TJPR - 0009073-48.2018.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2025 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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17/03/2023 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/07/2022 10:25
Juntada de Certidão
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06/07/2022 09:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2022 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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11/03/2022 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2022 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/02/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/12/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0009073-48.2018.8.16.0194 Processo: 0009073-48.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito Autoral Valor da Causa: R$153.114,18 Autor(s): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Réu(s): BS ENTRETENIMENTO LTDA EDWINO REINALDO VON BORSTEL NETO LEANDRO JABUR Trata-se de embargos de declaração (seq. 168) opostos em face da sentença prolatada por este Juízo, sob alegação de omissão e contradição. É, em síntese, o relatório.
Não obstante as razões apresentadas pelo embargante, deve-se ver que a decisão atacada não é omissa, não é contraditória e nem obscura, não se amoldando o caso no permissivo dos embargos de declaração.
As alegações do embargante não revelam que houve contradição na sentença, mas sim, se existente, error in judicando, o qual somente pode ser corrigido pela instância superior, sendo vedado ao juízo reformar suas próprias decisões.
Frise-se que a sentença embargada possui fundamentação a respeito dos pontos alegados nos embargos de declaração, não havendo que se falar em ausência ou inexistência de fundamentação.
Com efeito, a parte embargante não demonstrou a falta do que Michele Taruffo qualificou de “contenido mínimo esencial” da motivação: "Proyectada la exigencia de configurar la ausencia de motivación como hipótesis de inexistencia de la sentencia, ahora es necesario precisar los límites de esa hipótesis, teniendo en cuenta que la gama de defectos posibles de la motivación no puede reducirse a una noción unitaria de “ausencia” de la motivación misma.
En otros términos, se trata de determinar cuáles son los requisitos mínimos de frente a los que es posible determinar que la motivación “existe” y, por lo tanto, existe la sentencia como manifestación de la jurisdicción (aun cuando dicha existencia no excluya posibles nulidades, eventualmente inherentes a la motivación misma).
Al respecto, los términos generales del problema deben colocarse en el espacio conceptual que puede identificarse con máximas: 1) no cualquier vicio de la motivación provoca su ausencia integral (y, por lo tanto, provoca la inexistencia de la sentencia); 2) por el contrario, no solamente la ausencia “formal” y total de la motivación equivale a la inexistencia de las sentencias. (...) En los términos en los que este modelo ha sido descrito, el “contenido mínimo esencial” de la motivación equivale a la que ha sido definida como justificación en primer grado.
En síntesis, la misma comprende: 1) la enunciación de las elecciones realizadas por el juez en función de: identificar las normas aplicables, verificación de los hechos, calificación jurídica del supuesto, consecuencias jurídicas que se desprenden de la misma; 2) el contexto de vínculos de implicación y de coherencia entre estos enunciados, siguiendo el esquema (...); 3) la calificación de los enunciados particulares sobre la base de los criterios de juicio que sirven para valorar si las elecciones del juez son racionalmente correctas." (in La motivación de la sentencia civil. p. 391-392) Sobremais, a decisão impugnada possui argumentação lógica, inexistindo qualquer contradição ou omissão, visto que bastante clara.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, no entanto nego-lhes provimento.
Int.
Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto -
10/12/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 13:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/11/2021 11:04
Conclusos para decisão
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05/11/2021 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/09/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 07:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/09/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/09/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/09/2021 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2021 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0009073-48.2018.8.16.0194 Processo: 0009073-48.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito Autoral Valor da Causa: R$153.114,18 Autor(s): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Réu(s): BS ENTRETENIMENTO LTDA EDWINO REINALDO VON BORSTEL NETO LEANDRO JABUR SENTENÇA I – RELATÓRIO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARREDAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD ajuizou “ação de cumprimento de preceito legal c/c pedido de liminar c/c perdas e danos” em face da BS ENTRETENIMENTO LTDA. / SHED WESTERN BAR, LEANDRO JABUR, e EDWINO REINALDO VON BORSTEL NETO.
Sustentou que a empresa ré levou a efeito eventos diversos com a participação de artistas renomados, nos quais foram executadas inúmeras obras musicais, litero-musicais e fonogramas, vinculadas a apresentações de shows e outras formas de utilização de obras protegidas – via sonorização ambiental e música ao vivo com artísticas de menor envergadura.
Arguiu que a parte ré nega-se a obtenção de autorização prévia e expressa expedida pela parte autora e vem sonegando a retribuição aos titulares criadores da obra protegida, pagamento (retribuição) dos direitos autorais pela utilização das obras musicais e outras formas de execução de obra protegida.
Com fulcro no exposto, a parte autora requereu: a) liminarmente, a expedição de mandado judicial ordenando a suspensão ou interrupção de qualquer execução/retransmissão de obras musicais, litero-musicais e fonogramas pelos réus, seja na forma mecânica (sonorização ambiental) seja ao vivo (através da realização de shows e eventos), enquanto não providenciarem junto ao ECAD prévia e expressa autorização exigida em lei; b) a procedência da demanda para condenar os réus ao pagamento dos direitos autorais devidos, no importe de R$ 153.114,18, relativo às mensalidades, no período de 01/2018 a 08/2018, e aos shows e eventos realizados, noticiados nos autos, face à utilização das obras protegidas sem recolhimento prévio dos direitos autorais devidos; d) persistindo na violação, a condenação da parte ré nas retribuições vincendas.
Citada, a parte ré apresentou contestação no seq. 73.1.
Aduziu que a ré nunca impediu o acesso aos funcionários da parte autora.
Sustentou que passou a não adimplir os valores por conta da orientação da Associação de Bares de Curitiba, a qual propôs ação civil pública para reaver as cobranças realizadas pela parte autora junto aos bares de Curitiba e região.
Argumentou que nunca concordou com a maneira unilateral dos cálculos realizados pela parte autora, eis que não levavam em consideração os fatos singulares de cada evento para confecção dos pseudo autos de infração.
Assim, preliminarmente, narrou a existência de coisa julgada.
Aduziu que nos autos nº 00597595-30.2011.8.16.0001 foi proferida decisão transitada em julgado no qual declarou-se a nulidade dos autos de infração praticados pelo ECAD sem as devidas formalidades legais.
Afirmou que nos termos do item 11 do Regulamento de Arrecadação do ECAD, toda utilização não previamente autorizada será objeto de lavratura de auto de comprovação de violação de direito autoral, obrigatoriamente assinada pelo usuário infrator e por duas testemunhas.
Consignou que em nenhum dos autos de infração do caso preenchem-se tais requisitos.
Em seguida, sustentou a ilegitimidade passiva dos sócios.
No mérito, aduziu que cabia ao ECAD, na condição de entidade particular, solicitar a autorização das entidades de classe menores para atuar em seus nomes.
Afirmou que os agentes do ECAD não são agentes públicos e não possuem permissão para exercer poder de polícia.
Afirmou que os autos de comprovação de violação de direito autoral emitidos de maneira unilateral carecem de qualquer formalidade legal capaz de assegurar a exigibilidade de tais documentos.
Consignou que o termo de verificação não guarda nenhuma relação com a forma de cobrança referida no regulamento de arrecadação editado pelo ECAD, pois nesse se veem critérios completamente diferentes.
Aduziu a arbitrariedade das cobranças.
Consignou que o ECAD não tem legitimidade para fixar e realizar cobrança para particulares.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 76.1).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pela produção de prova pericial (seq. 86.1) e a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 88.1).
Em saneador, indeferiu-se a produção de prova pericial, e anunciou-se o julgamento antecipado da lide (seq. 90.1).
Prolatada sentença de procedência da demanda (seq. 108.1).
Interposto recurso de apelação pela parte ré, o TJPR decidiu pela anulação da aludida sentença, “visto ser infra/citra petita, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja proferida nova decisão, apreciando, em especial, a alegação de que os autos de infração não contemplam as requisições mínimas de validade, tais como, assinatura do autuado, assinatura de duas testemunhas, restando prejudicado a análise do recurso”.
Com o retorno dos autos à origem, manifestaram-se as partes nos seqs. 156.1 e 157.1.
Após, vieram conclusos. É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – PRELIMINARES LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS Em sua defesa, a parte ré aduziu a ilegitimidade dos corréus EDWINO REINALDO VON BORSTEL NETO e LEANDRO JABUR, sócios da ré BS ENTRETENIMENTO LTDA.
Acerca do tema, prevê a Lei nº 9.610/98: Art. 68.
Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.§ 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica. § 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica. § 3º Consideram-se locais de frequência coletiva onde se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas, como teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, motéis, clínicas, hospitais, órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional, empresas estatais, meios de transporte de passageiro terrestre e aéreo, espaços públicos e comuns de meios de hospedagens e de meios de transporte de passageiros marítimo e fluvial.
Art. 110.
Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos.
Extrai-se dos dispositivos legais que, em se tratando de locais de frequência coletiva com a transmissão e/ou execução e/ou representação de obras literárias, artísticas ou científicas, eventual violação de direitos autorais enseja a responsabilidade solidária dos proprietários, diretores, gerentes, e arrendatários dos estabelecimento, com os organizadores dos espetáculos.
Dessa ilação, considerando tratar-se a ré BS ENTRETENIMENTO LTDA. de estabelecimento enquadrado nos parâmetros do referido diploma legal, e sendo os corréus administradores da empresa (conforme certidão da Junta Comercial do Paraná – seq. 1.23), são responsáveis solidariamente pelas violações de direitos autorais aqui discutidas.
Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
COISA JULGADA Aduz a parte ré a ocorrência de coisa julgada, em razão da decisão proferida nos autos da ação declaratória nº 0059795-30.2011.8.16.0001.
Pois bem.
Cuida-se a referida demanda de ação declaratória movida pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BARES E CASAS NOTURNAS – ABRABAR em face do ESCRITÓRIO CENTRAL E ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD, a qual foi julgada procedente para “declarar a nulidade de todos os autos de infração praticados pelo requerido sem as devidas formalidades legais”, formalidades essas mencionadas na fundamentação da decisão, quais sejam, a assinatura pelo usuário infrator e por duas testemunhas.
Com efeito, o objetivo da demanda cingia-se à forma dos autos de comprovação de violação de direitos autorais abarcadas pelo referido feito.
Nesse sentido, a fundamentação e a parte dispositiva que foram objeto de trânsito em julgado dizem respeito à impossibilidade de presunção relativa de veracidade dos autos de infração apócrifos, e abarcava os atos praticados pelo ECAD e seus prepostos nas cobranças instrumentalizadas na demanda em específico. Não houve comando judicial para declarar que todos os termos de verificação futuramente lavrados necessariamente deveriam respeitar os ditames consagrados na referida demanda, ou que deveria ser reconhecida a nulidade de documentos posteriormente elaborados, caso não verificadas as exigências nela discriminadas.
Ou mesmo que eventual nulidade ensejaria a impossibilidade de cobrança pela violação aos direitos autorais.
Portanto, não há que se falar em coisa julgada.
Acerca do tema, colaciono recente precedente do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS.
DIREITOS AUTORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) OFENSA À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BARES E CASAS NOTURNAS (ABRABAR) EM FACE DO ECAD EM QUE APENAS HOUVE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS TERMOS DE VERIFICAÇÃO ELABORADOS SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 2) ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS PREVISTA NO ART. 110 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS (LEI Nº 9.610/98). 3) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RESPONSABILIDADE QUE DECORRE DE LEI.
DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA.
INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. 4) DIREITOS AUTORAIS.
PREVISÃO LEGAL DE CENTRALIZAÇÃO DAS COBRANÇAS PELO ECAD.
LEGITIMIDADE PARA REALIZAR COBRANÇAS CONFERIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
DESNECESSIDADE DE PROVA DA FILIAÇÃO DOS ARTISTAS NACIONAIS OU ESTRANGEIROS.
CRITÉRIOS DE COBRANÇA.
LEGALIDADE DA FIXAÇÃO DE PARÂMETROS E PREÇOS ATRAVÉS DE ASSEMBLEIA GERAL REALIZADA PELO ECAD E ASSOCIAÇÕES.
USO DE MÚSICAS, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO E PAGAMENTO DOS DIREITOS AUTORAIS.
FATO DEMONSTRADO NOS AUTOS.
IRRELEVÂNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DOS “TERMOS DE VERIFICAÇÃO”.
CRITÉRIOS PARA COBRANÇA PREVISTOS EM TABELA.
DEVERES DE PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA OBSERVADOS.
DESNECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DOS ARTISTAS E MÚSICAS.
COBRANÇA COM BASE NO PARÂMETRO FÍSICO, SOB PENA DE SE INVIABILIZAR A GARANTIA DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS AUTORAIS.
SITUAÇÃO QUE DECORRE DA PRÓPRIA OMISSÃO DO USUÁRIO, AO QUAL INCUMBIA A APRESENÇÃO PRÉVIA DA RELAÇÃO DE MÚSICAS UTILIZADAS.
JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO DE NATUREZA EXTRACONTRATUAL.
DECISÃO MANTIDA. 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARBITRADOS EM FAVOR DOS PATRONAS DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC, E DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.573.573/RJ.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos (TJPR – 9ª C.
Cível – 0011570-40.2015.8.16.0194 – Curitiba – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ – J. 25.02.2021).
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de coisa julgada, ressalvando-se a possibilidade de utilização do julgado mencionado em contestação como precedente.
II.II – MÉRITO Postula a parte autora a condenação da parte ré ao ao pagamento dos direitos autorais devidos, no importe de R$ 153.114,18, relativo às mensalidades, no período de 01/2018 a 08/2018, e aos shows e eventos realizados, noticiados nos autos, face à utilização das obras protegidas sem recolhimento prévio dos direitos autorais devidos.
Em sua defesa, sustentou a ré: a) o ECAD é entidade privada sem fins lucrativos, não possuindo prerrogativas para atuação como ente estatal, a fim de exercer fiscalização e emitir autuações com presunção de veracidade, bem como de arbitrar os valores a serem cobrados a título de utilização de direitos autorais; b) a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a promoção de cobranças, incluindo as formalidades dos autos de infração.
Passo à análise de cada alegação.
PRERROGATIVAS DO ECAD No que diz respeito à possibilidade da parte autora exercer fiscalização, emitir autuações, e arbitrar os valores a serem cobrados a título de utilização de direitos autorais, friso que a questão é regulamentada pela Lei nº 9.610/1998, com alterações promovidas pela Lei nº 12.853/2013.
Com efeito, o art. 99 do diploma legal prevê: Art. 99.
A arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas será feita por meio das associações de gestão coletiva criadas para este fim por seus titulares, as quais deverão unificar a cobrança em um único escritório central para arrecadação e distribuição, que funcionará como ente arrecadador com personalidade jurídica própria e observará os §§ 1º a 12 do art. 98 e os arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-B, 100, 100-A e 100-B. [...] §4º O escritório central poderá manter fiscais, aos quais é vedado receber do empresário numerário a qualquer título.
Assim, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) continua como órgão centralizador da arrecadação e da distribuição das cobranças realizadas pela execução pública das obras musicais.
A legislação em questão descreve o sistema de gestão coletiva para garantir a maior transparência, eficiência e fiscalização efetivas por parte dos titulares dos direitos e da própria sociedade, sendo o ECAD instituição competente para arrecadar e distribuir os valores da execução pública das obras musicais. Acerca do tema, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITOS AUTORAIS.
RECURSO ESPECIAL.
ECAD.
FIXAÇÃO DE PREÇOS, ARRECAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VALORES.
FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS.
MÚSICAS DE FUNDO.
COMPETÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO.
ASSOCIAÇÕES.
INTERESSES PRIVADOS. 1.
Discussão relativa à validade de deliberações de assembleias do ECAD que definiram critérios de distribuição dos valores arrecadados a título de direitos autorais referentes à exibição das músicas de fundo (background). 2.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 3.
O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 4.
Esta Corte reconhece que, em se tratando de direito de autor, compete a ele a fixação do seu valor, que pode se dar, contudo, diretamente ou por intermédio das associações e do próprio ECAD. 5.
Com o ato de filiação as associações atuam como mandatárias de seus filiados, na defesa dos seus interesses (art. 98 da Lei 9.610/98), inclusive e principalmente, junto ao ECAD. 6.
O ECAD tem competência para fixar preços, efetuar a cobrança e a distribuição dos direitos autorais e as associações que o integram legitimamente representam os interesses dos seus filiados, autores das obras protegidas. 7.
Não se vislumbra abusividade nas deliberações tomadas, que inclusive, levaram em conta a proporcionalidade da distribuição dos valores, e, assim, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir nas decisões do ECAD, que administra interesses eminentemente privados, para definir qual o critério mais adequado para a arrecadação e distribuição dos valores referentes aos direitos dos autores das músicas de fundo (background). 8.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 9.
Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (REsp n° 1.331.103/RJ (2012/0129751-0) Relator (a): Min.
Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em: 23/04/2013, DJe: 16/05/2013).
Do exposto, verifica-se que o ECAD é mandatário dos titulares de obras musicais, com poderes para fixar preços, arrecadar, distribuir e fiscalizar os direitos autorais de execução pública musical.
FORMA DE COBRANÇA – (IR)REGULARIDADES DOS TERMOS DE VERIFICAÇÃO A parte ré sustenta a abusividade nas cobranças perpetradas pela parte autora, ante a arbitrariedade e a falta de requisitos mínimos nos termos de verificação de violação de direitos autorais.
Primeiramente, friso que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em decorrência do caráter privado dos direitos autorais, tais valores não se submetem ao regulamento estatal, sendo cobrado de acordo com os critérios e a tabela própria da ECAD.
A respeito, colaciono precedentes: CIVIL.
DIREITOS AUTORAIS.
BAILE DE CARNAVAL EM CLUBE.
ECAD.
REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO.
LEGITIMIDADE PARA A CAUSA.
VALORES.
TABELA PRÓPRIA.
VALIDADE.
LUCROS DIRETO E INDIRETO CONFIGURADOS.
LEI N. 5.988/73.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS N. 282 E 356-STF.
I.
A ausência de prequestionamento impede a apreciação do STJ sobre os temas não debatidos no acórdão estadual.
II.
O ECAD tem legitimidade ativa para, como substituto processual, cobrar direitos autorais em nome dos titulares das composições lítero-musicais, inexigível a prova de filiação e autorização respectivas.
III.
Caracterização de ocorrência de lucro direto e indireto no caso de promoção, por clube social, de bailes de carnaval.
IV.
Os valores cobrados são aqueles fixados pela própria instituição, em face da natureza privada dos direitos reclamados, não sujeitos a tabela imposta por lei ou regulamentos administrativos.
V.
Precedentes do STJ.
VI.
Recurso especial do autor conhecido e provido.
Recurso adesivo da ré não conhecido. (REsp n. 73.465/PR, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, DJU de 22.08.2005).
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
DIREITO AUTORAL.
LEI 5.988/73.
SESC.
REALIZAÇÃO DE EVENTOS E SONORIZAÇÃO AMBIENTAL.
EQUIPARAÇÃO A CLUBE SOCIAL.
LUCRO INDIRETO.
TABELA DE PREÇOS DO ECAD.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (...). 3.
Este Tribunal Superior já assentou ser válida a tabela de preços instituída pelo próprio ECAD, não podendo o Poder Público, seja por lei seja por regulamento administrativo, ou o Judiciário modificar tais valores em face da natureza privada dos direitos postulados. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp Nº 998.928 - RN (2007/0239362-7), Relator: Min.
VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Terceira Turma, julgado em: 17/03/2011, DJe: 23/03/2011).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973.
RECONSIDERAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO PARA NOVA ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
MULTA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
UTILIZAÇÃO DA TABELA DO ECAD PARA FIXAÇÃO DOS PREÇOS PELA UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS.
POSSIBILIDADE.
LEI N. 12.853/2013 QUE NÃO ALTERA A COMPETÊNCIA DO ECAD PARA ESTIPULAÇÃO DOS VALORES DOS DIREITOS AUTORAIS.
ALEGADA ABUSIVIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (AgInt no AREsp nº 893.950 - SP (2016/0082398-0), RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 31/08/2017, DJ: 13/09/2017).
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou no sentido de que, para poder alterar as deliberações ou valores fixados pelo ECAD, se faz necessário demonstrar a abusividade ou a desproporcionalidade na cobrança: DIREITOS AUTORAIS.
RECURSO ESPECIAL.
ECAD.
FIXAÇÃO DE PREÇOS, ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VALORES.
FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS.
MÚSICAS DE FUNDO.
COMPETÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO.
ASSOCIAÇÕES.
INTERESSES PRIVADOS. 1.
Discussão relativa à validade de deliberações de assembléias do ECAD que definiram critérios de distribuição dos valores arrecadados a título de direitos autorais referentes à exibição das músicas de fundo (background). 2.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 3.
O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 4.
Esta Corte reconhece que, em se tratando de direito de autor, compete a ele a fixação do seu valor, que pode se dar, contudo, diretamente ou por intermédio das associações e do próprio ECAD. 5.
Com o ato de filiação as associações atuam como mandatárias de seus filiados, na defesa dos seus interesses (art. 98 da Lei 9.610/98), inclusive e principalmente, junto ao ECAD. 6.
O ECAD tem competência para fixar preços, efetuar a cobrança e a distribuição dos direitos autorais e as associações que o integram legitimamente representam os interesses dos seus filiados, autores das obras protegidas. 7.
Não se vislumbra abusividade nas deliberações tomadas, que inclusive, levaram em conta a proporcionalidade da distribuição dos valores, e, assim, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir nas decisões do ECAD, que administra interesses eminentemente privados, para definir qual o critério mais adequado para a arrecadação e distribuição dos valores referentes aos direitos dos autores das músicas de fundo (background). 8.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 9.
Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (STJ - REsp: 1331103 RJ 2012/0129751-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 23/04/2013, DJe 16/05/2013).
In casu, para embasar a cobrança, a parte autora juntou aos autos: Regulamento de Arrecadação do ECAD (seq. 1.13 a 1.19), a qual discrimina os critérios de cobrança das mensalidades e retribuições autorais; Tabela de Fatores – U.D.A UNIDADE DE DIREITO AUTORAL (seq. 1.21); Cadastro da parte ré como usuária de música (seq. 1.29 a 1.31); Notificações expedidas à ré (seq. 1.32); Demonstrativo de débito (seq. 1.34); Critério de cobrança da mensalidade (seq. 1.35); Termos de verificação e fotos de cada evento (seq. 1.36 a 1.119) Especificamente no que concerne aos termos de verificação acima mencionados, assiste razão a parte ré quando afirma que não possuem a assinatura do representante legal do estabelecimento autuado ou, ainda, de duas testemunhas. Nessas hipóteses, o Tribunal de Justiça do Paraná vem adotando orientação no sentido de que os autos de infração, sem essas formalidades, não possuem validade para fins de compelir o usuário ao pagamento de direitos autorais.
A esse respeito, colaciono precedente: CÍVEL.
DIREITOS AUTORAIS.
EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO EM ACADEMIA.
OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE DIREITOS AUTORAIS AO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I.
PRELIMINAR DE CONTRARAZÕES.
ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DO APELO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS QUE INTERROMPEM O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS.
APELAÇÃO CONHECIDA.
II.
PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE DIREITOS AUTORAIS.
EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS EM ACADEMIA.
TERMO DE VERIFICAÇÃO QUE DEVE CONTER, NO MÍNIMO, A ASSINATURA DO GERENTE, REPRESENTANTE LEGAL OU PREPOSTO RESPONSÁVEL, OU AINDA, DE DUAS TESTEMUNHAS.
AGENTES FISCALIZADORES DO ECAD QUE NÃO DETÊM FÉ PÚBLICA E CUJOS ATOS NÃO GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
III.
CASUÍSTICA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL VERIFICADA.
TERMO DE VERIFICAÇÃO DATADO DE 27.06.2011 E AÇÃO AJUIZADA EM 2016.
APLICAÇÃO DO ART. 206, §3º, DO CC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO E RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL (TJPR – 6ª C.
Cível – 0018223-21.2016.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Desembargadora Lilian Romero – J. 30.03.2020).
Dessa ilação, percebe-se que os termos de verificação juntados nos autos pela parte autora carecem de validade, ante o não cumprimento das referidas formalidades.
Contudo, ainda que esses documentos não sejam válidos para, por si só, compelir o usuário a efetuar o pagamento de quantia, podem ser considerados meio de prova.
Assim, a certeza acerca da infração aos direitos autorais dependerá, também, dos demais elementos probatórios constantes nos autos.
Sobre o tema, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROECSSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ECAD.
DIREITOS AUTORAIS.
CONTRADIÇÃO INTERNA.
INEXISTÊNCIA.
LIDE INTEGRALMENTE DECIDIDA.
TERMO DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO MUSICAL.
FONTE DE PROVA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
AFASTADA.
EMPRESA DEDICADA À TRANSMISSÃO E DIVULGAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A contradição que autoriza o conhecimento dos embargos declaratórios é a contradição interna ao julgado, caracterizada pela adoção de proposições inconciliáveis entre si. 2.
A obrigação de recolhimento de direitos autorais junto ao ECAD decorre da transmissão e divulgação de obras musicais, as quais devem ser precedidas de autorização e prévio recolhimento. 3.
O Termo de comprovação de utilização de música lavrado pelo ECAD constitui documento comprobatório da ocorrência do fato gerador da obrigação, documento este que deve ser analisado em conjunto com os demais elementos probatórios carreados ao processo.
Precedentes.
E.
Tratando-se de mera fonte probatória, a inexistência do termo de comprovação de utilização musical não é suficiente, por si só, para se concluir pela ausência de prova do fato constitutivo do direito do ECAD. 5. É presumível a ocorrência do fato constitutivo do direito à cobrança de direitos autorais de empresas emissoras de rádio em pleno funcionamento, dedicadas por essência à exploração da radiodifusão de obras musicais, cabendo àqueles o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação.
Recurso especial provido (REsp 13910900/MT, Rel.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 22.09.2015, DJe 09.10.2015).
Nessas circunstâncias, considerando-se os termos como meros meios de prova, corroborados com os demais elementos contidos nos autos, os quais comprovam a realização dos eventos com a reprodução de obras musicais e os critérios de cobrança do ECAD, somados ao incontroverso inadimplemento, bem como a falta de comprovação, pela parte ré, do número real de público que frequenta o estabelecimento e da não inserção de obras musicais, ônus o qual lhe incumbia (art. 373, II do CPC), a procedência do pleito de cobrança é a medida que se impõe.
Quanto às parcelas vincendas, cabível condenação nesse sentido, até a data da prolação da sentença.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITOS AUTORAIS.
INCLUSÃO.
PRESTAÇÕES VINCENDAS.
PRECEDENTES.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO (REsp nº 564.227 – RJ (2003/0130184-0), Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Julgado em: 08/11/2010, DJe: 07/12/2010).
Por fim, no que diz respeito ao pedido liminar, é fato público e notório que o estabelecimento denominado “Shed Western Bar” encerrou suas atividades em 2019, motivo pelo qual perdeu seu objeto. III – DISPOSITIVO Por todo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com o fim de condenar a ré ao pagamento das parcelas mensais devidas a título de direitos autorais, relativo às mensalidades no período de 01/2018 a 8/2018, bem como as mensalidades vencidas no decorrer do processo até a prolação desta sentença.
Os referidos valores deverão ser acrescidos de correção monetária pela variação do INPC/IGP-DI e de juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data de cada vencimento.
Estes valores devem ser acrescidos de atualização monetária pelo INPC/IGP-DI e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ficando autorizada a compensação das verbas a serem recebidas pelo autor com aquelas que devem ser pagas pela requerida.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais (fulcro no artigo 82 §2º do NCPC) e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, considerando-se a natureza da causa e o trabalho realizado pelos advogados, na forma do contido no artigo 85, §§ 2º e 8º, do NCPC.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto -
30/08/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 19:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/05/2021 11:13
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/04/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 15:53
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/04/2021 14:47
Recebidos os autos
-
12/11/2020 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/11/2020 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/09/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 18:01
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
17/08/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2020 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2020 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2020 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 16:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/06/2020 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/06/2020 14:27
Recebidos os autos
-
09/06/2020 14:27
Juntada de CUSTAS
-
09/06/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/04/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 18:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2020 11:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/01/2020 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/12/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/12/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 10:29
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 16:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/11/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2019 12:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2019 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/10/2019 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2019 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 12:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/07/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/07/2019 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 12:48
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 12:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/07/2019 10:50
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/06/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2019 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 13:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2019 08:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
17/04/2019 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/04/2019 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2019 10:00
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/03/2019 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
-
07/02/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 12:54
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2019 10:32
Juntada de COMPROVANTE
-
04/02/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/01/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/01/2019 14:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/01/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 14:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/01/2019 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/01/2019 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 10:33
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 10:24
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 14:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/11/2018 18:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/11/2018 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2018 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
-
11/10/2018 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 09:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/09/2018 09:31
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 14:50
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 12:50
Recebidos os autos
-
21/09/2018 12:50
Distribuído por sorteio
-
20/09/2018 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2018 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2018
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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