TJPR - 0001337-66.2021.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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03/06/2025 18:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
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03/06/2025 18:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
03/06/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
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08/04/2025 05:47
DECORRIDO PRAZO DE ELVIS HORACIO SCHNORR
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08/04/2025 03:08
DECORRIDO PRAZO DE KEVERSON MARQUES DE ARAUJO
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07/04/2025 14:43
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2025 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2025 10:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/03/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 16:48
OUTRAS DECISÕES
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21/02/2025 13:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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14/02/2025 15:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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08/02/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
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24/01/2025 01:07
Conclusos para decisão
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22/01/2025 17:01
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/01/2025 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/01/2025 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/12/2024 02:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 01:01
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 15:13
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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24/06/2024 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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24/06/2024 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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25/03/2024 17:07
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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19/02/2024 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/02/2024 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2023
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19/02/2024 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2023
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19/02/2024 14:28
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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16/12/2023 23:32
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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28/09/2023 14:05
Recebidos os autos
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17/03/2022 17:26
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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07/02/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
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26/01/2022 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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26/01/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/01/2022 18:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/01/2022 15:56
Conclusos para decisão
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25/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 17:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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21/01/2022 17:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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21/01/2022 17:46
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/01/2022 15:47
Recebidos os autos
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18/01/2022 01:30
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 18:46
Juntada de Certidão
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14/01/2022 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/01/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2022 13:42
Juntada de Certidão
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14/01/2022 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2022 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
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20/12/2021 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 17:16
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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16/12/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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14/12/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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14/12/2021 14:40
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/12/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/12/2021 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/12/2021 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
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13/12/2021 16:24
MANDADO DEVOLVIDO
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10/12/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 11:05
Expedição de Mandado
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10/12/2021 11:05
Expedição de Mandado
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0001337-66.2021.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ELVIS HORACIO SCHNORR KEVERSON MARQUES DE ARAUJO SENTENÇA CONDENATÓRIA I.
RELATÓRIO Tratam-se de autos de Ação Penal Pública Incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, através das Promotorias de Justiça com exercício neste Foro Regional de Piraquara, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em face de ELVIS HORACIO SCHNORR e KEVERSON MARQUES DE ARAUJO, já qualificados nestes autos de nº 0001337-66.2021.8.16.0034, como incursos nas sanções do art. 35, da Lei nº 11.343/06 (fato 01) e do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (fatos 02 e 03), em razão de terem, em tese, se associado para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, com divisão de tarefas, eis que Elvis Horário Schnorr era responsável por transporte e entrega das drogas na condução do veículo modelo Logan, placas EFU-7096, enquanto que Keverson Marques de Araújo era responsável por manter a droga em sua residência e posterior distribuição e comercialização delas (fato 01); consta também que no dia 16 de março, aproximadamente 3h00, em via pública, na Rua Elli Butzke nº 282, bairro Guarituba, neste Município e Foro Regional de Piraquara, o denunciado ELVIS HORACIO SCHNORR transportou no interior de seu veículo modelo Logan, placas EFU-7096, embaixo do painel do lado do motorista, um cantil contendo vinte e duas embalagens do tipo ziplock, de substância entorpecente conhecida como cocaína, pesando aproximadamente vinte e dois gramas, sendo também apreendida uma máquina de cartão do mercado pago e a quantia de inquenta reais em espécie (fato 02); por fim, na residência situada na Rua Henrique Toni, nº 290, bairro Santa Helena, bairro Santa Helena, nesta cidade e Foro Regional de Piraquara, o denunciado KEVERSON MARQUES DE ARAUJO, mantinha em depósito, em cima do armário da cozinha, uma pedra de substância vulgarmente conhecida como crack, extraída de erytroxylum coca, pesando aproximadamente cento e vinte gramas, sendo também apreendidas setecentas embalagens tipo ziplock, usada para fracionamento da droga, uma balança de precisão e a quantia de R$ 39,00 (fato 03).
Os acusados foram notificados (item IV, alínea “b” da #38) e apresentaram defesa prévia por intermédio de advogado constituído (#54 e #55).
Em atenção ao rito especial previsto na Lei 11.343/006, a denúncia foi recebida no dia 06/04/2021 (#57), sendo determinada a citação dos acusados e a produção de provas em audiência, que se realizou em 22/06/2021 e em 28/10/2021, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogados os acusados (#100; #150).
Segue a síntese dos depoimentos colhidos em audiência: Carlos César Caçador.
PM.
Equipe em patrulhamento no bairro Vila nova, era de madrugada, pela Juri Danilenko, em seguida verificaram um veículo parado, cerca de 50 metros, com as luzes acesas.
A princípio acharam estranho pela madrugada.
Ao dar ré na viatura para verificar, esse veículo ligou e saiu, chamando a atenção.
Fizeram acompanhamento do veículo, perderam do visual por algumas quadras, posteriormente viram cruzando novamente a Rua Juri Danilenko.
Foram atrás e conseguiram localizar entrando numa rua.
Assim que parou em frente a uma residência realizaram a abordagem.
O condutor, Elvis, relatou que moraria ali onde parou, estava bastante nervoso.
Questionado sobre o motivo de ter se evadido em alta velocidade, ele deu várias versões, estava muito nervoso.
Na busca veicular realizada por seu companheiro Sd.
Alex, localizou sob o painel um porta cantil de cor verde no qual havia 22 embalagens zip lock com cocaína e mais 50 reais.
No interior do veículo foi localizado também uma máquina de cartão.
Questionado Elvis, ele relatou para a equipe que estaria fazendo a entrega desses zip locks de cocaína, e relatou também que o fornecedor da droga seria "Pajé", que o veículo seria dele.
E havia cedido o veículo ao depoente para fazer a entrega das drogas.
Fornecia a droga e mais o veículo para ele fazer a entrega.
Ele informou a residência do pajé, na Henrique Torres.
Foi dado voz de prisão ao Elvis.
Ele assumiu a traficância, inclusive falando que muitos desses pagamentos seria por PIX.
Equipe deslocou até o Pajé, Keverson, feito adentramento tático no quintal, bateu na porta, ele acabou abrindo.
Devido à informação do Elvis da situação de flagrante, fizeram abordagem, questionaram, ele informou que sobre o armário da cozinha teria mais droga.
Nesse armário foi localizado uma pedra grama de 125gr de cocaína, diversas embalagens vazias de zip lock, mais uma balança de precisão.
Questionado, assumiu a situação, que estaria fornecendo droga, que seria para pagar contas, e que estava arrependido.
Foi dado voz de prisão e conduzido.
Até o momento não conhecia denúncias sobre a traficância dos réus.
Posteriormente souberam que outros estariam no lugar de pajé devido à sua prisão.
Depois que ele foi preso caiu denúncias de que outras pessoas teriam assumido o tráfico nessa residência.
O local continuaria ponto de drogas.
Que Pajé seria o dono da droga, que repassaria a Elvis, que faria a entrega.
Não teve informação de coação entre os réus.
Defesa de Keverson: O depoente localizou a droga na residência.
Havia muro, portão, só que é portão sem cadeado.
Estava em situação de flagrante.
Sua equipe não fez diligências posteriores sobre traficância no local.
Defesa de Elvis: O primeiro abordado no veículo foi Elvis.
Ele informou que o dono da droga que lhe repassava para entrega seria Pajé, que é Keverson.
Quando ele começou a confessar a situação deve ter achado que seria liberado.
Foi questionado o réu sobre drogas, a mãe dele acompanhou toda a situação e conversou com a equipe tranquilamente.
Se ela diz que seu filho foi agredido, ela terá que provar. Alex Ferreira.
PM.
Equipe em patrulhamento ordinário, já de madrugada.
Bairro Vila Nova.
Pela Via Juri Danilenko.
Ao passar por uma via que cruza, avistaram um veículo parado, bem próximo.
Com faróis acesos.
Devido ao horário, acharam suspeito o veículo e resolveu fazer a manobra para verificar.
No tempo que levou para a manobra esse veículo se evadiu em alta velocidade.
Nesse período perderam o visual do veículo por algumas quadras, mas acabaram por encontrá-lo novamente alguns segundos depois.
Iniciou-se acompanhamento tático e logo adiante o veículo parou em frente a uma residência.
Realizada abordagem, o indivíduo estava um pouco nervoso.
Indagado sobre a fuga, negou.
Deu algumas versões.
Com ele não haviam ilícitos.
Em busca no veículo, localizou embaixo do painel, da capa do volante, uma bolsinha de guardar garrafas alguns invólucros plásticos "zip lock" com cocaína.
Havia um valor em espécie.
Também uma máquina de cartões.
Indagado, o réu relatou que estaria fazendo a distribuição do entorpecente para um terceiro, e que estaria passando por necessidades, teria uma moto com problemas e precisava de dinheiro para consertar.
Apareceu a mãe do indivíduo no portão, ela acompanhou a abordagem, conversou com a equipe, conhecia a situação da atitude do filho.
Comentou que ele tem uma moto com problemas, mas desconhecia a situação da traficância.
O réu informou o endereço e que o carro usado seria do próprio indivíduo dono do entorpecente.
Deslocaram até a casa mencionada, seria o "Pajé".
Diante da situação, equipe adentrou o terreno do indivíduo.
O parceiro fez o chamado pela porta.
Ele atendeu.
Foi abordado.
Até aparentou certa surpresa.
Questionado sobre o veículo, disse ser dele.
Questionado sobre a questão do entorpecente, ele já assumiu que teria mais na residência e que seria o proprietário realmente.
Ficou bastante surpreso, alegou problemas financeiros, e que estaria nessa atividade devido à crise financeira e pandemia.
Equipe deu voz de prisão ao segundo indivíduo e conduziu os dois à DP.
Elvis foi o primeiro abordado.
Abordagem foi mediante sinais sonoros e luminosos.
Já na sequência da abordagem a mãe dele apareceu e acompanhou toda a abordagem.
Não tem como falar que houve violência em via pública e na presença da mãe do indivíduo.
Abordagem foi em frente da casa dele.
Era de madrugada.
O primeiro abordado afirmou que realizava essa atividade, posterior ao encontro dos entorpecentes, por estar com problemas financeiros e precisando consertar sua motocicleta.
Por isso estaria fazendo a distribuição para "Pajé".
Até o veículo seria fornecido pelo próprio Pajé.
Ele relatou onde era a residência de Pajé, e que lá teria mais entorpecente.
Houve a diligência.
Diante do flagrante, equipe adentrou o terreno, o parceiro bateu na porta, fez o contato com o indivíduo, que abriu a porta.
Identificaram-se, ele demonstrou até surpresa.
Equipe indagou sobre o veículo, ele disse que seria dele mesmo, embora não estivesse em seu nome.
Diante da situação repassaram sobre o primeiro abordado, questionaram sobre mais entorpecente, ele foi bem tranquilo e indicou que sim.
Posteriormente disse estar arrependido, com problemas financeiros, por isso veio a atuar no tráfico.
Sobre a estrutura do tráfico e ameaças de Keverson contra Elvis, desconhece.
Ali no local era notória a posição de cada um.
Pajé teria posição acima, o entorpecente tem valor elevado, ele era o detentor daquele entorpecente e o Elvis seria o indivíduo que faria distribuição, eram bem nítida a divisão de cada um, mas não se recorda deles em situações anteriores.
Posterior à prisão do Pajé, as equipes tomaram conhecimento de que haveria traficância naquele local, mas até o momento da prisão não.
Deu pra perceber nitidamente a posição de cada um no momento da prisão.
Defesa de Keverson: Após a prisão de keverson vieram notícias de traficância no local.
Desconhece localização posterior de drogas no local.
Havia a equipe do depoente e seu parceiro, e na sequência chegou o Of.
CPU para acompanhar, na parte final da situação.
Inicialmente só dois policiais.
No carro foi o depoente quem localizou.
Na casa foi o parceiro.
Pajé foi bem colaborativo.
A distância entre a abordagem e a residência é cerca de 1km.
Defesa de Elvis: Foi situação rápida, não foi denúncia, foi abordagem a evasão.
Andou duas a três quadras após se evadir.
Foi abordado na frente da residência dele.
Não entraram na casa dele.
Foi passado por Elvis que a droga seria de Pajé.
O carro também seria de Pajé.
Foram à residência de Pajé.
Ele estava dentro da residência.
Adentraram ao portão, bateram na porta.
Ele chegou, identificaram-se, ele abriu.
Foi situação de flagrante.
O documento do veículo não estava no nome dele segundo ele relatou. Interrogatório de Elvis Horário Schnorr.
Naquela noite foi comprar cigarro, foi na distribuidora, foi com o carro de Kleverson, conhece ele faz tempo, já trabalharam juntos.
Daí ele ajudou, emprestou o carro porque sua moto estava estragada.
Tinha uma quantia em droga que tinha feito negócio, estava precisando de dinheiro.
A droga estava atrás de sua casa e os policiais pegaram depois que invadiram sua casa, bateram no depoente, revistaram a casa de sua mãe, e foi achada lá uma caixa de som com uma embalagem dentro com as drogas.
O carro era do Kleverson.
A droga no carro o depoente estava guardando.
Já nem sabia mais o que fazer com ela.
Queria se livrar, não sabia o que fazer.
Tinha negociado ela num carro velho, daí ficou lá um tempo, e como apertou tinha pensado em vender, mas acabou que foi preso antes.
A droga que estaria em sua casa também seria do depoente. É a mesma droga, mas não estava no carro, estava dentro da caixa.
Não tinha droga no carro.
Estava tudo em casa.
Quando a polícia abordou, acharam e colocaram como se tivessem achado no carro e como se tivesse com o corréu, porque falou que o carro era dela.
Nega associação com Keverson.
A droga o depoente usava, mas não era tudo para consumo.
Pessoais: 31 anos, quinta série, motoboy, solteiro, tem três filhos, já condenado.
Pelo MP: Sobre a mencionada violência policial, tem mais vizinhos que viram.
Já chegaram e desceram lhe batendo.
Nem perguntaram nada.
Depois que bateram que perguntaram.
Que o local é pobre, não há muitas casas com câmeras.
Não foi encaminhado ao exame no IML.
Não foi levado.
Falou que o carro era de Keverson.
Sua moto tinha estragado, Keverson deixou o carro com o depoente para resolver uns problemas.
Iria devolver no dia seguinte.
Não conhece o proprietário registral do veículo.
Defesa de Keverson: Keverson emprestou o carro.
Defesa do interrogado: Sobre dizer que tinha só duas buxinhas antes, e depois que estava numa caixa de som, o depoente tinha droga no bolso, foi por isso que os policiais se acharam no direito de entrar em sua casa.
O depoente não tinha droga no carro, mas tinha que estava usando.
Sobre a máquina de cartão, nem sabia que estava lá. É amigo de Keverson há uns dez anos.
Ele confiou de emprestar o carro ao depoente, que disse que só iria para casa.
O depoente tem CNH só de moto. Interrogatório de Keverson Marques de Araújo.
O carro é do depoente, estava com ele, por serem amigos e trabalharem juntos em sua empresa.
Ele estava com a moto estragada, realmente deixou o carro com ele até que a moto fosse consertada.
Ele sempre cuida da casa do depoente.
Nega a propriedade das drogas.
Não tinha drogas no Logan.
Não é usuário.
Nega a droga em sua casa.
Não foi encontrada droga em sua casa.
Não se associou a Elvis.
Não sabe se ele era traficante.
Só conhece da área de trabalho.
Ele usava drogas de vez em quando, cocaína.
Não sabe se ele guardava ou vendia.
Pessoais: 32 anos, primeiro grau completo, construção, solteiro, tem um filho, já condenado por roubo em 2008.
Pelo MP: Não sabe o motivo de ter sido implicado, nunca viu esses policiais.
Defesa de Elvis: Sobre a audiência de custódia em que o depoente teria dito ter apanhado, não foi apanhou, achou a ação deles meio em excesso, de abordagem.
Mas apanhar mesmo não.
Foi só o excesso na abordagem quando entraram na sua residência.
Escutou chamarem na porta da sua casa, perguntou quem era, falou que era Elvis, daí a porta da casa é de vidro e tem cortina preta.
Levantou e quando abriu a cortina tinham dois policiais apontando a arma e mandaram abrir a porta.
Abriu, eles mandaram deitar no sofá de bruços.
Elvis faz pintura e dry wall para o depoente.
Conhece ele desde a época de escola.
Nunca teve passagem por tráfico.
Esse apelido "Pajé" o depoente recebeu de um compadre porque sua mãe cortava seu cabelo como se fosse com uma tigela parecendo um índio, quando era pequeno. Segundo interrogatório de Elvis Horário Schnorr.
Gostaria apenas de manter a versão que disse por último.
Estava sendo coagido, recebendo ameaças, estava se sentindo ameaçado, e não sabia o que fazer. tinha que falar tudo que ele queria que falasse, senão sofreria algo.
Lido o primeiro depoimento, informa que foi abordado pela polícia, tinha droga para seu uso.
O carro era dele.
Tinha uma quantidade de droga achada na casa dele, não em sua casa.
O depoente tinha consigo umas 20 gramas de cocaína.
Tinha pegado para seu consumo, mas estava fazendo algumas entregas para o kleverson em troca da droga que ele iria lhe dar.
Também auxiliava kleverson na entrega de drogas.
Na sua casa não havia drogas, só uma quantia em maconha, de uso.
Dava uns dois gramas no máximo.
Não trabalhava com ele, fazia favor pra ele para uma semana para ele arrumar sua moto.
Era provisório, precisava voltar a trabalhar de motoboy, daí ele ofereceu aquela ajuda ali em troca de fazer umas entregas.
Não tinha associação estável para o tráfico.
Pelo MP: O depoente comentou com sua mãe sobre as ameaças, ela falou com o depoente que tinha ido uns caras estranhos falar com ela, que o depoente deveria mudar sua versão.
O Keverson queria que o depoente assumisse tudo.
Que era tudo seu.
Defesa: ficou preso com keverson por uns quatro meses, cinco meses.
No mesmo convívio.
Tinham convívio diário.
Ouviu uma conversa no celular, de uso dele lá dentro, que dizia que ia "pendurar" o depoente caso não assumisse, e mandando dar um "gelo" em sua mãe.
Foi Felipinho que foi na casa de sua mãe.
Ele começou a trabalhar com Keverson lá dentro.
Pela descrição passada por sua mãe, foi ele quem foi em sua casa.
No momento da prisão foram à casa de Keverson.
Tinha umas 100 e poucas gramas de cocaína lá.
Só viu na delegacia.
Quando chegou já estava em cima da mesa.
Ficou no camburão.
Tinha dois meninos com o depoente que foram liberados. Segundo depoimento de Keverson Marques de Araújo.
Não tem mais nada a acrescentar.
Prefere manter o que foi dito.
Defesa: O depoente estava em casa dormindo, por volta de seis da manhã.
Bateram em sua porta falando baixinho que era Elvis.
Quando foi abrir, foi abordado e fizeram deitar no sofá de bruços.
Foi a polícia que bateu em sua porta.
Não sabe onde estava Elvis.
Estava dormindo em casa, e seu carro estava com Elvis.
Não viu seu carro.
Só foi ver lá na frente da delegacia.
Não viu Elvis.
Quando foi preso não foram colocados juntos.
Encerrada a instrução, o Ministério Público ofereceu alegações finais orais e reiterou pela condenação (#100.5; #154).
Em suas derradeiras alegações, a defesa de KEVERSON MARQUES DE ARAUJO ratificou a alegação final por memoriais e requereu, em síntese, a absolvição em decorrência da ausência de provas suficientes para embasar o pleito condenatório, com base no princípio do in dubio pro reo.
Afirmou também que sua casa foi invadida e que desconhecia a existência de drogas em sua residência (#118.1; #159).
Por fim, ELVIS HORACIO SCHNORR apresentou alegações finais por memoriais e requereu a redução da pena na segunda fase da dosimetria, em razão da confissão espontânea realizada perante a Autoridade Policial.
Também requereu a absolvição do acusado pelo fato de ele ter negado seu envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes.
Na hipótese de condenação, requereu, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (#164).
Este o relato quanto ao essencial.
Segue-se fundamentação e decisão, nos termos do art. 97, IX da Constituição da República Federativa do Brasil. II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares Este o relato quanto ao essencial.
Segue-se fundamentação e decisão, nos termos do art. 97, IX da Constituição da República Federativa do Brasil. 2.
Associação para o tráfico de drogas Inicialmente, recorda-se que “o crime do artigo 35 da Lei 11.343/06 exige que a associação entre os agentes ocorra de forma estável ou em caráter permanente, caracterizando a reunião eventual mero concurso de pessoas” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis Penais e Processuais Penais Comentadas.
Vol. 1, 8 ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014, fl.361).
Na hipótese, em que pese existir provas de que ambos os réus praticaram o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não há prova suficiente de que os acusados se associaram para o fim de praticar o crime de tráfico ilícito de entorpecentes; isso porque não foram realizadas diligências preliminares, tais como interceptações telefônicas, por exemplo, com o objetivo de indicar, previamente, o vínculo estável e permanente entre os réus.
As testemunhas de acusação apenas narraram a ocorrência e não indicaram, de forma cabal, que havia prévio vínculo estável ou em caráter permanente entre os acusados.
Além do mais, o acusado Keverson Marques de Araújo negou os fatos e o interrogatório do acusado Elvis Horário Schnorr indica, aparentemente, a mera reunião eventual para a prática de crimes, e não o caráter estável e permanente voltar para o tráfico ilícito de entorpecentes. Nesse sentido: APELAÇÕES CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/06) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI N. 11.343/06 ) – CONDENAÇÃO – RECURSOS DAS DEFESAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO (APELAÇÕES 1 E 2) OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO PESSOAL (APELAÇÃO 2) – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME E DA COAUTORIA DOS FATOS PELOS RÉUS – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A EVIDENCIAR A PRÁTICA DA CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS – CONDENAÇÕES POR TRÁFICO MANTIDAS.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (APELAÇÕES 1 E 2) – PROCEDÊNCIA – NÃO COMPROVAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO – PROVIMENTO DOS RECURSOS NESSA PARTE PARA, COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ABSOLVER OS RÉUS QUANTO AO DELITO DO ARTIGO 35 DA LEI N. 11.343/06.
DOSIMETRIA (APELAÇÕES 1 E 2): PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE – IMPROCEDÊNCIA – VALIDADE DA ELEVAÇÃO DA PENA BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (LEI N. 11.343/06, ART. 42).
PEDIDO DE NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO TRÁFICO INTERESTADUAL (L. 11.343/06, ART. 40, V) – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DE TRANSPORTE DO ENTORPECENTE ENTRE DOIS ESTADOS DA FEDERAÇÃO – NÃO NECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA FRONTEIRA – ORIENTAÇÃO DA SÚMULA N. 587 DO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS – IMPROCEDÊNCIA – RÉU FABIO REINCIDENTE E COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DO RÉU LUCAS EM ATIVIDADES CRIMINOSAS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO (APELAÇÃO 1) – IMPROCEDÊNCIA – PERDIMENTO DE BEM EM FAVOR DA UNIÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 62 DA LEI 11.343/06 – BASTA A UTILIZAÇÃO DO BEM NA PRÁTICA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, INCLUSIVE NO TRANSPORTE DA DROGA, PARA AUTORIZAR A SUA APREENSÃO E O SEU PERDIMENTO – PRECEDENTE DO E.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 638491).
ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL DO RÉU LUCAS PARA O SEMIABERTO EM RAZÃO DA NOVA QUANTIDADE DE PENA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA ‘B', DO CÓDIGO PENAL.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000048-08.2021.8.16.0161 - Sengés - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 06.12.2021) Destaca-se RECURSO DE APELAÇÃO CRIME –CONDENAÇÃO PELOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, C/C ARTIGO 40, INC.
VI, DO MESMO DIPLOMA LEGAL - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – TESE AFASTADA EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006 – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA, COM SEGURANÇA, QUE O RECORRENTE ERA UM DOS RESPONSÁVEIS PELAS DROGAS APREENDIDAS – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS – MEIO DE PROVA IDÔNEO – CONDENAÇÃO IRREFUTÁVEL QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO NÃO COMPROVADO – AUSÊNCIA DE PROVAS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE O RECORRENTE E O ADOLESCENTE – INDÍCIOS NÃO SUFICIENTES PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – INTELIGÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CPP – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA ALTERADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000540-78.2020.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 30.11.2021) Destaca-se Conclui-se, por fim, que o Ministério Público não se desincumbiu de seu ônus probatório (artigo 156, caput, do CPP) e não produziu provas suficientes acerca do vínculo associativo entre os acusados.
Logo, não resta alternativa senão absolver os réus com base no princípio do in dubio pro reo.
Assim, não há prova quanto a ocorrência do delito previsto no artigo 35 da Lei de Drogas, razão pela qual ABSOLVO os acusados com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. 3.
Tráfico ilícito de entorpecentes A materialidade está comprovada a partir do caderno investigativo, sobretudo a partir dos Auto de Prisão em Flagrante Delito de #1.1, do Boletim de Ocorrência de #1.2, do Auto de Exibição e Apreensão de #1.11, do Auto de Constatação Provisória de Droga de #1.12, e, sobretudo, no Laudo Toxicológico Definitivo de #108, que atestou que a substância apreendida era de uso proscrito no Brasil, através da Portaria n°344/98 do SVS/MS, qual seja, cocaína.
Também foi localizado resquícios de cocaína na balança de precisão apreendida no dia dos fatos no poder do acusado Keverson Marques de Araújo (#109.1; #145.4). A autoria, igualmente, não suscita qualquer dúvida. As testemunhas de acusação foram assertivas ao informarem, perante o Juízo, que foram localizadas drogas com os acusados no dia dos fatos. O PM Carlos César Caçador confirmou em Juízo que estavam em patrulhamento no bairro Vila Nova e quando o acusado Elvis visualizou a viatura, se evadiu do local; diante da conduta suspeita foram atrás do réu.
Com o acusado não foi localizado nada, mas o Sd.
Alex localizou sob o painel do automóvel um porta cantil de cor verde no qual havia 22 embalagens zip lock com cocaína e mais 50 reais.
No momento, o acusado Elvis informou que o fornecedor da droga seria Pajé e também assumiu a traficância.
Consta que a equipe se deslocou até a casa do acusado Keverson (Pajé) e no local localizaram uma pedra de cocaína, com cento e vinte e cinco gramas, diversas embalagens vazias de zip lock, mais uma balança de precisão. O PM Alex Ferreira confirmou o exposto pelo Sd.
Caçador; completou que localizou embaixo do painel, da capa do volante, uma bolsinha de guardar garrafas alguns invólucros plásticos "zip lock" com cocaína.
Havia um valor em espécie.
Também uma máquina de cartões.
Confirmou que o acusado Elvis confessou estar traficando drogas para um terceiro e que estaria passando por necessidades.
Expôs que foram até a casa do corréu Keverson, mas quem localizou a droga no local foi um terceiro. No seu primeiro interrogatório, o réu Elvis Horário Schnorr negou a associação com o corréu Keverson e afirmou que o carro apreendido era do corréu Keverson e que estaria guardando a droga, mas não sabia o que fazer com ela.
Afirmou que tinha droga no seu bolso e que não sabia que tinha droga no carro.
Todavia, no segundo depoimento o acusado confessou os fatos e disse que a droga era para o seu uso e que também estaria fazendo algumas entregas para Keverson em troca da droga que ele iria lhe dar.
Afirmou que era algo provisório, e que precisava voltar a trabalhar como motoboy. Por sua vez, o acusado Keverson Marques de Araújo, tanto no primeiro, quanto no segundo depoimento prestado em Juízo, negou veementemente a prática do crime.
Disse que não tinha drogas no Logan, que não é usuário de drogas e que não tinha drogas em sua residência e que também não se associou a Elvis. Em que pese o acusado Keverson Marques de Araújo não ter assumido os fatos, observa-se que sua palavra está isolada no processo e destoa tanto da versão apresentada pelos Policiais Militares que o prenderam em flagrante delito, tanto da segunda versão apresentada pelo corréu Elvis (que é compatível com o exposto pelas testemunhas de acusação).
Em decorrência do exposto, conclui-se que a negativa de autoria por parte de Keverson se trata de mero ato de defesa pessoal, com o intuito único de se desvencilhar de eventual reprimenda pessoal e que, por si só, não afasta o valor probante que recai sob a palavra do policial, cujo ato é revestido de fé pública e amparada pela situação de flagrante delito e localização de drogas e balança de precisão, dentre outros objetos relacionados com a traficância, na sua residência.
Portanto, sendo incontroversa a materialidade e a autoria delitiva, resta perquirir apenas acerca da adequação típica.
O delito de tráfico ilícito de entorpecentes está previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) O núcleo do tipo do artigo 33 da Lei 11.343/2006 prevê dezoito condutas cujo objeto é a droga, que podem ser praticadas com ou sem finalidade lucrativa.
Trata-se, pois, de tipo misto alternativo, pelo qual o agente pode praticar uma ou mais condutas, caso em que responderá por apenas um ato. No caso, está plenamente demonstrado o ilícito penal que o acusado ELVIS HORACIO SCHNORR transportava, no interior de seu veículo modelo Logan, placas EFU-7096, embaixo do painel do lado do motorista, vinte e duas embalagens de substância entorpecente vulgarmente conhecida como cocaína, pesando aproximadamente vinte e duas gramas, e que KEVERSON MARQUES DE ARAUJO, manteve em depósito, no interior de sua residência, uma pedra de substância entorpecente conhecida como crack, pesando aproximadamente cento e vinte gramas.
Portanto, sob o aspecto formal e objetivo, está comprovado que cada o réu, praticou, pelo menos, UM VERBO descrito no caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Quanto ao elemento subjetivo, a análise da conduta dos réus aponta para a prática dolosa do crime, eis que agiram com consciência e vontade ao realizar a conduta núcleo do tipo, típicas do dolo natural inerente à Teoria Finalista de Welzel, ainda majoritária, notadamente para os tipos dolosos. É inquestionável que os acusados têm conhecimento que a substância entorpecente apreendida no dia dos fatos causa dependência química e é de manutenção em depósito, transporte e uso proscrito no Brasil.
Vale observar também que para caracterização do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é desnecessária a intenção manifesta de comercializar o entorpecente apreendido; basta a comprovação da prática de um dos verbos descritos no caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006, tal qual se deu no caso.
Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Paraná assim decidiu: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DO RÉU – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – DOLO DE TRAFICÂNCIA DEMONSTRADO PELOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROBATÓRIOS JUNTADOS AOS AUTOS – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA ENCONTRADA COM O ACUSADO – INFORMAÇÕES QUE SUA RESIDÊNCIA FUNCIONAVA COMO PONTO DE VENDA – PALAVRA DO AGENTE POLICIAL DE ESPECIAL VALOR PROBANTE, COERENTE E HARMÔNICA AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA – TIPO PENAL QUE DISPENSA A EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA PARA CONSUMAÇÃO – NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE ENCONTRA ISOLADA NOS AUTOS – CORRUPÇÃO DE MENORES – DELITO FORMAL QUE SE CONSUMA TÃO SOMENTE COM A PRÁTICA DE CONDUTA ILÍCITA PELO AGENTE NA COMPANHIA DE PESSOA MENOR DE IDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 500 DO STJ – DOSIMETRIA DA PENA – PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – INOCORRÊNCIA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 630 DO STJ – QUANTUM DA PENA QUE PERMANECE INALTERADO – PEDIDO PARA DETRAÇÃO – DESCONTO DO TEMPO SEGREGADO QUE NÃO ALTERA O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0003938-63.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 24.10.2020) Destaca-se Com relação a tese defensiva, observa-se que o acusado KEVERSON MARQUES DE ARAÚJO foi preso em flagrante delito, praticando crime de natureza permanente, situação que, por si só, autoriza a realização de diligências pela equipe policial com o objetivo de localizar mais entorpecentes ilícitos, sobretudo quando existam fundadas suspeitas, a serem justificadas pela equipe policial, de forma a indicar que dentro da residência ocorre situação de flagrante delito. APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO – ART. 33, CAPUT, E ART. 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI 11.343/06 – PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS COM A VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO DA RÉ – TESE REJEITADA – PRISÃO EM FLAGRANTE PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – CRIME PERMANENTE – MÉRITO –INCONFORMISMO QUANTO AO CÁLCULO DA PENA APLICADA – RÉ QUE TINHA EM DEPÓSITO OITO GRAMAS DE COCAÍNA E DEZ GRAMAS DE CRACK – NATUREZA DAS DROGAS QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DA LEI 11.343/2006 – PENA-BASE ESCORREITA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002180-56.2020.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 30.11.2021) Destaca-se No caso em apreço, em que pese não existir prova suficiente acerca da estabilidade e permanência prévia dos corréus, é inquestionável que Keverson forneceu drogas para Elvis, tanto para o uso próprio do último, quanto para revenda.
Deste modo, foi plenamente justificada a atuação dos policiais militares. Por fim, com relação a tese defensiva elaborada por ELVIS HORACIO SCHNORR , observa-se que a análise que traz coerência sistêmica à aparente controvérsia da existência do art. 28 da Lei 11.343/2006.
Trata-se, em verdade, de resguardar a autolesão da tutela repressiva, que só terá cabimento em caso de vulneração do bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora (a saúde pública, como já mencionado).
Tratando-se de saúde pública, evidente que o critério de análise deve ser restritivo, sob pena de assentir com absurdos, tais como a pessoa declarar-se usuária de uma tonelada de entorpecente, que levaria toda a vida, ou mais, para o consumo.
Dito isto, razoável o critério da “porção individual para consumo imediato”.
Noutras palavras, se o indivíduo traz consigo drogas que não se destinam ao consumo imediato, em porção individual, em única oportunidade, certo que, após consumir uma parte, prosseguirá “trazendo consigo” drogas, ou seja, já terá sido usuário, mas continuará incidindo no núcleo típico do mandado proibitivo, vulnerando, assim, a saúde pública, além de sua saúde individual já anteriormente comprometida.
Caso a droga desapareça imediatamente com o consumo, a saúde pública não estará mais sob lesão ou risco de lesão, implicando, portanto, somente lesão à saúde individual, compatível com o art. 28 da Lei 11.343/2006.
A se permitir argumento contrário, um motorista que transporta toneladas de entorpecente em grandes caminhões poderia trazer a mesma alegação, de todo absurda, de que seria usuário daquela grande quantidade.
E no caso dos autos, o réu afirma que é usuário de drogas, contudo, foi preso em flagrante transportando quantia superior ao que se destina ao uso imediato de droga, além disso também confessou em juízo que venderia droga para Keverson.
Portanto, é inquestionável que além de usuário o réu também traficava drogas, razão pela qual está afastada a figura típica prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006.
Pelo exposto, rejeito o pedido de desclassificação para a conduta descrita no artigo 28 da Lei 11.343/2006.
Ante o exposto, a procedência da denúncia e a condenação dos acusados pela prática do crime de tráfico de drogas é a medida acertada ao caso em análise. 4.
Descriminantes e Excludentes de Culpabilidade Não socorrem aos réus quaisquer descriminantes ou excludentes de sua culpabilidade, eis que são imputáveis, tinham possibilidade de conhecer o caráter ilícito de suas condutas e era plenamente exigível o comportamento em conformidade com o Direito, razão por que sua condenação é a única solução possível.
Presentes os requisitos indispensáveis à condenação, partindo do mínimo legal e com base no sistema trifásico positivado no art. 68 do Código Penal, segue-se a dosimetria da pena do condenado. III.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA a) O réu ELVIS HORÁRIO SCHNORR foi condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, cuja pena pode ser de cinco a quinze anos de reclusão, e multa.
Dentro deste intervalo a pena será calculada, em juízo de determinação de pena. 1.
Circunstâncias Judiciais Na primeira fase deve-se observância às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 da Lei Substantiva Penal: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Como se vê, trata-se de etapa permeada por discricionariedade jurisdicional, em que caberá ao juízo, ciente das circunstâncias do caso concreto e conforme necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, aplicará a pena na exata medida da necessidade.
Inexistem critérios legais para a apuração, tais como percentuais de um sexto, um oitavo, ou qualquer outra condicionante, e a experiência jurisprudencial é oscilante, por vezes mostrando-se puramente empírica, razão porque se deve, por segurança jurídica, prestigiar a mais estrita legalidade.
Isto posto, basta que a pena não ultrapasse o máximo ou fique aquém do mínimo, e que eventuais incrementos ou decréscimos sejam fundamentados.
Para o Superior Tribunal de Justiça, razoável o incremento mínimo de um sexto de pena para cada circunstância desfavorável, caso inexistam razões aptas a justificar maior exasperação: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REPROVADAS.
ANTECEDENTES PENAIS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 (um sexto) para cada vetor desfavorável, em situações nas quais não há fundamentação específica que justifique a necessidade de elevação superior a esse patamar. 2.
No caso concreto, a exasperação da pena-base no total de 2/3 (dois terços) da pena mínima em abstrato deveu-se à reprovação de duas circunstâncias judiciais, quais sejam, os antecedentes penais do agravante, maculados pelo registro de outras 3 (três) condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores, bem como pelas consequências do crime patrimonial praticado. 3.
O vetor relativo aos antecedentes penais, marcado por 3 (três) registros criminais desfavoráveis, representou, isoladamente, o incremento penal de 1/2 (metade) no primeiro estágio dosimétrico, enquanto as consequências do delito resultaram o acréscimo de 1/6 (um sexto). 4.
Verificado o atendimento ao postulado constitucional da individualização da pena, não há falar-se em ofensa ao princípio da proporcionalidade. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1826625/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Por fim, especificamente no caso dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, deve-se observância ao art. 42, a fim de que a natureza e quantidade de drogas, bem como a personalidade e conduta social, preponderem: Art. 42.
O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Fixadas as premissas, segue-se análise individual. a) Culpabilidade Entende-se por culpabilidade o juízo de reprovabilidade que quanto à conduta praticada pelo condenado.
Em singelos termos, é o momento de se analisar se a conduta meramente se adequa ao mínimo necessário para configuração típica, ou se extrapola em algum ponto a mera tipicidade objetiva e subjetiva, a ponto de merecer maior reprovação.
No caso em análise, com base no artigo art. 42 da Lei 11.343/2006, verifico especial reprovabilidade, em razão da natureza da droga encontrada em seu poder (cocaína), por ser altamente prejudicial ao usuário, assim sendo, justifica-se o incremento da pena base em um sexto. b) Antecedentes Sob pena de bis in idem, e observado o disposto no art. 63 do Código Penal e art. 5º LVII da Constituição, devem ser tributados em desfavor do condenado fatos concretos e transitados em julgado.
Havendo mais de um, é necessária sua reprovação neste momento processual, eis que necessária também o agravamento na fase própria.
Podem ser considerados, também, fatos transitados em julgado e cuja punibilidade foi extinta há mais de cinco anos, que já não mais se prestam a configurar reincidência.
Por fim, consideram-se maus antecedentes as condenações por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior ao ilícito em exame (STJ HC 408751/SP) No presente caso, trata-se de acusado reincidente, cuja circunstância negativa será considera no momento oportuno (#13). c) Conduta Social Neste requisito deve ser sopesado o comportamento do condenado em meio à sociedade.
Segundo o leading case contido no HC 556.444/DF do Superior Tribunal de Justiça, a prática de novo crime após ter sido beneficiado por progressão de regime prisional, em pleno cumprimento de pena, implica a negativação desta vetorial.
Também o pertencimento a organizações criminosas implica maior desvalor neste condicionante.
No caso, não há informações suficientes para serem consideradas. d) Motivos Devem ser avaliados os motivos do crime, aptos a ensejar maior reprovação, quando superiores ao meramente esperado para a adequação típica.
Consta dos autos que a conduta se limitou ao esperado. e) Circunstâncias Trata-se do modo de execução do crime, a merecer maior reprovação quando o condenado houver excedido o iter criminis, ensejando maior desvalor em sua conduta, praticando maior gama de atos ilícitos, desnecessários ao alcance de seus objetivos.
No presente caso, trata-se de mera hipótese de crime consumado. f) Consequências Nesta etapa devem ser consideradas as consequências para o bem jurídico tutelado, que restou violado, devendo haver maior reprimenda caso haja sido atingido de modo mais severo do que o minimamente necessário à consumação do delito.
Da análise dos autos pode-se observar que as consequências foram apenas as inerentes à violação do bem jurídico tutelado. g) Personalidade A análise quanto à personalidade deve ser realizada sobre o “perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia” (HC 472-523/MS STJ).
Nos presentes autos, nada de concreto pode ser observado. h) Comportamento da vítima O comportamento da vítima tem relevância quando, de algum modo, contribui para a prática delitiva.
Nada neste sentido foi observado.
Feitas tais considerações, e com observância ao art. 42 da Lei 11.343/2006, reputa-se necessário e suficiente à reprovação do delito e prevenção da prática de novos crimes a fixação da pena-base em cinco anos e dez meses de reclusão. 2.
Circunstâncias legais Superada a primeira fase, cumpre avaliar quanto à existência ou não de circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena.
Tal como ocorre para a primeira fase, mais uma vez o legislador remete ao prudente critério do Juízo a quantificação do aumento ou redução.
Não obstante, a total ausência de parâmetros não traz suficiente segurança jurídica, e o quantum de um sexto, comumente encontrado na jurisprudência, é, novamente, integralmente empírico, sem nenhum fundamento normativo.
Nos termos do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a omissão legislativa supre-se, em primeiro lugar, pela analogia: Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
A norma penal mais próxima em vigor é o Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/69), que, com grande acerto, fixa em seu art. 73 as frações máximas e mínimas, em um quinto e um terço: Art. 73.
Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
Deste modo, em obediência ao art. 4º da LINDB e art. 73 do CPM, será quantificado o incremento de pena entre um quinto e um terço, guardados os limites legais, como prevê o citado dispositivo legal e também a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso, incide a circunstância agravante de pena, prevista no artigo 61, inciso I, do CP, tendo em vista que se trata de acusado reincidente em crime doloso, ostentando condenação anterior transitada em julgado no dia 02/10/2020, nos autos nº 0012775-97.2018.8.16.0033, e transitada em julgado no dia 10/02/2020 nos autos nº 0005299-71.2019.8.16.0033 (#13.1).
Incide também a circunstância atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, prevista no CP.
Conforme previsão do art. 67 do Código Penal, “No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.”.
Diante da previsão legal expressa, eis que preponderante a reincidência, imponho aumento de pena ao condenado, à razão de um quinto, fixando, assim, a pena provisória em sete anos de reclusão. 3.
Causas de Aumento e Diminuição.
Nesta derradeira etapa, cabe observar quanto à incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, seja da parte geral ou especial do Código Penal.
Havendo mais de uma causa de aumento ou diminuição, poderá o Juízo empregar apenas uma delas, desde que seja a que mais aumente ou diminua, conforme a letra expressa do parágrafo único do art. 68 do Código Penal: Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) No presente caso, não incidem causas gerais ou especiais de aumento de pena.
Não incide a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, em razão de o acusado ser reincidente.
Ex positis, fica o condenado sujeito à pena privativa de liberdade de sete anos de reclusão. 4.
Pena de multa A fixação da pena de multa segue, inicialmente, a previsão dos arts. 49 e 60 do Código Penal: Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.
Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Especificamente no caso dos crimes previstos na Lei n º 11.343/2006, há previsão no seguinte sentido: Art. 43.
Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.
Parágrafo único.
As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo Tal como ocorre para os crimes comuns, o cálculo se faz essencialmente em duas fases, como será demonstrado adiante.
Em primeira fase, com base no art. 42 da Lei 11.343/2006, arbitra-se a quantidade de dias-multa que devem ser impostos ao condenado, considerando-se a natureza e quantidade de drogas, bem como, a personalidade e conduta social.
Observa-se que o crime exorbitou a reprovabilidade necessária esperada para a modalidade consumada, em razão da natureza e da quantidade da droga apreendida.
Portanto, aumento a pena em um sexto.
Isto posto, condeno o réu ao pagamento de quinhentos e oitenta e três dias-multa.
Na segunda fase, como já visto no art. 42 da Lei 11.343/2006, deve-se arbitrar o valor do dia multa.
Considerando a ausência de elementos acerca da condição financeira do acusado, fixo o valor da pena de multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado pelos índices de correção monetária quando da sua execução (art. 49, §2º CP). 5.
Regime inicial Nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, e art. 59 do Código Penal, deve o apenado iniciar o cumprimento da pena em REGIME FECHADO visto tratar-se de condenado reincidente, bem como em razão da quantidade de pena atribuída em seu desfavor. 6.
Detração Penal Em atenção ao previsto no art. 387, §2º do CPP, segundo a redação dada pela Lei 12.736/2012, consigno que o tempo de prisão provisória (oito meses e vinte e três dias) não implica alterações ao regime inicial. 7.
Penas alternativas Incabível a substituição na espécie por pena restritiva de direitos, em razão da pena imposta.
Incabível também, pelos mesmos motivos, o sursis. 8.
Execução provisória e medidas cautelares Na forma do art. 387, §1º do CPP, cumpre deliberar quanto à necessidade da manutenção segregação cautelar após cognição penal exauriente, observando que é desnecessário perscrutar novamente quanto ao já decidido, mas, apenas, verificar se houve alteração na situação fática que justifique nova manifestação.
Precedentes: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA MEDIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 2.
Por tal razão, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, na prolação da sentença condenatória, que o Magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o Juízo sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva em razão da permanência das razões que ensejaram a custódia (como ocorreu no presente caso). 3.
Na hipótese, tem-se que a sentença reportou-se expressamente aos motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, os quais autorizam devidamente a medida extrema de prisão, pois, na oportunidade, enfatizou o Juízo de primeira instância a necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão de o paciente e seus corréus integrarem "complexa organização criminosa composta por 24 elementos, voltada para a prática de tráfico de entorpecentes, tendo os censurados funções importantes na associação, inclusive com divisão de tarefas, além de liderança e gerência, torna-se indispensável a segregação cautelar para garantia da ordem pública".
Portanto, a manutenção da segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 4.
Ordem denegada. (HC 522.201/PB, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) A possibilidade de recorrer em liberdade para o réu condenado é paradoxal.
Invoca a natureza jurídica de venire contra factum próprio.
Noutros termos, não faz nenhum sentido apurar a responsabilidade do réu sob cognição exauriente, impor a condenação sob a mais absoluta certeza de sua necessidade – eis que, do contrário, havendo dúvida a solução seria a absolvição – e, ainda assim, colocar o condenado em liberdade.
Tal disparate jurídico só comporta alguma razoabilidade acaso a reprimenda imposta implique, a bem da legislação de execução penal, o cumprimento de pena de modo fictício, sem restrição da liberdade, como ocorre nas hipóteses de regime prisional inicialmente aberto.
Em outras hipóteses, por evidente, condenar e revogar a prisão seria um paradoxo apto a pôr em cheque o próprio resultado condenatório.
E sob tal raciocínio, da análise dos autos percebe-se que hora há certeza plena acerca da materialidade e autoria em desfavor do condenado.
Na mesma esteira, sua culpabilidade foi atestada e decretada sua condenação.
A prática delitiva foi confirmada, o que, somado à inexistência de fatos novos capazes de alterar o convencimento exarado por ocasião da decretação da prisão preventiva, bem como à sua ficha de antecedentes, não autorizam a reforma daquela decisão, razão por que deve ser mantida sua custódia neste momento processual.
Nego-lhe, portanto, o direito de recorrer em liberdade, invocando, ademais, per relationem, os demais fundamentos do édito segregatório. b) O réu KEVERSON MARQUES DE ARAÚJO foi condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, cuja pena pode ser de cinco a quinze anos de reclusão, e multa.
Dentro deste intervalo a pena será calculada, em juízo de determinação de pena. 1.
Circunstâncias Judiciais Na primeira fase deve-se observância às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 da Lei Substantiva Penal: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Como se vê, trata-se de etapa permeada por discricionariedade jurisdicional, em que caberá ao juízo, ciente das circunstâncias do caso concreto e conforme necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, aplicará a pena na exata medida da necessidade.
Inexistem critérios legais para a apuração, tais como percentuais de um sexto, um oitavo, ou qualquer outra condicionante, e a experiência jurisprudencial é oscilante, por vezes mostrando-se puramente empírica, razão porque se deve, por segurança jurídica, prestigiar a mais estrita legalidade.
Isto posto, basta que a pena não ultrapasse o máximo ou fique aquém do mínimo, e que eventuais incrementos ou decréscimos sejam fundamentados.
Para o Superior Tribunal de Justiça, razoável o incremento mínimo de um sexto de pena para cada circunstância desfavorável, caso inexistam razões aptas a justificar maior exasperação: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REPROVADAS.
ANTECEDENTES PENAIS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 (um sexto) para cada vetor desfavorável, em situações nas quais não há fundamentação específica que justifique a necessidade de elevação superior a esse patamar. 2.
No caso concreto, a exasperação da pena-base no total de 2/3 (dois terços) da pena mínima em abstrato deveu-se à reprovação de duas circunstâncias judiciais, quais sejam, os antecedentes penais do agravante, maculados pelo registro de outras 3 (três) condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores, bem como pelas consequências do crime patrimonial praticado. 3.
O vetor relativo aos antecedentes penais, marcado por 3 (três) registros criminais desfavoráveis, representou, isoladamente, o incremento penal de 1/2 (metade) no primeiro estágio dosimétrico, enquanto as consequências do delito resultaram o acréscimo de 1/6 (um sexto). 4.
Verificado o atendimento ao postulado constitucional da individualização da pena, não há falar-se em ofensa ao princípio da proporcionalidade. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1826625/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Por fim, especificamente no caso dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, deve-se observância ao art. 42, a fim de que a natureza e quantidade de drogas, bem como a personalidade e conduta social, preponderem: Art. 42.
O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Fixadas as premissas, segue-se análise individual. a) Culpabilidade Entende-se por culpabilidade o juízo de reprovabilidade que quanto à conduta praticada pelo condenado.
Em singelos termos, é o momento de se analisar se a conduta meramente se adequa ao mínimo necessário para configuração típica, ou se extrapola em algum ponto a mera tipicidade objetiva e subjetiva, a ponto de merecer maior reprovação.
No caso em análise, com base no artigo art. 42 da Lei 11.343/2006, verifico especial reprovabilidade, em razão da natureza da droga encontrada em seu poder (crack), por ser altamente prejudicial ao usuário, assim sendo, justifica-se o incremento da pena base em um sexto. b) Antecedentes Sob pena de bis in idem, e observado o disposto no art. 63 do Código Penal e art. 5º LVII da Constituição, devem ser tributados em desfavor do condenado fatos concretos e transitados em julgado.
Havendo mais de um, é necessária sua reprovação neste momento processual, eis que necessária também o agravamento na fase própria.
Podem ser considerados, também, fatos transitados em julgado e cuja punibilidade foi extinta há mais de cinco anos, que já não mais se prestam a configurar reincidência.
Por fim, consideram-se maus antecedentes as condenações por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior ao ilícito em exame (STJ HC 408751/SP) No presente caso, trata-se de acusado portador de maus antecedentes, tendo em vista que no dia 10/11/2014, nos autos nº 0007642-47.2013.8.16.0034, foi julgada extinta sua punibilidade em decorrência do cumprimento de pena imposta nos autos nº 0003660-95.2008.8.16.0035 (#14). c) Conduta Social Neste requisito deve ser sopesado o comportamento do condenado em meio à sociedade.
Segundo o leading case contido no HC 556.444/DF do Superior Tribunal de Justiça, a prática de novo crime após ter sido beneficiado por progressão de regime prisional, em pleno cumprimento de pena, implica a negativação desta vetorial.
Também o pertencimento a organizações criminosas implica maior desvalor neste condicionante.
No caso, não há informações suficientes para serem consideradas. d) Motivos Devem ser avaliados os motivos do crime, aptos a ensejar maior reprovação, quando superiores ao meramente esperado para a adequação típica.
Consta dos autos que a conduta se limitou ao esperado. e) Circunstâncias Trata-se do modo de execução do crime, a merecer maior reprovação quando o condenado houver excedido o iter criminis, ensejando maior desvalor em sua conduta, praticando maior gama de atos ilícitos, desnecessários ao alcance de seus objetivos.
No presente caso, trata-se de mera hipótese de crime consumado. f) Consequências Nesta etapa devem ser consideradas as consequências para o bem jurídico tutelado, que restou violado, devendo haver maior reprimenda caso haja sido atingido de modo mais severo do que o minimamente necessário à consumação do delito.
Da análise dos autos pode-se observar que as consequências foram apenas as inerentes à violação do bem jurídico tutelado. g) Personalidade A análise quanto à personalidade deve ser realizada sobre o “perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia” (HC 472-523/MS STJ).
Nos presentes autos, nada de concreto pode ser observado. h) Comportamento da vítima O comportamento da vítima tem relevância quando, de algum modo, contribui para a prática delitiva.
Nada neste sentido foi observado.
Feitas tais considerações, e com observância ao art. 42 da Lei 11.343/2006, reputa-se necessário e suficiente à reprovação do delito e prevenção da prática de novos crimes a fixação da pena-base em seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão. 2.
Circunstâncias legais Superada a primeira fase, cumpre avaliar quanto à existência ou não de circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena.
Tal como ocorre para a primeira fase, mais uma vez o legislador remete ao prudente critério do Juízo a quantificação do aumento ou redução.
Não obstante, a total ausência de parâmetros não traz suficiente segurança jurídica, e o quantum de um sexto, comumente encontrado na jurisprudência, é, novamente, integralmente empírico, sem nenhum fundamento normativo.
Nos termos do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a omissão legislativa supre-se, em primeiro lugar, pela analogia: Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
A norma penal mais próxima em vigor é o Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/69), que, com grande acerto, fixa em seu art. 73 as frações máximas e mínimas, em um quinto e um terço: Art. 73.
Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
Deste modo, em obediência ao art. 4º da LINDB e art. 73 do CPM, será quantificado o incremento de pena entre um quinto e um terço, guardados os limites legais, como prevê o citado dispositivo legal e também a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso, não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes de pena.
Isso posto, mantenho a pena provisória em seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão. 3.
Causas de Aumento e Diminuição.
Nesta derradeira etapa, cabe observar quanto à incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, seja da parte geral ou especial do Código Penal.
Havendo mais de uma causa de aumento ou diminuição, poderá o Juízo empregar apenas uma delas, desde que seja a que mais aumente ou diminua, conforme a letra expres -
09/12/2021 19:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 16:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/12/2021 16:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/12/2021 22:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 14:20
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/11/2021 14:20
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
18/11/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/11/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:30
Recebidos os autos
-
18/11/2021 14:30
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/11/2021 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2021 22:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/10/2021 14:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/10/2021 11:03
Recebidos os autos
-
08/10/2021 11:03
Juntada de CIÊNCIA
-
01/10/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
01/10/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
24/09/2021 14:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/09/2021 01:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0001337-66.2021.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ELVIS HORACIO SCHNORR KEVERSON MARQUES DE ARAUJO D E C I S Ã O 1.
Acolho o pedido formulado à #131., e para possibilidade o pleno exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, designo o dia 28.10.2021, às 13:00 horas para realização de novo interrogatório de ambos os réus. 2.
Requisitem-se os réus.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Piraquara, 30 de agosto de 2021. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito -
31/08/2021 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/08/2021 19:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:35
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
24/08/2021 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 07:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE ELVIS HORACIO SCHNORR
-
23/08/2021 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 20:56
Juntada de LAUDO
-
09/08/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/08/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE KEVERSON MARQUES DE ARAUJO
-
27/07/2021 22:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 20:34
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2021 20:33
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2021 20:31
Juntada de LAUDO
-
12/07/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
09/07/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
06/07/2021 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/07/2021 12:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/06/2021 15:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/06/2021 14:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/06/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 19:08
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
21/06/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
20/06/2021 22:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/06/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2021 12:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/05/2021 12:38
Recebidos os autos
-
31/05/2021 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/05/2021 12:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/05/2021 15:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/05/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
17/05/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
29/04/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
26/04/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 11:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/04/2021 11:43
Recebidos os autos
-
25/04/2021 11:43
Juntada de CIÊNCIA
-
24/04/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE KEVERSON MARQUES DE ARAUJO
-
20/04/2021 22:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 19:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2021 14:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/04/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 14:14
Expedição de Mandado
-
07/04/2021 14:14
Expedição de Mandado
-
06/04/2021 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/04/2021 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/04/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 15:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/04/2021 15:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/04/2021 15:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/04/2021 14:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/04/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
31/03/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/03/2021 19:59
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 19:58
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
20/03/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 18:08
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
18/03/2021 18:08
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
18/03/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 16:49
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/03/2021 16:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
18/03/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/03/2021 14:31
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
17/03/2021 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
16/03/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/03/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 13:44
APENSADO AO PROCESSO 0001344-58.2021.8.16.0034
-
16/03/2021 13:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/03/2021 13:39
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
16/03/2021 13:35
BENS APREENDIDOS
-
16/03/2021 13:34
BENS APREENDIDOS
-
16/03/2021 13:33
BENS APREENDIDOS
-
16/03/2021 13:31
BENS APREENDIDOS
-
16/03/2021 13:31
BENS APREENDIDOS
-
16/03/2021 13:30
BENS APREENDIDOS
-
16/03/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 13:26
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
16/03/2021 13:26
Alterado o assunto processual
-
16/03/2021 13:24
Recebidos os autos
-
16/03/2021 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2021 13:24
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/03/2021 13:16
Recebidos os autos
-
16/03/2021 13:16
Juntada de PARECER
-
16/03/2021 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 09:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 09:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/03/2021 09:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/03/2021 08:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/03/2021 08:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/03/2021 08:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/03/2021 08:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/03/2021 08:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/03/2021 08:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/03/2021 08:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/03/2021 08:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/03/2021 08:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/03/2021 08:49
Recebidos os autos
-
16/03/2021 08:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/03/2021 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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