TJPR - 0008673-60.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 11:14
Homologada a Transação
-
14/08/2025 15:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/08/2025 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/07/2025 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2025 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2025 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2025 14:15
OUTRAS DECISÕES
-
28/04/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
28/02/2025 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2025 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 02:31
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/08/2024 18:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 16:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/04/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
10/04/2024 23:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:43
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/09/2023 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
23/06/2023 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2023 17:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 13:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/03/2022 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/03/2022 20:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/03/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 23:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/09/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
16/09/2021 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008673-60.2020.8.16.0001 Processo: 0008673-60.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.755.000,00 Autor(s): PHOSFATO PRESENTES E FOTOGRAFIAS LTDA Réu(s): DANITHI LTDA NOVO SOL ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos e etc. 1.
O Código de Processo Civil estabelece que o feito será saneado quando não for o caso de julgamento antecipado. 2.
Como não é o caso de julgamento antecipado, devem ser enfrentados os temas elencados no art. 357 do CPC, quais sejam: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; 3.
Com relação às preliminares, sob uma ótica pragmática, a ausência de condição da ação constitui fundamento para extinção do feito (art. 485, inc.
VI), cuja principal finalidade é abreviar o curso do processo quando configurada – de plano e abstratamente – a ilegitimidade ad causam, a falta de interesse de agir ou a impossibilidade jurídica do pedido. 4.
A teoria da asserção reforça esse pragmatismo ao indicar a fase postulatória como o momento adequado para o exame das condições da ação, evitando-se com isso a produção de atos desnecessários: Nos termos da teoria da asserção, o momento de verificação das condições da ação se dá no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial, ou seja, no instante da prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. (REsp 879.188/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009) A manifesta ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual do autor caracterizam vícios da petição inicial que, uma vez detectados pelo magistrado antes da citação do réu, devem ensejar o indeferimento da exordial e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito (artigos 267, incisos I e VI, 295, incisos II e III, do CPC de 1973; 330 e 485 do CPC de 2015).
No âmbito do STJ, prevalece a chamada teoria da asserção ou da prospettazione (em contraposição à teoria da apresentação ou da exposição).
Sob essa ótica, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida. (REsp 1678681/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017) 5.
Se o processo teve seu curso normal, inclusive com intenso debate havido entre as partes amparado em amplo espectro probatório, o acolhimento de carência da ação perde seu propósito.
Nestes casos, sempre que possível, deve ser privilegiado a resolução de mérito: De acordo com a teoria da asserção se, na análise das condições da ação, o Juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia.
A natureza da sentença, se processual ou de mérito, é definida por seu conteúdo e não pela mera qualificação ou nomen juris atribuído ao julgado, seja na fundamentação ou na parte dispositiva. (REsp 1157383/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES QUE FOI O ÚNICO A SER INTERPOSTO EM FACE DO ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INAPLICABILIDADE.
EXCLUSÃO DAS AGRAVANTES DO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE.
DECISÃO CONSIDERADA DE MÉRITO EM FACE DA ADOÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO PARA A VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
I - A matéria relativa à lesão ao princípio da unirrecorribilidade não foi alegada em contrarrazões do recurso especial, configurando inovação recursal sua alegação em agravo interno.
Apesar disso, a lesão a esse princípio ocorre quando, contra uma mesma decisão, pela mesma parte recorrente, há a interposição de mais de um recurso.
A inobservância do mencionado princípio não se configurou no presente caso, porque o recurso de embargos infringentes foi o único interposto pelo Ministério Público Estadual em face do acórdão não unânime proferido pelo Tribunal de origem.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1189088/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no REsp 1515846/ES, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1/3/2018, DJe 8/3/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp 1521789/SE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 1/2/2018.
II - Cinge-se a insurgência recursal à tese de cabimento do antigo recurso de embargos infringentes contra acórdão não unânime que, em julgamento de recurso de agravo de instrumento, reconheceu a ilegitimidade passiva.
III - Por maioria, o Tribunal de origem deu provimento ao mencionado recurso de agravo de instrumento, para o fim de determinar a exclusão das agravantes do polo passivo da ação de improbidade administrativa.
IV - Embora o acórdão formalmente tenha reconhecido a ilegitimidade passiva das ora recorridas, matéria a primeira vista de natureza processual, para se chegar a essa conclusão, os julgadores a quo fizeram uma análise pormenorizada dos elementos de prova constantes do processo.
V - No ordenamento jurídico processual brasileiro, as condições da ação - legitimidade das partes e interesse processual - são requisitos para que o processo possa obter um provimento final de mérito.
A ausência de qualquer dessas condições, portanto, leva à prolação de decisão terminativa e que implica na extinção anômala do processo.
VI - Para se investigar, entretanto, a presença dessas condições da ação, segundo a teoria da asserção, a verificação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionies, ou seja, à vista daquilo que se afirmou.
A respeito da aceitação dessa teoria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejam-se os seguintes e recentes precedentes de ambas as Turmas que tratam de direito público: AgInt no REsp 1546654/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018; REsp 1721028/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VII - Ao analisar com certa profundidade as provas para concluir pela ilegitimidade das ora recorridas, o que o Tribunal de origem fez foi, na verdade, por decisão de mérito, determinar a improcedência dos pedidos quanto a elas.
VIII - Ao contrário do que concluiu o juízo a quo para o não conhecimento do recurso de embargos infringentes, ainda que sob a aparência de uma decisão de natureza apenas processual, trata-se de uma decisão materialmente de mérito e, por isso, como há voto vencido, o recurso de embargos infringentes deveria ser conhecido, até porque o acórdão recorrido foi proferido ainda no âmbito do Código de Processo Civil de 1973 que previa essa modalidade de recurso.
Precedentes: REsp 1567681/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/12/2015, DJe 4/2/2016; REsp 1479855/PB, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2014; AgRg no REsp 1397137/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 7/12/2016) IX - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp 1711322/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 12/09/2018) 6.
Assim, considerando que ilegitimidade passiva se confunde com o mérito, ela será analisada oportunamente, ou seja, em sentença. 7.
Com relação ao disposto no inciso II do art. 357, declaro que a distribuição do ônus da prova seguirá a regra ordinária prevista no art. 373 no CPC. 8.
As questões de direito relevante são aquelas que envolvem a situação jurídica controvertida a respeito dos direitos patrimoniais sobre a coisa controvertida, à luz da doutrina, da legislação e da jurisprudência, qual sejam: a) responsabilidade das rés PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e NOVO SOL ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA; e b) exigibilidade da multa contratual e aluguel referente a abril de 2020. 9.
Quanto a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, é preciso dirimir as alegações das partes sobre as relações jurídicas invocadas e que esbarram questões envolvendo a boa-fé e período de abrangência do aluguel. 10.
Tendo em vista que a decisão de mov. 6.1 apenas postergou a análise do pedido da justiça gratuita e a parte ré a impugnou, passo a analisá-la. 11.
O Enunciado 481 da Súmula do STJ dispõe que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 12.
Ao ver deste Juízo, o instrumento idôneo para comprovar tal necessidade é, primordialmente, a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica do exercício imediatamente anterior, sem prejuízo de outros documentos que a parte entender idôneos – livro diário, balancetes contábeis mensais, etc. 13.
O certo é que deverá restar comprovada a hipossuficiência, uma vez que, em se tratando de pessoa jurídica, independentemente da forma de sua constituição, presume-se a auto-suficiência econômica, nos moldes do art. 99, §3º, contrario sensu: Art. 99 - § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 14.
Por conta disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer prova da sua hipossuficiência econômica. 15.
Sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, antes de enviar o feito concluso, deverá o cartório disponibilizar o resultado da consulta nos sistemas eletrônicos disponíveis para aferição da situação patrimonial alegada, a exemplo do RENAJUD e INFOJUD, acautelando-se sobre o sigilo. 16.
No que tange à produção de provas, defiro o pedido de mov. 76.1.
No mesmo prazo do item 14 a parte autora deverá juntar os boletos e seus respectivos comprovantes de todos os alugueres do referido período, uma vez que é necessário para averiguar se o pagamento dos alugueres era antecipado. 17.
Após, sobrevindo a documentação nos autos, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais sucessivamente, a começar pela parte autora.
Prazo: 15 dias. 18.
No mais, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). 19.
Oportunamente, voltem conclusos para sentença. 20.
Int.
Dil.[1] [1] PDF 3 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
30/08/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2021 13:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/08/2021 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/08/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/07/2021 16:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/07/2021 15:35
Juntada de CUSTAS
-
27/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/06/2021 23:03
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2021 16:31
Alterado o assunto processual
-
01/03/2021 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 19:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/02/2021 20:58
Recebidos os autos
-
14/02/2021 20:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/02/2021 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 20:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/02/2021 20:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2021 20:19
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 19:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2020 13:54
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2020 11:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/06/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 22:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 22:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/06/2020 22:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2020 22:32
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2020 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/05/2020 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 17:17
Juntada de CUSTAS
-
27/04/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2020 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2020 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2020 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 15:12
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
23/04/2020 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/04/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/04/2020 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 12:16
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 12:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/04/2020 13:20
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
14/04/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/04/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/04/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 15:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/04/2020 11:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2020 11:25
Recebidos os autos
-
14/04/2020 11:25
Distribuído por sorteio
-
13/04/2020 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2020 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009944-90.2006.8.16.0035
Laudir de Fatima Lopes
Este Juizo
Advogado: Renato Americo de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/03/2006 00:00
Processo nº 0002128-40.2013.8.16.0123
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Joao Batista de Souza
Advogado: Fernando Ribas Stori
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/10/2019 09:00
Processo nº 0002990-30.2021.8.16.0123
Carlita Alves de Jesus Doner
Banco Bmg SA
Advogado: Toni Douglas Cordeiro Grassi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/08/2021 14:41
Processo nº 0010593-94.2015.8.16.0017
Decio Vicente Galdino Cardin
Instituto Maringa de Imagem S/S
Advogado: Valeria Silva Galdino Cardin
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/05/2021 16:30
Processo nº 0006567-66.2018.8.16.0011
Promotoria de Justica de Enfrentamento A...
Tairone Theodoro da Silva
Advogado: Yara Flores Lopes Stroppa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/02/2020 13:54