STJ - 0062390-87.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Convocado Jesuino Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2021 09:38
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
14/12/2021 09:38
Transitado em Julgado em 14/12/2021
-
30/11/2021 15:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 1089443/2021
-
30/11/2021 15:14
Protocolizada Petição 1089443/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 30/11/2021
-
26/11/2021 05:06
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 26/11/2021 Petição Nº 1035729/2021 - AgRg nos EDcl no
-
25/11/2021 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
-
25/11/2021 15:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/1035729 - AgRg nos EDcl no AREsp 1862744 - Publicação prevista para 26/11/2021
-
23/11/2021 17:48
Recebidos os autos no(a) QUINTA TURMA
-
23/11/2021 14:44
Conhecido o recurso de ARI RAMOS DA SILVA e não-provido,por unanimidade, pela QUINTA TURMA Petição Nº1035729/2021 - AgRg nos EDcl no AREsp AREsp 1862744
-
12/11/2021 15:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (Relator)
-
12/11/2021 14:56
Juntada de Petição de AGRAVO REGIMENTAL nº 1035729/2021
-
12/11/2021 14:52
Protocolizada Petição 1035729/2021 (AgRg - AGRAVO REGIMENTAL) em 12/11/2021
-
09/11/2021 18:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 1024768/2021
-
09/11/2021 17:56
Protocolizada Petição 1024768/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 09/11/2021
-
09/11/2021 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/11/2021 Petição Nº 963550/2021 - EDcl
-
08/11/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
08/11/2021 11:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0963550 - EDcl no AREsp 1862744 - Publicação prevista para 09/11/2021
-
08/11/2021 11:30
Embargos de Declaração de ARI RAMOS DA SILVA Não-acolhidos
-
02/11/2021 21:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 993033/2021
-
02/11/2021 20:54
Protocolizada Petição 993033/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 02/11/2021
-
27/10/2021 11:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (Relator)
-
27/10/2021 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 963550/2021
-
27/10/2021 10:40
Protocolizada Petição 963550/2021 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 27/10/2021
-
25/10/2021 05:00
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 25/10/2021
-
22/10/2021 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
22/10/2021 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 25/10/2021
-
22/10/2021 17:50
Não conhecido o recurso de ARI RAMOS DA SILVA
-
22/10/2021 11:03
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (Relator) (Fl. 1762)
-
21/10/2021 12:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (Relator)
-
29/09/2021 15:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 875086/2021
-
29/09/2021 14:38
Protocolizada Petição 875086/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 29/09/2021
-
27/09/2021 05:04
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 27/09/2021 Petição Nº 763662/2021 - EDcl no AgRg no
-
24/09/2021 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
-
24/09/2021 09:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0763662 - EDcl no AgRg no AREsp 1862744 - Publicação prevista para 27/09/2021
-
15/09/2021 16:43
Recebidos os autos no(a) QUINTA TURMA
-
14/09/2021 15:01
Embargos de Declaração de ARI RAMOS DA SILVA Acolhidos para tornar sem efeitos a decisão do agravo regimental (fls. 1741-1745),por unanimidade, pela QUINTA TURMA Petição Nº763662/2021 - EDcl no AgRg no AREsp AREsp 1862744
-
25/08/2021 19:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (Relator)
-
25/08/2021 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 763662/2021
-
25/08/2021 18:16
Protocolizada Petição 763662/2021 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 25/08/2021
-
25/08/2021 13:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 762034/2021
-
25/08/2021 13:21
Protocolizada Petição 762034/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 24/08/2021
-
24/08/2021 05:08
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 24/08/2021 Petição Nº 453761/2021 - AgRg
-
23/08/2021 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
-
22/08/2021 15:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0453761 - AgRg no AREsp 1862744 - Publicação prevista para 24/08/2021
-
18/08/2021 14:51
Recebidos os autos no(a) QUINTA TURMA
-
17/08/2021 15:24
Não conhecido o recurso de ARI RAMOS DA SILVA,por unanimidade, pela QUINTA TURMA Petição Nº 453761/2021 - AgRg no AREsp 1862744
-
09/08/2021 11:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (Relator) - pela SJD
-
09/08/2021 11:03
Redistribuído por prevenção, em razão de agravo regimental, ao Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - QUINTA TURMA
-
09/08/2021 10:14
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
-
09/06/2021 20:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FELIX FISCHER (Relator)
-
09/06/2021 19:26
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 544664/2021
-
09/06/2021 19:24
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
-
09/06/2021 19:24
Protocolizada Petição 544664/2021 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 09/06/2021
-
18/05/2021 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/05/2021 Petição Nº 453761/2021 - AgRg
-
17/05/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
17/05/2021 17:10
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
-
17/05/2021 15:30
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo regimental, ao Ministro FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
-
17/05/2021 13:37
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
-
17/05/2021 13:35
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
-
17/05/2021 10:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0453761 - AgRg no AREsp 1862744 - Publicação prevista para 18/05/2021
-
17/05/2021 10:10
Conhecido o recurso de ARI RAMOS DA SILVA e provido
-
14/05/2021 16:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
-
14/05/2021 15:46
Juntada de Petição de AGRAVO REGIMENTAL nº 453761/2021
-
14/05/2021 15:43
Protocolizada Petição 453761/2021 (AgRg - AGRAVO REGIMENTAL) em 14/05/2021
-
11/05/2021 17:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 442019/2021
-
11/05/2021 17:18
Protocolizada Petição 442019/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 11/05/2021
-
11/05/2021 05:06
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/05/2021
-
10/05/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
10/05/2021 17:48
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 11/05/2021
-
10/05/2021 17:48
Não conhecido o recurso de ARI RAMOS DA SILVA
-
30/03/2021 14:54
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
30/03/2021 13:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
27/03/2021 00:40
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
16/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0062390-87.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0062390-87.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Requerente(s): Ari Ramos da Silva Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Ari Ramos da Silva interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal (CF), contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou violação do art. 35 da Lei 11.343/2006, sustentando, em síntese, que não ficou demonstrada a existência de vínculo estável e permanente entre os réus, para a caracterização do crime de associação para o tráfico, e que o suposto entrosamento e a divisão de tarefas configurariam, em tese, coautoria e, não, traficância associada.
Pleiteou a aplicação da causa especial de diminuição da pena, prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, e a modificação do regime de cumprimento da pena, com a consequente substituição desta por restritiva de direitos.
Pois bem.
A pretensão recursal, contudo, não merece ser admitida.
Da detida análise da decisão recorrida, verifica-se que o Colegiado rejeitou o pleito de revisão criminal, porque o recorrente não logrou êxito em comprovar quaisquer vícios nas decisões já transitadas em julgado.
Ademais, consignou a Corte que a minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei de Tóxicos foi afastada à época do julgamento, porque ficou caracterizada a pertença à organização criminosa, in verbis: “Perlustrados os autos, o que se dessume é que a sentença se acha cumpridamente arrimada nos pressupostos legais sobre os quais se funda: o acervo probante tocante à associação para o tráfico revela-se consistente e inequívoco – verbis: No caso dos autos, a associação existente entre Bruna e Ari, os transportadores das drogas, com o auxílio material e intelectual de Pontilio, com o intuito de entregar as drogas para Marcos realizar a mercancia do conteúdo ilícito na cidade de Cambará, demonstra que todos atuavam num único grupo criminoso que se dedicava ao tráfico de drogas interestadual.
Entendo que todos tinham função definida, já que, conforme exposto, Bruna e Ari eram os responsáveis pelo transporte da droga, auxiliados por Pontilio, que era o mentor intelectual de toda a organização criminosa.
Ao acusado Marcos restava a função de entrega remunerada ao consumidor final na cidade de Cambará.
A associação era estável, já que as investigações demonstraram que havia entrosamento entre os envolvidos em suas mais diversas ramificações, sendo de rigor a condenação. (...) Contrariamente ao alegado, ao menos nesta quadra revisional, diante do insinuado enquadramento, pelo Apelante, do presente recurso, na hipótese descrita no C.
Proc.
Penal, art. 621, I (“sentença condenatória contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos”), força é reconhecer que cabia ao recorrente demonstrar que “o r. acórdão, o qual manteve a condenação imposta pela r. sentença de piso acerca da associação para o tráfico de drogas, contraria a legislação competente e as provas coligidas nos autos – ônus que lhe competia e não se desincumbiu.” De modo que não se há perder de vista que “o mero inconformismo da defesa com o provimento jurisdicional obtido, cuja pretensão, em verdade, visa rediscutir questões de mérito, não constitui vício a ser sanado através da via processual da revisão criminal”.
Outrossim, o princípio da presunção de inocência encontra abrigo até o momento do trânsito em julgado da sentença condenatória, uma vez que, “se houve certeza da culpa do acusado e o mesmo foi condenado, com trânsito em julgado não há que se falar em presunção de inocência”.
A coisa julgada, aqui, funciona como um dos limites à aplicação da máxima in dubio pro reo.
Em sede de revisão criminal, com efeito, aplica-se o in dubio contra reum, porquanto ocorre uma verdadeira inversão do encargo probatório em relação à regra natural vigente no âmbito do processo penal condenatório.
O onus probandi, quanto às hipóteses que autorizam a revisão criminal (C.
Proc.
Penal, art. 621) recai, dessarte, única e exclusivamente sobre o postulante. (...) Ao fim e ao cabo, resta consignar que mantida a condenação arrimada na prática do art. 35, da Lei de Drogas, culminam prejudicados os demais pleitos de revisão da dosimetria penal referente ao crime de tráfico, pois, incabível a aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, haja vista a dedicação a atividades criminosas.
De modo que o quantum de pena torna inviável a fixação de regime diverso do fechado e a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos, ex vi do art. 33, § 2º, alínea “a”, e art. 44, inciso I, ambos do Código Penal” (fls. 05/07 – mov. 25.1 – Revisão Criminal) Verifica-se, portanto, a nítida pretensão de rediscutir a decisão que lhe foi desfavorável, na medida em que, ao que tudo indica, não ficaram demonstrados os requisitos ensejadores da Revisão Criminal.
De outro lado, realce deve ser dado ao fato de que tanto a tese absolutória, consubstanciada na inexistência de provas do cometimento do crime de associação para o tráfico, quanto o pleito de aplicação da causa especial de diminuição da pena, demandam a revisão dos elementos fáticos assentados no caso.
Vale dizer, perquirir quais eram os vínculos entre os corréus, se havia ou não habitualidade na prática dos delitos, qual era a intenção dos sentenciados, tudo isso implicaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, pretensão inviável nesta fase processual, conforme enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse sentido: “A absolvição do acusado, baseada na insuficiência de provas ou na atipicidade da conduta, demandaria necessariamente nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1739684/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Não obstante, o Colegiado já havia reconhecido que os réus se dedicavam à atividade criminosa.
Sobre o tema, o STJ possui posição consolidada pelo afastamento do tráfico privilegiado, quando se conclui que o acusado se dedica à atividade criminosa: “É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de afastamento do tráfico privilegiado consubstanciado na existência de procedimentos criminais em andamento, quando as circunstâncias permitirem concluir que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa.” (AgRg no HC 628.765/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021) Ainda que assim não o fosse, para se concluir em sentido contrário, novamente seria necessário revisitar os elementos de prova coligidos nos autos, conduta vedada na instância extraordinária.
A propósito: Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, no sentido da não dedicação do réu à atividade criminosa seria inevitável o revolvimento do acervo probatório dos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
Incidente o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.” (AgRg no REsp 1873630/SP, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01/09/2020, DJe em 09/09/2020) Com efeito, verifica-se que o Tribunal perfilhou o mesmo entendimento da Corte Superior, razão por que a inadmissão recursal encontra fundamento ainda no enunciado da Súmula 83 do STJ.
No tocante à pretensão recursal relativa à alteração do regime prisional, o recorrente não declinou, de modo claro e objetivo, os dispositivos atinentes à tese deduzida, o que caracteriza a fundamentação deficiente e impede a compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada aqui por analogia.
Destaca-se, a propósito, a seguinte decisão do STJ: “Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que deixa de especificar o dispositivo de lei federal tido por violado” (AgInt no AREsp 1606167/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/06/2020, DJe em 01/07/2020).
Destarte, não formulou o recorrente a fundamentação necessária a se adequar aos pressupostos exigidos para interposição do Recurso Especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por Ari Ramos da Silva.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR57
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025907-41.2009.8.16.0001
Dayse do Rocio Soares da Silva
Joaquim Antonio Figueira
Advogado: Carolina Fernandes de Paula
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/09/2015 10:05
Processo nº 0009457-96.2019.8.16.0025
Cervejaria Petropolis S.A
Imcopa Importacao Exportacao e Industria...
Advogado: Cristiano Gusman
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/05/2020 17:04
Processo nº 0000728-41.2015.8.16.0019
Liziane Mayara Menon
Italia Maria de Paula Quadros
Advogado: Ana Luci de Paula Quadros
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/01/2015 17:11
Processo nº 0003776-83.2020.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Daniel Alves Pereira
Advogado: Thalita Schwartz Machado de Oliveira Cor...
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/11/2020 16:30
Processo nº 0001434-08.2014.8.16.0068
Joseane de Souza
Luli de Souza
Advogado: Eduardo Milesi Szura
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/09/2014 16:30