TJPR - 0007414-60.2020.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 27ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 18:21
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 13:34
Recebidos os autos
-
31/03/2023 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/03/2023 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2023 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 16:41
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
15/02/2023 12:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
24/01/2023 17:53
Recebidos os autos
-
24/01/2023 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2023 15:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/01/2023 02:22
DECORRIDO PRAZO DE HELAN RICARDO DE ASSIS
-
23/01/2023 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 11:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/11/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/09/2022 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 17:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/06/2022 15:14
Juntada de CUSTAS
-
15/06/2022 15:14
Recebidos os autos
-
14/06/2022 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/05/2022 13:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2022 14:34
Recebidos os autos
-
05/05/2022 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 16:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/03/2022 16:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007414-60.2020.8.16.0185 I – Conforme certidão de mov.8.1, em se tratando de habilitação de crédito retardatária, aplica-se o determinado no artigo 98 da LF/45, assim deve a Serventia fazer a necessária anotação, acrescentando se tratar de Habilitação de Crédito RETARDATÁRIA.
II - Intime-se o Falido e o Síndico para, em três dias, querendo, se manifestem sobre o pedido.
III - Publique-se aviso para que os interessados apresentem, dentro do prazo de dez dias, as impugnações que entenderem (art 98 § 2º LF/45).
IV - Após, ao Ministério Público para parecer em três dias.
V - Então, contados voltem conclusos para sentença.
VI - Intimem-se.
Diligências Necessárias.
Curitiba, 23 de novembro de 2021.
Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito An -
24/11/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:08
OUTRAS DECISÕES
-
23/11/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ******ATENDIMENTO TEMPORÁRIO POR TELEFONE e EMAIL******* Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007414-60.2020.8.16.0185 I – Concedo os benefícios da gratuidade processual em favor da parte Autora.
Anote-se.
II - Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, providenciando a juntada dos documentos, indispensáveis à propositura da ação (artigo 320 do CPC), sob pena de indeferimento da inicial, na forma do artigo 321 do CPC: documentos de identificação (RG, CPF ou carteira de motorista[1]).
III – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos.
IV– Int.
Curitiba, 19 de agosto de 2021.
Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito s [1] APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ENVIO PARA O EXTERIOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INTIMAÇÃO DESATENDIDA.
SENTENÇA ANULADA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1.
Ação proposta em face de operadora de plano de saúde, com vista ao fornecimento de medicamento de alto custo com envio para o novo endereço da consumidora, no exterior. 2.
Sentença de procedência parcial da pretensão. 3.
Verificada a ausência dos documentos de identificação da autora nos autos, o Relator determinou a intimação da parte para regularizar a inicial, na forma dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, nos moldes do artigo 321 desse Diploma. 4.
Desatendimento ao comando que enseja a aplicação da regra contida do parágrafo único do aludido dispositivo. 5.
Desnecessidade da intimação pessoal, prevista no artigo 485, §1º, do CPC, eis que a hipótese não é aquela descrita nos incisos II e III. 6.
Procedência do pedido para anulação da sentença e extinção do processo sem resolução do mérito pelo indeferimento da petição inicial, nos moldes do artigo 485, I, do CPC. (TJ-RJ – APL:00114858820168190209, Relator Gilberto Clóvis Farias Matos, Data de julgamento:21/05/2019) -
30/08/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 09:39
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
09/08/2021 16:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/06/2021 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 13:54
Conclusos para despacho
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04/02/2021 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 18:45
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 18:45
Expedição de Certidão GERAL
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01/12/2020 15:04
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/12/2020 14:59
APENSADO AO PROCESSO 0000033-97.1996.8.16.0037
-
01/12/2020 14:57
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 17:44
Recebidos os autos
-
23/11/2020 17:44
Distribuído por dependência
-
20/11/2020 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2020 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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