TJPR - 0009715-79.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2022 12:26
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2022 15:02
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/09/2022 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANA BEATRIZ GARCIA SOUSA
-
24/06/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/05/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2022
-
12/05/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2022 21:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2022 17:15
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
05/05/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE J. C. QUILICI - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI
-
30/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
-
30/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DW-VIAGENS E TURISMO LTDA
-
18/04/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:00
Recebidos os autos
-
01/04/2022 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/03/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2022 13:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/03/2022 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2022
-
29/03/2022 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2022
-
29/03/2022 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2022
-
29/03/2022 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2022
-
29/03/2022 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
24/03/2022 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE J. C. QUILICI - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI
-
16/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
-
16/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE DW-VIAGENS E TURISMO LTDA
-
25/02/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
-
25/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE J. C. QUILICI - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI
-
25/02/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DW-VIAGENS E TURISMO LTDA
-
22/02/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 22:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 23:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/02/2022 23:49
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
09/02/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 19:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/01/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 04:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
27/01/2022 04:32
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
14/12/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 15:10
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/12/2021 19:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/11/2021 18:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/11/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 10:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2021 10:03
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 03:11
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
-
18/11/2021 03:11
DECORRIDO PRAZO DE DW-VIAGENS E TURISMO LTDA
-
18/11/2021 03:11
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
-
18/11/2021 03:10
DECORRIDO PRAZO DE J C QUILICI AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.- EPP (OPERADOR CVC TURISMO)
-
18/11/2021 03:08
DECORRIDO PRAZO DE DW-VIAGENS E TURISMO LTDA
-
18/11/2021 03:07
DECORRIDO PRAZO DE J C QUILICI AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.- EPP (OPERADOR CVC TURISMO)
-
13/11/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2021 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 20:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 20:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/09/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/09/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8400 PROCESSO Nº 0009715-79.2021.8.16.0173 Polo ativo: Ana Beatriz Garcia Sousa Polo passivo: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. DW & B Agência de Viagens e Turismo Ltda. J C Quilici Viagens e Turismo Ltda. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A autora requer a concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que seja determinado, desde logo, o cancelamento da inscrição de seu nome/CPF nos órgãos de proteção ao crédito, realizada pelas rés.
Isso, porque, segundo alega, os débitos que a geraram não poderiam ser cobrados pelas rés, uma vez que cancelaram o negócio jurídico (pacote de viagem) que deu origem aos referidos débitos.
O deferimento de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória implica na concessão imediata dos efeitos de futura e eventual sentença de procedência do pedido inicial.
Trata-se de técnica processual disponibilizada ao magistrado para possibilitar que o titular de um direito lesado possa vê-lo restabelecido desde logo, mediante a antecipação de determinada decisão judicial que viria a ser proferida somente ao final do processo, após a sua regular instrução. Porém, por se tratar, de certa forma, de um prejulgamento da causa, o legislador estabeleceu (CPC, art. 300) que a concessão da tutela de urgência somente será possível se o Juiz constatar a presença conjugada dos seguintes pressupostos: 1. demonstração inequívoca de que há probabilidade do direito pleiteado pelo autor ser acolhido; 2. que essa probabilidade esteja demonstrada de plano, por meio de prova pré-constituída, anexada à petição inicial, e que não dependa de dilação probatória; 3. que haja demonstração real e concreta (não bastando mera suposição) de que a medida que o autor considera urgente e necessária deva ser concedida de imediato, caso contrário, de nada servirá a futura sentença que acolher o pedido (inutilidade do processo); 4. que haja possibilidade de reversão da medida antecipada, caso venha a ser posteriormente revogada, ou rejeitada a pretensão do autor, em decisão definitiva. No que concerne à probabilidade do direito alegado pela autora (itens 1 e 2, acima), impõe-se observar que as suas alegações não estão comprovadas.
Isso, porque não há provas de que às rés promoveram cobranças de qualquer quantia indevida, ou que, negativaram o nome da autora. Destaca-se que o documento de seq. 1.13 apenas contém informações de dívida cadastrada em site de natureza privada, de acesso restrito ao consumidor, não configurando a inscrição em cadastros de devedores inadimplentes mantidos por órgãos de proteção ao crédito. Outrossim, através do referido documento não é possível constatar que foram as rés que promoveram a cobrança ali descrita, e que a mesma se refere ao negócio jurídico em discussão. Portanto, não há dúvida de que o direito alegado pela autora depende de dilação probatória, não sendo possível reconhecê-lo desde logo, dada a insuficiência de sua prévia comprovação. Em relação à circunstância descrita no item 3, acima (o chamado “perigo de dano”), a urgência da medida pretendida pela autora deve estar inequivocamente demonstrada, de modo que a antecipação da tutela seja absolutamente necessária para evitar a ocorrência de dano iminente.
Portanto, exige-se que o autor demonstre, concretamente, que a postergação da prestação jurisdicional para a sentença de mérito poderá provocar a sua inutilidade, uma vez que o direito buscado já terá perecido. Assim tem entendido, com absoluta conformidade, a boa doutrina: “Receio fundado é o que não provém de simples temor subjetivo da parte, mas que nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de verossimilhança, ou de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Os simples inconvenientes da demora processual, aliás, inevitáveis dentro do sistema do contraditório e da ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação de tutela. É indispensável a ocorrência do risco de dano anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, 20ª ed.
Rio da Janeiro: Forense, 1997, v.
II, p. 610)”. “O risco de dano irreparável ou de difícil reparação que poderá dar ensejo à tutela antecipada não é aquele que reside em sede subjetiva da parte.
O risco deve ser concreto, objetivamente demonstrado, não hipotético.
Deverá ser atual, vale dizer que se apresente de imediato no curso do processo.
Deverá revestir-se de tal gravidade que poderá prejudicar a parte de forma irreversível.
Disso resulta que ainda que haja risco revestido de gravidade, mas não seja iminente, não haverá razão para a antecipação da tutela” (OLIVEIRA, Francisco Antonio de.
Alterações do CPC; aspectos processuais trabalhistas e civis.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 58)”. Como se verifica, a necessidade de demonstração da iminência de dano irreparável ou de difícil reparação remete, inquestionavelmente, à noção de “premente necessidade” da imediata concessão da tutela de urgência pretendida pela parte, sob pena da prestação jurisdicional se tornar imprestável, caso seja atendida apenas no julgamento final da demanda. Portanto, a tutela de urgência deve ser vista como providência excepcionalíssima, admitida exclusivamente para atender situação emergencial, na qual o juiz possa antever que, se não concedida de imediato, poderá causar o perecimento de um direito, ou de um bem da vida da pessoa que a requer. Transportando a argumentação acima para o caso ora analisado, constata-se que a autora não demonstrou a existência de perigo iminente de que poderá sofrer danos de qualquer natureza, caso não seja imediatamente determinada a medida pretendida.
Assim, não se verifica qualquer urgência e/ou necessidade da medida que a autora pretende ver antecipada. Por estas razões, ausentes os pressupostos legalmente exigidos, indefiro o pedido de concessão da tutela provisória de urgência antecipada pretendida pela autora. Intime-se. Umuarama, data da publicação. JAIR ANTONIO BOTURA JUIZ DE DIREITO -
01/09/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 22:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/08/2021 15:20
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/08/2021 13:42
Recebidos os autos
-
27/08/2021 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2021 11:07
Recebidos os autos
-
27/08/2021 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2021 11:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/08/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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