TJPR - 0005115-53.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2025 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 13:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/06/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 10:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2025 01:08
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 14:07
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/03/2025 09:41
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/03/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 09:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/09/2024 16:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/08/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 17:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2024 01:12
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:46
Juntada de CUSTAS
-
16/05/2024 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/05/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2024 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 18:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/04/2024 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/07/2023 15:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/06/2023 16:35
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/03/2023 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 10:22
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
-
02/03/2023 01:13
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
01/03/2023 09:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
13/02/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2023 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 18:13
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
06/12/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 13:10
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
28/11/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
12/10/2022 10:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 13:57
Expedição de Mandado
-
12/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 12:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
31/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
23/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 15:36
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2022 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/04/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 17:56
Expedição de Mandado
-
02/03/2022 12:31
Recebidos os autos
-
02/03/2022 12:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/01/2022 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
14/12/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
18/11/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
03/11/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
15/09/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
12/09/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 10:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/08/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:58
Recebidos os autos
-
08/07/2021 16:58
Juntada de CUSTAS
-
08/07/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/07/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CUSTODIO CORREA DOS SANTOS
-
26/05/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005115-53.2021.8.16.0031 Processo: 0005115-53.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.419,16 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): CUSTODIO CORREA DOS SANTOS 1 – CITE-SE o (a) executado(a) pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80 (carta com aviso de recebimento, oficial de justiça), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO. 2 – Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que para pronto pagamento ficam reduzidos pela metade. 3 – Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o(a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Discordando o(a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora.
Efetivada a penhora, lavra-se o auto, intimando-se o(a) executado(a). 4 – Realizada a citação da parte executada para pagamento e o decurso do in albis prazo legal para pagamento voluntário, considerando a ordem estabelecida no art. 835 do NCPC, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, e com base no art. 854 do NCPC, caso haja requerimento da parte exequente, defiro o pedido de penhora eletrônica, razão pela qual determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema SISBAJUD dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito executado. 4.1 - Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio para a hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio, consoante artigo 854. §§ 1º e 6º, do CPC. 4.1.1 – Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema SISBAJUD, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do NCPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 4.2 - Havendo manifestação da parte executada em razão do art. 854, §3º, do NCPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 4.2.1 – Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 4.2.2 - Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 4.3. - Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executada, após certidão lançada nos autos. 5 – Restando infrutífera a diligência acima, ainda que de forma parcial, caso haja requerimento da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema RENAJUD, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2016. 5.1 – Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema RENAJUD e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 5.1.1 - Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado.
Observe-se, quanto à nomeação do depositário, os termos do CN-CGJ, e da Portaria de Atos Delegatórios deste Juízo. 5.2 – Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 5.2.1 - Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema RENAJUD, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico.
Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 5.2.2 - Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo.
Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via RENAJUD, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária. 6 – Após, cumpridos os itens acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, já contados em dobro. 7 – Atente-se ao art. 128, Portaria de Atos Delegatórios.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado eletronicamente.
Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta -
15/04/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 13:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2021 10:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 13:44
Recebidos os autos
-
06/04/2021 13:44
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 20:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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