TJPR - 0026510-07.2015.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando Antonio Prazeres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 16:58
Baixa Definitiva
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13/03/2023 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2023
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13/03/2023 16:58
Juntada de Certidão
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09/03/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE VERSAILLES ENGENHARIA CIVIL LTDA
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09/03/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO MAGNO SILVEIRA PIOVENZAN
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12/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2023 19:31
Juntada de ACÓRDÃO
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30/01/2023 09:54
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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21/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2022 14:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/01/2023 00:00 ATÉ 27/01/2023 23:59
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07/11/2022 10:51
Pedido de inclusão em pauta
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07/11/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2022 15:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
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02/08/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2022 14:56
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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29/07/2022 14:56
Conclusos para despacho INICIAL
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29/07/2022 14:56
Recebidos os autos
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29/07/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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29/07/2022 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2022 13:46
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2022 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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28/07/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2022 12:55
Conclusos para despacho INICIAL
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28/07/2022 12:55
Recebidos os autos
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28/07/2022 12:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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28/07/2022 12:55
Distribuído por sorteio
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25/07/2022 13:45
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011624-32.2017.8.16.0001 Processo: 0011624-32.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$154.200,00 Autor(s): AGOSTINHO PEREIRA ALVES FILHO SIBELE PEREIRA ALVES SILVIA OLIMPIA FERREIRA CARDOSO ALVES Réu(s): Regina Gandolf DECISÃO 1.
Relatório Autos nº. 0011624-32.2017.8.16.0001 – Reivindicatória SILVIA OLÍMPIA FERREIRA CARDOSO ALVES, AGOSTINHO PEREIRA ALVES FILHO e SIBELLE PEREIRA ALVES ajuizaram ação de reintegração de posse em face de REGINA GANDOLFI, alegando, em síntese: a) que são os legítimos proprietários do imóvel localizado na Rua Manoel José Pereira, 128, Pilarzinho, Curitiba-PR, sob a matrícula de n° 4.787 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Curitiba; b) que a sra.
EDMÉE FERREIRA KUCZKOWSKI adquiriu em 13/03/1978 o imóvel em questão, tendo quitado o mesmo em 14/04/1986; c) que em março de 2011, a sra.
EDMÉE doou a propriedade em favor dos seus netos, os requerentes AGOSTINHO e SIBELLE, com usufruto em favor de sua única filha, a autora SILVIA; d) que a sra.
EDMÉE conviveu maritalmente com RAUL LIMA CARDOSO, pai da requerida, tendo ele falecido em 28/01/1977; e) que entre 1980 a 1984 a requerente SILVIA laborava como bancária, tendo adquiriu uma casa pré-fabricada, colocando-a no terreno de sua genitora, momento em que também foi realizado algumas melhorias no terreno, tais como instalação de luz elétrica, abertura de fossa, cerca na propriedade, etc; f) que a requerida sempre aparecia na residência da sra.
EDMÉE, tendo as visitas se alongado até que a requerida passou a residir no imóvel junto com a proprietária EDMÉE; g) que em 1989 a genitora da requerente SILVIA, proprietária do imóvel, passou a residir durante a semana com sua filha para ajudar na criação dos netos, permanecendo a requerida no imóvel, sob a concessão da sra.
EDMÉE; h) que a requerida engravidou em 1997, tendo a sra.
EDMÉE se compadecido com a situação da ré, deixando que esta permanecesse no imóvel até a situação financeira melhorasse para a requerida; i) que a sra.
EDMÉE continuava adimplindo com as contas do imóvel, inclusive auxiliando financeiramente a requerida e seu filho; j) que em 2011 a sra.
EDMÉE informou a requerida que pretendia doar o imóvel aos seus netos, logo, a requerida deveria se preparar para sair do imóvel, tendo em vista que os requerentes pretendiam utiliza-lo; k) que neste momento a requerida informou que não tinha lugar para onde ir, tentando convencer a proprietária para que não doasse o imóvel, contudo, a sra.
EDMÉE permaneceu irredutível, momento em que a ré colocou cadeado nos portões impedindo os requerentes de adentrarem no imóvel; l) que em fevereiro de 2017 a ré compareceu no apartamento da requerente SILVIA e requereu R$ 900,00 à sra.
EDMÉE, entretanto, a requerente SILVIA impediu a genitora de conceder tal valor e informou que visitaria o imóvel para ver a real situação do mesmo; m) que o imóvel se encontra em situação lamentável, com vários problemas estruturais, tendo risco de desabamento; n) que desde janeiro de 2017 os requerentes vêm pedindo para que a ré se retirasse do imóvel; o) que tentaram localizar outros imóveis para que a ré se mudasse com o filho, entretanto, esta alegava que os imóveis eram longes do ponto de ônibus; p) que os autores tentaram a rescisão do contrato de comodato verbal de forma amigável, todavia, a ré permaneceu irredutível e se recusando a sair do imóvel; q) que os autores efetuaram notificação extrajudicial para que a requerida desocupasse o imóvel; r) que o prazo para desocupação voluntaria decorreu em 21/03/2017, sendo que após esta data se configurou o esbulho; s) que se vale do da presente ação para ser reintegrado na posse do bem.
Requereu a procedência da demanda e juntou documentos.
Determinada a emenda da petição inicial para ação reivindicatória (mov. 15.1), a qual foi cumprida pela parte autora (mov. 22.1), Recebida a inicial e determinada a retificação da demanda para "AÇÃO REIVINDICATÓRIA", a medida liminar foi indeferida (mov. 25).
Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 109), alegando, preliminarmente: a) a carência da ação, ante a configuração da usucapião.
No mérito, sustentou; b) que a sra.
EDMÉE havia prometido doar o imóvel à requerida; c) que adquiriu diversos eletrodomésticos desde 1994 para o imóvel; d) que desde 1999 as faturas da SANEPAR se encontram em seu nome; e) que desde 1994 a requerida estava na justa posse do imóvel, considerando que como seu; f) que diante da idade avançada da sra.
EDMÉE a filha e os netos pressionaram para que o imóvel fosse doado para eles; g) que no momento do nascimento de seu filho em 1998, a sra.
EDMÉE não residia mais no imóvel, tendo o prazo para a usucapião começado a correr; h) que todos tinham conhecimento de que a sra.
EDMÉE era madrasta da requerida, sendo que após a morte de seu genitor continuou frequentando a casa da sra.
EDMÉE; i) que quando a requente SILVIA casou-se e mudou-se, a requerida foi convida para que residisse no imóvel em questão junto com a sra.
EDMÉE; j) que desde 2001, quando a sra.
EDMÉE, saiu definitivamente do imóvel a requerida vem exercendo a justa posse; k) que os requerentes não ajudavam com nenhuma despesa do imóvel; l) a improcedência da demanda, tendo em vista que preenche os requisitos para usucapião do imóvel.
Requereu a improcedência da demanda.
Os requerentes apresentaram impugnação à contestação (mov. 117).
A parte autora requereu o julgamento antecipado (mov. 143), já a requerida pugnou pela produção de prova oral (mov. 141).
O processo foi suspenso para saneamento e julgamento conjunto com os autos nº. 0003516-77.2018.8.16.0001. É o relatório.
Autos nº. 0003516-77.2018.8.16.0001 – Usucapião REGINA GANDOLFI CARDOSO ajuizou ação de usucapião em face de AGOSTINHO PEREIRA ALVES FILHO, SIBELE PEREIRA ALVES e SILVIA OLÍMPIA FERREIRA CARDOSO ALVES, alegando, em síntese: a) que é possuidora de um imóvel localizado na Rua Manoel José Pereira, 128, Pilarzinho, Curitiba-PR, sob a matrícula de n° 4.787 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Curitiba, e é composto pelo lote de nº 18 da quadra A, da planta SUCKOW, situado no bairro Pilarzinho, nesta cidade de Curitiba-PR; b) que exerce a posse mansa e pacifica do bem desde 1988; c) que a proprietária sra.
EDMÉE FERREIRA KUCZKOWSKI era casada com seu genitor, tendo ela prometido doar o imóvel à autora; d) que a partir de 2016 os requeridos começaram a lhe fazer propostas para que abandonasse o imóvel, momento em que tomou ciência da doação realizada em favor deles; e) que em 2017 foi notificada para que deixasse o imóvel, pois pretendiam reincidir o contrato verbal de comodato, que nunca existiu; f) que cumpre os requisitos e deve ter seu direito sobre o bem reconhecido por sentença.
Requereu a procedência da demanda para a declaração de propriedade do imóvel.
Juntou documentos.
Os autos foram apensados aos de ação reivindicatória nº 0011624-32.2017.8.16.0001.
Recebida a inicial foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à requerente (mov. 10/21).
A autora emendou a inicial, requerendo o litisconsórcio passivo, para constar os confinantes do imóvel (mov. 14).
Acolhida a emenda à inicial (mov. 16).
Os confrontantes do lado esquerdo e lado direito, sr.
MAURO ANTONIO HUBERT e LIZETE CAVALCANTI, foram devidamente citados nos movs. 59 e 62, contudo, quedaram-se inertes.
Devidamente citados, os requeridos AGOSTINHO, SIBELLE e SILVIA apresentaram contestação (mov. 63), alegando, em síntese: a) que a requerente nunca residiu no imóvel com ânimo de dono, pois sempre residiu no local com a anuência da sra.
EDMÉE, relação fundada em contrato de comodato verbal; b) que a proprietária, sra.
EDMÉE, jamais prometeu doar o imóvel à autora, pois por existir herdeira necessária, a doação seria nula; c) que a requerente sempre teve conhecimento de que o imóvel foi doado aos requeridos pela dra.
EDMÉE em 2011; d) que a requerente ficou sem herança, pois seu genitor não deixou bens a partilhar; e) que a requerente passou a residir com a sra.
EDMÉE e sua filha SILVIA durante os anos de 1978 a 1980; f) que o imóvel objeto da ação foi adquirido pela sra.
EDMÉE com o auxílio da requerida SILVIA, sem, portanto, configurar no quadro de bens adquiridos durante a união da proprietária com o genitor da autora; g) que a antiga proprietária afirma que a autora nunca residiu consigo no imóvel, somente ia e vinha; h) que a sra.
EDMÉE levava uma vida de aposentada, viajando e visitando amigos e familiares, entretanto, ainda retornava a sua residência de tempos em temos; i) que em 1998 a autora deu luz a seu filho, momento em que a sua irmã ROSILENE entrou com pedido de interdição da autora, sob os fundamentos de que a autora era prodiga e a sra.
EDMÉE permaneceu com toda a herança deixada pelo genitor, procurando que fosse redistribuído a pensão de seu genitor; j) que a ação foi julgada improcedente, ante ao não preenchimento dos requisitos, bem como a manifestação do sr.
Perito; k) que diante da situação precária da autora os requeridos e a sra.
EDMÉE permitiram que a autora residisse com seu filho no imóvel; l) que a autora sempre foi custeada pela madrasta e suas irmãs, pois não possuía emprego e renda; m) que somente em 2008 a sra.
EDMÉE mudou-se de forma definitiva para a residência de sua filha SILVIA, permanecendo a autora no imóvel com o seu consentimento da sra.
EDMÉE; n) que em 2011 a autora foi informada de que o imóvel seria doado aos herdeiros da proprietária, momento em que a sra.
EDMÉE consentiu que a autora e seu filho permanecessem no imóvel até encontrarem outro lugar; o) que em 2012, a requerida SILVIA conversou com os vizinhos e conseguiu reconstruir o muro da residência, tendo em vista ser impossibilitada de entrar no imóvel, pois a autora colocou cadeado na entrada; p) que somente em setembro de 2016, os requeridos viram a casa aberta, e entraram na residência para ver o estado do imóvel, tendo eles constatado que o bem encontrava-se em situação precária; q) que a autora requereu outro imóvel para deixar a residência, contudo, não concordou com nenhum apresentado pelos requeridos; r) que e fevereiro de 2017 a autora informou que não sairia do imóvel objeto em questão; s) que os requeridos fizeram uma notificação extrajudicial, e após, moveram uma ação de reintegração de posse.
Requereu a improcedência da demanda e juntou documentos. A autora impugnou a contestação (mov. 77).
A autora pugnou pela produção de prova oral (mov. 88), já a parte ré requereu o julgamento antecipado (mov. 89).
O Estado e a União manifestaram desinteresse no feito (mov. 139 e 131).
O Município de Curitiba informou que se trata de terreno foreiro, portanto, requereu que a sentença se limite a declarar a aquisição do domínio útil do terreno (mov. 141).
A inventariante MARIA HELENA BELINSKI HUBERT, herdeira do confrontante dos fundos DIRCEU HUBERT, foi citada (mov. 206), entretanto, quedou-se inerte.
O Ministério Público se manifestou pela não intervenção no feito (mov. 234). É o relatório. 2. Ambos os processos (reivindicatória e usucapião) são saneados conjuntamente, na forma do art. 357 do CPC, ante a ausência das hipóteses que autorizam o julgamento antecipado das lides. 3.
A preliminar arguida pela requerida na ação reivindicatória (impossibilidade de os autores provarem a posse injusta da requerida), em verdade, não constitui matéria processual, mas sim está adstrita ao mérito da demanda, e com ele será examinada. 4.
No mais, não havendo questões processuais ou prejudiciais pendentes de apreciação, declaro saneado o processo, uma vez que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, bem como as condições da ação. 5.
Questões de fato a serem submetidas à atividade probatória: sem prejuízo da análise conglobada dos argumentos de fato e de direito alegados pelas partes, fixo como pontos controvertidos principais a serem dirimidos durante a fase probatória: usucapião: (a) o efetivo exercício da posse com animus domini da requerente sobre o imóvel; (b) o tempo de posse do imóvel; (c) a ausência de objeção à posse; reivindicatória: (a) posse da parte autora sobre a área; (b) esbulho praticado pela requerida. 6. Como questões de direito relevantes à decisão de mérito, o Juízo elenca: (a) características da posse (justa/injusta; boa-fé/má-fé) exercida pela autora da ação de usucapião; (b) direito dos proprietários registrais em ver reconhecido o direito à posse; (c) existência, ou não, dos requisitos ensejadores da exceção de usucapião. 7.
Os pontos aqui fixados servem de parâmetro norteador para a produção das provas, o que não prejudica o exame das alegações já deduzidas pelas partes. 8.
Provas: para a elucidação da controvérsia, reputo necessária a produção das seguintes provas: (a) documental, consistente na apresentação de documentos novos, se houver; (b) oral, consistente na tomada dos depoimentos pessoais das partes e inquirição de testemunhas. 9.
No que tange ao ônus probatório, este deverá ser distribuído na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora provar fato constitutivo de seu direito e à requerida de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargante. 10.
As partes deverão apresentar os róis de testemunhas, abrangendo ambos os feitos, no prazo comum de até 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, devendo conter a qualificação completa das testemunhas. 11.
Para a audiência de instrução, designo o dia 08 de novembro de 2021, às 16h. 12.
As partes deverão apresentar os róis de testemunhas no prazo de até 15 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, devendo conter a qualificação completa das testemunhas. 13.
No tocante à audiência, o Juízo faz as seguintes ressalvas: (a) a audiência abrangerá ambos os feitos (reivindicatória e usucapião); (b) como ainda não foi autorizado o retorno das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, a audiência será realizada de forma virtual, pela plataforma Microsoft Teams, que é a oficialmente utilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
O link para acesso à sala virtual deverá ser certificado pela Secretaria nos autos. 14.
Sendo virtual, não haverá a necessidade de comparecimento de qualquer pessoa ao Fórum local, especialmente em razão das medidas de prevenção e segurança adotadas para combate à pandemia gerada pelo novo coronavírus. 15.
As partes, acaso tenha sido deferida a tomada dos depoimentos pessoais, e as testemunhas por elas arroladas deverão comparecer nos escritórios dos respectivos procuradores para serem ouvidas por videoconferência.
As partes deverão ser intimadas pessoalmente para tal comparecimento, sob pena de confissão, sendo que a intimação das testemunhas incumbirá aos advogados que as arrolaram (CPC, art. 455). 16.
Os procuradores das partes, ante o princípio da cooperação, devem fornecer nos autos os contatos (e-mail, celular, etc) dos participantes do ato para que seja possível o envio do convite (link) de acesso à reunião, bem como devem atuar de forma a garantir a incomunicabilidade, no sentido de que a pessoa que ainda não foi ouvida não ouça ou veja o depoimento de quem está sendo inquirido.
Para tanto, devem os advogados, nos âmbitos de seus escritórios, disponibilizarem salas para acomodação das pessoas que não foram ouvidas e local adequado para as pessoas que prestarão depoimentos. 17.
Acaso as partes e as testemunhas possuam equipamentos adequados e fornecimento de internet suficiente para acesso à sala virtual, poderão fazê-lo de suas residências ou do local de trabalho, o que deverá ser informado pelos procuradores nos autos. 18.
Os participantes da audiência devem acessar a sala virtual no dia e horário designados nos autos, podendo ser for o caso, entrar em contato com os servidores da secretaria acaso haja algum problema técnico ou dúvida.
Int.
Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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