TJPR - 0001419-38.2021.8.16.0183
1ª instância - Sao Joao - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 19:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/08/2025 19:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/07/2025
-
31/08/2025 19:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/07/2025
-
31/08/2025 19:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/07/2025
-
31/07/2025 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2025 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2025 02:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2025 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2025 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 15:40
Homologada a Transação
-
02/06/2025 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/05/2025 02:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2025 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 15:27
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/05/2025 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2025
-
26/05/2025 15:26
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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09/05/2025 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
06/05/2025 11:08
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/10/2024 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2024 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/10/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 02:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/09/2024 02:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 20:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/06/2024 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/05/2024 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 04:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/03/2023 01:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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18/01/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
15/01/2023 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/08/2022 12:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/06/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 15:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/02/2022 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 06:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:08
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/12/2021 13:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/12/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 21:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/09/2021 10:04
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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27/09/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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25/09/2021 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/09/2021 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/09/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/09/2021 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 20:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 02:28
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av.
Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3533-2799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001419-38.2021.8.16.0183 ROSILENE DREHMER, devidamente qualificada, ajuizou a presente “ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de danos morais c/c pedido de tutela de urgência” em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Em linhas gerais a parte autora alega o seguinte: i) “A autora é agente de saúde deste município de São João e aqui reside desde que nasceu.
Rosilene, assim como várias pessoas, possui um cadastro junto ao SERASA e o utiliza para várias finalidades.
Recentemente, a autora recebe um e-mail da empresa negativadora, informando-a de um débito existente com o Banco do Brasil no valor de R$ 5.110,01”; ii) “extremamente preocupada, já que a requerente NÃO POSSUI QUALQUER RELAÇÃO com o Banco do Brasil, dirigiu-se imediatamente à agência local, sendo informada que o suposto débito seria decorrente de compras em cartão de crédito.
A requerente informou ao atendente que além de nunca ter sido correntista do banco, não possui qualquer cartão de crédito ou débito e por consequência não realizou qualquer compra nesse sentido.
Foi lhe repassado números de SAC para tentar resolver o problema”; iii) “em razão da suposta fraude e da utilização de forma indevida de dados da requerente, esta realizou Boletim de Ocorrência junto à delegacia local (doc.
Anexo).
Conforme consta nas anotações a caneta da autora no corpo do e-mail enviado pelo SERASA, esta entrou em contato com vários canais de atendimento da ré, sem êxito.
Alguns protocolos foram anotados (79641737 e 79642492).
Inclusive, informaram à requerente que em 10 dias úteis dariam uma resposta”; iv) “ocorre que quarta-feira, dia 25, ao fazer compras no comércio local a prazo como de praxe, foi lhe informado que seu nome constava no rol dos caloteiros, não obstante Rosilene já tivesse informado o banco requerido em seus canais de atendimento a respeito da inexistência da dívida.
Assim, não restou alternativa senão propor a presente ação”; v) “Com efeito, em razão da displicência da requerida, a autora está com seu nome e reputação manchados nos estabelecimentos bancários e empresas do comércio local, o que já lhe causou graves perdas financeiras e com certeza continuará causando, se de imediato a absurda restrição não for cancelada.
Além do dano material, o fato causou na autora profundo estrago espiritual, por se sentir incluída no rol dos maus pagadores, quando na verdade nada deve e é considerado na sociedade local como pessoa correta nos seus compromissos financeiros”; vi) “observa-se, portanto, que a requerida não adota critérios sérios de controle para suas cobranças, e muito menos se importa em fazer registrar os nomes dos consumidores nos órgãos de restrição de crédito, como assim fez com o requerente.
A ré deve sofrer as consequências de seu descaso com o consumidor ante a gravidade do fato, que reduz a nada uma pessoa correta, impossibilitada de obter crédito em bancos ante a imprudência e negligência da ré, patente, pois, o liame causal entre o ato culposo da ré e o resultado danoso que está sofrendo a autora”.
Em razão dos fatos, requereu liminarmente “a baixa da inscrição no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária”. É o que importa relatar.
Decido.
No caso dos autos, é incontroversa a inclusão do nome da autora no cadastro mantido pelos órgãos SPC e Serasa de proteção ao crédito, conforme se infere do documento de sequência 1.5.
Com relação a verossimilhança de suas alegações, verifica-se que a autora nega ter qualquer relação com a requerida e atribui a dívida a possível fraude.
Daí porque não se mostra razoável impor à parte autora que faça, desde logo, prova do fato constitutivo de seu direito por ser ele negativo.
Por outro lado, o perigo de ineficácia do provimento final decorre dos incontestáveis prejuízos inerentes à manutenção do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito, em função de indébitos, notadamente quando a única inscrição existente é a ora questionada.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão da negativação a parte requerida junto aos órgãos de proteção de crédito indicado.
Oficie-se ao junto ao órgão de proteção de crédito indicado – Serasa - para que no prazo de 05 (cinco) dias cumpra a presente decisão.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes, no mesmo ato cite-se o réu, para que informem sobre o interesse e possibilidade de participar de audiência de mediação (art. 334, CPC) por sistema de videoconferência e, em caso positivo, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de data visando a realização do ato.
Em caso de impossibilidade de realizar o ato por videoconferência, o prazo para contestação será contado a partir da data de realização da audiência, ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré (art. 335, I e II, CPC).
A ausência de contestação implicará na revelia da parte ré e gerará a presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica expressamente vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir - § 10, art. 334, CPC).
A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC).
As partes devem comparecer acompanhadas de seus advogados (§ 9º, art. 334, CPC).
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São João, data da assinatura digital. MARCIO TRINDADE DANTAS Juiz de Direito -
31/08/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
31/08/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:41
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
31/08/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/08/2021 16:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/08/2021 12:28
Recebidos os autos
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27/08/2021 12:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/08/2021 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/08/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/08/2021 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/08/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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