aplicação da teoria da actio nata, visto que o prazo prescricional inicia-se somente com o conhecimento inequívoco do ato lesivo (local, data, autoria, dano, etc.) e da extensão das suas consequências.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA MARCO PRESCRICIONAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
ART. 1022 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que reconsiderou a decisão anterior e deu parcial provimento ao Recurso Especial do particular para que o Tribunal de origem se pronuncie sobre a matéria referente à aplicação da teoria da actio nata, a permitir, ou não, no caso concreto, a eleição deste marco como dies a quo do prazo prescricional, julgando no mais como entender de direito. 2.
Na linha de entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, ?o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado possa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências ? dano, extensão e autoria da lesão? (REsp 1.257.387/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 17.9.2013) 3.
Embora, em regra, o prazo prescricional tenha início com o nascimento da pretensão ? ou seja, com a exigibilidade da prestação ?, a vertente subjetiva da teoria da actio nata ensina que a contagem do prazo prescricional exige a efetiva inércia do titular do direito, a qual somente se verifica diante da inexistência de óbices ao exercício da pretensão e a partir do momento em que o titular tem ciência inequívoca do dano, de sua extensão, e da autoria da lesão.
Em posição idêntica o REsp 1.494.482/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.12.2020. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1890873/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021 – sem grifo no original) Sendo assim, tendo em vista a convergência de posicionamento entre o Tribunal Local e a Corte Superior, impossível a admissão do recurso com base na preliminar de prescrição devido a incidência da Súmula 83 do STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS NO JULGAMENTO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
NULIDADE.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
CABIMENTO.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ.
INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
A declaração de nulidade do contrato impõe a restituição das partes ao estado anterior, o que independente de pedido específico das partes. 4.
Sem a demonstração de prejuízo, não é passível de anulação o ato judicial. 5.
As questões jurídicas apreciadas pelo Tribunal de origem se amoldam à jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 6. É defeso à parte suscitar argumentos não lançados nas razões ou contrarrazões do recurso especial. 7.
Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1676044/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021 – sem grifo no original) Além do mais, ao contrário do que alega a recorrente, o entendimento do Colegiado quanto a aplicação da teoria da actio nata está em inteira harmonia com a Súmula 278 do STJ (“O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.”).
Por fim, quanto aos artigos 141, 322, §2º e 492, todos do Código de Processo Civil, novamente é incontestável a falta de prequestionamento da matéria, o que inviabiliza sua análise conforme a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
SIMULAÇÃO COMPROVADA.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre a tese de julgamento extra petita, o que impossibilita o julgamento do recurso nesse aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 2.
Não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa.
Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.468.820/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dje 27/9/2019.). 3.
A argumentação contida no apelo especial não possui elementos suficientes para infirmar as razões colacionadas no aresto objurgado no sentido de que: "não há como aplicar o prazo decadencial do artigo 178, III do Código Civil, norma incidente apenas nas hipóteses de anulabilidade do negócio jurídico."; pois não ataca especificamente esse fundamento utilizado pelo Sodalício de origem para dirimir a controvérsia, o que impõe o não conhecimento da pretensão, a teor do entendimento da Súmula 283 do STF. 4.
Na hipótese, rever o entendimento do Tribunal de origem em relação ao reconhecimento da existência de simulação do negócio jurídico, demandaria, necessariamente, o reexame da relação contratual estabelecida, e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1804758/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2021, DJe 03/08/2021) Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE SÃO VICENTE.
Intimem-se.
Curitiba, 27 de agosto de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR07-E -
19/02/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/01/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 15:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/12/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PADOCK MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
-
02/12/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2020 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2020 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/11/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2020 09:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/10/2020 14:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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09/10/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PADOCK MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
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08/10/2020 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE SÃO VICENTE
-
02/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 20:12
DECORRIDO PRAZO DE PADOCK MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
-
25/09/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/09/2020 06:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/09/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE SÃO VICENTE
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21/09/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 08:07
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
19/08/2020 17:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/07/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE SÃO VICENTE
-
25/07/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PADOCK MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
-
14/07/2020 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 15:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/05/2020 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 15:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/03/2020 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/03/2020 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ALLIANZ SEGUROS S/A
-
11/02/2020 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2020 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/01/2020 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 16:16
Recebidos os autos
-
09/10/2019 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2019 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 17:40
Recebidos os autos
-
26/09/2019 17:40
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/09/2019 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2019 14:43
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2019 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 18:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/09/2019 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 15:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/07/2019 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PADOCK MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
-
08/07/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2019 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/06/2019 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2019 09:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/05/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/05/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2019 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2019 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2019 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 11:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2019 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/04/2019 14:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2019 14:02
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 13:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2019 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/04/2019 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/04/2019 16:35
Expedição de Certidão PARA AGRAVO
-
03/04/2019 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/03/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/03/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 17:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/03/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 16:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2019 17:50
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/03/2019 13:49
Recebidos os autos
-
12/03/2019 13:49
Distribuído por sorteio
-
12/03/2019 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2019 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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