TJPR - 0003913-88.2008.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sergio Luiz Kreuz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 13:44
Baixa Definitiva
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22/09/2022 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2022
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09/02/2022 22:03
Juntada de Petição de agravo interno
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19/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0003913-88.2008.8.16.0001 – 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba RELATOR: SERGIO LUIZ KREUZ (EM SUBSTITUIÇÃO AO DESMEBARGADOR DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER) ÓRGÃO JULGADOR: 17ª CÂMARA CÍVEL APELANTES: MARISTELA ILUMINAÇÃO M.E.
E MARISTELA MALINOWSKI ADVOGADA: NAIANA MILANI GRESPAN APELADOS: ESPÓLIO DE ADEMAR BALATKA E LEOWIL GAJEWSKI DE PAULA ADVOGADO: BERNARDO MOREIRA DOS SANTOS MACEDO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
AÇÃO DE DESPEJO QUE DEU ORIGEM A ACORDO ENTRE AS PARTES.
PREVENÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
FEITO DISTRIBUÍDO PELA D.
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
MATÉRIAS APRESENTADAS EM SEDE RECURSAL QUE NÃO FORAM OBJETO DE ANÁLISE NOS AUTOS DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
QUESTÕES QUE DEVEM SER ANALISADAS PELO JUÍZO A QUO PARA SE SUBMETEREM AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ACORDO NÃO FUNDAMENTADA PELOS RECORRENTES.
FRAUDE PROCESSUAL JÁ APRECIADA EM DEMANDA ANTERIOR.
MATÉRIA PRECLUSA.
RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Vistos estes autos de Apelação Cível nº 0003913-88.2008.8.16.0001 da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que são Apelantes MARISTELA ILUMINAÇÃO M.E.
OUTRA e Apelados ESPÓLIO DO SR.
ADEMAR BALATKA E OUTRO. I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida no mov. 116.1 dos autos de Ação Anulatória de Ato Jurídico nº 0003913-88.2008.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou improcedente o pleito de anulação do acordo celebrado pelas partes, nos seguintes termos: “Por meio da presente ação, as Autoras objetivam a anulação do acordo entabulado entre as partes nos autos da ação de despejo n. 753/2004, o qual foi homologado judicialmente em audiência de instrução.
Também pretendem a declaração de inexistência daquela demanda como fato impeditivo da contagem de prazo de usucapião.
Articulam a sua pretensão sustentando que a ação de despejo foi oriunda de uma fraude documental e ideológica, porque ajuizada pelo Sr.
Ademar Balatka, na qualidade de representante do primeiro Réu, amparado em um instrumento de procuração falso [...] Pois bem, segundo decorre do art. 966, §4º, do CPC, “os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei”.
Ao lado disso, é relevante lembrar que a transação homologada judicialmente caracteriza-se como negócio jurídico perfeito e acabado, a qual só é anulável em casos de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa, à luz do que estatui o art. 849, do Código Civil.
No caso, as Autoras defendem que os Réus agiram com dolo ao ajuizarem uma ação de despejo utilizando-se de um instrumento de procuração falso, cujo documento não tinha aptidão de transferir a eles os poderes de administração do imóvel locado.
Acontece que não é todo o comportamento doloso que dá ensejo ao cabimento da ação anulatória, pois é indispensável que haja nexo de causalidade entre a conduta de uma das partes e o acordo homologado em juízo [...].
Tendo isso em mente, não resta dúvida de que o vício apontado pela parte Autora não se caracteriza como dolo capaz de anular o negócio jurídico, pois é relacionado a suposto vício de representação processual – fraude na outorga de procuração –, inerente à aspecto formal do processo.
Não há qualquer indício nos autos de que os Réus realizaram manobras maliciosas, no curso da demanda de despejo, para compelirem as Autoras a celebrarem o acordo.
Pelo contrário, extrai-se do documento coligido na seq. 1.24 que, na ocasião da audiência de instrução, após a oitiva das testemunhas arroladas pelas próprias locatárias, as partes optaram por transigir, colocando fim ao processo [...].
A insatisfação das então locatárias quanto ao resultado dessa decisão deveria ser manifestada tempestivamente por meio do recurso adequado, e não em sede de ação anulatória. [...] Conforme exposto em linhas anteriores, a Autora afirmou que, à época da celebração do acordo, era acometida por depressão com perdas psicológicas, que lhe ocasionou a incapacidade para os atos da vida civil, tendo em vista o comprometimento de sua capacidade de discernimento e livre manifestação de sua vontade.
Entretanto, não há nos autos qualquer elemento de prova que conduza à conclusão de que tais patologias, consistentes em tumor maligno e depressão, acarretam a incapacidade civil da Autora e comprometam a sua livre manifestação de vontade. Com essas considerações, ausente prova do dolo dos Réus e da incapacidade da primeira Autora, é de se reconhecer a higidez do acordo homologado em juízo, razão pela qual se impõe a improcedência dos pedidos formulados na inicial”. As Apelantes, inconformadas, pretendem o reconhecimento da ilegitimidade do Espólio de Ademar Balatka para atuar no feito e a consequente extinção da demanda, assim como a anulação do acordo firmado pelas partes em audiência de instrução e julgamento, tendo em vista a incapacidade relativa da Apelante da quando de sua celebração.
No mais, buscam a retomada da posse direta do imóvel e a contagem ininterrupta do prazo prescricional para a usucapião, desde 2004, uma vez que o imóvel se encontra abandonado e sofreu depredações no decorrer dos últimos 7 anos.
Para tanto, sustentam, que: a) por meio do robusto acervo probatório dos autos foi possível verificar que as Apelantes não estavam inadimplentes com a locação originária e não possuíam obrigação quanto ao pagamento do IPTU do imóvel; b) a demanda está maculada por fraude processual, uma vez que foi ajuizada por parte ilegítima - Leowil Gajewski de Paula não estava no Brasil na data da assinatura da escritura pública de procuração; c) o imóvel em questão está abandonado há mais de 7 (sete) anos, sendo que as Apelantes procederam as melhorias necessárias enquanto ali residiram; d) o de cujus sempre manifestou o desejo de realizar a venda do imóvel para elas; e) o acordo celebrado deve ser anulado eis que a Apelante não gozava de sua capacidade civil plena naquele momento, motivo pelo qual a transação envolve deveres que não lhe incumbem; g) com o abandono do imóvel está ausente a função social da propriedade, pois não há destinação adequada para o bem; i) considerando que o imóvel não cumpre sua função social, há que se determinar a retomada da posse direta do imóvel pelas Apelantes e a contagem ininterrupta do prazo prescricional, desde o ano de 2004 (mov. 153.1).
Os Apelados, por sua vez, apresentaram contrarrazões ao recurso, onde argumentaram que: a) as matérias aventadas na causa de pedir já foram objeto de discussão nos autos nº 0000717-52.2004.8.16.0001, de modo que já atingiram a coisa julgada e o momento para apreciação de tais questões já está precluso; b) para anular o negócio jurídico perfeito e acabado é necessária a comprovação de dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa, o que não é o caso dos autos; c) a declaração de nulidade do acordo firmado em audiência exigiria prova de dolo quanto ao vício alegado, o que não se constituiu; d) não há prova da incapacidade da Apelante para os atos da vida civil, notadamente por não se tratar de pessoa interditada; e) a função social da propriedade não foi matéria aventada no feito e, se tratando de inovação recursal, não há que ser conhecido o recurso neste particular (mov. 159.1).
Vieram-me os autos conclusos por designação da Presidência deste E.
Tribunal de Justiça (mov. 41.1).
Remetidos os autos à Secretaria para análise de prevenção (mov. 71.1).
A Apelante manifestou-se no feito e indicou que a demanda nº 1649547.2013.8.16.0001 foi distribuída em momento posterior ao dos presentes autos, de modo que existe a prevenção por serem ações correlatas.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, conforme se observa do cotejo entre a certidão de mov. 151 dos autos de origem e mov. 153. destes autos.
A ausência do recolhimento do preparo se justifica em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita pelo Juízo de origem (mov. 97.1).
Não obstante, entendo que o caso não comporta conhecimento.
Explico.
Da prevenção Quanto a pretensão em questão, é preciso destacar que este Tribunal delibera sobre a organização de suas atividades e a distribuição de demandas aos Desembargadores e Juízes de Direito Substitutos em 2º Grau, a fim de igualar a demanda de trabalho.
Dessa forma, houve a designação específica deste Magistrado para que atuasse no feito, em substituição, e este ato não possui o condão de ensejar qualquer nulidade processual.
Para isso, menciono o seguinte dispositivo: Art. 36.
Nomeado e compromissado, o Desembargador tomará assento na Câmara em que houver vaga. § 3º Ao tomar posse, caso o Desembargador receba um acervo superior a cem processos, o Presidente, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis, designará Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau para promover o julgamento dos feitos que excederem ao referido número. Logo, não há que se falar em nulidade processual, uma vez que a designação ocorreu em observância ao Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Da inovação recursal e da supressão de instância quanto ao a função social da propriedade Sustentam as Apelantes que a propriedade não cumpre a sua função social, nos moldes do art. 39 da Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade)[1] e dos art. 5º, inciso XXIII[2] da Constituição Federal, vez que o imóvel está abandonado há mais de 7 anos.
Em relação aos argumentos relacionados à função social da propriedade, não comportam conhecimento, dado que é matéria não elencada na petição inicial, e o feito não teve aditamentos no decorrer de seu trâmite.
Dessa forma, vejo que a matéria pretendida não foi apreciada pelo juízo de 1º grau, razão pela qual a sua análise, neste momento, acarretará em supressão de instância recursal.
Lado outro, o art. 1.014 do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de suscitar matéria não proposta no juízo de origem quando a parte comprovar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
In verbis: Art. 1.014.
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Entretanto, da análise da lide não se verifica nenhuma justificativa que faça suscitar a função social da propriedade, dado que a demanda em curso se configura como via inadequada para isso, pois as ações possessórias têm rito especial previsto na legislação própria.
Vejo que o instituto da usucapião foi mencionado nas peças recursais, contudo, como já dito anteriormente, pretendendo a parte recorrente ver seu direito real concretizado, deverá ela propor demanda adequada para esse fim.
Friso que a discussão dos autos originários gira em torno do acordo entabulado entre as partes e sua suposta nulidade, sendo a transação o único vínculo com o imóvel pertencente aos Apelados, devido a celebração ter ocorrido em sede de ação de despejo.
Diante disso, não compete a este Juízo deliberar sobre a função social da propriedade, uma vez que a apreciação do pleito ensejaria supressão da instância, pois os pedidos devem ser analisados pelo juízo a quo previamente.
Sobre supressão de instância, dizem os julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná o seguinte teor: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO AUTOR.
PROVIMENTO. 1.
O questionamento sobre a multa por litigância de má-fé, ventilada nas razões de apelação, sem que sequer tenha sido levantada na origem e sem ter sido apreciada pela sentença, configura inadmissível inovação recursal, não merecendo ser conhecido o recurso nesse tema, sob pena de supressão de instância (art. 1.013, § 1º c/c 1.014/CPC/15). 4.
Apelação Cível à que se conhece em parte à qual se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000710-51.2015.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 26.07.2021) Sendo assim, vislumbra-se que a matéria relativa a função social da propriedade não deve ser analisada nesta sede recursal, dado que a supressão de instância está visivelmente caracterizada no feito.
Logo, não é o caso de conhecimento do recurso, neste ponto.
Da fraude processual e ilegitimidade ativa em virtude da falsa procuração utilizada pelos Apelados Sustentam as Apelantes que no curso da demanda elucidou-se a irregularidade da representação processual dos Apelados, pois a escritura pública que lhes conferiu poderes para demanda em juízo não pode produzir efeitos.
Isto porque, quando do substabelecimento, o de cujus não estava no Brasil, uma vez que residia nos Estados Unidos, e não há possibilidade de ter comparecido pessoalmente à Serventia Extrajudicial para a outorga de poderes.
Quanto a pretensão em tela, é preciso destacar que tramitaram diversas demandas envolvendo as mesmas partes, sendo que todas são conexas e corroboram para o deslinde uma da outra.
Dessa forma, ao analisar o contido no recurso de Agravo de Instrumento nº 1.043.492-3, que tem como autos originários a demanda de nº 0000717-52.2004.8.16.0001, percebo que a matéria debatida já foi apreciada.
Digo isso porque os autos de agravo acima mencionados pontuam expressamente sobre a procuração utilizada pelos Apelados.
Veja-se o contido no mov. 46.1 daquele recurso: “Utilizando-se o instrumento, alegam que o Sr.
Ademar vendeu para o sr.
Lowil fração ideal do imóvel sob discussão, cujo ato defende ser nulo porquanto o Sr.
Lowil supostamente não estava presente no momento da realização do negócio jurídico de alienação do bem.
Com isso, defendem a existência de falsidade ideológica consistente na realização fraudulenta de instrumentos públicos”. Quanto a temática, o Código de Processo Civil é claro em dizer que a matéria preclusa não será reapreciada: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Ainda sobre o instituto da preclusão, assim leciona Fredie Didier[3]: “Constata-se, assim, que a preclusão tem um cunho eminentemente preventivo/inibitório.
Visa inibir a prática de ilícito processual invalidante: a) ao obstar que alguém adote conduta contraditória com aquela outra anteriormente adotada – o que denotaria sua deslealdade; b) ao impedir que reproduza ato já praticado; c) ao evitar a prática de atos intempestivos, inadimissíveis por lei.
Mas, praticado o ilícito invalidante prejudicial as partes ou ao interesse público, inevitável é a imputação da sanção de invalidade” Dessa forma, entendo que o debate da matéria já ocorreu nos autos nº 0000717-52.2004.8.16.0001, ocasião em que incumbia às Apelantes o manejo do recurso cabível caso pretendessem a rediscussão do tema, não comportando conhecimento este aspecto recursal.
Da invalidade do acordo por ausência de capacidade civil da Apelante Em que pese as contrarrazões tenham fundamentado que a Apelante era capaz na época em que celebrou o acordo impugnado nos autos de anulação, vejo que nas razões recursais não há debate sobre essa questão específica.
Dessa forma, deixo de analisar o conteúdo das contrarrazões, eis que incompatíveis com o mérito recursal trazido pelas Apelantes.
Por todo o exposto, entendo que o presente recurso não comporta conhecimento.
III.
DECISÃO MONOCRÁTICA Assim, deixo de conhecer o recurso de Apelação Cível, nos termos do art. 932, III, do CPC[4].
Ciência ao Juízo de Origem.
Procedam-se as intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Sergio Luiz Kreuz Relator[5] [1] Art. 39.
A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei. [2] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXIII - a propriedade atenderá a sua função social. [3] DIDIER JUNIOR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento.
Vol. 1. 14ª ed.
Ed.
JusPodivm, 2012, p. 318. [4] Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [5] Convocado em designação da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná -
08/12/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/12/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 19:14
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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03/09/2021 15:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/09/2021 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0003913-88.2008.8.16.0001 – 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba RELATOR: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER RELATOR CONVOCADO: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2° GRAU SERGIO LUIZ KREUZ ÓRGÃO JULGADOR: 17ª CÂMARA CÍVEL APELANTES: MARISTELA ILUMINAÇÃO M.E.
E MARISTELA MALINOWSKI ADVOGADA: NAIANA MILANI GRESPAN APELADOS: ESPÓLIO DO SR.
ADEMAR BALATKA – SRA.
DOLORES BALATKA E LEOWIL GAJEWSKI DE PAULA ADVOGADO: BERNARDO MOREIRA DOS SANTOS MACEDO I.
Ciente do contido no mov. 54.
II.
Com a manifestação das Apelantes, voltem-me conclusos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Sergio Luiz Kreuz Relator[1] [1]Designado pela d.
Presidência no curso do SEI nº 0031861-93.2021.8.16.6000. -
30/08/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 21:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/08/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE LEOWIL GAJEWSKI DE PAULA
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19/08/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 15:14
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
16/08/2021 15:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/08/2021 15:13
Juntada de Certidão
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13/08/2021 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2021 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
12/08/2021 18:47
OUTRAS DECISÕES
-
19/07/2021 16:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/07/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 19:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/06/2021 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 21:09
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 19:12
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/05/2021 17:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/05/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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26/03/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2020 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/09/2020 18:17
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
16/09/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2020 17:28
Conclusos para despacho INICIAL
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16/09/2020 17:28
REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO
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15/09/2020 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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15/09/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 12:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/07/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 17:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/07/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 12:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/06/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 11:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
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19/05/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARISTELA MALINOWSKI
-
19/05/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARISTELA ILUMINAÇÃO M.E
-
23/03/2020 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/03/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2019 13:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/09/2019 13:03
Distribuído por sorteio
-
16/09/2019 19:00
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2019 06:07
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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