TJPR - 0052004-61.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sergio Roberto Nobrega Rolanski
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
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03/10/2022 16:29
Baixa Definitiva
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03/10/2022 16:29
Juntada de Certidão
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03/10/2022 16:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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29/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PAVISERVICE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA
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28/09/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/09/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2022 18:03
Juntada de ACÓRDÃO
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22/08/2022 13:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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19/07/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 13:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 23:59
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14/07/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 19:11
Pedido de inclusão em pauta
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23/06/2022 16:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/06/2022 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2022 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 16:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração n° 0052004-61.2021.8.16.0000 ED 1, da 3ª Vara Cível de Ponta Grossa Embargante: RESIDENCIAL PORTO OLÍVIA EmbargadA: PAVISERVICE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA.
Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski
VISTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que indeferiu a tutela antecipada recursal pleiteada, por entender que “a probabilidade do direito não pode ser reconhecida, pois nos documentos trazidos não está esclarecido se os danos causados no condomínio são decorrentes da conduta da agravada ou da inobservância de técnicas construtivas pelo próprio recorrente”.
Irresignada, a recorrente opôs os presentes embargos alegando, em síntese, que a decisão é omissa, pois não analisou o requisito relativo ao perigo de dano em contraposição ao requisito da probabilidade do direito.
Argumentou que o condomínio “foi severamente prejudicado após a realização de obras de pavimentação de rua realizadas pela empresa Paviservice, as quais ocasionaram a instabilidade e queda parcial do muro localizado na parte dos fundos do imóvel, que ainda se encontra na iminência de outro desabamento”.
Pleiteou pela reforma da decisão embargada para que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intimada, a parte embargada apresentou resposta.
Vieram conclusos. É a breve exposição.
DECIDO.
O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e, desde logo, não pode ser acolhido.
Isso porque, os requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil são cumulativos, assim, não reconhecida a probabilidade do direito, não é possível o deferimento da liminar.
Ou seja, afastada a existência de um dos requisitos, qual seja, a probabilidade do direito, despicienda a análise do perigo de dano.
A teor: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA BAIXA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRESSUPOSTO DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADO – DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE ESVAZIA A URGÊNCIA DA MEDIDA PLEITEADA – DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante do lapso temporal transcorrido para o ajuizamento da ação, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, sendo despicienda a análise do pressuposto da probabilidade do direito, haja vista ser imprescindível a presença de ambos os requisitos para que se conceda a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, consoante preconiza o artigo 300 do Código de Processo Civil.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0020596-52.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 30.08.2021) Evidente, portanto, que a decisão recorrida não padece de nenhum vício passível de correção por via de embargos de declaração, o que existe é o mero inconformismo da parte recorrente com a solução adotada.
Os embargos de declaração servem para declarar obscuridade, contradição ou omissão no julgado e não procedem quando deduzidos contra decisões que contêm suficientes esclarecimentos jurídicos, a permitir o pleno conhecimento dos motivos que levaram à sua prolação.
Logo, os embargos declaratórios não se prestam para reapreciar questões de fato e de direito afastadas como, equivocadamente, pretende a parte recorrente.
O inconformismo da parte não lhe permite a oposição do presente recurso, devendo encaminhar suas razões do descontentamento às Cortes Superiores pelos meios legais cabíveis.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APONTADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS INEXISTENTES.
AUSÊNCIA DE COBERTURA.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS DE JULGAMENTO.
PROPÓSITO DE INSTAURAR REDISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA ANALISADA.
VIA RECURSAL INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO OBSTADO.
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.1.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria sobre a qual já tenha havido pronunciamento do Órgão Julgador.2.
O acolhimento dos declaratórios exige o reconhecimento de alguma das hipóteses previstas no art.1022 do CPC, sendo que, a viabilidade do prequestionamento se encontra atrelada aos mesmos requisitos.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0044382-40.2008.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 21.07.2020) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – VÍCIOS DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO EXISTENTES – RECURSO QUE BUSCA A REFORMA DO JULGADO – INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.1.
De acordo com o artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, os declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e a corrigir erro material, não se mostrando como meio processual adequado à reforma da decisão embargada.2.
Ante o fim integrativo que o recurso de embargos de declaração possui, inviável sua utilização para a rediscussão da lide, tendente a reformar o entendimento adotado, desfavorável à embargante.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0055221-83.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 21.07.2020) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Curitiba, data da assinatura digital. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Desembargador Relator -
29/09/2021 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052004-61.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0052004-61.2021.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Embargante: RESIDENCIAL PORTO OLÍVIA Embargada: PAVISERVICE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA Intime-se a parte embargada para que, querendo, manifeste-se acerca dos embargos de declaração opostos. Curitiba, data da assinatura digital. Des.
Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Relator -
15/09/2021 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 15:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n° 0052004-61.2021.8.16.0000, da 3ª Vara Cível de Ponta Grossa Agravante: RESIDENCIAL PORTO OLÍVIA AgravadA: PAVISERVICE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA.
Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski
VISTOS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória nº 0016174-74.2021.8.16.0019, indeferiu a tutela de urgência pleiteada consistente na reparação do muro perimetral localizado na parte dos fundos do condomínio agravante.
Na decisão recorrida restou consignado que “a fim de averiguar a referida responsabilidade da ré pela situação exposta, mostra-se imprescindível oportunizar o contraditório e principalmente realizar uma instrução probatória mais ampla e completa, de maneira que não há que falar em probabilidade do direito alegado na inicial.
Além disso, também não resta demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista que nada impede que, caso reconhecida a responsabilidade da ré, esta custeie eventual valor despendido pela autora” – mov. 18.1.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que a liminar deve ser deferida, pois restou demonstrado nos autos a probabilidade do direito.
Explicou que a agravada promoveu obras de pavimentação na rua localizada no fundo do condomínio o que implicou na desestabilização do muro daquela propriedade.
Aduziu que restou caracterizado o perigo de dano, porquanto o muro está na iminência de sofrer outro desmoronamento o que pode afetar o residencial e seus moradores.
Pleiteou pela antecipação da tutela antecipada recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. É a breve exposição.
DECIDO.
Alega o recorrente que a decisão recorrida deve ser reformada e concedida a tutela de urgência pleiteada, porquanto restou demonstrado pelos documentos acostados à exordial a responsabilidade da agravada pelo impacto da pavimentação da rua no muro e residências existentes no condomínio.
Contudo, no caso, em análise perfunctória, a probabilidade do direito não pode ser reconhecida, pois nos documentos trazidos não está esclarecido se os danos causados no condomínio são decorrentes da conduta da agravada ou da inobservância de técnicas construtivas pelo próprio recorrente.
Como bem assentado pela magistrada a quo “conquanto a ré tenha sido responsável pela pavimentação da via que faz divisa com o terreno, observa-se que a construtora já havia deixado um talude acentuado quando concluiu a obra.
Além disso, pelo termo de compromisso assumido pela construtora junto a municipalidade (evento 1.7), verifica-se que houve doação de parte da área dos fundos para “prolongamento da Rua Expedicionário Guilherme Scheidt”.
Em outras palavras, já havia delimitação a respeito do espaço que seria utilizado pela ré antes mesmo da conclusão da condomínio, o que, a princípio, não teria sido observado, vez que sequer há construção de muro de contenção, (...)” – mov. 18.1.
Assim, diante da necessidade da instrução probatória para aferir a responsabilidade pelos danos no muro do condomínio, não concedo a tutela antecipada recursal pleiteada.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao magistrado singular pelo sistema PROJUDI.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Cumpridas as diligências, voltem conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Desembargador Relator -
27/08/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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27/08/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 13:22
Conclusos para despacho INICIAL
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25/08/2021 13:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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25/08/2021 13:22
Distribuído por sorteio
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25/08/2021 13:22
Recebidos os autos
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25/08/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/08/2021 02:21
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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