TJPR - 0001431-52.2021.8.16.0183
1ª instância - Sao Joao - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2022 13:38
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2022 13:04
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2022 09:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/11/2022 09:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
30/11/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NEGATIVA
-
29/11/2022 16:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/11/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 15:59
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:59
Juntada de CIÊNCIA
-
04/11/2022 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 08:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2022 23:00
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
20/10/2022 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/10/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 19:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
-
19/09/2022 21:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
14/06/2022 09:31
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
14/06/2022 09:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/06/2022 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 16:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2022 14:22
Recebidos os autos
-
19/05/2022 14:22
Juntada de CIÊNCIA
-
19/05/2022 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
12/05/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
11/05/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 11:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2022 11:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
05/05/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 18:39
Recebidos os autos
-
04/03/2022 18:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2022 14:18
Recebidos os autos
-
04/03/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/02/2022 19:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/02/2022 17:49
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
17/11/2021 18:42
Recebidos os autos
-
17/11/2021 18:42
Juntada de CIÊNCIA
-
17/11/2021 17:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av.
Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: 46 3533 2799 - Celular: (45) 3308-8344 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001431-52.2021.8.16.0183 Processo: 0001431-52.2021.8.16.0183 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 29/08/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): MICHEL COSTA SOARES Designo a data de 14 de fevereiro de 2022, às 15:30 horas, para a realização de audiência de acordo de não persecução penal, prevista no artigo 28-A, § 4º, do CPP.
Intime-se o requerido para apresentar-se ao ato acompanhado de advogado, sob pena de nomeação de defensor dativo.
A intimação deverá ser realizada através de contato telefônico e caso reste infrutífera nesta modalidade, expeça-se mandado com finalidade de intimação pessoal.
Por ocasião da intimação, deverá ser o requerido cientificado da realização do ato na modalidade videoconferência, esclarecendo-o acerca do procedimento a ser adotado, e que no caso de impossibilidade, deverá comparecer pessoalmente ao Fórum, o que deverá ser certificado.
Certifiquem-se os antecedentes criminais do requerido pelo sistema Oráculo.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias. São João, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito -
12/11/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2021 13:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/11/2021 13:03
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
05/11/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 19:56
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 17:12
Recebidos os autos
-
05/10/2021 17:12
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
04/10/2021 16:53
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
04/10/2021 16:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/09/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 20:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 20:43
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
13/09/2021 20:38
Alterado o assunto processual
-
13/09/2021 20:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/09/2021 19:08
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/09/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av.
Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: 46 3533 2799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001431-52.2021.8.16.0183 Processo: 0001431-52.2021.8.16.0183 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 29/08/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): MICHEL COSTA SOARES Instado a se manifestar sobre o auto de prisão em flagrante, o Ministério Público manifestou por não ser o caso de decretação da prisão preventiva, opinando pela concessão de liberdade provisória, mediante o recolhimento de fiança no valor de dois salários mínimos (mov. 19.1).
A Defesa, por sua vez, requereu a fixação da fiança em um salário mínimo, haja vista as parcas condições econômicas do flagranteado (mov. 21.1). É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o art. 310 do Código de Processo Penal (CPP), ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos legais; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Considerando o teor do Parecer Ministerial de seq. 19.1, entendo que não é caso de decretação de prisão preventiva, tendo em vista que não estão presentes os pressupostos do art. 312 do CPP, notadamente porque a liberdade do autuado não impõe risco à ordem pública, nem à instrução criminal.
Com efeito, a custódia cautelar se caracteriza por ser medida excepcional e somente cabível quando estiverem presentes os seus pressupostos e requisitos, na forma prevista nos artigos 312 e 313 do CPP.
Ademais, a nova sistemática estabeleceu que a prisão preventiva só será cabível quando não for possível fixar medida cautelar diversa, entre aquelas previstas no artigo 319 do mesmo Estatuto Processual.
Nesse contexto, como bem ressaltado pelo Órgão Ministerial, a aplicação da medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, VIII, do CPP, basta para garantir (i) a ordem pública; (ii) o regular desenvolvimento da instrução criminal; e (iii) a aplicação da lei penal, em caso de eventual condenação.
Com relação ao valor da fiança, considerando a manifestação de defesa, a renda declarada pelo requerido, os documentos acostados em movimento 08, bem como a fim de prestigiar a efetividade da medida cautelar em comento, entendo por bem a sua fixação no valor de 01 (um) salário mínimo vigente.
Ante o exposto, concedo aos autuado Michel Costa Soares o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA mediante recolhimento de fiança no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
Intimem-se o autuado, através do Defensor Constituído, para recolhimento da fiança e, comprovado o pagamento, expeça-se alvará de soltura se por outro motivo não deva permanecer preso.
Ainda, intime-se o Defensor para que regularize a representação processual, devendo acostar ao feito procuração no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, ante a concessão de liberdade provisória ao autuado, dispenso a realização de audiência de custódia.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
São João, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito -
31/08/2021 15:58
Recebidos os autos
-
31/08/2021 15:58
Juntada de CIÊNCIA
-
31/08/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
31/08/2021 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 11:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 10:39
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
30/08/2021 18:41
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 17:56
Recebidos os autos
-
30/08/2021 17:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 14:51
Recebidos os autos
-
30/08/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 13:13
Recebidos os autos
-
30/08/2021 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2021 13:13
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
30/08/2021 13:03
OUTRAS DECISÕES
-
30/08/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 07:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/08/2021 07:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/08/2021 04:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/08/2021 04:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/08/2021 04:45
Recebidos os autos
-
30/08/2021 04:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/08/2021 04:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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