TJPR - 0023626-53.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2022 17:21
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/10/2022 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
20/10/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 20:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 09:00
Juntada de CUSTAS
-
11/10/2022 09:00
Recebidos os autos
-
11/10/2022 08:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/08/2022 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2022
-
09/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
02/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
25/07/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 16:14
Homologada a Transação
-
15/07/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/07/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
-
08/07/2022 12:43
Recebidos os autos
-
08/07/2022 12:43
Baixa Definitiva
-
08/07/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
06/06/2022 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 22:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/06/2022 15:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/06/2022 15:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/05/2022 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 15:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 01/06/2022 13:30
-
09/05/2022 20:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 18:32
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
09/05/2022 18:32
Pedido de inclusão em pauta
-
25/04/2022 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 17:00
-
20/04/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 21:56
Pedido de inclusão em pauta
-
04/04/2022 22:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 14:14
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
01/04/2022 14:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/04/2022 14:14
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
01/04/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/04/2022 14:14
Recebidos os autos
-
01/04/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
01/04/2022 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 19:53
CONCLUSOS PARA EXAME DE COMPETÊNCIA
-
21/03/2022 18:15
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
19/03/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 17:51
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
17/03/2022 17:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2022 17:51
Recebidos os autos
-
17/03/2022 17:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/03/2022 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2022 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
17/03/2022 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2021 21:24
Declarada incompetência
-
04/12/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 23:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 23:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/12/2021 15:58
Recebidos os autos
-
02/12/2021 15:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2021 15:58
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/12/2021 15:50
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
02/12/2021 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2021 11:28
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/11/2021 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2021 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Ciente da interposição de recurso de apelação.
Não há juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, §3º, do CPC).
Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões, em igual prazo.
Após, com as contrarrazões ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Int.
Dil.
Nec.
Londrina, 08 de novembro de 2021.
João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
09/11/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 03:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Ciente da interposição de recurso de apelação.
Não há juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, §3º, do CPC).
Intime-se a apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em igual prazo.
Após, com as contrarrazões ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Int.
Dil.
Nec.
Londrina, 03 de novembro de 2021.
João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
04/11/2021 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/11/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/11/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/10/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:41
Recebidos os autos
-
27/10/2021 17:41
Baixa Definitiva
-
27/10/2021 17:41
Juntada de Certidão
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27/10/2021 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2021
-
27/10/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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19/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] VISTOS E EXAMINADOS estes autos de AÇÃO DE CONHECIMENTO, pelo PROCEDIMENTO COMUM, em que é autora EDINA APARECIDA JUSKOW, e réu BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos.
I - RELATÓRIO A autora acima nominada, por intermédio de competente procurador, ajuizou a presente demanda, sustentando, em suma, que: - foi inscrita junto a cadastro de inadimplentes, em razão de suposta dívida existente perante a parte ré; - não contratou qualquer serviço junto à aludida instituição financeira; - faz jus à declaração de indébito; - sofreu danos morais, os quais devem ser reparados; - mister a incidência das disposições do microssistema consumerista.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência, visando ao levantamento da negativação indicada na exordial, bem como à imposição ao banco do dever de abster-se de efetuar cobranças, quanto ao débito questionado.
Depois das alegações jurídicas, arrematou pugnando pela procedência da pretensão.
Postulou, outrossim, a dilação probatória e a concessão da gratuidade judicial.
Deu valor à causa e juntou documentos.
Então, denegada a tutela provisória buscada (seq. 11), em decisório que restou reformado pela instância superior (mov. 24.2).
Comparecendo espontaneamente aos autos, a esfera ré ofereceu contestação (ev. 14), ressalvando que: - a título de preliminar, a parte promovente não faz jus à gratuidade postulada; - no mérito, as alegações expendidas na peça vestibular não correspondem à realidade; - em verdade, houve regular celebração de contrato inter pars; - igualmente lídima a negativação havida; - danos morais não se consumaram, razão pela qual nada há a ser reparado a tal título; - ad argumentandum, hipotética indenização deve ser fixada à luz do princípio da razoabilidade.
Arrematou buscando a improcedência da pretensão inicial.
Acostou documentos.
Réplica no ev. 30, renovando o anseio inaugural.
Instadas as partes à especificação de provas (seq. 32), quedaram-se inertes (evs. 37 e 42).
Instada a autora a evidenciar a regularidade de sua representação processual (mov. 44), assim procedeu no ev. 47.
Em prosseguimento, anunciado o julgamento antecipado (seq. 49).
Preclusa a aludida decisão, vieram conclusos, anotados para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Curvando-se à determinação constitucional, a autora cuidou de trazer aos autos documentos hábeis a justificarem a concessão da gratuidade postulada (ev. 9).
De sorte que cumpria ao impugnante, à luz da regra da distribuição do ônus probatório insculpida no art. 373/CPC, intentando a revogação das benesses antes concedidas, demonstrar de forma cabal que o quadro fático arguido não se verificou.
Porém, apenas ventilou lacônica argumentação, insuficiente ao desejado.
Lembre-se de que cumpre à parte impugnante demonstrar a impossibilidade de manutenção do benefício, e não à adversa evidenciar que perduram as condições que justificaram sua concessão.
De mais a mais, a teor do disposto no art. 99, § 4º, do CPC, “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão e gratuidade da justiça.” Com efeito, descabida a revogação da gratuidade concedida à parte demandante.
MÉRITO CDC Desde logo, há que se ressalvar a natural incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor à causa em mesa.
A matéria, aliás, já se encontra pacificada em nível jurisprudencial, conforme se extrai da Súmula 297, do Eg.
STJ, com a seguinte dicção: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Todavia, da mera caracterização como consumidor não decorre a automática inversão do ônus probatório.
Nos termos do artigo 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é possível tal inversão quando presente a verossimilhança nas alegações do consumidor ou a hipossuficiência deste.
Aqui, entendo descabida a inversão intentada.
Não se vislumbra manifesta dificuldade ou impossibilidade de demonstração do alegado, a justificar a adoção da medida excepcional almejada.
Ademais, as questões debatidas podem ser solucionadas com estribo nos documentos constantes dos autos, em cotejo com as alegações lavradas.
Dispensável a inversão do ônus da prova, mesmo porque tal não influenciaria no desfecho da demanda.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO Ora, o pedido expressou aquilo que a autora pretende, ou seja: a declaração de indébito, com o conseguinte levantamento da negativação correlata, bem assim a reparação pelos danos morais daí advindos.
Dispõe o enunciado sumular 479, do Eg.
STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” À luz do citado entendimento jurisprudencial, cumpria ao BANCO BMG S/A, antes de celebrar a avença em foco, zelando pela segurança da negociação, averiguar a identidade da contratante.
Entrementes, assim não procedeu.
Atente-se, ainda, a que, eis que a causa de pedir consiste em fato negativo (ausência de contratação), incumbia à esfera ré demonstrar a regularidade de contratação.
Vaga a arguição de que a autora efetivamente contraiu o débito impugnado.
O termo de adesão a produtos e serviços (seq. 14.3), desacompanhado de instrumento contratual subscrito pela esfera autora, por si só, não permite afirmar efetiva assunção de dívida por esta.
Antes, corrobora a versão fática expendida pela autora, no sentido de que foi vítima de fraude.
Calha anotar que a suposta contratação teria se dado via eletrônica, às 03h53min de 22/11/2020, um domingo.
Ademais, nada há a apontar mantivessem as partes vínculo anterior (v.g, contrato de contra corrente), o que reforça a inidoneidade da contratação.
Afinal, é altamente improvável, diante do excessivo risco do negócio, a disponibilização de crédito contratado de forma remota, sem que preexista relação jurídica entre os envolvidos.
Com efeito, reputo ausente justa causa (débito) a justificar a negativação questionada.
DANOS MORAIS Como cediço, o dano moral é a ofensa a direito imaterial.
Entende-se configurada esta espécie de dano quando da violação de direitos e interesses jurídicos integrantes da personalidade.
Não se ignora que a configuração do dano moral independe exclusivamente da conduta ilícita.
Até porque, certo que a responsabilidade pela indenização do dano moral não tem como escopo único punir comportamentos negativos, mas, antes, volta-se também a restaurar o estado de coisas anterior ao evento danoso.
No ponto, assinalo que descabido cogitar-se acerca da expedição de ofício ao SERASA, a fim de averiguar eventual preexistência de negativação regular, para efeito de incidência do entendimento sumulado pelo Eg.
STJ sob n. 385[1].
Tampouco se desvencilhou o banco, nesse particular, do fardo processual que sobre si pesava.
In casu, entendo que a conduta da esfera ré, consistente no lançamento indevido de débitos, causou à parte autora transtorno psicológico-comportamental.
Alinhando-me ao remansoso entendimento jurisprudencial, consigno que o dano moral, em caso tal, qualifica-se como in re ipsa, também denominado puro ou presumido, independendo de efetiva demonstração de prova de prejuízo, abalo psíquico, transtorno comportamental etc.
Nesse cenário, digno de nota a lição de Sérgio Cavalieri Filho: “(...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.[2]” Para fins de arbitramento, há que se levar em conta a situação financeira dos litigantes, o caminho percorrido pela autora, o grau da ofensa.
Ainda, não pode acontecer locupletamento exacerbado da esfera autora, bem como não deve ser fixado o quantum em montante irrisório.
Importante notar a intensidade da culpa; as circunstâncias do evento; as consequências do episódio.
Então, levando em conta a necessidade de compensar o contratempo para a parte autora, e, de outro lado, reprimir a instituição ofensora, inclusive, impondo a esta, com isso, conteúdo pedagógico-preventivo, evitando outras práticas desse jaez, arbitro os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse sentido, aliás, o Enunciado 12.15, da TRU/PR, que trago à colação in verbis: “Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.” (Res. nº 0002/2010, publicado em 29/12/200, DJ nº 539) A jogar pá de cal, confira-se o posicionamento do Eg.
Tribunal Araucariano em caso similar: “RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVA EM RELAÇÃO À LEGALIDADE DA COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 QUE MERECE MAJORAÇÃO PARA R$ 8.000,00.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso da ré conhecido e desprovido.
Recurso da autora conhecido e provido.(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0014838-72.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 20.09.2021)” TUTELA DE URGÊNCIA Ratifico, pela mesma fundamentação exarada pela instância superior, a tutela de urgência concedida.
III - DISPOSITIVO Com fulcro no exposto, e ante tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, bem como EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), razão pela qual: - RATIFICO a tutela de urgência, concedida na seq. 24.2; - DECLARO a inexigibilidade da dívida que ensejou a negativação; - CONDENO a esfera ré ao pagamento de indenização, a título de DANO MORAL, em prol da demandante, no equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem acrescidos de juros moratórios (1% ao mês, a partir do evento danoso – indevida negativação) e de correção monetária (INPC, a partir desta data – prolação da sentença).
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários aos advogados da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais, notadamente o trabalho realizado, o lugar da prestação do serviço, o grau de zelo e o tempo para tanto despendido (art. 85, § 2º, do CPC).
Ao trânsito em julgado, expeça-se ofício ao SERASA/providencie-se diligência via SERASAJUD, para fins de retirada/cancelamento definitivo da inscrição/negativação indicada na exordial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dil. nec. Londrina, 07 de outubro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto [1] “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” [2] CAVALIERI, Sérgio Filho.
Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100/101. -
08/10/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 20:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/10/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/09/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 19:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/09/2021 17:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/09/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Dispensado qualquer tipo de digressão probatória, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Com a preclusão deste decisório, anotados para sentença, voltem conclusos.
Intimem-se.
Londrina, 21 de setembro de 2021.
João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
27/09/2021 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 01:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 29/09/2021 13:30
-
10/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:21
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
01/09/2021 15:21
Pedido de inclusão em pauta
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Com o especial fim de análise da regularidade da representação processual, junte a autora, em 05 (cinco) dias, cópia de documento pessoal recente, com assinatura (RG, CNH, etc.), eis que o jamegão do documento constante no ev. 14.5 – fl. 02 (que se trata, em tese, da antiga CNH da promovente), ao menos ictu oculi, é razoavelmente divergente das firmas constantes de mov. 1.2, 1.3 e 1.5.
Int.
Dil. nec.
Londrina, 27 de agosto de 2021.
João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
30/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 21:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 17:00
-
10/08/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 20:27
Pedido de inclusão em pauta
-
26/07/2021 08:26
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/07/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2021 22:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/07/2021 22:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 20:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 07:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/07/2021 23:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/07/2021 15:23
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
02/07/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/06/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
23/06/2021 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2021 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 07:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 20:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2021 20:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 20:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2021 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/06/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 13:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/06/2021 13:34
Distribuído por sorteio
-
16/06/2021 03:16
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2021 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/06/2021 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/06/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/05/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 01:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/05/2021 17:58
Recebidos os autos
-
11/05/2021 17:58
Distribuído por sorteio
-
11/05/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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