TJPR - 0000349-79.2021.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 10:56
Recebidos os autos
-
02/03/2023 10:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/02/2023 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2023 16:03
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
03/02/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
28/11/2022 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 13:50
Recebidos os autos
-
27/10/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 10:49
Recebidos os autos
-
20/09/2022 10:49
Juntada de CUSTAS
-
19/09/2022 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
14/09/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 17:32
Recebidos os autos
-
14/09/2022 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
14/09/2022 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/09/2022 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2022 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/09/2022 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
-
14/09/2022 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
14/09/2022 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
14/09/2022 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
-
14/09/2022 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
-
14/09/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 08:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO DA SILVA PEREIRA
-
30/08/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 09:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 11:02
Recebidos os autos
-
19/08/2022 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 10:51
Expedição de Mandado
-
19/08/2022 10:51
Expedição de Mandado
-
19/08/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 10:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2022 08:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO DA SILVA PEREIRA
-
28/04/2022 17:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 17:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/04/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 09:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO DA SILVA PEREIRA
-
03/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 17:29
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/03/2022 17:29
Recebidos os autos
-
22/03/2022 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2022 17:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/03/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/03/2022 16:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/02/2022 11:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 09:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2022 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 10:17
Expedição de Mandado
-
15/02/2022 10:17
Expedição de Mandado
-
14/02/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO DA SILVA PEREIRA
-
26/05/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO DA SILVA PEREIRA
-
25/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 02:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:39
Recebidos os autos
-
14/05/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 09:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000349-79.2021.8.16.0055 Processo: 0000349-79.2021.8.16.0055 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 24/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALINE ANDRADE MATEUS Réu(s): BRUNO DA SILVA PEREIRA DECISÃO
Vistos. 1.
Considerando a petição de mov. 71.1, revogo a nomeação feita no mov. 37.1. 2.
Desabilite-se o (a) defensor (a) dos autos.
Deixo consignado que a revogação da nomeação foi realizada também por intermédio do Portal da Advocacia Dativa da OAB/PR. 3.
Considerando a inexistência de defensor público nesta Comarca e o trabalho desenvolvido pelo defensor dativo, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais) de honorários advocatícios à Drª.
BRUNA LEMES FOGAÇA, OAB/PR 62.899, AGÊNCIA 0426-X, CC 15503-9 BANCO DO BRASIL, inscrito no CPF N° *24.***.*35-28., com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e na Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, Anexo I, Advocacia Criminal, Item 01, em virtude do zelo profissional, do número de atos processuais praticados, da combatividade e dos conhecimentos técnicos trazidos aos autos, que foram relevantes ao julgamento da causa.
Assinala-se que a presente decisão serve como certidão de honorários para execução em processo específico. 4.
Diligências necessárias. 5.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
12/05/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/05/2021 17:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/05/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 19:56
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
11/05/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000349-79.2021.8.16.0055 Processo: 0000349-79.2021.8.16.0055 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 24/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALINE ANDRADE MATEUS Réu(s): BRUNO DA SILVA PEREIRA DECISÃO
Vistos. 1.
Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal".
Da análise dos autos, verifica-se que o acusado BRUNO DA SILVA PEREIRA foi preso preventivamente, após descumprir as medidas protetivas impostas contra ele, por força da decisão de mov. 30.1 (autos n.º 0000128-96.2021.8.16.0055), da qual se extraem as seguintes passagens: “(...) Verifica-se,
por outro lado, que a prisão preventiva mostra-se imprescindível sob a ótica da necessidade de garantia da ordem pública.
Consta do termo de declaração da vítima (mov. 19.1, p. 5): “Relata a declarante o qual solicitou medidas protetivas contra a pessoa de Bruno da Silva Pereira, que o oficial de justiça levou na data de hoje (02/02/2021) para a declarante e para Bruno os papéis da medida protetiva.
Que a declarante estava trabalhando e veio ao seu conhecimento que Bruno havia ido na sua casa e falado com a pessoa de Rodrigo Felisbino da Silva (padrasto da declarante) que Bruno disse para Rodrigo era pra noticiante dar um fim nas medidas.
Ademais esclarece que o padrasto buscou a declarante no trabalho para trazer a mesma para esta unidade Policial e que no caminho Bruno seguiu eles até a delegacia”.
Ouvido pela autoridade policial (mov. 19.1), o padrasto da vítima, Rodrigo Felisbino da Silva, confirmou que Bruno disse: “eu falei pra Aline não mexer com polícia, fala pra ela sumir da cidade” “não ligo pegar 10anos de cadeia não” “vou pegar Aline”.Afirmou, ainda, que, quando chegou no trabalho de Aline, Bruno já estava lá aguardando ela sair e que, ao se deslocarem para a Delegacia, o noticiado seguiu eles e levantou a camisa fazendo menção de estar armado.
O noticiado, BRUNO, além de ser reincidente (certidão em anexo), possui extensa ficha criminal, e atualmente está em cumprimento de pena.
Tem-se, assim, que o ofensor, aparentemente, insiste na manutenção de contato com a vítima, causando-lhe fundado temor e demonstrando completo descaso com as medidas judiciais anteriormente impostas. (...) Nessas circunstâncias, a manutenção de sua liberdade neste momento, ante os seus antecedentes e o descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas, representaria evidente risco à ordem pública e, de modo especial, à integridade física e psicológica da vítima.
Ademais, estar-se-ia reconhecendo que: a) a pessoa contra quem é expedida medida de proteção pode simplesmente descumpri-la; b) a vítima em favor de quem a medida de proteção é expedida deve tolerar a sua ineficácia; c) a Justiça Criminal não tem condições de impor, coercitivamente, a obediência a suas decisões”. (grifou-se) (...) No caso em concreto, o fato imputado ao réu, em princípio, subsume-se as infrações penais de vias de fato e ameaça.
Induvidosa, pois, a presença de prova da materialidade e de sérios indícios de autoria.
Deve-se frisar que não houve qualquer alteração da situação fática ou jurídica que ensejaram a decretação da prisão preventiva, razão pela qual ela deve ser mantida.
Os fatos são contemporâneos (art. 315, § 1.º, do CPP.
A prisão foi decretada para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, que foram descumpridas pelo réu nos autos n.º 0000128-96.2021.8.16.0055 (art. 313, inc.
III, do CPP).
Não há qualquer indicativo de que o delito tenha sido praticado sob alguma excludente de ilicitude (art. 314 do CPP).
A prisão tem por finalidade a garantia da ordem pública frente ao risco concreto representado pelo acusado (arts. 312, caput e § 2.º, do CPP) e de modo algum constitui antecipação do cumprimento de pena (art. 313, § 2.º, do CPP).
Nos termos do art. 282, § 6.º do Código de Processo Penal, “prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
As medidas cautelares previstas no ordenamento processual são as seguintes: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (o simples conhecimento das atividades do acusado não é suficiente, no caso, para obstaculizar a continuidade delitiva e garantir a incolumidade da ordem pública); proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações (apesar de o delito ter ocorrido em lugar determinado, o réu já demonstrou que não possui responsabilidade em manter distância); proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante (a gravidade do delito mostra ser a medida insuficiente); proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (a simples permanência do acusado na Comarca, no caso, não obsta a reiteração delitiva nem acautela a ordem pública); recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos (a permanência em casa, no caso dos autos, não impede a reiteração criminosa nem faz cessar o risco à ordem pública, diante do descaso do acusado); suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais (não há relação entre o delito e o exercício de função pública); internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração (não se trata de inimputável ou semi-imputável); fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial (não é suficiente, no caso, ante as particularidades já expostas); e monitoração eletrônica (não é suficiente, ante as particularidades já expostas, para fazer cessar o risco à ordem pública). 2.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 311, 312 e 316, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO as decisões que decretaram a PRISÃO PREVENTIVA do acusado BRUNO DA SILVA PEREIRA, ante a presença de todos os requisitos legais. 3. À secretaria para que, 72 (setenta e duas) horas antes de findo o prazo de 90 (noventa) dias, faça nova conclusão dos autos, para fins de reanálise. 4.
Ciência às partes.
Diligências necessárias. 5.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
RaffaelAntonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
06/05/2021 18:37
Recebidos os autos
-
06/05/2021 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:56
OUTRAS DECISÕES
-
06/05/2021 09:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2021 09:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 17:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
04/05/2021 16:03
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 16:03
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 16:03
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 14:08
Recebidos os autos
-
07/04/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000349-79.2021.8.16.0055 Processo: 0000349-79.2021.8.16.0055 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 24/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALINE ANDRADE MATEUS Réu(s): BRUNO DA SILVA PEREIRA DECISÃO
Vistos. 1.
De acordo com o art. 396-A do Código de Processo Penal, pode o acusado, em sua defesa preliminar, suscitar preliminares e alegar tudo quanto interesse à sua defesa, oferecendo documentos e justificações, especificando as provas que pretende produzir e arrolando testemunhas.
Eis o teor da referida regra: Art. 396-A.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. § 1º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. § 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
No caso em apreço, não houve a arguição de preliminares, oportunidade em que a defesa se reservou no direito de manifestar-se sobre o mérito da acusação após a instrução processual.
Sendo assim, verifico, desde logo, o preenchimento dos requisitos necessários estampados no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Da preambular constam expressamente os fatos criminosos, a correta qualificação do acusado e a classificação dos crimes.
Anoto, aqui, que a classificação jurídica dos fatos contida na denúncia não vincula o magistrado, refletindo, apenas, o convencimento do titular da ação penal.
Nesse diapasão, o entendimento jurisprudencial: SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL).
PEDIDO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE QUE SE ENCONTRA PREJUDICADO DADO O JULGAMENTO A QUE SE PROCEDE.
PRELIMINARES.
PLEITO DE DEFERIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO DESCABIDO.
Pena mínima superior a 02 anos em se tratando de uso de documento público falsificado.
Inépcia da denúncia descabida.
Inicial acusatória que expôs narrativa coerente, satisfeitos os requisitos legais.
Preliminares rejeitadas.
Mérito.
Materialidade e autoria delitiva bem demonstradas.
Palavras dos agentes da Lei que merecem primazia na formação do convencimento.
Impossibilidade de desclassificação para a conduta de porte, uma vez que inequívoca a traficância pela quantidade de droga apreendida e sua forma de acondicionamento.
Apresentação de documento público falsificado também caracterizada.
Falsificação que não se caracterizou como grosseira.
Condenações mantidas.
Penas.
Criteriosamente fixadas, observado o regramento aplicável.
Inteligência dos artigos 42 da Lei de drogas e 59 do Código Penal.
Bases para o falso fixadas e mantidas no mínimo legal e bem exasperadas para o tráfico, dada a quantidade de droga apreendida.
Redução pela menoridade relativa.
Redutor concedido em grau intermediário, conformada a acusação.
Regimes prisionais mantidos.
Descabida a aplicação da detração.
Indeferida, para o tráfico, a substituição por restritivas de direitos ou sursis.
Recursos desprovidos. (TJSP; ACr 0000329-71.2017.8.26.0598; Ac. 12821706; Jaú; Quarta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ivana David; Julg. 27/08/2019; DJESP 04/09/2019; Pág. 2689 - grifou-se). 2.
Passo à análise das hipóteses de absolvição sumária.
O art. 397 do Código de Processo Penal, por seu turno, prevê que, apresentada a resposta à acusação, o magistrado deve absolver sumariamente o acusado quando verificar: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou d) estar extinta a punibilidade do agente.
Por oportuno, transcreve-se a referida regra: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Cotejando-se a denúncia com as peças de informação colhidas pela Autoridade Policial, não se verifica, ao menos nesse momento processual, a existência manifesta de causas excludentes da ilicitude dos fatos ou da culpabilidade, nem se pode concluir que os fatos narrados evidentemente não constituem infrações penais. 3.
Posto isso: 3.1.
Paute-se audiência de instrução e julgamento, quando serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório do acusado (CPP., art. 399). 3.2.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, para que compareçam à audiência designada, advertindo-as a respeito da obrigação de depor, em conformidade com o art. 206 do CPP.
Se houver testemunhas residentes fora da Comarca, expeça-se carta precatória/mandado regionalizado e proceda-se às diligências necessárias para serem inquiridas por meio de videoconferência. 3.3.
Intime-se o réu, pessoalmente, para comparecer à audiência, oportunidade em que será interrogado. Requisite-se a apresentação do preso via videoconferência à Delegacia de Polícia.
O Decreto Judiciário n.º 103/2021, de 26/02/2021, restabeleceu o regime de teletrabalho disciplinado no art. 2.º do Decreto Judiciário nº 401/2020 e no § 1.º do art. 4.º Decreto Judiciário n.º 400/2020.
Assim, enquanto não alterada a fase de retomada, serão realizadas na modalidade semipresencial ou presencial apenas as audiências que envolvam réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri, adolescente em conflito com a lei em situação de internação, crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar e outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, na decisão judicial que designou ou manteve a audiência, a inviabilidade da realização da audiência virtual.
Considerando-se que não se trata de uma dessas hipóteses excepcionais, necessária a realização da audiência na forma virtual, via videoconferência, pelo sistema Microsoft Teams, ficando vedado o comparecimento ao fórum para participação, exceto se já tiver havido avanço para nova fase de retomada. 4.
O mandado de intimação deverá conter, além das advertências legais de praxe, todas as informações necessárias ao acesso à sala virtual e as seguintes orientações: 4.1. o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, na modalidade VIRTUAL, sendo que, caso não exista a possibilidade prática ou técnica de participar do ato de forma virtual, deverá a pessoa informá-lo para decisão a respeito; 4.2. todos os participantes deverão ingressar no dia e horário agendados na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto (DJ nº. 400/2020 - DM/TJPR, art. 10). 4.3.
Os oficiais de justiça deverão informar, em suas certidões, se a parte irá participar do ato por videoconferência de forma virtual, na forma acima exposta, sendo que no primeiro caso deverá ser certificado o e-mail ou numeral telefônico de preferência para contato oportuno pelo servidor responsável. 4.4.
O advogado e o promotor de justiça, sendo o caso, também deverão participar do ato por videoconferência, na modalidade virtual, devendo informar endereço de e-mail ou telefone celular para envio do link de acesso, por petição nos autos, no prazo de 24 horas anteriores ao início da audiência. 5. Diligências necessárias. 6.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
06/04/2021 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/04/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/04/2021 00:28
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 16:36
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
12/03/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 09:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 15:34
Recebidos os autos
-
04/03/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 17:00
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/03/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 14:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/03/2021 14:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/03/2021 09:40
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 09:38
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 09:38
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 09:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
04/03/2021 09:32
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/03/2021 17:05
Recebidos os autos
-
03/03/2021 17:05
Juntada de DENÚNCIA
-
03/03/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2021 15:02
Recebidos os autos
-
02/03/2021 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 13:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/03/2021 13:52
Alterado o assunto processual
-
02/03/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 11:59
APENSADO AO PROCESSO 0000128-96.2021.8.16.0055
-
02/03/2021 11:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/03/2021 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2021 11:59
Recebidos os autos
-
02/03/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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