TJPR - 0000629-18.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2022 14:33
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MAYCON LEVI AIUB CAMARGO
-
09/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
01/07/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 10:32
Recebidos os autos
-
30/06/2022 10:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/06/2022 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
15/06/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 23:07
Recebidos os autos
-
06/06/2022 23:07
Juntada de CUSTAS
-
06/06/2022 22:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/06/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
23/05/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 12:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2022
-
20/05/2022 12:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2022
-
20/05/2022 12:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
19/05/2022 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
26/04/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2022 01:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/01/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
27/11/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 19:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/11/2021 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 18:31
Homologada a Transação
-
11/11/2021 17:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/11/2021 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 11:21
Recebidos os autos
-
20/10/2021 11:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/10/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/10/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 18:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/10/2021 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/10/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
05/10/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 15:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/06/2021 18:53
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/06/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 21:56
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/04/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 10:36
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
16/03/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000629-18.2021.8.16.0001 1.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento com pedido liminar de depósito judicial ajuizada por MAYCON LEVI AIUB CAMARGO em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados.
Aduz, em síntese, que celebrou junto a instituição financeira requerida contrato de financiamento para aquisição de um veículo automotor indicado na exordial, sendo que o valor financiado foi parcelado em 48 (quarenta e oito) vezes, no importe de R$750,11 (setecentos e cinquenta reais e onze centavos).
Entretanto, alega que, diante da abusividade no financiamento, o autor corre o risco de não adimplir com as parcelas restantes.
Pugnou então, em sede de medida liminar, a consignação em pagamento do valor das parcelas do financiamento no importe de R$633,28 (seiscentos e trinta e três reais e vinte e oito centavos).
Acostou documentos (movs. 1.2/1.14).
Despacho que determinou a emenda da inicial e a comprovação da hipossuficiência do autor (mov. 7.1).
Petição com emenda à inicial (mov. 11.1/11.6). É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Tendo em vista dos documentos acostados no mov. 11.2/11.6, DEFIRO, provisoriamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista nos moldes do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil, com a ressalva que caso seja demonstrado no curso dos autos que a parte possuía capacidade econômica para suportar os encargos oriundos da demanda judicial será condenada ao pagamento do décuplo das custas devidas, nos termos do artigo 100, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Anote-se. 3.
Passo a análise do pedido de tutela provisória.
Calha trazer a colação o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, podemos extrair os seguintes elementos para a concessão da tutela de urgência: (a) a probabilidade do direito; (b) o perigo de dano ao direito material deduzido na demanda e; (c) a emergência.
No Código de Processo Civil, ora revogado, a antecipação dos efeitos da tutela, prevista no artigo 273, estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”.
O Novo Código de Processo Civil deu prioridade ao conceito de probabilidade do direito.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
Não obstante, prevê os artigos 300, §1º e 539 do CPC, in verbis: "Art. 300. (...) § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la." "Art. 539.
Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida." O exame dos elementos trazidos aos autos convence, de fato, da presença desses requisitos.
Consta nos autos o contrato de financiamento firmado entre as partes, contendo o valor total do financiamento e das parcelas (mov. 1.9/1.11).
Além disso, o perigo de dano consiste no risco da parte não conseguir efetuar o pagamento das parcelas restantes, ante a cobrança de juros.
Por sua vez, a medida buscada pela parte autora é totalmente reversível, podendo ser revogada a qualquer tempo.
Assim, presentes os requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC, concedo a medida liminar pleiteada, para autorizar o depósito judicial da quantia de R$633,28 (seiscentos e trinta e três reais e vinte e oito centavos), referente às parcelas do contrato de financiamento de mov. 1.9, devendo a parte Autora promover com o depósito da quantia no dia 10 de cada mês subsequente, com fulcro no art. 300, §1º e 539 ambos do CPC. 4.
Por fim, em termos de prosseguimento, pautando-me no princípio da celeridade processual e, considerando que a composição poderá ocorrer em qualquer momento durante o processo, mesmo extrajudicialmente, bem como a situação excepcional nos termos da Resolução nº 313/2020 do CNJ e ainda com fulcro no art. 139, inciso II e V do CPC, deixo de pautar audiência de conciliação e mediação neste momento processual. 5.
Assim, cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 e ss do CPC, sob pena de não o fazendo ser considerada revel e de haver presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora. 6.
Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do referido dispositivo legal. 7.
Na sequência, intimem-se as partes para especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias. 8.
Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto MC -
15/03/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:33
Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2021 16:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/02/2021 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 07:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
20/01/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 13:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/01/2021 13:39
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/01/2021 13:13
Distribuído por sorteio
-
19/01/2021 13:13
Recebidos os autos
-
18/01/2021 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2021 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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