TJPR - 0007355-83.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2022 18:56
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2022 16:33
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/06/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/06/2022 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
31/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
17/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 15:04
Homologada a Transação
-
27/04/2022 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/04/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/03/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 08:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
28/03/2022 08:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/11/2021 03:44
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
03/11/2021 21:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SERASA
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI R.
Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007355-83.2021.8.16.0170 Processo: 0007355-83.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): DANIELE STUANI Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito e de indenização por danos morais, com pedido liminar, em que se sustenta a necessidade de retirada da inscrição/manutenção do nome do(a,s) autor(a,es) em cadastro de inadimplentes.
Em síntese, alegou o autor que foi surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes (mov. 1.7).
Declarou que jamais estabeleceu qualquer relação jurídica com a ré e que as anotações são indevidas.
D E C I D O.
Conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a requerimento da parte, o juiz poderá conceder a tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está no fato de que, em se tratando de inscrição aparentemente sem lastro em regular obrigação (inexistência de relação jurídica entre as partes), segundo sustentado na inicial, compete ao(à,s) réu(s), quando da contestação, apresentar(em) o contrato e/ou outro documento que dá base à existência da dívida e da relação jurídica entre as partes.
Não compete ao(à,s) autor(a,es), ainda mais considerando a relação de consumo, a prova de fato negativo, a chamada “prova diabólica”.
No presente caso, a ré não apresentou qualquer elemento que demonstre a legalidade da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, na medida em que se limitou a apresentar uma tela de consulta no bojo de sua contestação, contendo os dados (alguns incorretos) da parte autora, chegando inclusive a ventilar a hipótese de fraude praticada por terceiro.
Surge, daí, portanto, a verossimilhança das alegações da autora. O perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo reside no fato de que a permanência do nome do(a,s) autor(a,es) em cadastro de inadimplentes, sobretudo no curso da lide, poderá acarretar abalo econômico (pela restrição de acesso ao crédito na praça), dificuldades operacionais no comércio (abertura de contas, crediários etc.) e ofensa à própria moral/intimidade da parte pela fama de mau pagador(a).
Por outro lado, a medida que se antecipa não é irreversível (art. 300, § 2º, CPC), é de pouco impacto na estrutura econômica do(a,s) réu(s) e, em juízo de proporcionalidade, poderá vir a causar ao(à,s) autor(a,es) prejuízo relevante, ainda mais pela hipossuficiência revelada pela relação de consumo.
Atente-se o(a,s) autor(a,es) para o fato de que, sendo inverídica a assertiva de inexistência/adimplemento de débito, poderá(ão) ser reputado(a,s) como litigante(s) de má-fé (art. 80, II, CPC) e responder por reparação de danos (art. 302, CPC).
Assim sendo, com fundamento no art. 300 e ss. do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação da tutela para o fim de suspender os efeitos da inscrição do nome do(a,s) autor(a,es) nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA – mov. 1.7) relacionada ao objeto da lide, até ulterior deliberação. 2.
Oficiem-se à SERASA, SPC e SCPC, preferencialmente por meio eletrônico, para que deem imediato cumprimento à presente decisão. 3.
Decorrido o prazo sem cumprimento, e buscando a efetividade e a celeridade da jurisdição (art. 536, § 1º, CPC), OFICIE-SE diretamente ao(s) órgão(s) de proteção ao crédito indicado(s) na inicial, preferencialmente por meio eletrônico, para cumprimento desta decisão. 4.
DESIGNE-SE audiência de conciliação, citando-se o(a,s) réu(a,s) e intimando-se as partes para comparecimento, com as advertências legais. 5.
INTIMEM-SE.
Dil. necessárias.
Toledo, 29 de setembro de 2021. Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito Substituto -
30/09/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/09/2021 15:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/09/2021 18:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2021 13:28
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/09/2021 15:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/09/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
09/09/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/08/2021 07:41
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI R.
Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007355-83.2021.8.16.0170 P Processo: 0007355-83.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): DANIELE STUANI Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Quanto ao pedido de tutela antecipada, considerando a alegação do(a) autor(a) de que foi surpreendido(a) com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes e que jamais estabeleceu qualquer relação com a parte ré, mesmo existindo as faturas de mov. 1.5, as quais são endereçadas a logradouro pertencente a município diverso e desconhecido pelo(a) autor(a), nos termos da parte final do § 2º do artigo 300 do Código de Processo Civil, oportunizo, no prazo de 5 (cinco) dias, justificação prévia.
Citem-se e intimem-se as rés para manifestação.
Havendo contestação, ouça-se o(a) autor(a), em igual prazo, retornando à conclusão posteriormente.
INTIMEM-SE.
Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito -
30/08/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/08/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 14:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/08/2021 08:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 13:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/07/2021 13:14
Juntada de Certidão
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21/07/2021 08:47
Recebidos os autos
-
21/07/2021 08:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2021 08:37
Recebidos os autos
-
21/07/2021 08:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/07/2021 08:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/07/2021 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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