TJPR - 0010119-54.2014.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 08:45
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2025 08:44
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2025 08:43
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2025 12:01
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
09/06/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 15:00
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2025 17:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 15:27
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
08/07/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 11:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/06/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 09:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/01/2024 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 10:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 13:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 09:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/10/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 10:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/09/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/08/2023 11:23
DESAPENSADO DO PROCESSO 0009975-75.2017.8.16.0116
-
30/06/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 09:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
01/03/2023 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 17:30
APENSADO AO PROCESSO 0009975-75.2017.8.16.0116
-
01/02/2023 17:30
DESAPENSADO DO PROCESSO 0009975-75.2017.8.16.0116
-
01/02/2023 17:29
APENSADO AO PROCESSO 0009975-75.2017.8.16.0116
-
04/01/2023 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 10:23
Recebidos os autos
-
14/10/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 16:00
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:00
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/10/2022 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/10/2022 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2022 09:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/08/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 11:40
Juntada de REQUERIMENTO
-
03/06/2022 08:53
Recebidos os autos
-
03/06/2022 08:53
Juntada de CUSTAS
-
02/06/2022 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/05/2022 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 10:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010119-54.2014.8.16.0116 Processo: 0010119-54.2014.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$494,70 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): ANTONIO AUGUSTO DE A SILVEIRA Trata-se de embargos de declaração oferecida pela Fazenda Pública Municipal, contra sentença que extinguiu o feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, alegando que a não ocorrência da prescrição. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, cabe ressaltar a tempestividade dos embargos de declaração opostos.
Com efeito, a análise da alegação formulada pela embargante mostra que simplesmente busca mudar o entendimento deste Juízo para alterar o resultado da decisão, e não propriamente corrigir vícios de contradição, obscuridade ou omissão.
Justifica-se essa assertiva porque houve a análise e reconhecimento da prescrição intercorrente nos autos, tendo em vista que está encontrava-se paralisado há mais de 5 (cinco) anos.
Ao considerar o teor da Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça, urge reconhecer o advento da prescrição intercorrente, tendo em vista que transcorreu mais de 5 (cinco) anos sem impulso processual pelo exequente.
Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. - Decorridos mais de cinco anos da data do ato citatório, sem a realização de qualquer ato executivo, configura-se a prescrição intercorrente. - Os atos investigatórios não configuram real movimentação do processo, razão pela qual não interrompem o decurso do prazo prescricional. - Recurso não provido. (TJ-MG – AC: 10223980270548001 – MG, Relator: Heloisa Combat, Data de Julgamento: 05/09/2013, 4ª Câmara Cível, Data da Publicação: 12/09/2013). Desse modo, havendo ou não petição da FAZENDA NACIONAL e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (essas decisões e despachos de suspensão e arquivamento são meramente declaratórios, não alterando os marcos prescricionais).
A este respeito, registre-se que somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Enfim, o que o embargante pretende com os embargos é uma reanálise da sentença, pois afirma que não ocorreu a prescrição no presente caso. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Posto isso, persiste a decisão conforme foi lançada.
Custas e despesas processuais pelo exequente.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
26/08/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 18:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2021 10:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/03/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 14:57
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
15/04/2020 09:46
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
21/02/2020 12:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/01/2019 12:21
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 11:08
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/05/2018 16:07
PROCESSO SUSPENSO
-
14/05/2018 15:36
Juntada de Certidão
-
24/04/2018 12:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/01/2018 16:46
Juntada de Certidão
-
25/01/2016 17:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/11/2014 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2014 14:49
Conclusos para despacho
-
20/11/2014 17:16
Recebidos os autos
-
20/11/2014 17:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/08/2014 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2014 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2014
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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