TJPR - 0006851-51.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 10:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
-
11/04/2023 16:09
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/03/2023 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
16/02/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 20:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/02/2023 17:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/01/2023 12:22
Recebidos os autos
-
11/01/2023 12:22
Juntada de CUSTAS
-
11/01/2023 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON RISSATI
-
19/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
21/10/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 14:25
Juntada de LAUDO
-
22/08/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
09/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON RISSATI
-
08/08/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON RISSATI
-
02/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
30/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
21/07/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
19/07/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 16:38
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/07/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
11/07/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2022 17:49
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
09/05/2022 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON RISSATI
-
05/05/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 16:50
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/04/2022 10:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/04/2022 21:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 15:46
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
01/04/2022 15:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
01/04/2022 15:29
Recebidos os autos
-
01/04/2022 15:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/04/2022 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
25/03/2022 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
23/03/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 15:12
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/03/2022 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/03/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/03/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:09
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
02/03/2022 14:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/02/2022 17:40
Recebidos os autos
-
25/02/2022 17:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/02/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:34
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/02/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:44
Recebidos os autos
-
08/02/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
08/02/2022 16:44
Baixa Definitiva
-
08/02/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON RISSATI
-
02/02/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
24/01/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 10:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON RISSATI
-
11/12/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/11/2021 13:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/11/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON RISSATI
-
19/10/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
18/10/2021 21:25
Pedido de inclusão em pauta
-
18/10/2021 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
05/10/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 12:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/09/2021 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2021 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON RISSATI
-
31/08/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:40
OUTRAS DECISÕES
-
23/08/2021 16:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/08/2021 08:40
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 08:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/08/2021 16:02
Expedição de Certidão PARA AGRAVO
-
18/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/08/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:03
Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/08/2021 15:49
Recebidos os autos
-
16/08/2021 15:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2021 15:49
Distribuído por sorteio
-
16/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/08/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
25/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 11:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2021 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006851-51.2021.8.16.0017 Processo: 0006851-51.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$9.450,00 Autor(s): ANDERSON RISSATI Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Despacho I.
Cuida-se de ação de cobrança de seguro DPVAT.
II.
Em que pese a parte autora sustentar a carência financeira para arcar com as despesas processuais, não se pode esquecer que o artigo 5º da Lei nº 1.060/1950, o qual não foi revogado pelo Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.072, III, CPC), possibilita ao magistrado o indeferimento do benefício desde que haja fundadas razões para tanto.
Não se olvide que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, daí advindo o dever de comprovar a hipossuficiência declarada.
O verbo comprovar significa produzir a prova, trazer à lume elementos que traduza como verdadeiro determinado fato ou circunstância.
O conceito jurídico de prova obviamente não se confunde com o conceito de alegação, declaração.
Tanto é assim que aquele que declara/alega ter determinado direito em sua petição inicial deve comprová-lo segundo às regras de ônus da prova, sob pena de arcar com as consequências de sua inércia.
Para fins civis, os meios de prova estão elencados no art. 369 e seguintes do CPC e a mera alegação (declaração) não está entre eles.
Note-se que a Lei sob o nº 1060/1950 atendia à uma realidade muito distante da que encontramos hoje em sociedade, já que publicada numa época em que “palavra lançada” possuía algum valor em razão do maior apego aos valores éticos e morais.
Essa realidade, infelizmente, não mais existe, tanto que o Constituinte, sensível a esta situação, optou por continuar a assegurar à assistência judiciária gratuita ao cidadão desafortunado, sob a condição de que ele comprovasse a ausência de recursos financeiros aptos a custear uma demanda sem prejuízo de seu sustento.
A CF de 1988 exige prova e não alegação/declaração.
E assim fazendo, ou seja, ao exigir a comprovação da hipossuficiência, deixou de recepcionar a legislação contrária.
Enquanto isso, a disposição anterior e hierarquicamente inferior, ou seja, a Lei sob o nº1060/1950, dispensa provas do alegado, bastando a declaração de próprio punho. É cristalina a ausência de correspondência entre a exigência constitucional e a disposição da lei publicada em 1950.
Destaca-se que a juntada de documentação para comprovação da hipossuficiência financeira encontra amparo na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...)” (STJ - AgRg no Ag 1368322/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 30/04/2013) “Nos termos da jurisprudência do STJ, embora se admita a mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, a ensejar presunção relativa, não é defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de justiça após analisar o conjunto fático-probatório do autos.
Ademais, o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. (...)” (STJ - AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011). Neste sentido, dispõe o Enunciado nº 35 do TJPR que "a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido.
Salienta-se, outrossim, que a assistência judiciária gratuita só é devida quando houver “sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Salvador: JusPodvim, 2016).
Desta feita, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os seguintes documentos, com o intuito de comprovar sua hipossuficiência: a) declaração de hipossuficiência, assinada pelo requerente; b) comprovante de rendimento próprio e do(a) cônjuge/companheiro(a), a exemplo do holerite, recibo ou comprovantes dos três últimos salários ou documentos que deem conta de sua atual renda mensal; c) relação de bens móveis, veículos ou imóveis de sua propriedade, ou do cônjuge (se casado(a) no regime de comunhão universal ou parcial e, portanto, meeiro) ou companheiro(a); d) declaração de renda prestada junto à receito federal, ou de que está dispensado(a), própria e do(a) cônjuge/companheiro(a).
III.
Ressalta-se sua inércia ou cumprimento parcial acarretará o indeferimento da benesse.
IV.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar comprovante de endereço atualizado e em nome próprio.
V.
Após o decurso de prazo, voltem conclusos.
Int. e diligências necessárias.
Maringá, 09 de abril de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito -
09/04/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 11:00
Recebidos os autos
-
08/04/2021 11:00
Distribuído por sorteio
-
07/04/2021 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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