TJPR - 0002617-96.2021.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Criminal e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI DOS SANTOS MAIA
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28/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 16:03
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/11/2023 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 11:49
Recebidos os autos
-
17/11/2023 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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16/11/2023 14:33
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/11/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:55
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
19/04/2023 16:54
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
13/04/2023 18:55
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/04/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/04/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/04/2023 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 17:51
BENS APREENDIDOS
-
12/04/2023 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 17:49
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/04/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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20/12/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 18:35
OUTRAS DECISÕES
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14/06/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 16:10
Recebidos os autos
-
13/06/2022 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2022 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2022 19:03
DEFERIDO O PEDIDO
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18/05/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 13:17
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2022 09:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2022 15:28
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
11/05/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
10/05/2022 16:02
Expedição de Mandado
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10/05/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 17:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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04/05/2022 17:02
Recebidos os autos
-
02/05/2022 23:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 17:15
Juntada de CIÊNCIA
-
26/04/2022 17:15
Recebidos os autos
-
26/04/2022 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 15:45
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
19/04/2022 15:45
Recebidos os autos
-
19/04/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
18/04/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 11:59
Recebidos os autos
-
18/04/2022 11:59
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
18/04/2022 08:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2022 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 14:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
13/04/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/04/2022 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2022 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/04/2022 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
13/04/2022 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
13/04/2022 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
13/04/2022 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
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13/04/2022 13:01
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
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04/04/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 13:45
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
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28/03/2022 13:45
Recebidos os autos
-
28/03/2022 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
18/03/2022 12:47
Juntada de Certidão
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17/03/2022 16:00
DEFERIDO O PEDIDO
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17/03/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 18:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)3263-8100 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Processo nº: 0002617-96.2021.8.16.0123 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): AMAURI DOS SANTOS MAIA 1.
Intime-se o sentenciado no endereço informado junto à Central de Monitoração Eletrônica. 2.
Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito -
21/02/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 13:35
Expedição de Mandado
-
17/02/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 13:35
Conclusos para despacho
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17/02/2022 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2022 19:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 11:42
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
31/01/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)3263-8100 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Processo nº: 0002617-96.2021.8.16.0123 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): AMAURI DOS SANTOS MAIA 1.
Considerando que foi agendada a instalação da monitoração eletrônica para o dia 04.02.2022, expeça-se alvará de soltura em favor do acusado, salvo se por outro motivo estiver preso.
No entanto, o acusado deverá comparecer na referida data junto à Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão/PR para implantação da tornozeleira eletrônica, sob pena de revogação da medida imposta. 2.
No mais, cumpra-se a sentença proferida. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. EDUARDO SCHMIDT ORTIZ Juiz Substituto -
28/01/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
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28/01/2022 16:15
DEFERIDO O PEDIDO
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28/01/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)3263-8100 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Processo nº: 0002617-96.2021.8.16.0123 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): AMAURI DOS SANTOS MAIA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público, no uso das suas atribuições legais e com base no inquérito policial, ofereceu denúncia contra Amauri dos Santos Maia, como incurso nas sanções do artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n° 11.343/2006 (fato 01) e artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n° 10.826/03 (fato 02), pelos seguintes fatos descritos na denúncia (mov. 53.1): Fato 01: “No dia 17 de julho de 2021, por volta de 01h00min, na residência situada na Rua Venezuela, n° 26, Bairro Palmas I, nessa Cidade e Comarca de Palmas/PR, o denunciado AMAURI DOS SANTOS MAIA – agindo com consciência, vontade e intenção orientada à prática delitiva a seguir descrita – guardava e tinha em depósito, para fins de traficância, 19,7g (dezenove gramas e sete decigramas) da substância entorpecente “erytroxylum coca”, popularmente conhecida como “crack”, divididos em trinta e nove porções pequenas, prontas para a venda, e duas porções grandes, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, droga esta de uso proscrito em todo território nacional, capaz de causar dependência física e psíquica e contemplada no Anexo I da Portaria nº 344/1998, oriunda da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, conforme Auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), Termos de Depoimentos (movs. 1.4 e 1.6), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.13), Auto de constatação provisória da droga (mov. 1.15), Boletim de Ocorrência nº 2021/722400 (mov. 1.16) e Vídeo de Autorização de Busca Domiciliar (mov. 43.3).
Segundo consta, a Equipe Policial realizava patrulhamento da região, quando visualizou um indivíduo saindo do interior da residência do denunciado e, diante do conhecimento de que o local era utilizado como ponto de tráfico de drogas e das diversas denúncias existentes neste sentido, realizou-se a abordagem do referido cidadão, posteriormente identificado como sendo o adolescente M.
J.
M. (qualificação ao mov. 8.1), filho do denunciado, ocasião em que foi localizado no seu bolso uma (uma) pedra de “crack”, envolta em papel alumínio, pronta para comercialização, e 0,9g (nove decigramas) da substância “cannabis sativa”, popularmente conhecida como “maconha”, dentro de uma caixa de fósforo.
Ato contínuo, em buscas na residência do denunciado, autorizadas por este, o soldado Allison Mauricio Cardori visualizou o denunciado dispensar um pote plástico no lixo do banheiro, contendo em seu interior 5,6g (cinco gramas e seis decigramas) de “crack”, divididos em 39 (trinta e nove) porções, prontas para a comercialização.
Na sequência, foi indicado pelo próprio denunciado o local em que havia mais substâncias entorpecentes, sendo então localizado pelos policiais, no interior do colchão do quarto do denunciado, duas porções de “crack”, pesando 14,1g (quatorze gramas e um decigrama).
Durante a revista, foi encontrada em poder do denunciado, além das substâncias entorpecentes anteriormente citadas, a quantia de R$160,00 (cento e sessenta reais), dividida em diversas cédulas, tendo o denunciado afirmado na companhia da polícia militar que estava vendendo drogas já há aproximadamente 3 (três) meses (Termo de Depoimento de mov. 1.4).
Assim, verifica-se que o delito praticado pelo denunciado envolveu e visou a atingir o adolescente M.
J.
M., à época com dezesseis anos de idade”.
Fato 02: “Nas mesmas condições de tempo e lugar descritas no “FATO 01”, o denunciado AMAURI DOS SANTOS MAIA, de forma voluntária e consciente, possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 01 (uma) pistola, calibre .22, com marca suprimida, n° de série: 304814, carregada com 09 (nove) munições intactas, calibre .22, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Termos de Depoimentos (movs. 1.4 e 1.6), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.13) e Boletim de Ocorrência nº 2021/722400 (mov. 1.16)”.
A denúncia foi recebida em 04.08.2021 (mov. 56.1).
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por defensora constituída (mov. 80.1).
Durante instrução foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas/informantes e realizado o interrogatório do acusado (movs. 126.1/126.5).
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia (mov. 126.6).
A Defesa, em alegações finais orais, postulou pelo reconhecimento da atenuante da confissão e aplicação da pena no mínimo legal (mov. 126.7). Foram atualizados os antecedentes criminais do acusado (mov. 128.1).
No mov. 134.1 foi acostado aos autos o laudo pericial de eficiência e prestabilidade da arma de fogo apreendida.
Em seguida, foi juntado aos autos o laudo pericial da substância entorpecente apreendida (mov. 136.1).
O Ministério Público ratificou as alegações finais anteriormente apresentadas (mov. 140.1).
Por fim, a Defesa intimada, não se manifestou (mov. 143.1). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Considerações iniciais Trata-se de ação penal na qual foi imputada ao acusado a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n° 11.343/2006 (fato 01) e artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n° 10.826/03 (fato 02), pelos fatos descritos na denúncia (mov. 53.1).
O processo transcorreu normalmente, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque passo, desde logo, à análise do mérito. 2.2.
MÉRITO 2.2.1.
Do crime previsto no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06 – 1º fato: A tipificação do delito em questão está demonstrada seguinte forma: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), boletim de ocorrência (mov. 1.16), laudo toxicológico definitivo da substância entorpecente apreendida (mov. 136.1), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo.
Igualmente, está comprovada a autoria pelos mesmos elementos, corroborada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas durante a fase inquisitorial e em juízo, mormente a confissão do acusado.
O réu Amauri dos Santos Maia, em juízo, confessou a prática delitiva, afirmando que (mov. 126.5): “... seja minha ou não seja, como não pegaram nada comigo, nem me revistaram, como tava dentro da minha residência eu vou assumir (…); que eu vou confessar, eu tava há três mês sem salário, meu benefício tava cortado, eu não tinha condições de comprar uma bolsinha de colostomia (…) que vou confessar, mas eu vendi bem pouquinha droga; que não fazia os três mês (…) que direto assim eu não vendi, eu vendi um pouquinho só de vez, algum pouquinho pra eu comprar algum remedinho alguma coisa; que eu peguei dum que me entregou na rua, mas não tenho conhecimento; que eu dei quatrocentos real; que eu vendia a dez real cada pedra; que eu nem sabia que ele (Matheus) tava saindo, eu tava dormindo; que o Matheus nunca ajudou vender droga; que eu não sei como é que ele (Matheus) tinha, eu nunca deixei ele se envolver com droga, a maconha dele que ele usa, que ele usava que eu sabia; que essa da pedra eu não sei se ele tinha, eu só sabia que ele usava maconha; (...)” – negritei.
Corroborando os fatos, os policiais militares que realizaram a prisão do acusado, em juízo, asseveraram que: “... a equipe realizava patrulhamento no bairro Palmas 1, na rua Venezuela; que quando viu na residência de numeral 26, aonde já é conhecido de todas as equipes policiais como um ponto de venda de entorpecentes; que a gente visualizou um indivíduo saindo de dentro da residência e esse indivíduo mostrou certo nervosismo; que então foi realizada a abordagem no indivíduo; que foi localizado no bolso direito da calça do mesmo uma porção de crack, uma pedra, já envolto de papel alumínio pronto pra comercialização; que localizado também dentro duma caixa de fósforo uma porção de substância análoga à maconha; que foi solicitado o nome do indivíduo, o qual se identificou como Matheus Jesus Maia e ele relatou que morava na residência; que então foi conversado com o seu Amauri, o qual se mostrou proprietário da residência; que foi solicitado ao mesmo (Amauri) se a equipe poderia adentrar a residência aí pra fazer a busca por ilícitos; que enquanto a equipe tava fazendo buscas na residência, eu visualizei o seu Amauri dispensando no lixeiro do banheiro um pote de plástico (…); que então a hora que ele dispensou eu fui até o lixeiro lá e acabei localizando o pote que ele dispensou ali e no interior do pote continha trinta e nove porções de substância análoga à crack, as quais posteriormente foram pesadas, pesaram 5,6 gramas; que foi feito busca pessoal no seu Amauri, foi localizado dinheiro com ele, em espécie, cerca de cento e sessenta reais, em diversas notas; que notas de dois, de dez, de vinte; que como a gente já havia visualizado ali, foi pedido pro mesmo (Amauri) se havia mais ilícitos na residência, o mesmo apontou às equipes que estavam no local, falou que no quarto do casal, dentro do colchão havia mais entorpecentes; que então fomos até o quarto do casal, foi localizado mais duas porções de substância análoga à crack enrolada em papel alumínio e papel filme também, as quais pesaram aí 14,1 gramas; (...) que já era conhecimento de todas as equipes de a casa ser ponto de tráfico; que continua; que mora lá o filho mais velho dele (Amauri) o Márcio, há diversas denúncias aí contra o mesmo” (Alisson Maurício Cardori – mov. 126.2) – negritei. “... na noite em questão a equipe policial fazia a ronda no bairro Palmas 01; que a gente passava em frente à casa na rua Venezuela, numeral 26; que é uma casa já conhecida pelas equipes policiais pela prática de tráfico de entorpecentes; que assim que a gente tava passando, a gente se deparou com um rapaz saindo do pátio dessa residência, então a gente realizou a abordagem; que no bolso do shorts dele foi encontrado uma pedra de crack, envolta com papel alumínio, já pronta pra consumo e também uma porção de substância análoga à maconha; que então o senhor Amauri que é o proprietário da residência, junto com a esposa dele já apareceram lá na porta e foi solicitado então a autorização pra entrada na residência (…) que o mesmo autorizou a entrada da equipe e foi iniciado então as buscas lá por entorpecentes; que quando iniciou-se as buscas, o soldado Cardori percebeu que o Amauri foi até o banheiro e dispensou alguma coisa na lixeira do banheiro; que então o soldado Cardori foi até lá e achou um potinho plástico e dentro desse potinho havia uma quantia de pedras de crack ali prontas para a comercialização; que foi indagado o senhor Amauri se haveria mais drogas na residência, o mesmo apontou que dentro do colchão no quarto havia mais quantidade; que então a equipe foi e realmente encontrou ali o restante da droga; (...)” (Carlos Augusto Francisco – mov. 126.3) – negritei.
Matheus Jesus Maia, filho do acusado, em juízo, tentou nitidamente afastar a responsabilidade penal deste, afirmando que (mov. 126.1): “...
Amauri é meu pai; que eu tava saindo pra fora, daí eu abri a porta pra sair pra fora o policial me enquadrou (...); que daí me abordou, pegou meu celular, daí revistou, tinha a caixa de fósforo com maconha dentro, mas não tinha pedra de crack comigo; que daí ele pegou meu celular e começou ver, daí viu as foto da pistola que tava comigo né; que daí ele entrou lá, eu mostrei pra ele onde que tava a pistola, daí ele levou; que a droga também mostrei pra ele que tava embaixo do colchão; que tinha maconha comigo; que é só isso, a maconha e a caixinha de fósforo e as foto da pistola no meu celular; que as outras tavam embaixo do colchão; que do colchão do quarto, o quarto é dele (Amauri); que sabia que a droga tava lá; (...) que as pedra de crack (…) eu ia vender; que ele (Amauri) nem sabia que era meu; que ele não sabia né, acho que ele achou lá (…) pegou e jogou fora e o policial viu ele jogar; que ele achou no colchão; que ficou com medo de eu ir preso; que ele (Amauri) conhecia, qualquer um pode conhecer; (…) que a droga tava debaixo do colchão; que se ele (Amauri) sabia eu não sei; que eu não contava pra ele (Amauri); que ele (Amauri) não consegue se abaixar, ele leva a mão só; que Amauri não sabia que ele vendia drogas; (...) – negritei.
A esposa do acusado, Solange dos Santos de Jesus, confirmou que foi apreendida uma porção de maconha com seu filho Matheus (mov. 126.4).
Inicialmente, o laudo toxicológico definitivo confeccionado pelo Instituto de Criminalística do Paraná apontou resultado positivo para cocaína/crack (mov. 136.1).
Deste modo, as provas constantes nos autos são bastantes para a formação de um veredicto condenatório, na medida em que não deixam dúvidas da prática de traficância pelo acusado.
A prova produzida durante a fase inquisitorial foi em sua totalidade confirmada em Juízo.
Assim, a natureza, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, demonstram claramente a ocorrência do delito de tráfico de substância entorpecente pelo acusado (artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006), o que é confirmado pelo mesmo.
Ainda, restou demonstrado que o delito foi cometido pelo acusado envolvendo seu filho Matheus Jesus Maia, o qual na época dos fatos possuía 16 (dezesseis) anos de idade.
Consigno que os policiais militares, após receberem várias denúncias da comercialização de entorpecentes na residência do acusado, constataram o filho deste saindo do imóvel portando uma pedra de crack, envolta em papel alumínio, pronta para comercialização.
Não bastasse, foi apreendida com o adolescente mais uma porção de maconha, bem como no momento em que visualizou os milicianos demonstrou nervosismo.
Presente assim, a majorante tipificada no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.340/06.
A conduta do acusada é ilícita, uma vez que não agiu amparado por quaisquer causas justificantes.
O réu é plenamente imputável, possuía potencial conhecimento da ilicitude de sua conduta e certamente lhe era exigível conduta diversa.
Assim, a procedência da pretensão acusatória com relação ao delito previsto no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n° 11.343/2006 (fato 01). 2.2.2.
Do crime previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n° 10.826/03 - 2º fato: A imputação atribuída ao réu é definida pela conduta assim descrita: Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (...) IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), boletim de ocorrência (mov. 1.16), laudo pericial de eficiência e prestabilidade das munições (mov. 134.1), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo.
A autoria delitiva também é certa e advém dos depoimentos colhidos durante a instrução processual, em especial a confissão do acusado.
O réu Amauri dos Santos Maia, em juízo, confessou a prática delitiva, afirmando que (mov. 126.5): “... a pistola eu tinha mesmo, que era pra minha segurança, porque eu já levei oito tiro (…) daí eu tinha que ter alguma coisa pra defesa, porque daí os intrigado passavam dando tiro na frente da minha residência daí eu arrumei uma arma; (...)” - negritei.
Corroborando os fatos, os policiais militares que realização a prisão do acusado, em juízo, narraram que: “.... foi localizado, também no colchão, uma pistola calibre 22, a qual tava municiada com nove munições intactas do mesmo calibre; que indagado o seu Amauri de quem que seria esses objetos aí ele disse ser de sua propriedade (...)” (Alisson Mauricio Cardori – mov. 126.2) – negritei. “... ainda, continuando as buscas, embaixo da cama, agora eu não lembro se era dentro de uma bolsa/uma sacola o que era, a gente encontrou uma arma de fogo também; que uma pistola calibre 22, municiada e carregada; que questionado da posse da arma ele (Amauri) confessou que era dele essa arma; que a gente perguntou porque que ele mantinha essa arma no local, ele disse que era pra sua própria segurança, que ele vinha sofrendo ameaças de outras pessoas (…); que diante disso a equipe deu voz de prisão pra ele e encaminhou ele (...)” (Carlos Augusto Francisco – mov. 126.3) – negritei.
Deste modo, restou demonstrado que o acusado, na data e local indicados na denúncia, possuía a arma de fogo, com marca suprimida e munições descritas na denúncia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A conduta do acusado se amolda com perfeição ao tipo penal contido no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (fato 02).
Não estão presentes quaisquer causas excludentes da ilicitude.
O réu é plenamente imputável, possuía potencial conhecimento da ilicitude de sua conduta e certamente lhe era exigível conduta diversa.
Assim, a condenação é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o acusado Amauri dos Santos Maia pela prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n° 11.343/2006 (fato 01) e artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n° 10.826/03 (fato 02).
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 4.
DOSIMETRIA DA PENA 4.1.
Do crime previsto no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n° 11.343/2006 – fato 01: O tipo penal prevê pena de reclusão de 05 (cinco) anos a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. - Da pena-base (artigo 59 do Código Penal) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: o acusado não ostenta condenação com trânsito em julgado anterior aos fatos (mov. 128.1). c) Conduta social: não há elementos nos autos que permitam aferir de modo definitivo a conduta social do réu. d) Personalidade: inexistem nos autos informações bastantes para delimitar a personalidade do réu. e) Motivos do crime: os motivos do delito não destoam do previsto no próprio tipo criminal. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias são comuns à espécie delitiva. g) Consequências do crime: são normais à espécie. h) Comportamento da vítima: os elementos relativos ao comportamento da vítima não provocam a alteração da pena-base. i) Natureza da droga: a natureza da droga apreendida deve ser valorada negativamente, haja vista tratar-se de cocaína/crack, substância entorpecente que possui elevadíssimo poder viciante (mov. 136.1). j) Quantidade da droga: elevada, uma vez que foram apreendidas aproximadamente 40 (quarenta) porções de crack (mov. 1.13).
Assim, considerando a existência de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis procedo o aumento de 2/10 do intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada para o delito em questão, razão pela qual fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão.
A pena de multa, por consequência, seguindo entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para cada um mês aumentado do mínimo legal cominado ao delito, corresponde um dia-multa a ser exasperado do mínimo legal.
Assim, fica fixada em 524 (quinhentos e vinte e quatro) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. - Das atenuantes e agravantes Ausentes agravantes de pena.
Presente a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (confissão espontânea), motivo pelo qual reduzo a pena em 1/6, restando fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 437 (quatrocentos e trinta e sete) dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição de pena Conforme já ressaltado anteriormente, encontra-se presente a causa de aumento de pena tipificada no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, mormente porque o delito foi praticado envolvendo adolescente, motivo pelo qual aumento a pena em 1/6.
Assim, a pena fica estabelecida em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa.
Prosseguindo, reconheço que o acusado faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, porquanto é primário, de bons antecedentes, inexistindo comprovação de que integre organização criminosa (mov. 128.1).
Desta feita, procedo a redução de 2/3 da pena, fixando-a definitivamente em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 07 (sete) dias de reclusão.
Fixo a pena de multa em 170 (cento e setenta) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica da acusada. 4.2.
Do crime previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n° 10.826/03 – fato 02: O tipo penal prevê pena de reclusão de 03 (três) a 06 (seis) anos e multa. - Da pena-base (artigo 59 CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: o acusado não ostenta condenação com trânsito em julgado anterior aos fatos (mov. 128.1). c) Conduta social: não há elementos nos autos que permitam aferir de modo definitivo a conduta social do réu. d) Personalidade: inexistem nos autos informações bastantes para delimitar a personalidade do réu. e) Motivos do crime: os motivos do delito não destoam do previsto no próprio tipo criminal. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias são comuns à espécie delitiva. g) Consequências do crime: são normais à espécie. h) Comportamento da vítima: não pode ser considerado na espécie, já que se trata do próprio Estado.
Assim, considerando inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena no mínimo legal em 03 (três) anos de reclusão.
A pena de multa, por consequência, fica fixada em 10 (dez) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. - Das atenuantes e agravantes Ausentes agravantes de pena.
Presente a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (confissão espontânea), porém, mantenho a pena no mínimo legal, em respeito à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não estão presentes causas especiais de aumento ou de diminuição de pena.
Deste modo, obedecido o sistema trifásico, previsto no artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. - Do concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal) Constatando-se que os crimes cometidos pelo acusado foram praticados por meio de mais de uma ação, nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas aplicam-se cumulativamente.
Assim, somo a pena do 1º e 2º fatos descritos na denúncia, na forma do artigo 69 do Código Penal, fixando a pena total do réu em 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 07 (sete) dias de reclusão.
A pena de multa resta fixada em 180 (cento e oitenta) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. - Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a pena concretamente imposta ao réu, estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, caput e § 2º, alínea “b”, do Código Penal. - Substituição da pena e sursis É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a pena é superior a 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 44 do Código Penal.
Impossível também a suspensão condicional da pena, porque esta condenação supera 02 (dois) anos (artigo 77 do Código Penal). - Detração Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736/12, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387 do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais.
A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso.
Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/12, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime.
No caso em exame, considerando a pena imposta ao acusado, por ora, não faz jus a progressão de regime. - Medidas cautelares Com fundamento do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, assim como, o regime fixado para cumprimento da pena, substituo a prisão decretada pela medida cautelar de monitoração eletrônica (artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal), mediante às seguintes condições: a) monitoração eletrônica correspondente ao lapso temporal de pena necessário para o réu adimplir o requisito objetivo e obter o direito à progressão de regime, devidamente detraído o período em que se encontrou preso preventivamente, nos termos da Resolução da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná, ou, alternativamente, até que seja implantado junto ao sistema prisional; b) comparecimento mensal no Juízo onde reside, para informar e justificar atividades; c) não sair do perímetro delimitado (área) em que possa circular, isto é, residência, sem prévia autorização judicial.
Caso comprove trabalho lícito, poderá se deslocar para tanto, com autorização judicial; d) não se ausentar de sua residência; e) não cometer novos crimes; f) não retirar, danificar, ou de qualquer outra forma obstruir o devido monitoramento por meio da tornozeleira eletrônica, ou permitir que terceiro o faça, bem como observar as demais orientações fornecidas pela central de monitoração eletrônica acerca do bom funcionamento do aparelho; g) cumprir rigorosamente as determinações de manutenção do equipamento eletrônico.
Advirta-se o acusado de que o descumprimento das condições ora estabelecidas acarretará a revogação do presente benefício e, em consequência, a expedição do mandado de prisão.
Em caso de descumprimento das condições estabelecidas, deverá este Juízo ser imediatamente comunicado, sem prejuízo do acionamento policial, para as providências cabíveis. - Reparação de danos O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/08, estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória, deva fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
No presente caso, não foram apurados danos a serem reparados. - Do perdimento dos bens De acordo com o artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, “ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível”.
Conforme se verifica, além da droga, foi apreendido dinheiro, arma de fogo e munições (mov. 1.13).
Comprovado o tráfico ilícito de entorpecentes, bem como que a defesa não logrou comprovar a origem do dinheiro apreendido, é de rigor a decretação do perdimento destes.
Portanto, com fulcro no artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, decreto o perdimento do valor apreendido, com posterior destinação ao FUNAD (artigo 63, §1º, da Lei nº 11.343/06).
A quantia em dinheiro deverá ser depositada em conta judicial até o trânsito em julgado do feito.
Determino, ainda, a imediata destruição da arma de fogo, munições e substância entorpecente apreendidas, observando-se rigorosamente as orientações do Código de Normas e das Leis nºs 10.826/03 e 11.343/2006. - Efeitos da Condenação Devem ser aplicados os efeitos genéricos da condenação, com fundamento no artigo 91 do Código Penal. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se mandado de monitoramento eletrônica e contramandado de prisão em favor do sentenciado, salvo se estiver preso por outro motivo.
Após o trânsito em julgado desta decisão: a) comunique-se à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do condenado (artigo 15, inciso III, da Constituição da República); b) expeça-se carta de guia, caso haja recurso, expeça-se guia provisória; c) à contadoria para o cálculo da multa e das custas e despesas processuais, intimando-se, em seguida, o acusado para que proceda ao pagamento; d) sejam feitas as comunicações de estilo, para fins de atualização dos antecedentes penais do condenado; e) formem-se os autos de execução penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis.
Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito -
27/01/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/01/2022 15:24
Juntada de CIÊNCIA
-
27/01/2022 15:24
Recebidos os autos
-
27/01/2022 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 14:41
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2022 14:36
Expedição de Mandado
-
27/01/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/01/2022 18:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/01/2022 14:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/01/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/12/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2021 16:22
Recebidos os autos
-
06/12/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 13:45
Juntada de LAUDO
-
19/11/2021 18:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/11/2021 16:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)3263-8100 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Processo nº: 0002617-96.2021.8.16.0123 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): AMAURI DOS SANTOS MAIA 1.
Converto o julgamento do feito em diligência. 2.
Certifique a Serventia se houve a conclusão dos laudos periciais referentes aos itens 5 e 6 da cota ministerial de mov. 53.1. 2.1.
Em caso negativo, oficie-se requisitando os respectivos laudos, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Com a juntada dos laudos periciais, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, ratificarem ou retificarem suas alegações finais. 4.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. 5.
Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito -
17/11/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/11/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI DOS SANTOS MAIA
-
16/11/2021 13:56
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/11/2021 12:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/11/2021 12:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/11/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/11/2021 18:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/11/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 15:32
Recebidos os autos
-
02/11/2021 15:32
Juntada de CIÊNCIA
-
02/11/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)3263-8100 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Processo nº: 0002617-96.2021.8.16.0123 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): AMAURI DOS SANTOS MAIA 1.
Trata-se de ação penal ajuizada em face de Amauri dos Santos Maia pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003.
O Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão preventiva do acusado, sob o argumento de que persistem seus requisitos e fundamentos, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (mov. 110.1). É o relato.
Decido. 2.
De fato, assiste razão ao Ministério Público, haja vista que a prisão preventiva do acusado, espécie de segregação cautelar, deve ser mantida.
No caso dos autos, a prisão do réu foi decretada como forma de garantir a ordem pública (mov. 19.1).
Inicialmente, observa-se que a ação penal está seguindo seu curso ordinário de forma normal. Ademais, a legislação processual não prevê prazo fixo e determinado para término da instrução processual, podendo perdurar pelo tempo suficiente à colheita dos elementos de convicção que se fizerem necessários, desde que com base em juízo de razoabilidade.
Assim, não há falar em excesso de prazo, pois não há nenhum ato, nos autos, praticado ou previsto de forma desarrazoada.
Denota-se ainda, que desde o momento em que foi decretada a prisão preventiva do réu, não houve alteração fática capaz de conduzir a soltura, permanecendo hígidos os fundamentos autorizadores da custódia preventiva, conforme exposto na mencionada decisão.
Em suma, existindo prova da materialidade e indícios de autoria, considero ainda presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar, em especial a garantia da ordem pública, não havendo nenhuma outra medida cautelar cabível ao caso.
Saliento, outrossim, que “(...) eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e emprego lícito, não impedem a manutenção da prisão cautelar, principalmente quando presentes os requisitos legais” (TJPR - 5ª C.Criminal - HCC - 1587481-8 - Lapa - Rel.: RUY ALVES HENRIQUES FILHO - Unânime - - J. 16.03.2017).
Por conseguinte, considerando a inocorrência de fato novo e que não foram apresentados fatos relevantes, tem-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, continua concreta e inabalada.
Por fim, presentes o fumus boni iuris ou a aparência de bom direito e o periculum libertatis, pois a manutenção da prisão preventiva do acusado servirá principalmente para a garantia da ordem pública. 3.
Diante do exposto, concluo pela manutenção da prisão preventiva de Amauri dos Santos Maia, uma vez que há indícios suficientes nos autos de autoria e materialidade do delito e presentes os pressupostos autorizadores de sua prisão. 4.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução designada. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito -
27/10/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 09:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2021 09:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2021 19:55
Recebidos os autos
-
22/10/2021 19:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2021 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:51
Recebidos os autos
-
13/10/2021 17:51
Juntada de CIÊNCIA
-
13/10/2021 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)3263-8100 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Processo nº: 0002617-96.2021.8.16.0123 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): AMAURI DOS SANTOS MAIA 1.
Ciente da informação retro. 2.
Dê-se ciência às partes. 3.
Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito -
08/10/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 17:23
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 15:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/09/2021 18:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2021 11:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:05
Expedição de Mandado
-
13/09/2021 17:05
Expedição de Mandado
-
13/09/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/09/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/09/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)3263-8100 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Processo nº: 0002617-96.2021.8.16.0123 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): AMAURI DOS SANTOS MAIA 1.
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação. 2.
No momento, não há causa para a absolvição sumária do réu, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, porquanto as questões postas em Juízo demandam a produção de provas. 3.
Designo audiência de instrução para o dia 10.11.2021 às 14h00min, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia, aquelas arroladas pela defesa, caso residentes nesta Comarca, e proceder-se-á ao interrogatório do réu. 3.1.
Considerando as dificuldades operacionais na realização do ato por videoconferência, contate-se o Ministério Público indagando se o representante do Parquet comparecerá ao ato presencialmente, ciente de que será respeita a distância mínima entre os participantes da audiência e todas as medidas de higiene e precaução recomendadas. 3.2.
Contate-se a procuradora indagando se pode comparecer ao ato presencialmente, ciente de que será respeita a distância mínima entre os participantes da audiência e todas as medidas de higiene e precaução recomendadas, dentre elas, realização do ato com portas e janelas abertas para facilitar a ventilação e realização da solenidade preferencialmente no salão do júri, se houver condições técnicas para tanto. 3.3.
O réu acompanhará o ato por videoconferência diretamente da carceragem, de modo que, a fim de agilizar a audiência, a conversa prévia da advogada com seu cliente deverá ser realizada antes do início da audiência, por videoconferência do celular ou computador desta com o preso na carceragem local, sem prejuízo de nova conversa no curso das inquirições, se necessário.
Cientifique-se a defensora. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito -
01/09/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
31/08/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 23:43
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:42
Recebidos os autos
-
20/08/2021 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/08/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
12/08/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 18:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 15:51
Recebidos os autos
-
11/08/2021 15:51
Juntada de CIÊNCIA
-
11/08/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 09:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/08/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
05/08/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 12:21
Expedição de Mandado
-
05/08/2021 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/08/2021 12:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/08/2021 12:18
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/08/2021 12:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
04/08/2021 14:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/08/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 18:57
Recebidos os autos
-
03/08/2021 18:57
Juntada de DENÚNCIA
-
02/08/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2021 12:21
Recebidos os autos
-
31/07/2021 12:21
Juntada de CIÊNCIA
-
30/07/2021 01:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/07/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 18:50
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 15:59
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
22/07/2021 15:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/07/2021 18:30
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
21/07/2021 14:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
21/07/2021 14:32
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
21/07/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
20/07/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/07/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/07/2021 13:38
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
19/07/2021 13:30
Recebidos os autos
-
19/07/2021 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2021 12:09
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/07/2021 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2021 12:08
Recebidos os autos
-
19/07/2021 12:08
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/07/2021 21:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/07/2021 20:33
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/07/2021 16:01
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
18/07/2021 10:23
Recebidos os autos
-
18/07/2021 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 10:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2021 09:30
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
18/07/2021 09:10
Conclusos para decisão
-
18/07/2021 07:40
Recebidos os autos
-
18/07/2021 07:40
Juntada de PARECER
-
17/07/2021 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2021 16:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/07/2021 16:29
Alterado o assunto processual
-
17/07/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
17/07/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 16:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/07/2021 15:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/07/2021 15:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/07/2021 15:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/07/2021 15:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/07/2021 15:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/07/2021 15:22
Recebidos os autos
-
17/07/2021 15:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/07/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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