TJPR - 0000176-03.2019.8.16.0192
1ª instância - Nova Aurora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2025 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 12:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/05/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2025 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
21/02/2025 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/02/2025 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
31/01/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 12:59
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
29/11/2024 11:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
04/11/2024 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 22:44
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
06/09/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2024 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 12:50
Recebidos os autos
-
01/08/2024 12:50
Juntada de CUSTAS
-
31/07/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2024 19:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/06/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2024
-
21/06/2024 12:30
Recebidos os autos
-
24/11/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
22/11/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2022 08:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/11/2022 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2022 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2022 18:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/06/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/06/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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08/06/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 18:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/06/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/03/2022 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/09/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 08:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2021 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 11:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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15/09/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 07:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2021 06:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
Autos 0000176-03.2019.8.16.0192 Trata-se de pedido de aposentadoria híbrida.
Segundo a Requerente, foi feito pedido administrativo, sendo negado por ausência de carência.
Todavia, conforme suas alegações, o indeferimento não procede.
Informou que exerceu atividade rural desde tenra idade, no período de 12.05.1970 a 20.09.1998.
Que trabalhou em regime de economia familiar de 12.05.1970 a 12.05.1983 e posteriormente como boia fria de 12.05.1983 e 20.09.1998.
Quer o reconhecimento desse período e a averbação.
Que não foram reconhecidos pelo Requerido como recolhimento de segurada facultativa: 01.02.2012 a 30.11.2014, posto que a informação do Requerido é de que a contribuição foi como baixa renda.
Que faz jus ao reconhecimento como baixa renda.
Pediu reafirmação da DER.
Pela decisão do evento 11 – 26.06.2019 o feito foi suspenso, permanecendo nessa condição até março de 2021, quando foi retomado o seu andamento.
Justiça Gratuita deferida no evento 19, com recebimento de emenda no evento 24 e determinação de citação.
Citado, o Requerido apresentou contestação no evento 31 alegando ausência de prova material contemporânea a atividade rural.
Que a comprovação deveria se dar entre 2003 a 2018.
Que os documentos dão conta da condição do marido, que já em 1972 a 1998 exercia labor urbano.
Ainda, que como no período de 12.05.1983 a 20.09.1998 alegou laborar como boia fria e não regime de economia familiar, não tem como utilizar documentos do marido para tais período. que houve rendimentos diversos da pequena agricultura familiar, o que afasta o período de economia familiar.
Em relação ao período de contribuição baixa renda – 02.2012 a 11.2014: que há registros de pendência e só pode haver registro no CNIS após validação.
Impugnação no evento 35 reiterando termos da inicial.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
O feito não comporta julgamento no estado em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução, de modo que passo a sanear o feito.
Não se trata de demanda complexa, de modo que o saneador é dado em gabinete (§ 3°, do art. 357, do CPC), ficando facultado às partes, no prazo de 05 (cinco) dias, pugnarem por esclarecimentos ou solicitarem ajustes, nos termos do § 1°, ainda do art. 357, do CPC.
No mais, inexistindo irregularidades a serem sanadas, nulidades a serem declaradas e preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: aquisição de aposentadoria híbrida; carência necessária; efetivo exercício de atividade rural como boia fria; efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar; contribuições válidas para fins de registro no CNIS como segurado baixa renda.
Dos esclarecimentos: faculto as partes, no prazo comum de 05 dias, manifestação na forma do artigo 357, § 1°, do CPC.
Das provas: para esclarecimentos dos pontos controvertidos fixados, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da Requerente e oitiva de testemunhas.
Quanto à prova documental, defiro apenas a juntada de novos documentos, bem como a comprovação da inscrição pelo Requerente no CADÚnico.
Designo o dia 01.06.2022 às 16:00 horas para realização da audiência de instrução.
Desde já informo que não há data anterior disponível, considerando a necessidade de redesignação de outras tantas audiências em decorrência da pandemia do COVID-19.
O rol de testemunhas deverá ser depositado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da presente decisão (CPC, 357, § 4º), observado o contido no artigo 450, caput, do CPC, competindo as partes a intimação das mesmas, na forma do artigo 455, do CPC, sob pena de preclusão. Ônus da prova na forma do artigo 373, I e II, do CPC Int.
Dil.
Nec.
Nova Aurora, datado eletronicamente.
Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito -
27/08/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 20:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 00:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/03/2021 20:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/03/2021 07:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2021 18:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/03/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/02/2021 22:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/02/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2019 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 15:45
PROCESSO SUSPENSO
-
27/06/2019 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 09:02
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
10/05/2019 12:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/03/2019 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2019 16:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/02/2019 16:02
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 15:25
Recebidos os autos
-
31/01/2019 15:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/01/2019 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2019 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2019
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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