TJPR - 0000302-91.2021.8.16.0189
1ª instância - Pontal do Parana - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 19:04
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
31/07/2023 13:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/07/2023 13:14
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2023 17:25
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
28/07/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:05
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
27/07/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 13:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2023 13:42
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2023 14:19
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
20/07/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
10/05/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/05/2023 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2023 14:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 17:49
Expedição de Mandado
-
15/02/2023 17:44
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2023 16:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 19:55
Expedição de Mandado
-
03/11/2022 16:50
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:50
Juntada de CUSTAS
-
03/11/2022 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
19/09/2022 18:43
Recebidos os autos
-
19/09/2022 18:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/09/2022 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/09/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/09/2022 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 18:28
OUTRAS DECISÕES
-
03/06/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
31/05/2022 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2021
-
31/05/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
-
31/05/2022 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
-
31/05/2022 15:20
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
02/02/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 17:05
Expedição de Mandado
-
18/10/2021 17:02
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
07/10/2021 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2021
-
07/10/2021 17:38
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 13:32
Recebidos os autos
-
13/09/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 18:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/09/2021 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/09/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 12:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/09/2021 12:38
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
31/08/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON PADOVANE SOUZA
-
24/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 18:14
Recebidos os autos
-
13/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
13/08/2021 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/08/2021 14:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/08/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/08/2021 21:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 06:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 23:07
Recebidos os autos
-
26/07/2021 23:07
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/07/2021 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
25/07/2021 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2021 07:33
Pedido de inclusão em pauta
-
17/07/2021 01:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 18:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/07/2021 18:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/07/2021 15:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/07/2021 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2021 15:41
Recebidos os autos
-
06/07/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 12:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 10:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 17:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/06/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/06/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 07:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2021 20:12
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 17:38
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 15:12
Recebidos os autos
-
28/06/2021 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2021 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 17:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/06/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:17
Distribuído por sorteio
-
24/06/2021 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/06/2021 11:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 11:04
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2021 17:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 20:28
Recebidos os autos
-
05/05/2021 20:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/04/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 11:44
Juntada de CIÊNCIA
-
12/04/2021 11:44
Recebidos os autos
-
12/04/2021 11:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 16:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/04/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
08/04/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
08/04/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
08/04/2021 16:26
Expedição de Mandado
-
08/04/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/04/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
08/04/2021 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 00:07
OUTRAS DECISÕES
-
05/04/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 14:45
Recebidos os autos
-
01/04/2021 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
02/03/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2021 19:51
Recebidos os autos
-
18/02/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/02/2021 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
15/02/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 17:03
Expedição de Mandado
-
15/02/2021 17:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/02/2021 16:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/02/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 13:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
15/02/2021 13:01
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/02/2021 19:28
Juntada de DENÚNCIA
-
14/02/2021 19:28
Recebidos os autos
-
09/02/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 16:28
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
29/01/2021 11:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 11:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/01/2021 21:09
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 07:38
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 17:18
Recebidos os autos
-
26/01/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 12:58
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000302-91.2021.8.16.0189 DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de JEFFERSON PADOVANE SOUZA pela prática, em tese, do crime de furto qualificado.
O Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Pois bem. 2.
Do Flagrante.
Verifico que está presente a situação de flagrância, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal, foram observadas as formalidades legais para a lavratura do auto, do artigo 304 do Código de Processo Penal, bem como os direitos constitucionais do preso, conforme o artigo 5º, inciso LXI a LXVI, da Constituição Federal.
Ante o exposto, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante. 3.
Análise da prisão preventiva.
Quanto à manutenção da prisão, não se desconhece que, atualmente, a prisão preventiva representa a última ratio diante da existência de materialidade e indícios de autoria de determinado crime.
Com efeito, o legislador, visando a melhor operacionalizar o instituto da prisão preventiva, estabeleceu outras medidas cautelares alternativas à prisão.
A prisão provisória, tem finalidade acautelatória e possui como pressuposto de admissibilidade uma das situações previstas pelo art. 313 do Código de Processo Penal.
Tal pressuposto se faz presente, já que a reprimenda legal máxima do crime imputado, ultrapassa 04 (quatro) anos de pena privativa de liberdade (art. 313, I, do CPP).
A prisão preventiva exige: a) prova da existência do crime, b) indícios de ser o autuado o seu autor, c) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado; d) inadequação ou insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, e; e) risco concreto e fatos contemporâneos ou novos (art. 312, §2º do CPP).
Há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, adequados à demonstração do chamado fumus comissi delicti, primeiro requisito da prisão preventiva.
Especificamente quanto à prova da materialidade, revelam-se suficientes os depoimentos colhidos e o auto de apreensão dos objetos furtados em posse do flagrado.
Quanto aos indícios de autoria, sem antecipar qualquer juízo de mérito e à vista de um exame superficial próprio da cognição sumária do momento, tenho como suficientes também os termos de declarações prestados perante a autoridade policial.
No caso concreto, a prisão preventiva tem lugar para garantir a ordem pública, impedindo que o custodiado volte a delinquir.
O flagrado possui anotações condenações criminais com trânsito em julgado nos autos 862-84.2017.8.16.0088 e 1828-26.2018.8.16.0116, por furto qualificado.
Ora, o flagrado desrespeita as medidas cautelares estabelecidas nos autos em que foi condenado, demonstrando total desprezo com o Poder Judiciário e com a sociedade em geral. É evidente que uma nova soltura imediata dos suspeitos deixaria latente a falsa noção de impunidade, quiçá serviria de estímulo para idêntica conduta, fazendo avançar a intranquilidade social.
Feitas essas considerações, reputo como presentes os requisitos da prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública, aptos a indicarem a presença do periculum libertatis, sem contar, ademais, com a presença do fumus comissi delicti já bem caracterizado pela prova da materialidade e indícios de autoria.
Ademais, independe da análise de eventuais bons antecedentes, emprego e residência fixa (o que não foi sequer comprovado nos autos) para a decretação preventiva ante a necessidade da garantia da ordem pública.
Anote-se a inviabilidade da fixação das medidas cautelares alternativas à prisão preventiva previstas no artigo 319 do CPP.
A uma, porque não há adequação das medidas à gravidade do crime e periculosidade do agente (artigo 282, inciso I, CPP).
Por fim, ante a excepcionalidade do caso em análise e afronta anormal à ordem pública, não acato a utilização dos Tribunais Superiores sobre a pandemia COVID-19, por serem meras recomendações e o flagrado não se inclui os grupos de risco. 4.
Nesse passo, converto a prisão em flagrante do autuado JEFFERSON PADOVANE SOUZA em prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública, o que faço com fulcro no artigo 312, c/c o artigo 310, inciso II, ambos do CPP.
Expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu.
Designo audiência de custódia para o próximo dia útil a partir das 13h00 (qual seja, dia 26.01.2021).
Saliento que a custódia será feita por meio de videoconferência, sendo inclusive possível que o investigado seja ouvido diretamente da Delegacia de Polícia, ante a situação excepcional da pandemia COVID-19, evitando-se o deslocamento até o Fórum local, tudo isso com base no art. 19 da Resolução 329/2020 do CNJ (“admite-se a realização por videoconferência das audiências de custódia previstas nos artigos 287 e 310, ambos do Código de Processo Penal, e na Resolução CNJ nº 213/2015, quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial”).
Diligências e intimações necessárias para a realização do ato.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa, caso já habilitada.
Comunicações e diligências necessárias.
Pontal do Paraná, datado digitalmente.
Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito -
25/01/2021 17:18
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
25/01/2021 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 16:47
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
25/01/2021 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2021 15:03
Recebidos os autos
-
25/01/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 11:50
Recebidos os autos
-
25/01/2021 11:50
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/01/2021 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 11:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2021 11:48
Recebidos os autos
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4131 Autos nº. 0000302-91.2021.8.16.0189 Inicialmente registre-se que em razão da pandemia da Covid 19, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 62 que em seu art. 8º estabelece: Art. 8º.
Recomendar aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia. § 1º Nos casos previstos no caput, recomenda-se que: I – o controle da prisão seja realizado por meio da análise do auto de prisão em flagrante, proferindo-se decisão para: a) relaxar a prisão ilegal; b) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, considerando como fundamento extrínseco, inclusive, a necessidade de controle dos fatores de propagação da pandemia e proteção à saúde de pessoas que integrem o grupo de risco; ou c) excepcionalmente, converter a prisão em flagrante em preventiva, em se tratando de crime cometido com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, desde que presentes, no caso concreto, os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e que as circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, observado o protocolo das autoridades sanitárias.
Sendo assim, em razão do agravamento da situação de pandemia suspendo a realização da audiência de custódia.
Tendo em vista a decisão proferida nos autos de Habeas Corpus nº 188.88 da lavra do Ministro Celso de Mello, no Supremo Tribunal Federal, e visto que não houve representação da Autoridade Policial, sobre a necessidade de conversão da pisão em flagrante em preventiva, abra-se vista ao Ministério Público.
Matinhos, 24 de janeiro de 2021. Marisa de Freitas Magistrada -
24/01/2021 20:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2021 17:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/01/2021 17:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/01/2021 16:02
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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24/01/2021 15:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/01/2021 15:59
Recebidos os autos
-
24/01/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
26/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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