TJPR - 0005372-78.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
-
05/01/2023 14:09
Recebidos os autos
-
05/01/2023 14:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/11/2022 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2022 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
13/10/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 16:03
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
21/09/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/09/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 12:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/08/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 16:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/07/2022 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/09/2021 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:02
PROCESSO SUSPENSO
-
01/09/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
26/08/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:42
Recebidos os autos
-
28/07/2021 14:42
Juntada de CUSTAS
-
28/07/2021 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/07/2021 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 01:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 22:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 15:18
PROCESSO SUSPENSO
-
29/06/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 12:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/06/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 18:21
Recebidos os autos
-
26/04/2021 18:21
Juntada de CUSTAS
-
26/04/2021 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005372-78.2021.8.16.0031 Processo: 0005372-78.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.481,35 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): JOÃO VERCI BARBOZA 1 – CITE-SE o (a) executado(a) pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80 (carta com aviso de recebimento, oficial de justiça), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO. 2 – Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que para pronto pagamento ficam reduzidos pela metade. 3 – Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o(a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Discordando o(a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora.
Efetivada a penhora, lavra-se o auto, intimando-se o(a) executado(a). 4 – Realizada a citação da parte executada para pagamento e o decurso do in albis prazo legal para pagamento voluntário, considerando a ordem estabelecida no art. 835 do NCPC, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, e com base no art. 854 do NCPC, caso haja requerimento da parte exequente, defiro o pedido de penhora eletrônica, razão pela qual determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema SISBAJUD dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito executado. 4.1 - Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio para a hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio, consoante artigo 854. §§ 1º e 6º, do CPC. 4.1.1 – Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema SISBAJUD, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do NCPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 4.2 - Havendo manifestação da parte executada em razão do art. 854, §3º, do NCPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 4.2.1 – Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 4.2.2 - Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 4.3. - Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executada, após certidão lançada nos autos. 5 – Restando infrutífera a diligência acima, ainda que de forma parcial, caso haja requerimento da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema RENAJUD, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2016. 5.1 – Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema RENAJUD e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 5.1.1 - Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado.
Observe-se, quanto à nomeação do depositário, os termos do CN-CGJ, e da Portaria de Atos Delegatórios deste Juízo. 5.2 – Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 5.2.1 - Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema RENAJUD, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico.
Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 5.2.2 - Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo.
Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via RENAJUD, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária. 6 – Após, cumpridos os itens acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, já contados em dobro. 7 – Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado eletronicamente.
Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta -
15/04/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/04/2021 16:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2021 13:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2021 10:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 18:54
Recebidos os autos
-
08/04/2021 18:54
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 20:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009457-96.2019.8.16.0025
Cervejaria Petropolis S.A
Imcopa Importacao Exportacao e Industria...
Advogado: Cristiano Gusman
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/05/2020 17:04
Processo nº 0000728-41.2015.8.16.0019
Liziane Mayara Menon
Italia Maria de Paula Quadros
Advogado: Ana Luci de Paula Quadros
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/01/2015 17:11
Processo nº 0003776-83.2020.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Daniel Alves Pereira
Advogado: Thalita Schwartz Machado de Oliveira Cor...
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/11/2020 16:30
Processo nº 0001434-08.2014.8.16.0068
Joseane de Souza
Luli de Souza
Advogado: Eduardo Milesi Szura
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/09/2014 16:30
Processo nº 0062390-87.2020.8.16.0000
Ari Ramos da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Arai de Mendonca Brazao
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/08/2021 11:00