TJPR - 0001071-45.2021.8.16.0110
1ª instância - Mangueirinha - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
06/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 06:58
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 15:26
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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25/11/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 14:39
Recebidos os autos
-
25/11/2022 14:39
Juntada de CUSTAS
-
24/11/2022 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/11/2022 10:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2022
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24/11/2022 10:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2022
-
24/11/2022 10:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
-
24/11/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 18:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/11/2022 12:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/11/2022 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2022 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 20:56
OUTRAS DECISÕES
-
19/10/2022 01:12
Conclusos para despacho
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18/10/2022 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/10/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2022 15:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/10/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2022 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2022 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/08/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/08/2022 15:11
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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03/08/2022 13:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/05/2022 12:31
PROCESSO SUSPENSO
-
16/05/2022 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2022 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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07/03/2022 13:49
PROCESSO SUSPENSO
-
07/03/2022 13:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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13/10/2021 10:16
PROCESSO SUSPENSO
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13/10/2021 10:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/09/2021 11:36
Expedição de Carta precatória
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03/09/2021 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/09/2021 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/09/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001071-45.2021.8.16.0110 Processo: 0001071-45.2021.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Marcia Cristina da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
MÁRCIA CRISTINA DA SILVA ajuizou ação previdenciária para concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual alega, em síntese, que é segurada da Previdência Social e foi acometida por enfermidades que geraram sua incapacidade para o trabalho.
Afirma que requereu o benefício à autarquia ré, mas o pedido foi indeferido ao fundamento de não constatação de incapacidade laborativa.
Assim, requer a concessão/restabelecimento do auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Pleiteia, também, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos.
Distribuída a petição inicial, os autos foram conclusos para decisão inicial (mov. 5.0). É o relato necessário. 2.
Diante da improbabilidade de realização de acordo nos presentes autos, principalmente pelo fato de ser notório que o réu não realiza composição, notadamente antes de iniciada a instrução processual, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno.
Anoto que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial. 3.
Nos termos da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, desde logo determino a realização de prova pericial médica junto à parte demandante.
Diante da inexistência de médicos especializados nesta Comarca, depreque-se a perícia médica à Justiça Federal de Pato Branco/PR, a qual deverá comunicar este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data aprazada para o ato.
Sobre a possibilidade de deprecar a realização de perícia médica para a Justiça Federal, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CARTA PRECATÓRIA.
PERÍCIA MÉDICA.
O Juízo Federal somente poderá recusar o cumprimento de carta precatória expedida pela Justiça Estadual, atuando em jurisdição por competência delegada, quando evidenciada uma das hipóteses previstas no artigo 267 do Código de Processo Civil.
Precedentes da 3ª Seção. (TRF4 5059718-87.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/03/2021) (Destaques apostos) Como quesitos do Juízo, além dos demais quesitos apresentados, bem como dos dados gerais do periciando, do perito e de eventuais assistentes técnicos, fixo os seguintes: I) Histórico laboral do periciando: a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição de atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido. II) Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia: a) Queixa que o periciando apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da (s) doença(s)/moléstia(s) incapacitante(s); d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciando é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da incapacidade identificada.
Justifique. i) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença(s)/moléstia ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. j) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciando está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, é possível afirmar se o periciando está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? n) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, O periciando necessita de assistência permanente de outras pessoas para as atividades diárias? A partir de quando? o) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? p) O periciando está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? q) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? r) Preste o perito demais esclarecimentos que entender serem pertinentes para melhor elucidação da causa. s) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 4.
Informada a data para a realização da perícia, com urgência, intime-se pessoalmente a parte autora para comparecimento, informando-a o local e data exata da perícia (artigo 474 do CPC). 5.
Suspenda-se o feito até o cumprimento da carta precatória. 6.
Cumprida a carta precatória mediante a realização da perícia, cite-se a autarquia ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Devendo ainda, se for o caso, já indicar na contestação eventual proposta de conciliação.
Deverá, no mesmo prazo, acostar aos autos cópia integral do processo administrativo referente à parte autora. 7.
Decorrido o prazo de defesa, com ou sem contestação, vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Após, independentemente de nova conclusão, intime-se as partes para que digam, objetiva e fundamentadamente, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias, se têm mais provas a produzir. 9.
Após voltem os autos conclusos para saneamento. 10.
Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Advirta-se que, caso não seja confirmada a pobreza, a parte autora poderá ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais. 11.
Intimações e diligências necessárias.
Mangueirinha, datado eletronicamente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
01/09/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 17:33
DEFERIDO O PEDIDO
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30/08/2021 12:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/08/2021 13:22
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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25/08/2021 12:58
Recebidos os autos
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25/08/2021 12:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/08/2021 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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