TJPR - 0002648-79.2015.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 18:08
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:08
Juntada de CUSTAS
-
18/09/2024 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/07/2024 15:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/07/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
26/02/2024 12:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
09/01/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
06/09/2023 16:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 09:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 13:52
Recebidos os autos
-
31/05/2023 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2023
-
31/05/2023 13:52
Baixa Definitiva
-
31/05/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BRAGANEY/PR
-
02/05/2023 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 12:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/03/2023 16:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
23/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 12:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 23:59
-
11/01/2023 09:17
Pedido de inclusão em pauta
-
11/01/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 13:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/01/2023 13:04
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/01/2023 13:04
Distribuído por sorteio
-
16/12/2022 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/11/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 14:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/09/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 16:49
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
26/07/2022 14:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2022 14:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/07/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 13:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ELAINE CRISTINA WANZUIT PINZAN
-
04/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 15:17
Expedição de Mandado
-
27/04/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BRAGANEY/PR
-
04/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
26/01/2022 18:36
OUTRAS DECISÕES
-
09/12/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BRAGANEY/PR
-
01/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 13:15
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002648-79.2015.8.16.0074 Processo: 0002648-79.2015.8.16.0074 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.425,48 Exequente(s): Município de Braganey/PR Executado(s): NATALIA MARTINS DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento para emenda da Certidão de Dívida, bem como de renovação da pesquisa junto ao sistema Sisbajud e anotação de restrição de circulação do veículo bloqueado em mov. 29.1 (mov. 37.1).
Decido. 2.
Primeiramente, com fulcro no art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/1980, recebo a emenda à CDC acostada em mov. 37.2. 3.
Quanto ao pedido de renovação da pesquisa junto ao sistema Sisbajud, esclareço que houve recente mudança na jurisprudência, oportunidade em que o Superior Tribunal de Justiça fixou que além do lapso temporal para reiteração da busca de bens através do sistema Bacenjud (atual Sisbajud), deve também restar demonstrada a necessidade de referida renovação, cabendo ao Magistrado, a luz do princípio da razoabilidade, verificar a necessidade de renovação.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
SISTEMA BACENJUD.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
No caso de o juízo da execução constatar não ter sido demonstrada a ocorrência de situação fática superveniente que resulte no deferimento do novo pedido de utilização do BacenJud, este Tribunal Superior, nos termos da sua Súmula 7, tem decidido pela inadequação do recurso especial, tendo em vista a necessidade de reexame fático-probatório para a revisão da conclusão do acórdão recorrido. 2.
A renovação do pedido de utilização do referido sistema deve ser analisada conforme as peculiaridades de cada caso, à luz do princípio da razoabilidade, não sendo, pois, o transcurso do tempo um fato, por si só, suficiente ao deferimento. 3.
Hipótese em que o acórdão recorrido nega o novo pleito ante a premissa de que não houve prova ou indício de alteração na situação econômica/patrimonial da parte executada. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1479999 PR 2014/0229395-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2018) Outrossim, menciona-se que tal posicionamento também deve ser adotado em tratando-se de renovação de busca de bens através dos demais sistemas conveniados ao Poder Judiciário, tais como aquele requerido pelo exequente (Sisbajud).
No caso dos autos, embora o pedido de busca de bens através do sistema Bacenjud tenha sido realizado há 05 (cinco) anos (mov. 28, datado em 21/06/2017), observa-se que a parte exequente não demonstrou em seu petitório qualquer motivo que ensejasse na renovação da medida constritiva através do sistema de busca de bens do Poder Judiciário, tais como mudança na condição patrimonial, realização de negócio jurídico por parte executado ou qualquer outra medida hábil a demonstrar a (in)existência de bens, ônus este que é de sua incumbência.
Ainda, frisa-se que, desde o ajuizamento da presente execução (31/08/2015), a parte exequente se valeu apenas de pesquisas junto aos sistemas Bacenjud e Renajud (movs. 27.1 e 28.1).
Assim sendo, considerando que a parte exequente não demonstrou qualquer modificação da situação patrimonial da executada e, principalmente, limitou-se apenas aos sistemas Bacenjud e Renajud, INDEFIRO o pedido formulado em mov. 37.1. 4.
Não obstante, diante do requerimento expresso da parte exequente, anote-se a restrição de “circulação” do veículo GM/Monza placa CRA4639 (mov. 29.1) perante o órgão competente.
Na sequência, a fim de verificar a viabilidade de penhora e remoção do veículo, certifique-se se existem outras restrições incidentes sobre o bem bloqueado, devendo juntar as telas comprobatórias. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, ocasião em que deverá apresentar medida útil em relação ao veículo bloqueado em mov. 29.1, sob pena de levantamento da constrição. 5.
Por oportuno, com fundamento nos princípios norteadores do processo civil, mormente o da celeridade processual, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias.
Tal medida se justifica em razão da execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visar à satisfação do credor, de forma que não havendo o pagamento no prazo assinalado, fica o Juiz autorizado a utilizar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC).
Diante disso, entendo que é desnecessário e, até mesmo, prejudicial à duração razoável do processo – que contempla além da fase cognitiva, a atividade executiva (art. 4º do CPC) – que o deferimento de medidas constritivas típicas seja realizado de forma fracionada, ensejando nova conclusão a cada requerimento realizado pelo credor que, ao final do processo, chegará a único fim: pagamento do debito ou extinção por ausência de bens.
Ressalta-se que o presente programa executivo, contempla os meios típicos de penhora que são rotineiramente requeridos (em alguma fase do processo) pelos credores que geralmente litigam neste Juízo.
Ademais, o requerimento de medida constritiva atípica não prevista nesta decisão, deverá ser imediatamente submetido à conclusão, para que seja analisada sua proporcionalidade no caso concreto.
Dito isso, desde já ficam deferidas as seguintes medidas: PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel em nome da parte executada e juntada a respectiva matrícula (art. 124 da Portaria 19/2020), lavre-se o respectivo termo de penhora por termo nos autos (§ 1º do art. 845 do CPC), conforme disposto no § 2º do art. 124 da Portaria 19/2020, devendo o executado e eventual cônjuge ser intimados do ato.
Observe-se, ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil.
Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia.
Se requerido, fica desde já deferida a expedição de mandado de avaliação, devendo ser cumprido o disposto no disposto no § 4º e seguintes do art. 124 da Portaria 19/2020.
Havendo impugnação à avaliação, intime-se o avaliador e a parte contrária para se manifestarem em 15 dias e, na sequência, façam os autos conclusos para decisão.
Realizadas todas as diligências e não havendo pedido de adjudicação, façam os autos conclusos para designação de leilão. INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes.
Se requerido e realizado ao menos busca de bens pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, fica desde já deferida a consulta com relação aos últimos três anos, devendo incluir a utilização dos sistemas DOI e DITR.
Diante do sigilo fiscal que envolve tal operação, juntado aos autos o resultado da busca, a secretaria deverá restringir o acesso da respectiva movimentação somente às partes, servidores e Magistrados.
Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda. CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc.
Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé.
Dessa forma, realizada todas as diligências anteriores, caso requerido, defiro o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como para que referida entidade informe sobre a localização de bens em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA: Se requerido, fica, desde já autorizado, a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, com exceção daqueles considerados essenciais, ressalvado se localizado em duplicidade. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Decorrido o prazo para pagamento concedido ao devedor, e tendo havido requerimento, defiro o pedido de intimação pessoal do devedor para, em 15 (quinze) dias indicar quais são e onde estão os bens sujeitos a penhora, sob pena de a sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa que, desde já, fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V e Parágrafo único do Código de Processo Civil). NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, independente da realização das diligências anteriores, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º, do CPC. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE A PENHORA: Realizada qualquer tipo de penhora, a parte devedora deverá ser imediatamente intimada nos termos do artigo 841 do CPC, observando as demais disposições da Portaria n. 19/2020. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso, o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 15 (quinze) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão, tais como o fornecimento de informações sobre o CPF ou endereço da parte executada, sob pena de extinção.
Não cumprido, voltem conclusos.
Desde já, fica autorizada a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, desde que requerido antes do ultimado o prazo assinalado. CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do CPC.
Fica a parte exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas, conforme a seguinte disposição: Art. 828.
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo impugnação do ato judicial, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 15 dias.
Após, o cartório deverá fazer a conclusão imediata dos autos. AUSÊNCIA DE BENS: Esgotadas todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora ou medida útil, sob pena suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Decorrido o prazo façam os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
01/09/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 23:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2021 20:30
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 20:30
Processo Desarquivado
-
02/06/2021 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2017 13:52
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
19/10/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BRAGANEY/PR
-
01/09/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2017 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BRAGANEY/PR
-
04/07/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2017 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2017 10:43
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
21/06/2017 14:31
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
13/06/2017 11:21
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
31/01/2017 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/11/2016 17:04
Conclusos para despacho
-
15/09/2016 14:48
Processo Desarquivado
-
13/09/2016 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2016 15:15
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
04/06/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BRAGANEY/PR
-
17/04/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2016 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2016 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BRAGANEY/PR
-
02/03/2016 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2016 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2016 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2015 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2015 15:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/12/2015 00:31
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2015 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2015 16:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2015 17:09
Expedição de Mandado
-
14/10/2015 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2015 13:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/09/2015 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/09/2015 15:11
Recebidos os autos
-
02/09/2015 15:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/08/2015 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2015 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2015
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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