TJPR - 0014790-70.2019.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 14:53
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2025 14:50
Recebidos os autos
-
05/03/2025 14:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/03/2025 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2025 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 23:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2025 14:53
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
11/11/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2024 11:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
11/07/2024 18:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2024
-
11/07/2024 18:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2024
-
11/07/2024 18:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2024
-
11/07/2024 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2024
-
02/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO ENPAVI
-
01/07/2024 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/06/2024 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2024 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 17:59
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
22/05/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 11:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 15:26
OUTRAS DECISÕES
-
17/04/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO ENPAVI
-
24/03/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2024 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 16:51
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/02/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2024 23:59
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/11/2023 13:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/11/2023 09:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/11/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO ENPAVI
-
13/09/2023 21:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 16:29
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/07/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 18:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/07/2023 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2023 18:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/07/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO ENPAVI
-
17/07/2023 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/07/2023 10:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 12:36
Recebidos os autos
-
28/06/2023 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2023
-
28/06/2023 12:36
Baixa Definitiva
-
28/06/2023 12:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/06/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER
-
24/05/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 17:57
Extinto o processo por desistência
-
23/05/2023 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/05/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 13:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/04/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 16:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2023 13:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/04/2023 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/03/2023 21:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 10:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/03/2023 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/08/2022 17:12
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/08/2022 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/08/2022 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 20:39
OUTRAS DECISÕES
-
15/03/2022 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 15:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/03/2022 15:30
Recebidos os autos
-
15/03/2022 15:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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15/03/2022 15:30
Distribuído por sorteio
-
15/03/2022 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/01/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO ENPAVI
-
24/01/2022 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:00
Intimação
DESPACHO MÚLTIPLO A certidão da Secretaria informa que o preparo do recurso inominado interposto pela parte autora não foi realizado porque o(a) recorrente solicitou a gratuidade da justiça, estando satisfeitos os demais pressupostos legais.
Sendo assim, diante do entendimento que vem sendo mantido nas Turmas Recursais deste Estado[1], em casos tais, uma vez atendidos os demais pressupostos legais, o recurso deve ser recebido pelo Juiz de primeira instância e encaminhado à instância superior, pois, segundo o referido entendimento, a análise do pedido de gratuidade da justiça deve ser feita pelo Relator do recurso, como determina o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Posto isso, recebo o recurso interposto, no efeito suspensivo (por força do disposto nos artigos 12 e 13, da Lei nº 12.153/2009), devendo ser processado segundo as disposições dos artigos 41 e ss. da Lei 9.099/95, independentemente do preparo.
Umuarama, data da publicação.
JAIR ANTONIO BOTURA JUIZ DE DIREITO [1] TJPR - 3ª Turma Recursal – MS 0000433-51.2020.8.16.9000 – Umuarama - Relatora: Juíza Adriana de Lourdes Simette - j. 27.02.2020. - Mandado de Segurança Cível nº 0000103-54.2020.8.16.9000 – Umuarama - 2ª Turma Recursal – Relator: Juiz Irineu Stein Júnior - j. 23.01.2020. - TJPR – 1ª Turma Recursal – MS 0003900-72.2019.8.16.9000 – Cornélio Procópio – Relatora: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa – j. 21.01.2020. - TJPR – 5ª Turma Recursal – MS 0003942-24.2019.8.16.9000 – Cornélio Procópio – Relatora: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso – j. 17.01.2020. - Mandado de Segurança Cível nº 0002723-73.2019.8.16.9000 - Umuarama - 1ª Turma Recursal - Relatora: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - j. 31.10.2019. - Mandado de Segurança Cível nº 0003556-91.2019.8.16.9000 - Umuarama - 3ª Turma Recursal - Relator: Juiz Fernando Swain Ganem - j. 30.09.2019. - Mandado de Segurança Cível nº 0003227-79.2019.8.16.9000 - Umuarama - 1ª Turma Recursal - Relatora: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - j. 03.09.2019. - Mandado de Segurança Cível nº 0003209-58.2019.8.16.9000 - Umuarama - 1ª Turma Recursal - Relatora: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - j. 02.09.2019. -
24/11/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 16:47
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
24/11/2021 16:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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24/11/2021 16:13
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
24/09/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO ENPAVI
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23/09/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/09/2021 09:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 PROCESSO Nº.: 0014790-70.2019.8.16.0173.
Polo ativo: Douglas Henrique Paulino Rodrigues.
Polo passivo: Departamento de Estradas e Rodagem do Paraná – DER e Construções, Engenharia e Pavimentação Enpavi Ltda. 1.
Deixo de homologar a decisão sugerida pelo Juiz Leigo (mov. 46), por manter entendimento diverso da conclusão apresentada. Mantenha-se a referida movimentação sem visibilidade externa. Profiro, em substituição, a seguinte decisão: 2.
SENTENÇA Relatório dispensado (Lei nº. 9.099/95, art. 38). Julgamento antecipado A lide comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a matéria em debate é predominantemente jurídica e pode ser decidida pela análise da prova documental produzida no processo, tornando desnecessária a realização de outras diligências, especialmente a realização de audiência de instrução. Da legitimidade ativa Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelos réus, pelo fato de o autor não ser o proprietário do veículo, é necessário consignar que restou comprovado nos autos que o autor detinha a posse do bem no momento do acidente, pois era o condutor do veículo, por isso tinha o dever de guardar e conservação do bem. Logo, o autor pode vir ser a responsabilizado perante o proprietário do veículo pelos danos decorrentes do acidente, e sendo o autor quem vai suportar os gastos com o reparo do veículo, resta demonstrado sua legitimidade para pleitear eventuais danos que entende ter suportado, em razão do ocorrido. Da legitimidade passiva É sabido que a responsabilidade pela conservação das vias públicas foi descentralizada do Governo do Estado do Paraná para autarquias criadas nos mais diversos ramos públicos, sendo que, no caso da conservação e manutenção das rodovias, cabe ao DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM – DER. Certo, portanto, que DER, na qualidade de Autarquia Estadual, criada pelo Decreto-Lei nº 547/46, reorganizado pela Lei 1.052/52 e Lei nº 8.485/87, é o detentor da responsabilidade pela manutenção e conservação da malha asfáltica das rodovias estaduais. Na hipótese dos autos, essa responsabilidade também pode ser estendida àquela contratada pelo DER para prestar a devida manutenção nas vias públicas, no caso, a empresa ré Construções, Engenharia e Pavimentação Enpavi Ltda. Inépcia da inicial A petição inicial não padece dos vícios apontados pelo réu, uma vez que preenche todos os requisitos elencados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. No caso, avista-se pedido certo, determinado e concludente, que decorre logicamente da causa de pedir substanciada, razão porque se afasta a preliminar nesse sentido. Mérito da causa O autor alega que no dia 08/09/2019, trafegava conduzindo uma motocicleta na Rodovia Estadual PR-680, trecho Vila Formosa – Douradina, ocasião em que, em razão de um grande buraco existente no local, tombou de sua motocicleta, o que ensejou um prejuízo material de R$1.222,00 (mil, duzentos e vinte e dois reais). Diante do ocorrido, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais, que alega ter suportado. Via de regra, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, máxime quando o Estado, ao realizar suas funções, tem o dever de evitar que os cidadãos sofram danos em decorrência de suas atividades.
No caso ora analisado, porém, em razão do alegado dano ter decorrido de uma prestação defeituosa do serviço público, a responsabilidade civil ora discutida se enquadra na modalidade subjetiva, ou seja, aquela em que a conduta geradora do dano está relacionada com uma prestação defeituosa dos serviços públicos, dolosa ou culposa, em quaisquer das suas modalidades (negligência, imprudência ou imperícia). Nesse sentido, acerca da responsabilidade civil do Poder Público, em caso de danos por omissão, Celso Antônio Bandeira de Mello leciona que: Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva.
Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano.
E se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano.
Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo. [...].
Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito.
E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo).
Culpa e dolo são justamente as modalidades de responsabilidade subjetiva. (MELLO, Celso Antônio Bandeira.
Curso de Direito Administrativo – 23ª ed. rev. e atual.
São Paulo: Editora Malheiros, 2007, p. 980-981). E conclui que: Em síntese: se o Estado, devendo agir, por imposição legal, não agiu ou o fez deficientemente, comportando-se abaixo dos padrões legais que normalmente deveriam caracterizá-lo, responde por essa incúria, negligência ou deficiência, que traduzem um ilícito ensejador do dano não evitado quando, de direito, devia sê-lo. (Ob.
Cit., p. 982). Desse modo, cediço que a falta de conservação de vias públicas decorre da negligência estatal, por não observar seu dever de fiscalização e conservação, e, comprovada a culpa dos réus, tendo havido falha por omissão no seu dever de manutenção das estradas, subsiste o dever de indenizar. Sobre o assunto, os seguintes precedentes judiciais: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
VEÍCULO AVARIADO POR BURACO EM RODOVIA ESTADUAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O DER/PR E CONSÓRCIO.
NEGLIGÊNCIA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA.
RÉUS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
DANO E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DO AUTOR.
DESCABIMENTO.
ABALO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, LEI 9.099/95.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-PR - RI: 00100872020198160069 Cianorte 0010087-20.2019.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 03/05/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/05/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BURACO EXTENSO NA RODOVIA.
OMISSÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DO BURACO.
DEVER DE INDENIZAR. É caso de ser mantida a procedência dos pedidos, uma vez ter sido demonstrada a omissão no DAER na conservação e sinalização da rodovia. (...). (TJ-RS - AC: *00.***.*35-23 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 10/09/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/09/2015). APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSERVAÇÃO DE RODOVIA ESTADUAL.
BURACOS.
OMISSÃO.
FAZENDA PÚBLICA. (...) Danos materiais: os prejuízos materiais que a autora sofreu em decorrência dos buracos na via restaram devidamente comprovados, devendo ser ressarcida integralmente.
Danos morais: por sua vez, o acontecimento, perda de três pneus, em duas situações distintas, em face de buracos na via, embora seja situação desagradável, não é capaz de macular a honra subjetiva da vítima, a ponto de impor à autarquia condenação por danos morais.
Apelo provido, em parte. (TJ-RS - AC: *00.***.*34-75 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 30/10/2014, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/10/2014). No caso, o evento danoso está devidamente comprovado pelo Boletim de Ocorrência apresentado no mov.1.6. Ademais, os réus não trouxeram aos autos elementos capazes de desconstituir o direito alegado pelo autor, ônus que lhes incumbia, na forma do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil. Logo, tornou-se incontroverso que os danos reclamados pelo autor se deram em razão da existência de buraco na via pública. No caso, os gastos com o reparo do veículo estão devidamente comprovados nos autos, motivo pelo qual procede o pedido de indenização de danos materiais no montante de R$ 1.222,00 (mil, duzentos e vinte e dois reais), correspondente ao valor do orçamento apresentado no mov. 1.7. Dano moral O autor sustenta que o acidente de trânsito que causou danos em seu veículo, gerou aborrecimentos que extrapolam o mero dissabor da vida cotidiana. Entretanto, ainda que o autor tenha experimentado certos aborrecimentos, em razão da ocorrência do referido acidente, é certo que tal acontecimento não configura motivo suficiente para causar dano moral. Essa foi a conclusão que chegou a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº.1.406.245/SP, em 24 de novembro de 2020, relatado pelo eminente Ministro Luis Felipe Salomão, ao definir que, para a configuração do dano extrapatrimonial, há necessidade de ofensa real dos interesses existenciais, ou seja, de atributos e manifestações da própria personalidade humana (direito da personalidade). Nesse contexto, segundo se depreende do referido julgamento, ainda que desagradáveis, os aborrecimentos e/ou frustrações decorrentes das relações contratuais e consumeristas não estão abrangidos pelos interesses existenciais, que foram assim definidos: São os interesses existenciais que são tutelados pelo instituto da responsabilidade civil por dano moral, o que não abrange - ainda que lamentáveis - aborrecimentos ou frustrações a envolver relação contratual, ou mesmo equívocos perpetrados pela administração pública, ainda que demandem providenciais diversas ou mesmo ajuizamento de ação, pois, segundo entendo, a toda evidencia não tem o condão de, em regra, afetar direito da personalidade, interferindo intensamente no bem-estar do consumidor (equilíbrio psicológico, isto é, saúde mental)1 Em seu voto, o Ministro-Relator, interpretando o Código de Defesa do Consumidor, entendeu haver o dever de indenizar independentemente de culpa, tão somente, nos casos especificados em lei ou quando a atividade naturalmente desenvolvida pelo fornecedor implicar, pela própria natureza, em risco para os direitos de outrem.
Nesse mesmo contexto afirmou que tem sido “recorrente o equívoco de se tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao aborrecimento, sofrimento e à frustração2. ” Infere-se do mesmo voto, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor determina que, para que haja a caracterização do dever de indenização, não basta a ilicitude da conduta ou a falha na prestação dos serviços, mas sim, a constatação efetiva de dano ao bem jurídico tutelado.
Para o Ilustre Ministro-Relator, "Essas situações, em regra, não têm a capacidade de afetar o direito da personalidade, interferindo intensamente no bem-estar do consumidor (equilíbrio psicológico, isto é, saúde mental)3”. Por fim, afastando a incidência dos entendimentos divergentes no Superior Tribunal de Justiça o Ministro-Relator asseverou que: Como bem adverte a doutrina especializada, é recorrente o equívoco de se tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao aborrecimento, ao sofrimento e à frustração.4 Nesse contexto, concluiu que o uso do dano moral como instrumento para compelir o fornecedor a prestar serviços de qualidade desaborda do fim do instituto, afastando, assim, a pretensão indenizatória. Portanto, torna-se evidente que não se pode atribuir às simples dificuldades e aborrecimentos relevância maior do que a que lhes confere a sua própria natureza, devendo ser admitidos como intercorrências muitas vezes inevitáveis, diante da natural imperfeição humana e das próprias coisas.
E, muito embora possam configurar acontecimentos desagradáveis, não têm relevância suficiente, por si sós, para causar dano moral. Conclui-se, assim, que, embora a situação narrada nos autos tenha causado certo desconforto e indignação ao autor, o pedido de indenização por dano moral não pode ser acolhido, uma vez que não restou provado que houve violação aos seus interesses existenciais, ônus que lhe incumbia, haja vista tratar-se de fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
I, CPC). Dispositivo: Posto isso, resolvendo o mérito da causa, nos termos art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, acolho, parcialmente, os pedidos colacionados na inicial, para o fim de: 1) impor aos réus, solidariamente, a obrigação de pagar ao autor o valor de R$ 1.222,00 (mil, duzentos e vinte e dois reais), a título de indenização pelos danos materiais, com correção monetária pelo índice IPCA-E, incidente desde a data do efetivo prejuízo, e com juros de mora calculados de acordo com o artigo 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, incidentes desde a data da citação inicial5, conforme ficou estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº. 870.947/SE (Tema nº. 810) e entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1495146/MG; 2) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. No primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais não há incidência de custas processuais e honorários advocatícios (Lei nº. 9.099/95, artigos 54 e 55). Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Umuarama, data da publicação. JAIR ANTONIO BOTURA JUIZ DE DIREITO [1] Excerto retirado de: https://migalhas.uol.com.br/quentes/315988/stj--salomao-afasta-dano-moral-a-consumidor-que-teve-por-base-teoria-do-desvio-- acesso em 18/12/2020 às 15h08min. [2] Excerto retirado de: https://www.conjur.com.br/2020-dez-03/turma-stj-vincula-dano-moral-interesses-existenciais. [3] idem nota 2 [4] idem nota 2 5 TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1664591-3 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J. 07.11.2017 -
30/08/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 20:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/07/2021 19:06
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 00:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/07/2021 00:58
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
09/07/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 14:48
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/11/2020 14:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/11/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO ENPAVI
-
21/11/2020 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/11/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2020 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 14:27
Recebidos os autos
-
06/10/2020 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/10/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/10/2020 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2020 14:26
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 14:26
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 16:42
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/07/2020 16:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/07/2020 18:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/06/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/03/2020 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 15:24
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 16:20
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 15:58
Recebidos os autos
-
10/12/2019 15:58
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
09/12/2019 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2019 07:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 17:09
Declarada incompetência
-
25/10/2019 17:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/10/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 15:37
Recebidos os autos
-
25/10/2019 15:37
Distribuído por sorteio
-
25/10/2019 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2019 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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